
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 4617 de 06 de Novembro de 2023
possível a solução especificada neste artigo, as águas de que trata este artigo poderão ser canalizadas através do imóvel vizinho mais favorável, observadas as disposições pertinentes do Código Civil e mediante a concordância por escrito do proprietário vizinho.
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES.
- abertura e fechamento entre as 07:00 h (sete horas e 19:00 h (dezenove horas) de segunda a sexta-feira; e
- abertura e fechamento entre as 07:00 h (sete horas e 15:00 (quinze horas) aos sábados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3492 de 17 de Outubro de 2013.
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Prejudicar a higiene das vias públicas | 3o. 4º | 500,00 | Imediato |
2 | Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas | 500,00 | 48 | |
3 | No que concerne às edificações, demolições ou reformas, fica terminantemente proibido | 5o. 6º. | 500,00 | Imediato |
4 | Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado | 500,00 | 12 | |
5 | Nenhuma edificação na área urbana poderá ser Habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária | 7º. | 1000,00 | 48 |
6 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | 8o. | 500,00 | 24 |
7 | Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho | 9o. | 500,00 | 48 |
8 | Edificações insalubres | 10o./11 | 500,00 | 48 |
9 | É proibido a qualquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo | 12. | 250,00 | 48 |
10 | Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum | 13. | 125,00 | imediato |
11 | Ligar esgotos em galerias pluviais | 14. | 3000,0 | 48 |
12 | Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados | 15. | 200,00 | 24 |
13 | As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo | 16. | 250,00 | imediato |
14 | É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados | 17. | 1.500,00 | imediato |
15 | Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão | 18 | 250,00 | imediato |
16 | As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo | 19 | 500,00 | 48 |
17 | Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais | 20 | 1.000,00 | 48 |
18 | Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo | 21/22 | 500,00 | imediato |
19 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | 23. | 2.000,0 | 48 |
20 | Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade | 25/26/27/28 | 600,00 | 48 |
21 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | 29/30o. | 1.500,00 | 48 |
22 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | 32o. | 400,00 | Imediato |
23 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | 35o. | 1500,00 | Imediato Imediato |
24 | É proibido perturbar o sossego e o bem estar público | 37/39/40 | 1.500,00 | |
25 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | 38o. e 153 | 1.500,00 | |
26 | Fumar em locais proibidos | 41 | 250,00 | |
27 | É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem sua lavagem | 42 | 500,00 | |
28 | Queimar lixo na zona urbana | 43o. | 500,00 | |
29 | Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza | 44o. | 1500,00 | |
30 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | 45o. | 750,00 | |
31 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | 46o. | 1.000,00 | |
32 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | 47./50/52 | 1500,00 | |
33 | Interdição das vias públicas | 48. | 500,00 | |
34 | Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terçeiros | 51 | 250,00 | |
35 | Danificação de vias públicas | 53o. | 600,00 | 24 |
36 | Rebaixamento inadequado de meio fio | 54o. | 1.000,00 | 48 |
37 | Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouro públicos | 55. | 1.500,00 | 12 |
38 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | 56./59 | 500,00 | 12 |
39 | Ausência de calçadas | 57o. | 600,00 | 48 |
40 | Invasão de logradouro público | 58 | 1.500,00 | 24 |
41 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | 61/62. | 500,00 por unidade | Imediato |
42 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | 64/65/66/67. | 800,00 | Imediata |
43 | Edificações não conservadas ou em ruína | 68/69/70. | 1.500,00 | 10 dias |
44 | Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores | 71 | 250,00 | Imediato |
45 | Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo | 72 | 1.000,00 | 24 |
46 | A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público | 73 | 250,00 | Imediato |
47 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | 74./75/76 | 400,00 | 24 |
48 | Inexistência de muros divisórios e calçada | 77/78 | 25,00/ml (muro) 30,00/ml (calçada) | 48 |
49 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | 79o. | 500,00 | 24 |
50 | Permanência de animais em logradouros públicos e Conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador | 80o. | 500,00 | Imediato |
51 | Criação de animais na área urbana | 81/ 82/83/84/85/86. | 150/per capita | 24 |
52 | É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a um distancia mínima de 10,00m do portão de acesso. | 97 | 250,00 | Imediato |
53 | Colocação de numeração predial sem certificado | 100o. | 250,00 | 24 |
54 | Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas | 103o. | 80,00/M² | Imediato |
55 | Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel | 104 | 750,00 | 24 |
56 | Danificação de estradas vicinais | 105. | 1.500,00 | 24 |
57 | Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas | 3/5 e 106o. | 500,00 | Imediato |
58 | Preparação de argamassas em vias públicas | 500,00 | ||
59 | Floreiras invadindo calçadas | 24 | ||
60 | Danificar elementos da sinalização viária | 107o. | 500,00 | Imediato |
61 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | 108o. | 1.500,0 | Imediato |
62 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | 109/ 110 | 1.500,00 | 05 dias |
63 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | 111/ 112 | 1.000,00 | Imediato |
64 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | 113o. | 1500,00 | Imediato |
65 | Estabelecimento múltiplos | 114 | 250,00 | Imediato |
66 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | 115o. | 1.500,0 | 24 |
67 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | 116 a 124 | 500,00 | Imediato |
68 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e Exploração abusiva de publicidade ou propaganda | 125 a 135 | 1.500,00 | 12 |
69 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades | 136. | 1.200,00 | Imediato |
70 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | 137/ 138/ 139 | 1.500,00 | |
71 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | 140/ 141/ 142 | 3.000,0 | |
72 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo | 143 a 147 | 1500,0 | 24 |
73 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | 149o. | 1.200,0 | |
74 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo | 150 | 1.200,00 | |
75 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção "in natura" | 151/ 152 | 3.000,00 | 24 |
76 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis | 153/ 156. | 3000,00 | 24 |
77 | Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade | 157. | 3000,00 | 24 |
As multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Prejudicar a higiene das vias públicas | 3o. 4º | 250,00 | Imediato |
2 | Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas | 500,00 | 48 | |
3 | No que concerne às edificações, demolições ou reformas, fica terminantemente proibido | 5o. 6º. | 500,00 | Imediato |
4 | Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado | 500,00 | 12 | |
5 | Nenhuma edificação na área urbana poderá ser Habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária | 7º. | 1000,00 | 48 |
6 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | 8o. | 500,00 | 24 |
7 | Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho | 9o. | 500,00 | 48 |
8 | Edificações insalubres | 10o./11 | 500,00 | 48 |
9 | É proibido a qualquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo | 12. | 250,00 | 48 |
10 | Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum | 13. | 125,00 | imediato |
11 | Ligar esgotos em galerias pluviais | 14. | 3000,0 | 48 |
12 | Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados | 15. | 200,00 | 24 |
13 | As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo | 16. | 250,00 | imediato |
14 | É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados | 17. | 1.500,00 | imediato |
15 | Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão | 18 | 250,00 | imediato |
16 | As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo | 19 | 500,00 | 48 |
17 | Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais | 20 | 1.000,00 | 48 |
18 | Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo | 21/22 | 500,00 | imediato |
19 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | 23. | 2.000,0 | 48 |
20 | Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade | 25/26/27/28 | 600,00 | 48 |
21 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | 29/30o. | 1.500,00 | 48 |
22 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | 32o. | 400,00 | Imediato |
23 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | 35o. | 1500,00 | Imediato Imediato |
24 | É proibido perturbar o sossego e o bem estar público | 37/39/40 | 1.500,00 | |
25 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | 38o. e 153 | 1.500,00 | |
26 | Fumar em locais proibidos | 41 | 250,00 | |
27 | É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem sua lavagem | 42 | 500,00 | |
28 | Queimar lixo na zona urbana | 43o. | 500,00 | |
29 | Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza | 44o. | 1500,00 | |
30 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | 45o. | 750,00 | |
31 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | 46o. | 1.000,00 | |
32 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | 47./50/52 | 1500,00 | |
33 | Interdição das vias públicas | 48. | 500,00 | |
34 | Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terçeiros | 51 | 250,00 | |
35 | Danificação de vias públicas | 53o. | 600,00 | 24 |
36 | Rebaixamento inadequado de meio fio | 54o. | 1.000,00 | 48 |
37 | Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouro públicos | 55. | 1.500,00 | 12 |
38 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | 56./59 | 500,00 | 12 |
39 | Ausência de calçadas | 57o. | 600,00 | 48 |
40 | Invasão de logradouro público | 58 | 1.500,00 | 24 |
41 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | 61/62. | 500,00 por unidade | Imediato |
42 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | 64/65/66/67. | 800,00 | Imediata |
43 | Edificações não conservadas ou em ruína | 68/69/70. | 1.500,00 | 10 dias |
44 | Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores | 71 | 250,00 | Imediato |
45 | Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo | 72 | 1.000,00 | 24 |
46 | A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público | 73 | 250,00 | Imediato |
47 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | 74./75/76 | 400,00 | 24 |
48 | Inexistência de muros divisórios e calçada | 77/78 | 25,00/ml (muro) 30,00/ml (calçada) | 48 |
49 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | 79o. | 500,00 | 24 |
50 | Permanência de animais em logradouros públicos e Conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador | 80o. | 500,00 | Imediato |
51 | Criação de animais na área urbana | 81/ 82/83/84/85/86. | 150/per capita | 24 |
52 | É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a um distancia mínima de 10,00m do portão de acesso. | 97 | 250,00 | Imediato |
53 | Colocação de numeração predial sem certificado | 100o. | 250,00 | 24 |
54 | Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas | 103o. | 80,00/M² | Imediato |
55 | Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel | 104 | 750,00 | 24 |
56 | Danificação de estradas vicinais | 105. | 1.500,00 | 24 |
57 | Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas | 3/5 e 106o. | 500,00 | Imediato |
58 | Preparação de argamassas em vias públicas | 500,00 | ||
59 | Floreiras invadindo calçadas | 24 | ||
60 | Danificar elementos da sinalização viária | 107o. | 500,00 | Imediato |
61 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | 108o. | 1.500,0 | Imediato |
62 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | 109/ 110 | 1.500,00 | 05 dias |
63 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | 111/ 112 | 1.000,00 | Imediato |
64 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | 113o. | 1500,00 | Imediato |
65 | Estabelecimento múltiplos | 114 | 250,00 | Imediato |
66 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | 115o. | 1.500,0 | 24 |
67 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | 116 a 124 | 500,00 | Imediato |
68 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e Exploração abusiva de publicidade ou propaganda | 125 a 135 | 1.500,00 | 12 |
69 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades | 136. | 1.200,00 | Imediato |
70 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | 137/ 138/ 139 | 1.500,00 | |
71 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | 140/ 141/ 142 | 3.000,0 | |
72 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo | 143 a 147 | 1500,0 | 24 |
73 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | 149o. | 1.200,0 | |
74 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo | 150 | 1.200,00 | |
75 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura” | 151/ 152 | 3.000,00 | 24 |
76 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis | 153/ 156. | 3000,00 | 24 |
77 | Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade | 157. | 3000,00 | 24 |
As multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Prejudicar a higiene das vias públicas | 3o. 4º | 250,00 | Imediato |
2 | Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas | 500,00 | 48 | |
3 | No que concerne às edificações, demolições ou reformas, fica terminantemente proibido | 5o. 6º. | 500,00 | Imediato |
4 | Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado | 500,00 | 12 | |
5 | Nenhuma edificação na área urbana poderá ser Habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária | 7º. | 1000,00 | 48 |
6 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | 8o. | 500,00 | 24 |
7 | Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho | 9o. | 500,00 | 48 |
8 | Edificações insalubres | 10o./11 | 500,00 | 48 |
9 | É proibido a qualquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo | 12. | 250,00 | 48 |
10 | Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum | 13. | 125,00 | imediato |
11 | Ligar esgotos em galerias pluviais | 14. | 3000,0 | 48 |
12 | Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados | 15. | 200,00 | 24 |
13 | As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo | 16. | 250,00 | imediato |
14 | É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados | 17. | 1.500,00 | imediato |
15 | Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão | 18 | 250,00 | imediato |
16 | As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo | 19 | 500,00 | 48 |
17 | Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais | 20 | 1.000,00 | 48 |
18 | Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo | 21/22 | 500,00 | imediato |
19 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | 23. | 2.000,0 | 48 |
20 | Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade | 25/26/27/28 | 600,00 | 48 |
21 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | 29/30o. | 1.500,00 | 48 |
22 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | 32o. | 400,00 | Imediato |
23 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | 35o. | 1500,00 | Imediato Imediato |
24 | É proibido perturbar o sossego e o bem estar público | 37/39/40 | 1.500,00 | |
25 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | 38o. e 153 | 1.500,00 | |
26 | Fumar em locais proibidos | 41 | 250,00 | |
27 | É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem sua lavagem | 42 | 500,00 | |
28 | Queimar lixo na zona urbana | 43o. | 500,00 | |
29 | Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza | 44o. | 1500,00 | |
30 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | 45o. | 750,00 | |
31 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | 46o. | 1.000,00 | |
32 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | 47./50/52 | 1500,00 | |
33 | Interdição das vias públicas | 48. | 500,00 | |
34 | Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terçeiros | 51 | 250,00 | |
35 | Danificação de vias públicas | 53o. | 600,00 | 24 |
36 | Rebaixamento inadequado de meio fio | 54o. | 1.000,00 | 48 |
37 | Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouro públicos | 55. | 1.500,00 | 12 |
38 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | 56./59 | 500,00 | 12 |
39 | Ausência de calçadas | 57o. | 600,00 | 48 |
40 | Invasão de logradouro público | 58 | 1.500,00 | 24 |
41 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | 61/62. | 500,00 por unidade | Imediato |
42 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | 64/65/66/67. | 800,00 | Imediata |
43 | Edificações não conservadas ou em ruína | 68/69/70. | 1.500,00 | 10 dias |
44 | Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores | 71 | 250,00 | Imediato |
45 | Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo | 72 | 1.000,00 | 24 |
46 | A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público | 73 | 250,00 | Imediato |
47 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | 74./75/76 | 400,00 | 24 |
48 | Inexistência de muros divisórios e calçada | 77/78 | 25,00/ml (muro) 30,00/ml (calçada) | 48 |
49 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | 79o. | 500,00 | 24 |
50 | Permanência de animais em logradouros públicos e Conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador | 80o. | 500,00 | Imediato |
51 | Criação de animais na área urbana | 81/ 82/83/84/85/86. | 150/per capita | 24 |
52 | É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a um distancia mínima de 10,00m do portão de acesso. | 97 | 250,00 | Imediato |
53 | Colocação de numeração predial sem certificado | 100o. | 250,00 | 24 |
54 | Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas | 103o. | 80,00/M² | Imediato |
55 | Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel | 104 | 750,00 | 24 |
56 | Danificação de estradas vicinais | 105. | 1.500,00 | 24 |
57 | Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas | 3/5 e 106o. | 500,00 | Imediato |
58 | Preparação de argamassas em vias públicas | 500,00 | ||
59 | Floreiras invadindo calçadas | 24 | ||
60 | Danificar elementos da sinalização viária | 107o. | 500,00 | Imediato |
61 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | 108o. | 1.500,0 | Imediato |
62 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | 109/ 110 | 1.500,00 | 05 dias |
63 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | 111/ 112 | 1.000,00 | Imediato |
64 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | 113o. | 1500,00 | Imediato |
65 | Estabelecimento múltiplos | 114 | 250,00 | Imediato |
66 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | 115o. | 1.500,0 | 24 |
67 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | 116 a 124 | 500,00 | Imediato |
68 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e Exploração abusiva de publicidade ou propaganda | 125 a 135 | 1.500,00 | 12 |
69 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades | 136. | 2.500,00 | Imediato |
70 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | 137/ 138/ 139 | 1.500,00 | |
71 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | 140/ 141/ 142 | 3.000,0 | |
72 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo | 143 a 147 | 1500,0 | 24 |
73 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | 149o. | 1.200,0 | |
74 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo | 150 | 1.200,00 | |
75 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura” | 151/ 152 | 3.000,00 | 24 |
76 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis | 153/ 156. | 3000,00 | 24 |
77 | Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade | 157. | 3000,00 | 24 |
As multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Prejudicar a higiene das vias públicas | 3o. 4º | 250,00 | Imediato |
2 | Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas | 500,00 | 48 | |
3 | No que concerne às edificações, demolições ou reformas, fica terminantemente proibido | 5o. 6º. | 500,00 | Imediato |
4 | Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado | 500,00 | 12 | |
5 | Nenhuma edificação na área urbana poderá ser Habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária | 7º. | 1000,00 | 48 |
6 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | 8o. | 1800,00 | 48 |
7 | Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho | 9o. | 1800,00 | 72 |
8 | Edificações insalubres | 10o./11 | 500,00 | 48 |
9 | É proibido a qualquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo | 12. | 250,00 | 48 |
10 | Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum | 13. | 125,00 | imediato |
11 | Ligar esgotos em galerias pluviais | 14. | 3000,0 | 48 |
12 | Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados | 15. | 200,00 | 24 |
13 | As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo | 16. | 250,00 | imediato |
14 | É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados | 17. | 1.500,00 | imediato |
15 | Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão | 18 | 250,00 | imediato |
16 | As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo | 19 | 500,00 | 48 |
17 | Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais | 20 | 1.000,00 | 48 |
18 | Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo | 21/22 | 500,00 | imediato |
19 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | 23. | 2.000,0 | 48 |
20 | Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade | 25/26/27/28 | 600,00 | 48 |
21 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | 29/30o. | 1.500,00 | 48 |
22 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | 32o. | 400,00 | Imediato |
23 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | 35o. | 1500,00 | Imediato Imediato |
24 | É proibido perturbar o sossego e o bem estar público | 37/39/40 | 1.500,00 | |
25 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | 38o. e 153 | 1.500,00 | |
26 | Fumar em locais proibidos | 41 | 250,00 | |
27 | É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem sua lavagem | 42 | 500,00 | |
28 | Queimar lixo na zona urbana | 43o. | 500,00 | |
29 | Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza | 44o. | 1500,00 | |
30 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | 45o. | 750,00 | |
31 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | 46o. | 1.000,00 | |
32 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | 47./50/52 | 1500,00 | |
33 | Interdição das vias públicas | 48. | 500,00 | |
34 | Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terçeiros | 51 | 250,00 | |
35 | Danificação de vias públicas | 53o. | 600,00 | 24 |
36 | Rebaixamento inadequado de meio fio | 54o. | 1.000,00 | 48 |
37 | Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouro públicos | 55. | 1.500,00 | 12 |
38 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | 56./59 | 500,00 | 12 |
39 | Ausência de calçadas | 57o. | 600,00 | 48 |
40 | Invasão de logradouro público | 58 | 1.500,00 | 24 |
41 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | 61/62. | 500,00 por unidade | Imediato |
42 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | 64/65/66/67. | 800,00 | Imediata |
43 | Edificações não conservadas ou em ruína | 68/69/70. | 1.500,00 | 10 dias |
44 | Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores | 71 | 250,00 | Imediato |
45 | Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo | 72 | 1.000,00 | 24 |
46 | A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público | 73 | 250,00 | Imediato |
47 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | 74./75/76 | 400,00 | 24 |
48 | Inexistência de muros divisórios e calçada | 77/78 | 25,00/ml (muro) 30,00/ml (calçada) | 48 |
49 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | 79o. | 500,00 | 24 |
50 | Permanência de animais em logradouros públicos e Conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador | 80o. | 500,00 | Imediato |
51 | Criação de animais na área urbana | 81/ 82/83/84/85/86. | 150/per capita | 24 |
52 | É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a um distancia mínima de 10,00m do portão de acesso. | 97 | 250,00 | Imediato |
53 | Colocação de numeração predial sem certificado | 100o. | 250,00 | 24 |
54 | Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas | 103o. | 80,00/M² | Imediato |
55 | Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel | 104 | 750,00 | 24 |
56 | Danificação de estradas vicinais | 105. | 1.500,00 | 24 |
57 | Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas | 3/5 e 106o. | 500,00 | Imediato |
58 | Preparação de argamassas em vias públicas | 500,00 | ||
59 | Floreiras invadindo calçadas | 24 | ||
60 | Danificar elementos da sinalização viária | 107o. | 500,00 | Imediato |
61 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | 108o. | 1.500,0 | Imediato |
62 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | 109/ 110 | 1.500,00 | 05 dias |
63 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | 111/ 112 | 1.000,00 | Imediato |
64 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | 113o. | 1500,00 | Imediato |
65 | Estabelecimento múltiplos | 114 | 250,00 | Imediato |
66 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | 115o. | 1.500,0 | 24 |
67 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | 116 a 124 | 500,00 | Imediato |
68 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e Exploração abusiva de publicidade ou propaganda | 125 a 135 | 1.500,00 | 12 |
69 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades | 136. | 2.500,00 | Imediato |
70 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | 137/ 138/ 139 | 1.500,00 | |
71 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | 140/ 141/ 142 | 3.000,0 | |
72 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo | 143 a 147 | 1500,0 | 24 |
73 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | 149o. | 1.200,0 | |
74 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo | 150 | 1.200,00 | |
75 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura” | 151/ 152 | 3.000,00 | 24 |
76 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis | 153/ 156. | 3000,00 | 24 |
77 | Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade | 157. | 3000,00 | 24 |
As multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Prejudicar a higiene das vias públicas | 3o. 4º | 250,00 | Imediato |
2 | Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas | 500,00 | 48 | |
3 | No que concerne às edificações, demolições ou reformas, fica terminantemente proibido | 5o. 6º. | 500,00 | Imediato |
4 | Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado | 500,00 | 12 | |
5 | Nenhuma edificação na área urbana poderá ser Habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária | 7º. | 1000,00 | 48 |
6 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | 8o. | 1800,00 | 48 |
7 | Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho | 9o. e 25 | 1% sobre o valor venal do imóvel | 20 dias |
8 | Edificações insalubres | 10o./11 | 500,00 | 48 |
9 | É proibido a qualquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo | 12. | 250,00 | 48 |
10 | Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum | 13. | 125,00 | imediato |
11 | Ligar esgotos em galerias pluviais | 14. | 3000,0 | 48 |
12 | Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados | 15. | 200,00 | 24 |
13 | As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo | 16. | 250,00 | imediato |
14 | É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados | 17. | 1.500,00 | imediato |
15 | Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão | 18 | 250,00 | imediato |
16 | As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo | 19 | 500,00 | 48 |
17 | Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais | 20 | 1.000,00 | 48 |
18 | Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo | 21/22 | 500,00 | imediato |
19 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | 23. | 2.000,0 | 48 |
20 | Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade | 25/26/27/28 | 600,00 | 48 |
21 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | 29/30o. | 1.500,00 | 48 |
22 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | 32o. | 400,00 | Imediato |
23 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | 35o. | 1500,00 | Imediato Imediato |
24 | É proibido perturbar o sossego e o bem estar público | 37/39/40 | 1.500,00 | |
25 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | 38o. e 153 | 1.500,00 | |
26 | Fumar em locais proibidos | 41 | 250,00 | |
27 | É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem sua lavagem | 42 | 500,00 | |
28 | Queimar lixo na zona urbana | 43o. | 500,00 | |
29 | Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza | 44o. | 1500,00 | |
30 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | 45o. | 750,00 | |
31 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | 46o. | 1.000,00 | |
32 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | 47./50/52 | 1500,00 | |
33 | Interdição das vias públicas | 48. | 500,00 | |
34 | Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terçeiros | 51 | 250,00 | |
35 | Danificação de vias públicas | 53o. | 600,00 | 24 |
36 | Rebaixamento inadequado de meio fio | 54o. | 1.000,00 | 48 |
37 | Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouro públicos | 55. | 1.500,00 | 12 |
38 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | 56./59 | 500,00 | 12 |
39 | Ausência de calçadas | 57o. | 600,00 | 48 |
40 | Invasão de logradouro público | 58 | 1.500,00 | 24 |
41 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | 61/62. | 500,00 por unidade | Imediato |
42 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | 64/65/66/67. | 800,00 | Imediata |
43 | Edificações não conservadas ou em ruína | 68/69/70. | 1.500,00 | 10 dias |
44 | Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores | 71 | 250,00 | Imediato |
45 | Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo | 72 | 1.000,00 | 24 |
46 | A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público | 73 | 250,00 | Imediato |
47 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | 74./75/76 | 400,00 | 24 |
48 | Inexistência de muros divisórios e calçada | 77/78 | 25,00/ml (muro) 30,00/ml (calçada) | 48 |
49 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | 79o. | 500,00 | 24 |
50 | Permanência de animais em logradouros públicos e Conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador | 80o. | 500,00 | Imediato |
51 | Criação de animais na área urbana | 81/ 82/83/84/85/86. | 150/per capita | 24 |
52 | É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a um distancia mínima de 10,00m do portão de acesso. | 97 | 250,00 | Imediato |
53 | Colocação de numeração predial sem certificado | 100o. | 250,00 | 24 |
54 | Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas | 103o. | 80,00/M² | Imediato |
55 | Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel | 104 | 750,00 | 24 |
56 | Danificação de estradas vicinais | 105. | 1.500,00 | 24 |
57 | Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas | 3/5 e 106o. | 500,00 | Imediato |
58 | Preparação de argamassas em vias públicas | 500,00 | ||
59 | Floreiras invadindo calçadas | 24 | ||
60 | Danificar elementos da sinalização viária | 107o. | 500,00 | Imediato |
61 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | 108o. | 1.500,0 | Imediato |
62 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | 109/ 110 | 1.500,00 | 05 dias |
63 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | 111/ 112 | 1.000,00 | Imediato |
64 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | 113o. | 1500,00 | Imediato |
65 | Estabelecimento múltiplos | 114 | 250,00 | Imediato |
66 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | 115o. | 1.500,0 | 24 |
67 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | 116 a 124 | 500,00 | Imediato |
68 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e Exploração abusiva de publicidade ou propaganda | 125 a 135 | 1.500,00 | 12 |
69 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades | 136. | 2.500,00 | Imediato |
70 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | 137/ 138/ 139 | 1.500,00 | |
71 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | 140/ 141/ 142 | 3.000,0 | |
72 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo | 143 a 147 | 1500,0 | 24 |
73 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | 149o. | 1.200,0 | |
74 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo | 150 | 1.200,00 | |
75 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura” | 151/ 152 | 3.000,00 | 24 |
76 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis | 153/ 156. | 3000,00 | 24 |
77 | Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade | 157. | 3000,00 | 24 |
As multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Prejudicar a higiene das vias públicas | 3o. 4º | 250,00 | Imediato |
2 | Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas | 500,00 | 48 | |
3 | No que concerne às edificações, demolições ou reformas, fica terminantemente proibido | 5o. 6º. | 500,00 | Imediato |
4 | Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado | 500,00 | 12 | |
5 | Nenhuma edificação na área urbana poderá ser Habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária | 7º. | 1000,00 | 48 |
6 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | 8o. | 1800,00 | 48 |
7 | Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho | 9o. e 25 | 1% sobre o valor venal do imóvel | 20 dias |
8 | Edificações insalubres | 10o./11 | 500,00 | 48 |
9 | É proibido a qualquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo | 12. | 250,00 | 48 |
10 | Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum | 13. | 125,00 | imediato |
11 | Ligar esgotos em galerias pluviais | 14. | 3000,0 | 48 |
12 | Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados | 15. | 200,00 | 24 |
13 | As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo | 16. | 250,00 | imediato |
14 | É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados | 17. | 1.500,00 | imediato |
15 | Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão | 18 | 250,00 | imediato |
16 | As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo | 19 | 500,00 | 48 |
17 | Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais | 20 | 1.000,00 | 48 |
18 | Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo | 21/22 | 500,00 | imediato |
19 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | 23. | 2.000,0 | 48 |
20 | Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade | 25/26/27/28 | 600,00 | 48 |
21 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | 29/30o. | 1.500,00 | 48 |
22 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | 32o. | 400,00 | Imediato |
23 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | 35o. | 1500,00 | Imediato Imediato |
24 | É proibido perturbar o sossego e o bem estar público | 37/39/40 | 1.500,00 | |
25 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | 38o. e 153 | 1.500,00 | |
26 | Fumar em locais proibidos | 41 | 250,00 | |
27 | É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem sua lavagem | 42 | 500,00 | |
28 | Queimar lixo na zona urbana | 43o. | 500,00 | |
29 | Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza | 44o. | 1500,00 | |
30 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | 45o. | 750,00 | |
31 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | 46o. | 1.000,00 | |
32 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | 47./50/52 | 1500,00 | |
33 | Interdição das vias públicas | 48. | 500,00 | |
34 | Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terçeiros | 51 | 250,00 | |
35 | Danificação de vias públicas | 53o. | 600,00 | 24 |
36 | Rebaixamento inadequado de meio fio | 54o. | 1.000,00 | 48 |
37 | Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouro públicos | 55. | 1.500,00 | 12 |
38 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | 56./59 | 500,00 | 12 |
39 | Ausência de calçadas | 57o. | 600,00 | 48 |
40 | Invasão de logradouro público | 58 | 1.500,00 | 24 |
41 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | 61/62. | 500,00 por unidade | Imediato |
42 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | 64/65/66/67. | 800,00 | Imediata |
43 | Edificações não conservadas ou em ruína | 68/69/70. | 1.500,00 | 10 dias |
44 | Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores | 71 | 250,00 | Imediato |
45 | Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo | 72 | 1.000,00 | 24 |
46 | A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público | 73 | 250,00 | Imediato |
47 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | 74./75/76 | 400,00 | 24 |
48 | Inexistência de muros divisórios e calçada | 77/78 | 25,00/ml (muro) 30,00/ml (calçada) | 48 |
49 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | 79o. | 500,00 | 24 |
50 | Permanência de animais em logradouros públicos, conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador, maus tratos aos animais e abandono. | 80 e 86 | 500,00 | Imediato |
51 | Criação de animais na área urbana | 81/ 82/83/84/85/86. | 150/per capita | 24 |
52 | É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a um distancia mínima de 10,00m do portão de acesso. | 97 | 250,00 | Imediato |
53 | Colocação de numeração predial sem certificado | 100o. | 250,00 | 24 |
54 | Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas | 103o. | 80,00/M² | Imediato |
55 | Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel | 104 | 750,00 | 24 |
56 | Danificação de estradas vicinais | 105. | 1.500,00 | 24 |
57 | Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas | 3/5 e 106o. | 500,00 | Imediato |
58 | Preparação de argamassas em vias públicas | 500,00 | ||
59 | Floreiras invadindo calçadas | 24 | ||
60 | Danificar elementos da sinalização viária | 107o. | 500,00 | Imediato |
61 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | 108o. | 1.500,0 | Imediato |
62 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | 109/ 110 | 1.500,00 | 05 dias |
63 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | 111/ 112 | 1.000,00 | Imediato |
64 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | 113o. | 1500,00 | Imediato |
65 | Estabelecimento múltiplos | 114 | 250,00 | Imediato |
66 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | 115o. | 1.500,0 | 24 |
67 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | 116 a 124 | 500,00 | Imediato |
68 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e Exploração abusiva de publicidade ou propaganda | 125 a 135 | 1.500,00 | 12 |
69 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades | 136. | 2.500,00 | Imediato |
70 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | 137/ 138/ 139 | 1.500,00 | |
71 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | 140/ 141/ 142 | 3.000,0 | |
72 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo | 143 a 147 | 1500,0 | 24 |
73 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | 149o. | 1.200,0 | |
74 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo | 150 | 1.200,00 | |
75 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura” | 151/ 152 | 3.000,00 | 24 |
76 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis | 153/ 156. | 3000,00 | 24 |
77 | Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade | 157. | 3000,00 | 24 |
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Prejudicar a higiene das vias públicas | 3o. 4º | 250,00 | Imediato |
2 | Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas | 500,00 | 48 | |
3 | No que concerne às edificações, demolições ou reformas, fica terminantemente proibido | 5o.
6º. | 500,00 | Imediato |
4 | Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado | 500,00 | 12
| |
5
| Nenhuma edificação na área urbana poderá ser Habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária | 7º. | 1000,00 | 48 |
6 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | 8o. | 1800,00 | 48 |
7 | Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho | 9o. e 25 | 1% sobre o valor venal do imóvel | 20 dias |
8 | Edificações insalubres | 10o./11 | 500,00 | 48 |
9 | É proibido a qualquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo | 12. | 250,00 | 48 |
10 | Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum | 13. | 125,00 | imediato |
11 | Ligar esgotos em galerias pluviais | 14. | 3000,0 | 48 |
12 | Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados
| 15. | 200,00 | 24 |
13 | As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo | 16. | 250,00 | imediato |
14 | É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados | 17. | 1.500,00 | imediato |
15 | Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão | 18 | 250,00 | imediato |
16 | As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo | 19 | 500,00 | 48 |
17 | Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais | 20 | 1.000,00 | 48 |
18 | Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo | 21/22 | 500,00 | imediato |
19 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | 23. | 2.000,0 | 48 |
20 | Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade | 25/26/27/28 | 600,00 | 48 |
21 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | 29/30o. | 1.500,00 | 48 |
22 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | 32o. | 400,00 | Imediato |
23 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | 35o. | 1500,00 | Imediato
Imediato |
24 | É proibido perturbar o sossego e o bem estar público | 37/39/40 | 1.500,00 | |
25 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de estampidos e de artifício, bombas, artefatos pirotécnicos ou demais fogos com efeito ruidoso superior a 60 (sessenta) decibéis. | 38 / 38-A / 153 | 1.500,00 | |
26 | Fumar em locais proibidos | 41 | 250,00 | |
27 | É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem sua lavagem | 42 | 500,00 | |
28 | Queimar lixo na zona urbana | 43o. | 500,00 | |
29 | Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza | 44o. | 1500,00 | |
30 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | 45o. | 750,00 | |
31 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | 46o. | 1.000,00 | |
32 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | 47./50/52 | 1500,00 | |
33 | Interdição das vias públicas | 48. | 500,00 | |
34 | Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terçeiros | 51 | 250,00 | |
35 | Danificação de vias públicas | 53o. | 600,00 | 24 |
36 | Rebaixamento inadequado de meio fio | 54o. | 1.000,00 | 48 |
37 | Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouro públicos | 55. | 1.500,00 | 12 |
38 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | 56./59 | 500,00 | 12 |
39 | Ausência de calçadas | 57o. | 600,00 | 48 |
40 | Invasão de logradouro público | 58 | 1.500,00 | 24 |
41 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | 61/62. | 500,00 por unidade | Imediato |
42 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | 64/65/66/67. | 800,00 | Imediata |
43 | Edificações não conservadas ou em ruína | 68/69/70. | 1.500,00 | 10 dias |
44 | Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores | 71 | 250,00 | Imediato |
45 | Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo | 72 | 1.000,00 | 24 |
46 | A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público | 73 | 250,00 | Imediato |
47 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | 74./75/76 | 400,00 | 24 |
48 | Inexistência de muros divisórios e calçada | 77/78 | 25,00/ml (muro) 30,00/ml (calçada) | 48 |
49 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | 79o. | 500,00 | 24 |
50 | Permanência de animais em logradouros públicos, conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador, maus tratos aos animais e abandono. | 80 e 86 | 500,00 | Imediato |
51 | Criação de animais na área urbana | 81/ 82/83/84/85/86. | 150/per capita | 24 |
52 | É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a um distancia mínima de 10,00m do portão de acesso. | 97 | 250,00 | Imediato |
53 | Colocação de numeração predial sem certificado | 100o. | 250,00 | 24 |
54 | Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas | 103o. | 80,00/M² | Imediato |
55 | Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel | 104 | 750,00 | 24 |
56 | Danificação de estradas vicinais | 105. | 1.500,00 | 24 |
57 | Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas | 3/5 e 106o. | 500,00 | Imediato |
58 | Preparação de argamassas em vias públicas | 500,00 | ||
59 | Floreiras invadindo calçadas | 24 | ||
60 | Danificar elementos da sinalização viária | 107o. | 500,00 | Imediato |
61 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | 108o. | 1.500,0 | Imediato |
62
| Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | 109/ 110 | 1.500,00 | 05 dias |
63 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | 111/ 112 | 1.000,00 | Imediato |
64 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | 113o. | 1500,00 | Imediato |
65 | Estabelecimento múltiplos | 114 | 250,00 | Imediato |
66 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | 115o. | 1.500,0 | 24 |
67 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | 116 a 124 | 500,00 | Imediato |
68 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e Exploração abusiva de publicidade ou propaganda | 125 a 135 | 1.500,00 | 12 |
69 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades | 136. | 2.500,00 | Imediato |
70 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | 137/ 138/ 139 | 1.500,00 | |
71 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | 140/ 141/ 142 | 3.000,0 | |
72 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo | 143 a 147 | 1500,0 | 24 |
73 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | 149o. | 1.200,0 | |
74 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo | 150 | 1.200,00 | |
75 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura”
| 151/ 152 | 3.000,00 | 24 |
76 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis | 153/ 156. | 3000,00 | 24 |
77 | Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade | 157. | 3000,00 | 24 |
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4274 de 10 de Junho de 2021.
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGOS PARÁGRAFO INCISO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Lançar em vias públicas pequenas varreduras e pequenos resíduos | Art. 3º, Inc. I | 500,00 | Prazo de 48 horas para retirada |
2 | Depositar entulhos, terra e cascalho | 3.000,00 | Imediato | |
3 | Queima de material em pequena monta | Art. 3º, Inc. II | 500,00 | |
4 | Queima de material em grande monta | 1.000,00 | ||
5 | Utilizar via pública para prestar serviço | Art. 3º, Inc. III | 1.000,00 | |
6 | Lavagem de pessoas, animais e outros | Art. 3º, Inc. IV | 250,00 | |
7 | Lançar águas servidas | Art. 3º, Inc. V | 1.500,00 | |
8 | Canalizar clandestinamente águas servidas | Art. 3º, Inc. VI | 5.000,00 | |
9 | Uso para depósito de qualquer natureza | Art. 3º, Inc. VII | 2.000,00 | Prazo de 48 horas para retirada |
10 | Transporte de material poluidor sem proteção | Art. 3º, Inc. VIII | 2.000,00 | Imediato |
11 | Depositar animais mortos | Art. 3º, Inc. IX | 1.000,00 | |
12 | Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas | Art.4º | 500,00 | 48h |
13 | Lavar passeios com produto químico | Art. 4º, § 1º | 1.000,00 | Imediato |
14 | Acumulo de detritos na limpeza de passeios | Art. 4º, § 2º | 500,00 | |
15 | (VETADO) | (VETADO) | (VETADO) | (VETADO) |
16 | Preparo de concreto, argamassas e outros em vias públicas | Art. 5º, Inc. II | 3.000,00 | Imediato |
17 | Preparo em vias públicas, confecção de formas, armação de ferragens e outros | 1.000,00 | ||
18 | Obstruir sarjetas e galerias pluviais | Art. 5º, Inc. III | 1.000,00 | |
19 | Comprometer de qualquer modo a higiene de vias ou logradouros | Art. 5º, Inc. IV | 500,00 | |
20 | Construção de rampas nas sarjetas | Art. 5º, Inc. V | 1.000,00 | |
21 | Construção de obstáculo no passeio público | Art. 5º,Inc. VI | 1.000,00 | |
22 | Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado | Art. 6º | 1.000,00 | 12h |
23 | No caso de ficar mancha ou deformação no pavimento da via | Art. 6º, § 1º | 1.000,00 | 48h |
24 | Depositar entulhos, terra ou cascalho em logradouro público | Art. 6º, § 3º | 1.000,00 | Imediato |
25 | Permanência de materiais além do prazo estipulado | Art. 6º, § 4º | 1.500,00 | Imediato |
26 | Nenhuma edificação na área urbana poderá ser habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária | Art. 7º | 1.000,00 | 48h |
27 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | Art. 8o | 500,00 | 24h |
28 | Existência de terrenos baldios, pântanos ou servindo de depósito de lixo e entulho | Art. 9º e 25 | 5% sobre valor venal imóvel | 20 dias |
29 | Edificações insalubres | Arts. 10e 11 | 500,00 | 48 |
30 | É proibido a quaisquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo | Art. 12 | 250,00 | |
31 | Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum | Art. 13 | 125,00 | Imediato |
32 | Ligar esgotos em galerias pluviais | Art. 14 | 3.000,00 | 48h |
33 | Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados | Art. 15 | 200,00 | 24h |
34 | As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo | Art. 16 | 250,00 | Imediato |
35 | É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados | Art. 17 | 1.500,00 | |
36 | Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão | Art. 18 | 250,00 | |
37 | As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo | Art. 19 | 500,00 | 48h |
38 | Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais | Art. 20 | 1.000,00 | 48h |
39 | Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo | Arts. 21 e 22 | 500,00 | Imediato |
40 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | Art. 23 | 2.000,00 | 48h |
41 | Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade. | Arts. 25/26/27/28 | 5% sobre valor venal imóvel | 20 dias |
42 | É proibido depositar, despejar ou descarregar entulho, lixo ou resíduos de qualquer natureza em terrenos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana do município, mesmo que o terreno esteja fechado e os detritos se encontrem devidamente acondicionados. A proibição de que trata este parágrafo é extensiva às margens das rodovias, estrada marginal ou vicinal | Art. 25 § 2º | 3.000,00 | Imediato |
43 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | Arts. 29 e 30 | 1.500,00 | 48h |
44 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | Art. 32 | 400,00 | Imediato |
45 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | Art. 35 | 1.500,00 | Imediato |
46 | É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público | Arts. 37/39/40 | 1.500,00 | |
47 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | Arts. 38, 38-Ae 153 | 1.500,00 | |
48 | Fumar em locais proibidos | Art. 41 | 250,00 | |
49 | Queimar lixo na zona urbana | Art. 43 | 500,00 | |
50 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | Art. 45 | 750,00 | |
51 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | Art. 46 | 1.000,00 | |
52 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | Arts. 47/50/52 | 1.500,00 | |
53 | Interdição das vias públicas | Art. 48 | 500,00 | |
54 | Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terceiros | Art. 51 | 250,00 | |
55 | Danificação de vias públicas | Art. 53 | 600,00 | 24h |
56 | Rebaixamento inadequado de meio fio | Art. 54 | 1.000,00 | 48h |
57 | Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouros públicos | Art. 55 | 1.500,00 | 12h |
58 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | Arts. 56 e 59 | 500,00 | |
59 | Invasão de logradouro público | Art. 58 | 1.500,00 | 24h |
60 | É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições ou reformas. | Art. 60 | 1.500,00 | 24h |
61 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | Arts. 61e 62. | 500,00/un | Imediato |
62 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | Arts. 64/65/66/67 | 800,00 | Imediata |
63 | Edificações não conservadas ou em ruína | Arts. 68/69/70. | 1.500,00 | 10 dias |
64 | Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores | Art. 71 | 250,00 | Imediato |
65 | Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo | Art. 72 | 1.000,00 | 24h |
66 | A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público | Art. 73 | 250,00 | Imediato |
67 | Os mostruários expostos não podem exceder 1/3 (um terço) do tamanho da calçada, desde que isto não cause impedimento da acessibilidade e respeite o mínimo de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de circulação livre de qualquer obstáculo no passeio público. | Art. 73 Parágrafo único | 1.000,00 | Imediato |
68 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | Arts.74 /75/76 | 400,00 | 24h |
69 | Inexistência de muros divisórios e calçada | Arts. 77 /78 | 30,00/ml muro 100,00/ml calçada | 15 dias |
70 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | Art. 79 | 500,00 | 24h |
71 | Permanência de animais em logradouros públicos e conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador | Art. 80 e 86 | 500,00 | Imediato |
72 | Criação de animais na área urbana | Arts. 81/82/83/84/85/86. | 150/per capita | 24h |
73 | É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a uma distância mínima de 10m do portão de acesso. | Art. 97 | 250,00 | Imediato |
74 | Colocação de numeração predial sem certificado | Art.100 | 250,00 | 24h |
75 | Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel | Art. 104 | 750,00 | 24h |
76 | Danificação de estradas vicinais | Art. 105 | 1.500,00 | 24h |
77 | Danificar elementos da sinalização viária | Art. 107 | 500,00 | Imediato |
78 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | Art. 108 | 1.500,00 | |
79 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | Arts. 109 e 110 | 1.500,00 | 05 dias |
80 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | Arts. 111 e 112 | 1.000,00 | Imediato |
81 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | Art. 113 | 1500,00 | |
82 | Estabelecimento múltiplos | Art. 114 | 250,00 | |
83 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | Art. 115 | 1.500,00 | 24h |
84 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | Arts. 116 a 124 | 500,00 | 12h |
85 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e exploração abusiva de publicidade ou propaganda | Arts. 125 a 135 | 1.500,00 | 12h |
86 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ autofalantes e publicidades | Art. 136 | 1.200,00 | Imediato |
87 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | Arts. 37/138/139 | 1.500,00 | |
88 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | Arts.140/141/142 | 3.000,00 | |
89 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo | Arts. 143 a 147 | 1.500,00 | 24h |
90 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | Art. 149 | 1.200,00 | |
91 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo | Art. 150 | 1.200,00 | |
92 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura” | Arts.151 e 152 | 3.000,00 | |
93 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis | Arts.153 e 156 | 3.000,00 | |
94 | Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade | Art. 157 | 3.000,00 |
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGOS PARÁGRAFO INCISO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Lançar em vias públicas pequenas varreduras e pequenos resíduos | Art. 3º, Inc. I | 500,00 | Prazo de 48 horas para retirada |
2 | Depositar entulhos, terra e cascalho | 3.000,00 | Imediato | |
3 | Queima de material em pequena monta | Art. 3º, Inc. II | 500,00 | |
4 | Queima de material em grande monta | 1.000,00 | ||
5 | Utilizar via pública para prestar serviço | Art. 3º, Inc. III | 1.000,00 | |
6 | Lavagem de pessoas, animais e outros | Art. 3º, Inc. IV | 250,00 | |
7 | Lançar águas servidas | Art. 3º, Inc. V | 1.500,00 | |
8 | Canalizar clandestinamente águas servidas | Art. 3º, Inc. VI | 5.000,00 | |
9 | Uso para depósito de qualquer natureza | Art. 3º, Inc. VII | 2.000,00 | Prazo de 48 horas para retirada |
10 | Transporte de material poluidor sem proteção | Art. 3º, Inc. VIII | 2.000,00 | Imediato |
11 | Depositar animais mortos | Art. 3º, Inc. IX | 1.000,00 | |
12 | Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas | Art.4º | 500,00 | 48h |
13 | Lavar passeios com produto químico | Art. 4º, § 1º | 1.000,00 | Imediato |
14 | Acumulo de detritos na limpeza de passeios | Art. 4º, § 2º | 500,00 | |
15 | Cortes de asfalto | Art. 5º, 1º parte do Inc. I (cortes para redes) | 8.000 | 48 horas |
Art. 5º, 2º parte do Inc. I, (cortes para novos ramais de água) | 4.000 a 12.000 | Imediato | ||
16 | Preparo de concreto, argamassas e outros em vias públicas | Art. 5º, Inc. II | 3.000,00 | Imediato |
17 | Preparo em vias públicas, confecção de formas, armação de ferragens e outros | 1.000,00 | ||
18 | Obstruir sarjetas e galerias pluviais | Art. 5º, Inc. III | 1.000,00 | |
19 | Comprometer de qualquer modo a higiene de vias ou logradouros | Art. 5º, Inc. IV | 500,00 | |
20 | Construção de rampas nas sarjetas | Art. 5º, Inc. V | 1.000,00 | |
21 | Construção de obstáculo no passeio público | Art. 5º,Inc. VI | 1.000,00 | |
22 | Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado | Art. 6º | 1.000,00 | 12h |
23 | No caso de ficar mancha ou deformação no pavimento da via | Art. 6º, § 1º | 1.000,00 | 48h |
24 | Depositar entulhos, terra ou cascalho em logradouro público | Art. 6º, § 3º | 1.000,00 | Imediato |
25 | Permanência de materiais além do prazo estipulado | Art. 6º, § 4º | 1.500,00 | Imediato |
26 | Nenhuma edificação na área urbana poderá ser habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária | Art. 7º | 1.000,00 | 48h |
27 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | Art. 8o | 500,00 | 24h |
28 | Existência de terrenos baldios, pântanos ou servindo de depósito de lixo e entulho | Art. 9º e 25 | 5% sobre valor venal imóvel | 20 dias |
29 | Edificações insalubres | Arts. 10e 11 | 500,00 | 48 |
30 | É proibido a quaisquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo | Art. 12 | 250,00 | |
31 | Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum | Art. 13 | 125,00 | Imediato |
32 | Ligar esgotos em galerias pluviais | Art. 14 | 3.000,00 | 48h |
33 | Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados | Art. 15 | 200,00 | 24h |
34 | As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo | Art. 16 | 250,00 | Imediato |
35 | É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados | Art. 17 | 1.500,00 | |
36 | Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão | Art. 18 | 250,00 | |
37 | As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo | Art. 19 | 500,00 | 48h |
38 | Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais | Art. 20 | 1.000,00 | 48h |
39 | Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo | Arts. 21 e 22 | 500,00 | Imediato |
40 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | Art. 23 | 2.000,00 | 48h |
41 | Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade. | Arts. 25/26/27/28 | 5% sobre valor venal imóvel | 20 dias |
42 | É proibido depositar, despejar ou descarregar entulho, lixo ou resíduos de qualquer natureza em terrenos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana do município, mesmo que o terreno esteja fechado e os detritos se encontrem devidamente acondicionados. A proibição de que trata este parágrafo é extensiva às margens das rodovias, estrada marginal ou vicinal | Art. 25 § 2º | 3.000,00 | Imediato |
43 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | Arts. 29 e 30 | 1.500,00 | 48h |
44 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | Art. 32 | 400,00 | Imediato |
45 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | Art. 35 | 1.500,00 | Imediato |
46 | É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público | Arts. 37/39/40 | 1.500,00 | |
47 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | Arts. 38, 38-Ae 153 | 1.500,00 | |
48 | Fumar em locais proibidos | Art. 41 | 250,00 | |
49 | Queimar lixo na zona urbana | Art. 43 | 500,00 | |
50 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | Art. 45 | 750,00 | |
51 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | Art. 46 | 1.000,00 | |
52 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | Arts. 47/50/52 | 1.500,00 | |
53 | Interdição das vias públicas | Art. 48 | 500,00 | |
54 | Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terceiros | Art. 51 | 250,00 | |
55 | Danificação de vias públicas | Art. 53 | 600,00 | 24h |
56 | Rebaixamento inadequado de meio fio | Art. 54 | 1.000,00 | 48h |
57 | Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouros públicos | Art. 55 | 1.500,00 | 12h |
58 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | Arts. 56 e 59 | 500,00 | |
59 | Invasão de logradouro público | Art. 58 | 1.500,00 | 24h |
60 | É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições ou reformas. | Art. 60 | 1.500,00 | 24h |
61 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | Arts. 61e 62. | 500,00/un | Imediato |
62 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | Arts. 64/65/66/67 | 800,00 | Imediata |
63 | Edificações não conservadas ou em ruína | Arts. 68/69/70. | 1.500,00 | 10 dias |
64 | Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores | Art. 71 | 250,00 | Imediato |
65 | Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo | Art. 72 | 1.000,00 | 24h |
66 | A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público | Art. 73 | 250,00 | Imediato |
67 | Os mostruários expostos não podem exceder 1/3 (um terço) do tamanho da calçada, desde que isto não cause impedimento da acessibilidade e respeite o mínimo de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de circulação livre de qualquer obstáculo no passeio público. | Art. 73 Parágrafo único | 1.000,00 | Imediato |
68 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | Arts.74 /75/76 | 400,00 | 24h |
69 | Inexistência de muros divisórios e calçada | Arts. 77 /78 | 30,00/ml muro 100,00/ml calçada | 15 dias |
70 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | Art. 79 | 500,00 | 24h |
71 | Permanência de animais em logradouros públicos e conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador | Art. 80 e 86 | 500,00 | Imediato |
72 | Criação de animais na área urbana | Arts. 81/82/83/84/85/86. | 150/per capita | 24h |
73 | É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a uma distância mínima de 10m do portão de acesso. | Art. 97 | 250,00 | Imediato |
74 | Colocação de numeração predial sem certificado | Art.100 | 250,00 | 24h |
75 | Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel | Art. 104 | 750,00 | 24h |
76 | Danificação de estradas vicinais | Art. 105 | 1.500,00 | 24h |
77 | Danificar elementos da sinalização viária | Art. 107 | 500,00 | Imediato |
78 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | Art. 108 | 1.500,00 | |
79 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | Arts. 109 e 110 | 1.500,00 | 05 dias |
80 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | Arts. 111 e 112 | 1.000,00 | Imediato |
81 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | Art. 113 | 1500,00 | |
82 | Estabelecimento múltiplos | Art. 114 | 250,00 | |
83 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | Art. 115 | 1.500,00 | 24h |
84 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | Arts. 116 a 124 | 500,00 | 12h |
85 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e exploração abusiva de publicidade ou propaganda | Arts. 125 a 135 | 1.500,00 | 12h |
86 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ autofalantes e publicidades | Art. 136 | 1.200,00 | Imediato |
87 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | Arts. 37/138/139 | 1.500,00 | |
88 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | Arts.140/141/142 | 3.000,00 | |
89 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo | Arts. 143 a 147 | 1.500,00 | 24h |
90 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | Art. 149 | 1.200,00 | |
91 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo | Art. 150 | 1.200,00 | |
92 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura” | Arts.151 e 152 | 3.000,00 | |
93 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis | Arts.153 e 156 | 3.000,00 | |
94 | Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade | Art. 157 | 3.000,00 |
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Matéria Legislativa
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.