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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4274 de 10 de Junho de 2021

a A
Altera a Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. –  Insere-se na Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010, o artigo 38-A, com a seguinte redação:
        Art. 38-A.  –  São vedados o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, bombas ou demais fogos ruidosos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito ruidoso na zona urbana do município de Jataí.
        § 1º  –  Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo, desde que não sejam manuseados em edifícios de apartamentos ou nas habitações de uso coletivo e a uma distância superior a 500 m (quinhentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, centros comunitários, escolas ou repartições públicas, quando em funcionamento:
        I  –  os fogos de estampido, de artifício, bombas e demais artefatos pirotécnicos que produzam efeito sonoro de até 60 (sessenta) decibéis;
        II  –  os fogos de vista e similares que produzem apenais efeitos visuais sem estampido.
        § 2º  –  A proibição a que se refere o caput deste artigo, estende-se a todos os recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
        Art. 2º. –  Altera-se na Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010 o item 25 da tabela disposta no art. 169 que passará a ter a seguinte redação:
          Art. 169.  – 

          25

          Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de estampidos e de artifício, bombas, artefatos pirotécnicos ou demais fogos com efeito ruidoso superior a 60 (sessenta) decibéis.

           38 / 38-A / 153

          1.500,00

          Art. 3º. –  Revoga-se o inciso III, do artigo 38 da Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010, bem como todas as disposições em contrário.
            III  –  (Revogado)
            Art. 4º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 10 dias do mês de junho de 2021.

                Humberto de Freitas Machado
                Prefeito Municipal


                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16 de 2021
                  Autoria:  Alessandra Oliveira, Professora Marina Silveira

                  Matérias Anexadas

                  Emenda Modificativa nº 10 de 2021
                  “ Altera o Art. 1º do Projeto de Lei 016/2021 o qual insere na Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010, o artigo 38-A, com a seguinte redação: São vedados o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, bombas ou demais fogos ruidosos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito ruidoso em todo o território do município de Jataí.”

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 22/2021 (Alessandra do Adote)
                  Data: 11 de Abril de 2021
                  Assinatura Digital
                  Acacio Micena Coutinho Assinado em: 12 de Abril de 2021 às 16:31
                  Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Jataí alterando a lei municipal 3.066/2010 e dá outras providências.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.