
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4274 de 10 de Junho de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Altera a Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010 e dá outras providências.
Art. 1º. –
Insere-se na Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010, o artigo 38-A, com a seguinte redação:
Art. 38-A.
–
São vedados o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, bombas ou demais fogos ruidosos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito ruidoso na zona urbana do município de Jataí.
§ 1º
–
Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo, desde que não sejam manuseados em edifícios de apartamentos ou nas habitações de uso coletivo e a uma distância superior a 500 m (quinhentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, centros comunitários, escolas ou repartições públicas, quando em funcionamento:
I
–
os fogos de estampido, de artifício, bombas e demais artefatos pirotécnicos que produzam efeito sonoro de até 60 (sessenta) decibéis;
II
–
os fogos de vista e similares que produzem apenais efeitos visuais sem estampido.
§ 2º
–
A proibição a que se refere o caput deste artigo, estende-se a todos os recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 2º. –
Altera-se na Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010 o item 25 da tabela disposta no art. 169 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 169.
–
25 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de estampidos e de artifício, bombas, artefatos pirotécnicos ou demais fogos com efeito ruidoso superior a 60 (sessenta) decibéis. | 38 / 38-A / 153 | 1.500,00 |
Art. 3º. –
Revoga-se o inciso III, do artigo 38 da Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010, bem como todas as disposições em contrário.
III
–
(Revogado)
Art. 4º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1971/2021
(18 de Junho de 2021)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 764 de 09 de Junho de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16 de 2021
Autoria: Alessandra Oliveira, Professora Marina Silveira
Autoria: Alessandra Oliveira, Professora Marina Silveira
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 10 de 2021
“ Altera o Art. 1º do Projeto de Lei 016/2021 o qual insere na Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010, o artigo 38-A, com a seguinte redação: São vedados o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, bombas ou demais fogos ruidosos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito ruidoso em todo o território do município de Jataí.”
“ Altera o Art. 1º do Projeto de Lei 016/2021 o qual insere na Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010, o artigo 38-A, com a seguinte redação: São vedados o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, bombas ou demais fogos ruidosos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito ruidoso em todo o território do município de Jataí.”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 22/2021 (Alessandra do Adote)
Data: 11 de Abril de 2021
Data: 11 de Abril de 2021
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 12 de Abril de 2021 às 16:31
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Jataí alterando a lei municipal 3.066/2010 e dá outras providências.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.