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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3085 de 01 de Setembro de 2010

a A
Vigência a partir de 14 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4544 de 14 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e seus componentes, o Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme previstos na Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, e dá outras providências.
    Capítulo I
    DAS DEFINIÇÕES
      Art. 1º. –  Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
        I –  Resíduos de Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, devendo ser classificados, conforme legislação federal específica, nas classes A, B, C e D.
          II –  Geradores: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos na Resolução do CONAMA nº 307/02, podendo ser classificado em Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e resíduos volumosos (aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico e Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e resíduos volumoso (aqueles contidos em volumes até 1 (um) metro cúbico;
            III –  Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
              IV –  Agregado Reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
                V –  Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimentos das etapas previstas em programas e planos;
                  VI –  Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
                    VII –  Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido, submetido à transformação;
                      VIII –  Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
                        IX –  Aterro de Resíduos da Construção Civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
                          X –  Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou a disposição final de resíduos.
                            Capítulo II
                            DO PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
                              Art. 2º. –  Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados no Município.
                                § 1º –  Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil incorpora:
                                  I –  o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ação pública voltada aos pequenos geradores;
                                    II –  os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborados e implementados pelos geradores não compreendidos no inciso I;
                                      § 2º –  Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos as áreas físicas e ações descritas a seguir:
                                        a) –  uma Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de capitação de resíduos;
                                          b) –  uma Rede de Áreas para Recepção de grandes volumes - Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de resíduos da construção civil;
                                            c) –  ações para a informação e educação ambiental dos municípios visando a não-geração de resíduos, a redução, reutilização, reciclagem e a destinação adequada;
                                              d) –  ações de incentivo à reutilização e reciclagem de resíduos triados;
                                                e) –  ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidos em programa específico;
                                                  f) –  ações de gestão integrada a ser desenvolvida por núcleo permanente de gestão que garanta a unicidade das ações previstas no plano integrado de gerenciamento e exerça o papel gestor que é competência do poder público municipal.
                                                    Capítulo III
                                                    DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
                                                      Art. 3º. –  O Executivo Municipal deverá indicar e destinar em cada área municipal para a instalação de Pontos de Entrega e recebimento de pequenos volumes de resíduos oriundos de demolição de construções, da construção civil e de pequenos bens inservíveis, para a implantação de uma Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes de resíduos de construção e resíduos volumosos, no âmbito do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
                                                        § 1º –  Os Pontos de Entrega receberão descargas de resíduos de construção e resíduos volumosos e de pequenos volumes, limitadas ao volume de 1 m³ (um metro cúbico) por descarga cada, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.
                                                          § 2º –  Não será admitida nos Pontos de Entrega a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
                                                            § 3º –  Os Pontos de Entrega, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis.
                                                              § 4º –  O número e a localização dos Pontos de Entrega serão definidos e readequados pela Secretaria de Serviços Urbanos, visando soluções eficazes de captação e destinação dos resíduos.
                                                                Art. 4º. –  O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil tem como diretrizes técnicas:
                                                                  I –  a melhoria da limpeza urbana;
                                                                    II –  a possibilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação e triagem perenes;
                                                                      III –  fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos.
                                                                        Art. 5º. –  Comporão ainda o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes.
                                                                          Capítulo IV
                                                                          DA DISCIPLINA DOS GERADORES
                                                                            Art. 6º. –  Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequada dos resíduos.
                                                                              § 1º –  Os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, poderão ser destinados à Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes, onde os usuários serão responsáveis pela sua disposição diferenciada.
                                                                                § 2º –  Os grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, deverão ser destinados à Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde será objeto de triagem e destinação adequada.
                                                                                  § 3º –  As caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser utilizadas pelos geradores para a disposição de outros tipos de resíduos.
                                                                                    § 4º –  Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.
                                                                                      § 5º –  Os resíduos da construção Civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos nos seguintes locais:
                                                                                        I –  áreas de "bota fora";
                                                                                          II –  encostas;
                                                                                            III –  corpos d’ água;
                                                                                              IV –  lotes vagos;
                                                                                                V –  passeios, vias e outras áreas públicas;
                                                                                                  VI –  áreas não licenciadas;
                                                                                                    VII –  áreas protegidas por lei.
                                                                                                      Art. 7º. –  Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos e, quando em volume superior a 1 m³ (um metro cúbico) ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos.
                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                        DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
                                                                                                          Art. 8º. –  Os transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequada dos resíduos.
                                                                                                            Art. 9º. –  Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos só poderão prestar seus serviços se autorizados pelo órgão competente.
                                                                                                              § 1º –  As caçambas metálicas estacionárias destinadas à coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser utilizadas para o transporte de outros resíduos, exceto com autorização do órgão competente.
                                                                                                                § 2º –  Os transportadores ficam proibidos de realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos.
                                                                                                                  § 3º –  Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos.
                                                                                                                    § 4º –  Os transportadores ficam obrigados a evitar o derramamento de resíduos nas vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos.
                                                                                                                      § 5º –  Os transportadores ficam expressamente proibidos de estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.
                                                                                                                        § 6º –  Os transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos e ficam obrigados a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes da entrega correta dos resíduos nas áreas de destinação licenciadas.
                                                                                                                          § 7º –  Os transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores ficam obrigados a fornecer, juntamente com o contrato, documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo para preenchimento, proibição do recurso a transportadores não cadastrados, penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.
                                                                                                                            Art. 10. –  As caçambas metálicas estacionárias e dispositivos assemelhados deverão ser colocadas prioritariamente no interior do imóvel do gerador contratante dos serviços ou, na impossibilidade de atendimento, poderão ser colocadas em via pública, atendidas as condições específicas a serem regulamentadas pelo Executivo.
                                                                                                                              Art. 11. –  As caçambas metálicas estacionárias deverão respeitar os limites dimensionais, as cores, sinalizações, formas de identificação e demais condições específicas regulamentadas pelo Executivo.
                                                                                                                                Art. 12. –  Será coibida pelas ações de fiscalização a presença de transportadores não autorizados pelo órgão de limpeza urbana municipal e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta.
                                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                                  DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES
                                                                                                                                    Art. 13. –  Os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem promover o manejo dos resíduos e grandes volumes nas áreas para Recepção de Grandes Volumes de resíduos, sendo definidas:
                                                                                                                                      I –  sua constituição em rede;
                                                                                                                                        II –  a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                          III –  a implantação, preferencialmente, de empreendimentos privados regular, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reserva e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.
                                                                                                                                            § 1º –  Fazem parte da rede de áreas para Recepção de grandes volumes:
                                                                                                                                              I –  Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);
                                                                                                                                                II –  Áreas de Reciclagem;
                                                                                                                                                  III –  Aterros de Resíduos da Construção Civil;
                                                                                                                                                    § 2º –  Os operadores das áreas referidas no parágrafo 1º devem receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
                                                                                                                                                      § 3º –  Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas públicas que devem receber, sem restrição de volume, Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos oriundos de ações públicas de limpeza.
                                                                                                                                                        § 4º –  Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos parágrafo §§ 1º e 3º, e devem receber a destinação definida em legislação federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.
                                                                                                                                                          § 5º –  Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 1º e 3º, a descarga de:
                                                                                                                                                            I –  resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                              II –  resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
                                                                                                                                                                Art. 14. –  O Núcleo Permanente de Gestão, previsto no artigo 26, visando soluções eficazes de captação e destinação, deve definir e readequar:
                                                                                                                                                                  I –  o número e a localização das áreas públicas previstas;
                                                                                                                                                                    II –  o detalhamento das ações públicas de educação ambiental;
                                                                                                                                                                      III –  o detalhamento das ações de controle e fiscalização.
                                                                                                                                                                        Art. 15. –  O Poder Público Municipal, por meio do Departamento Técnico da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, deve criar procedimento de registro e licenciamento para que os proprietários de áreas que necessitem de regularização geométrica possam executar aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.
                                                                                                                                                                          § 1º –  Os aterros de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte:
                                                                                                                                                                            I –  devem receber resíduos previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como classe A pela legislação federal específica;
                                                                                                                                                                              II –  não devem receber resíduos de construção provenientes de outros municípios, excetuando-se o caso em que os responsáveis pelo Aterro sejam, comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos.
                                                                                                                                                                                Capítulo VII
                                                                                                                                                                                DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
                                                                                                                                                                                  Art. 16. –  Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, deverão desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 307/2002 do CONAMA e das leis municipais, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
                                                                                                                                                                                    § 1º –  Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos deverão apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar para sua minimização e para o manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação.
                                                                                                                                                                                      § 2º –  Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos em obras com atividades de demolição deverão incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução nº 307/2002 do CONAMA, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.
                                                                                                                                                                                        § 3º –  Os geradores deverão especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios refeitórios e sanitários.
                                                                                                                                                                                          § 4º –  Os geradores, quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, deverão especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos, que os agentes responsáveis por estas etapas serão definidos entre os licenciados pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                            § 5º –  Quando os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 4º em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, apresentar, para aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação.
                                                                                                                                                                                              Art. 17. –  Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, deverão incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
                                                                                                                                                                                                § 1º –  O Projeto de Gerenciamento de Resíduos, quando não ofertados pelo ente contratante, deverão ser apresentados pelos construtores responsáveis pela execução de obras municipais objeto de licitação pública, no momento de sua contratação.
                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Será de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade, por prazo a ser regulamentado pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. –  O Executivo regulamentará, em observância ao Programa Municipal de Gerenciamento de que trata esta lei, os procedimentos de elaboração, aceitação e fiscalização dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos, inclusive os relativos às obras públicas.
                                                                                                                                                                                                      § 1º –  O Projeto de Gerenciamento de Resíduos, de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental no município, deverá ser aprovado pela Secretaria de Obras e Planejamento Urbano.
                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Periodicamente, por meio de boletins, ou em prazo inferior, o órgão municipal responsável pela limpeza urbana informará os órgãos responsáveis pela análise dos Projetos de Gerenciamentos de Resíduos da Construção Civil, sobre os transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou licença de operação em validade.
                                                                                                                                                                                                          § 3º –  A emissão de Habite-se ou Alvará de Construção, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.
                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                              Art. 19. –  Os geradores de resíduos de construção, submetidos a contratos com o Poder Público, resultantes de processo licitatório, deverão comprovar, durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos em Obra.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  O não-cumprimento das determinações expressas no "caput" deste artigo acarretará à contratada as penalidades previstas no contrato, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                  DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. –  Os resíduos captados deverão ser triados, aplicando-se a eles processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário, sempre que possível.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. –  Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados nos locais de geração ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pela Resolução nº 307 do CONAMA, em Classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista na Resolução CONAMA nº 307/2002 e nas normas técnicas.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados, para reservação e beneficiamento futuro ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Os resíduos da construção civil designados como Classe B, tais como papéis, plásticos, madeiras, metais e vidros poderão ser destinados a organizações sociais ou empreendimentos responsáveis pelo seu adequado manejo e encaminhamento para reutilização ou reciclagem.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. –  O Executivo regulamentará as condições para o uso preferencial dos resíduos de construção civil Classe A, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infra-estrutura, tais como revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e obras públicas de edificações, concreto, argamassas, artefatos e outros.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  As condições para o uso preferencial de agregados reciclados serão estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Estarão dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este dispositivo desta lei, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                    DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. –  Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pela destinação dos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. –  Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis localizados no Município de Jataí, de propriedade pública ou privada.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. –  Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos são os responsáveis pelos eventos ocorridos com os resíduos no exercício de suas respectivas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                            DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. –  Fica criado o Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações integradas previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O Núcleo Permanente de Gestão deve:
                                                                                                                                                                                                                                                  I –  ser organizado a partir da Secretaria de Serviços Urbanos, e da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano e Secretaria do Meio Ambiente ou dos órgãos que sucederem, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                    II –  ser regulamentado, implantado e ter suas atribuições definidas por decreto do executivo municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                      III –  realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptadores de resíduos, visando o compartilhamento de informações para a sua gestão adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Caberá ao órgão municipal de limpeza urbana a responsabilidade pela orientação dos agentes envolvidos e coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e definir as competências da coordenação das ações previstas no Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. –  Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. –  No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                              I –  inspecionar e orientar os geradores, transportadores e receptores de resíduos quanto às normas desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                II –  vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos, o material transportado e as áreas receptoras de resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  enviar aos órgãos competentes os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. –  Todo aquele que infringir disposições estabelecidas nesta lei ou por ação ou omissão obstar o pleno exercício da ação fiscalizadora sujeitar-se-á às penalidades desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. –  Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes devem ser aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  embargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  apreensão de equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  suspensão por até 15 (quinze) dias do exercício das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. –  Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes consideram-se infratores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  o proprietário, o ocupante, o locatário e, ou síndico do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  o motorista e ou o proprietário do veículo transportador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  o dirigente legal da empresa transportadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  o proprietário, o operador, o responsável técnico da área para recepção de resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. –  Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser considerados agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  reiniciar em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas pertinentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. –  O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida, conforme tabela constate do anexo desta Lei, sem prejuízo das demais previstos no artigo 30.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A quitação da multa pelo infrator, não exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar aos danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. –  Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. –  A penalidade prevista no inciso II do artigo 30 deve ser aplicada no caso de irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada após o decurso do prazo fixado na notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Pelo não cumprimento do auto de embargo devem ser aplicadas multas diárias de valor igual à multa estabelecida no auto infração respectiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O embargo deve ser cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no respectivo auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. –  A apreensão de equipamentos deve dar-se quando não for cumprido o embargo ou não for sanada a irregularidade objeto do auto de notificação, lavrando-se o termo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão competente municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator pode requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referente às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. –  A penalidade prevista no inciso IV do artigo 30 deve ser aplicada após a segunda incidência de um embargo ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. –  Após a aplicação das penalidades previstas no inciso IV do artigo 30 e havendo a prática de nova infração qualquer que seja, deve ser aplicada a penalidade do item V do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. –  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. –  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, ao 1º dia do mêsde setembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Humberto de Freitas Machado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tabela Anexa a Lei n.º 3.085/2010 de 01 de setembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ref.ArtigoNatureza da InfraçãoValor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I3º, §2ºDepositar lixo doméstico, industrial ou hospitalar em local proibido250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II6º, §4ºAumento da capacidade das caçambas de forma indevida150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III6º, §5ºDisporde resíduos ou lixo em local proibido500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IVTransportar resíduo sem CTR500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V9º Caput e §6ºTransportar resíduo sem autorização500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI9º, §1ºUtilização de caçambas a fim não permitido250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII9º, §3ºAusência de uso de dispositivo de cobertura150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII9º, §4ºDerramar resíduos nas vias públicas150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX9º, §5ºEstacionar caçambas em vias públicas, quando não estiver em uso250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X9º, §7ºFalta de documento de orientação150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI13, §5º, I e IIDispor de resíduos em locais proibidos250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI15, §1º, I e IIReceberresíduos com lixo ou receber 250,00 resíduos de outros municípios250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII18, §4ºAusência de CTR no local de geração do resíduo500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ref.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Artigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Natureza da Infração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valor (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3º, § 2º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dispor de Resíduos Domiciliares não-inertes, Resíduos Industriais e Resíduos dos Serviços de Saúde nos Pontos de Entrega

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                510,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6º, § 4º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aumento da capacidade das caçambas de forma indevida

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6º, § 5º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dispor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos em local proibido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.020,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transportar resíduo sem CTR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.020,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9º, § 1º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Utilização de caçambas a fim não permitido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                510,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9º, § 3º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ausência de uso de dispositivo de cobertura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9º, § 4º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Derramar resíduos nas vias públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9º, § 5º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estacionar caçambas em vias públicas, quando não estiver em uso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                510,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9º, § 7º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Falta de documentos de orientação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13., § 5º, I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dispor de Resíduos Domiciliares não-inertes, Resíduos Industriais e Resíduos dos Serviços de Saúde nas Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT); Áreas de Reciclagem; Aterros de Resíduos da Construção Civil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                510,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15., § 1º, I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Receber Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos contaminados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                510,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15., § 1º, II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Receber Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos de outros municípios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                510,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18., § 4º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ausência de CTR no local de geração do resíduo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.020,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores da presente Tabela serão corrigidos anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4544 de 14 de Abril de 2023.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 46 de 2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.