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Lei Ordinária nº 4462 de 28 de Setembro de 2022

a A
Altera os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 46, 169, 170 e parágrafo único do art. 73; revoga os artigos 42, 44, 57, 103 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 106, da Lei nº 3.066/2010 que instituiu o atual Código de Postura para o Município de Jataí.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 169, 170 da Lei nº 3.066/2010 passam a vigorar com as seguintes redações:
        I  –  Lançar o produto de varreduras, resíduos, entulhos, ou qualquer outro objeto ou detrito, inclusive graxosos, terra e cascalho excedentes oriundos do interior das propriedades;
        II  –  Queimar materiais de qualquer natureza;
        III  –  Utilizar para prestação de serviços de lavagem de veículo ou de qualquer outro objeto, e sob qualquer pretexto.
        IV  –  Utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas as águas das fontes, tanques e lagos públicos.
        V  –  Lançar águas servidas das residências, dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço.
        VI  –  Canalizar clandestinamente para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas, qualquer que seja sua origem;
        VII  –  Usar para depósito de materiais de qualquer natureza, mesmo que não deformem e nem deixem manchas no pavimento da via, exceto no interior de tapumes construídos conforme Código de Edificações, onde será permitida a utilização dos passeios para colocação de entulhos e materiais de construção;
        a)  –  Os infratores que não promoverem a imediata retirada dos bens sujeitarse-ão a tê-los apreendidos e removidos, além da aplicação da multa pecuniária cabível.
        VIII  –  Conduzir, sem as devidas precauções, qualquer material pulverulento, líquido e outros materiais congêneres. Além das exigências da Lei Ordinária nº 3.085/2010 - Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil, é obrigatório acondicionar os materiais em embalagens adequadas ou revesti-los com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene nos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera, sendo a violação deste dispositivo penalizada com apreensão e remoção do veículo usado no transporte, sem prejuízo da aplicação de multa.
        IX  –  Depositar animais mortos, carcaças, ossadas ou restos de animais.
        § 1º  –  A retirada de entulhos, terra ou cascalho excedentes só poderão ser colocadas nos logradouros públicos acondicionados em containers, devendo ser feita a remoção pelo proprietário do imóvel no prazo de até 48 horas, para os locais autorizados oficialmente pela Prefeitura de Jataí.
        § 2º  –  (Revogado)
        § 3º  –  (Revogado)
        Art. 4º.  –  A limpeza e conservação dos passeios fronteiriços aos imóveis são de absoluta responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.
        § 1º  –  Desde que não prejudique a livre circulação dos pedestres; é permitida a lavagem dos passeios ou calçadas públicas, vedado o uso de produtos químicos, cabendo notificação, e em caso de reincidência, multa, independente de nova notificação.
        § 2º  –  Na limpeza dos passeios ou calçadas é obrigatória a adoção de precauções necessárias para impedir a poeira e o acúmulo de detritos, que deverão ser devidamente embalados e nunca lançados nas vias de circulação ou nas bocas-de-lobo situadas nos logradouros públicos.
        Art. 5º.  –  No que concerne às edificações, demolições ou reformas, além das exigências constantes do Código de Edificações do Município, fica terminantemente proibido:
        I  –  (VETADO)
        II  –  A utilização das vias ou dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, bem como para a confecção de formas, armação de ferragens e execução de outros serviços;
        a)  –  No caso de armação de ferragens, quando não for possível ser construída dentro do canteiro de obra, o responsável da obra deverá solicitar autorização prévia junto ao órgão competente da municipalidade, para utilizar a via pública;
        III  –  Obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
        IV  –  Comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene das vias ou dos logradouros públicos, com ações de pequena gravidade, não especificadas em outros artigos dessa lei.
        V  –  A construção de rampas nas sarjetas de forma a impedir ou dificultar o livre escoamento natural das águas pelos logradouros públicos;
        VI  –  A construção de qualquer tipo de obstáculo nos passeios de forma a impedir o livre trânsito dos pedestres.
        § 1º  –  Excetuam-se do inciso I, os casos de manutenção emergencial de redes mestras de água e esgoto, devendo as empresas realizar os serviços de reparação, tanto da base como da capa asfáltica, além de sinalizar devidamente a obra como forma de evitar acidentes, mantendo-se a punição para os casos de ramais.
        § 2º  –  Como os cortes de asfalto danificam a compactação da base e a capa asfáltica de forma só reparável quando de um novo recapeamento asfáltico em toda a rua, cabe ao infrator, ressarcir ao Município com multas conforme abaixo:
        I  –  Nos casos de corte de asfalto com até 10m² para novas ligações de ramais de água e esgoto em bairros com mais de 30 anos de existência, multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por corte.
        II  –  Nos casos de corte de asfalto com até 10m² para novas ligações de ramais de água e esgoto em bairros com mais de 20 anos de existência, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por corte.
        III  –  Nos casos de corte de asfalto com até 10m² para novas ligações de ramais de água e esgoto em bairros com mais de 10 anos de existência, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por corte.
        IV  –  Nos casos de corte de asfalto com até 10m² para novas ligações de ramais de água e esgoto em bairros com 5 anos a 10 anos de existência, multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por corte.
        V  –  Nos casos de corte de asfalto com até 10m² para novas ligações de ramais de água e esgoto em bairros com menos de 5 anos de existência, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por corte.
        § 3º  –  As multas do § 2º são uma forma de reparar o município pelos transtornos de toda ordem, inclusive estética, causados por cortes que poderiam ser evitados, não podendo tais valores serem cobrados do solicitante do serviço. Tais multas não eximem as empresas de fazer o reparo na capa asfáltica com o mesmo tipo de material usado nas vias cortadas.
        § 4º  –  Os ramais de ligações novas de água, obrigatoriamente deverão ser feitos nas calçadas, devendo a concessionária responsável pelo dano, repará-lo no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas).
        Art. 6º.  –  Nas operações de carga e descarga deverão ser adotadas as medidas necessárias à conservação do asseio dos logradouros públicos. Quando findada a operação, o proprietário ou responsável deverá providenciar a limpeza do trecho, não podendo ficar deformações ou manchas no pavimento do logradouro.
        § 1º  –  Em caso de manchas ou deformação, o responsável pelo dano será notificado a proceder a limpeza em até 48h (quarenta e oito horas), em não o fazendo, a notificação se converterá em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de nova notificação.
        § 2º  –  No caso dos materiais, exceto os do §3º, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior das edificações, somente será tolerada a permanência destes nos logradouros pelo tempo absolutamente necessário à sua remoção, não devendo este tempo ser superior à 48h (quarenta e oito horas).
        § 3º  –  Nos casos de aterros com terra ou cascalho em que os veículos não possam adentrar ao interior das obras, deverão ser usados lona, fixando as pontas dando forma de big bag, condicionando a manutenção da limpeza da via ou outro material capaz de servir como reservatórios e destes com carrinhos de mão, as terras ou cascalhos serão transportados ao interior da obra.
        I  –  No caso de o infrator depositar entulhos, terra ou cascalho em logradouro público sem o uso da lona ou outro material capaz de servir como reservatórios, será aplicada multa de imediato de R$ 1.000,00 (mil reais) e notificação para retirada do material imediatamente.
        § 4º  –  Os infratores que não promoverem a retirada dos bens, findado o prazo estipulado, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos, além da aplicação da multa pecuniária cabível.
        Art. 169.  –  As multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:
        ITEMINFRAÇÃOARTIGOS
        PARÁGRAFO
        INCISO
        R$PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS)
        1Lançar em vias públicas pequenas varreduras e pequenos resíduosArt. 3º, Inc. I500,00Prazo de 48 horas para retirada
        2Depositar entulhos, terra e cascalho3.000,00Imediato
        3Queima de material em pequena montaArt. 3º, Inc. II500,00
        4Queima de material em grande monta1.000,00
        5Utilizar via pública para prestar serviçoArt. 3º, Inc. III1.000,00
        6Lavagem de pessoas, animais e outrosArt. 3º, Inc. IV250,00
        7Lançar águas servidasArt. 3º, Inc. V1.500,00
        8Canalizar clandestinamente águas servidasArt. 3º, Inc. VI5.000,00
        9Uso para depósito de qualquer naturezaArt. 3º, Inc. VII2.000,00Prazo de 48 horas para retirada
        10Transporte de material poluidor sem proteçãoArt. 3º, Inc. VIII2.000,00Imediato
        11Depositar animais mortosArt. 3º, Inc. IX1.000,00
        12Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadasArt.4º500,0048h
        13Lavar passeios com produto químicoArt. 4º, § 1º1.000,00Imediato
        14Acumulo de detritos na limpeza de passeiosArt. 4º, § 2º500,00
        15(VETADO)(VETADO)(VETADO)(VETADO)
        16Preparo de concreto, argamassas e outros em vias públicasArt. 5º, Inc. II3.000,00Imediato
        17Preparo em vias públicas, confecção de formas, armação de ferragens e outros1.000,00
        18Obstruir sarjetas e galerias pluviaisArt. 5º, Inc. III1.000,00
        19Comprometer de qualquer modo a higiene de vias ou logradourosArt. 5º, Inc. IV500,00
        20Construção de rampas nas sarjetasArt. 5º, Inc. V1.000,00
        21Construção de obstáculo no passeio públicoArt. 5º,Inc. VI1.000,00
        22Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetadoArt. 6º1.000,0012h
        23No caso de ficar mancha ou deformação no pavimento da viaArt. 6º, § 1º1.000,0048h
        24Depositar entulhos, terra ou cascalho em logradouro públicoArt. 6º, § 3º1.000,00Imediato
        25Permanência de materiais além do prazo estipuladoArt. 6º, § 4º1.500,00Imediato
        26Nenhuma edificação na área urbana poderá ser habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitáriaArt. 7º1.000,0048h
        27Águas estagnadas em terrenos ou edificaçõesArt. 8o500,0024h
        28Existência de terrenos baldios, pântanos ou servindo de depósito de lixo e entulhoArt. 9º e 255% sobre valor venal imóvel 20 dias
        29Edificações insalubresArts. 10e 11500,0048
        30É proibido a quaisquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivoArt. 12250,00
        31Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comumArt. 13125,00Imediato
        32Ligar esgotos em galerias pluviaisArt. 143.000,0048h
        33Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigadosArt. 15200,0024h
        34As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixoArt. 16250,00Imediato
        35É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulteradosArt. 171.500,00
        36Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverãoArt. 18250,00
        37As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimoArt. 19500,0048h
        38Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiaisArt. 201.000,0048h
        39Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimoArts. 21 e 22500,00Imediato
        40Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio AmbienteArt. 232.000,0048h
        41Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade.Arts. 25/26/27/285% sobre valor venal imóvel 20 dias
        42É proibido depositar, despejar ou descarregar entulho, lixo ou resíduos de qualquer natureza em terrenos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana do município, mesmo que o terreno esteja fechado e os detritos se encontrem devidamente acondicionados. A proibição de que trata este parágrafo é extensiva às margens das rodovias, estrada marginal ou vicinalArt. 25 § 2º3.000,00Imediato
        43Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicasArts. 29 e 301.500,0048h
        44Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixoArt. 32400,00Imediato
        45Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deterioradosArt. 351.500,00Imediato
        46É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicoArts. 37/39/401.500,00
        47Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifícioArts. 38, 38-Ae 1531.500,00
        48Fumar em locais proibidosArt. 41250,00
        49Queimar lixo na zona urbanaArt. 43500,00
        50Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicasArt. 45750,00
        51Pernoite de veículos em elementos das vias públicasArt. 461.000,00
        52Realização de divertimentos públicos sem a autorizaçãoArts. 47/50/521.500,00
        53Interdição das vias públicasArt. 48500,00
        54Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terceirosArt. 51250,00
        55Danificação de vias públicasArt. 53600,0024h
        56Rebaixamento inadequado de meio fioArt. 541.000,0048h
        57Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouros públicosArt. 551.500,0012h
        58Pichamento de bens ou equipamentos públicosArts. 56 e 59500,00
        59Invasão de logradouro públicoArt. 581.500,0024h
        60É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições ou reformas.Art. 601.500,0024h
        61Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicosArts. 61e 62.500,00/unImediato
        62Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicosArts. 64/65/66/67800,00Imediata
        63Edificações não conservadas ou em ruínaArts. 68/69/70.1.500,0010 dias
        64Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadoresArt. 71250,00Imediato
        65Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimoArt. 721.000,0024h
        66A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro públicoArt. 73250,00Imediato
        67Os mostruários expostos não podem exceder 1/3 (um terço) do tamanho da calçada, desde que isto não cause impedimento da acessibilidade e respeite o mínimo de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de circulação livre de qualquer obstáculo no passeio público.Art. 73 Parágrafo único1.000,00Imediato
        68Instalação prejudicial de toldos ou estoresArts.74 /75/76400,0024h
        69Inexistência de muros divisórios e calçadaArts. 77 /7830,00/ml

        muro

        100,00/ml calçada

        15 dias
        70Não colocação de equipamentos de combate de incêndioArt. 79500,0024h
        71Permanência de animais em logradouros públicos e conduzir cães sem uso de focinheira e enforcadorArt. 80 e 86 500,00Imediato
        72Criação de animais na área urbanaArts. 81/82/83/84/85/86.150/per capita24h
        73É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a uma distância mínima de 10m do portão de acesso.Art. 97250,00Imediato
        74Colocação de numeração predial sem certificadoArt.100250,0024h
        75Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvelArt. 104750,0024h
        76Danificação de estradas vicinaisArt. 1051.500,0024h
        77Danificar elementos da sinalização viáriaArt. 107500,00Imediato
        78Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivoArt. 1081.500,00
        79Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licençaArts. 109 e 1101.500,0005 dias
        80Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidosArts. 111 e 1121.000,00Imediato
        81Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogariasArt. 1131500,00
        82Estabelecimento múltiplosArt. 114250,00
        83Uso de instrumentos de pesar ou medir adulteradosArt. 1151.500,0024h
        84Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamenteArts. 116 a 124500,0012h
        85Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e exploração abusiva de publicidade ou propagandaArts. 125 a 1351.500,0012h
        86Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ autofalantes e publicidadesArt. 1361.200,00Imediato
        87Funcionamento de diversões públicas não autorizadasArts. 37/138/1391.500,00
        88Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festasArts.140/141/1423.000,00
        89Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivoArts. 143 a 1471.500,0024h
        90Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículosArt. 1491.200,00
        91Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivoArt. 1501.200,00
        92Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura”Arts.151 e 1523.000,00
        93Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveisArts.153 e 1563.000,00
        94Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividadeArt. 1573.000,00
        § 1º  –  As multas pecuniárias de que trata este artigo, não pagas no tempo devido, serão inscritas na dívida ativa, sendo executadas judicialmente conforme a Lei.
        § 2º  –  Para as penalidades com prazos de regularização imediata, fica dispensada a notificação prévia, podendo ser aplicado imediatamente o auto de infração, com a respectiva multa correspondente.
        § 3º  –  Fotos, filmagens, imagens de circuito de monitoramento, ou qualquer outro meio de registro da materialidade da infração servirá de embasamento para notificação ou multa, conforme o caso, ao infrator, mesmo que a posteriori do evento.
        § 4º  –  As multas definidas neste código não são passíveis de desconto e deverão ser atualizadas anualmente pelo índice oficial de inflação do Governo Federal.
        Art. 170.  –  Aplicada a multa, caso o infrator se recuse a solucionar o problema que deu causa a mesma, nova multa deve ser aplicada em dobro, podendo o infrator ser representado por desobediência.
        Parágrafo Único  –  (Revogado)
        Art. 2º. –  Ficam revogados os artigos 42, 44, 57, 103 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 106.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal, no centro Administrativo, aos 28 dias do mês de setembro de 2022.

            Humberto de Freitas Machado
            Prefeito Municipal



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 2022
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

              Matérias Anexadas

              Emenda Aditiva nº 6 de 2022
              “Acrescenta alínea “a” ao inciso II do artigo 5º e acrescenta §4º, também no artigo 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 016/2022 e dá outras providências”.
              Emenda Modificativa/Supressiva nº 1 de 2022
              “Modifica e suprimi artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei do Executivo nº 016/2022 e dá outras providências”.

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 28/2022 (Executivo)
              Data: 16 de Março de 2022
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 16 de Março de 2022 às 11:33
              Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 016, de 14 de março de 2022, que: “Altera os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 46, 169, 170 e parágrafo único do art. 73; revoga os artigos 42, 44, 57, 103 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 106, da Lei nº 3.066/2010, que instituiu o atual Código de Postura para o Município de Jataí”.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.