Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4462 de 28 de Setembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Altera os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 46, 169, 170 e parágrafo único do art. 73; revoga os artigos 42, 44, 57, 103 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 106, da Lei nº 3.066/2010 que instituiu o atual Código de Postura para o Município de Jataí.
Art. 1º. –
Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 169, 170 da Lei nº 3.066/2010 passam a vigorar
com as seguintes redações:
I
–
Lançar o produto de varreduras, resíduos, entulhos, ou qualquer outro
objeto ou detrito, inclusive graxosos, terra e cascalho excedentes oriundos
do interior das propriedades;
II
–
Queimar materiais de qualquer natureza;
III
–
Utilizar para prestação de serviços de lavagem de veículo ou de
qualquer outro objeto, e sob qualquer pretexto.
IV
–
Utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas as águas das
fontes, tanques e lagos públicos.
V
–
Lançar águas servidas das residências, dos estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviço.
VI
–
Canalizar clandestinamente para as galerias de águas pluviais
quaisquer águas servidas, qualquer que seja sua origem;
VII
–
Usar para depósito de materiais de qualquer natureza, mesmo que
não deformem e nem deixem manchas no pavimento da via, exceto no
interior de tapumes construídos conforme Código de Edificações, onde será permitida a utilização dos passeios para colocação de entulhos e materiais
de construção;
a)
–
Os infratores que não promoverem a imediata retirada dos bens sujeitarse-ão a tê-los apreendidos e removidos, além da aplicação da multa
pecuniária cabível.
VIII
–
Conduzir, sem as devidas precauções, qualquer material
pulverulento, líquido e outros materiais congêneres. Além das exigências da
Lei Ordinária nº 3.085/2010 - Plano Integrado de Gerenciamento dos
Resíduos da Construção Civil, é obrigatório acondicionar os materiais em
embalagens adequadas ou revesti-los com lona ou outros envoltórios, de
maneira a impedir o comprometimento da higiene nos logradouros públicos
e a propagação de pó na atmosfera, sendo a violação deste dispositivo
penalizada com apreensão e remoção do veículo usado no transporte, sem
prejuízo da aplicação de multa.
IX
–
Depositar animais mortos, carcaças, ossadas ou restos de animais.
§ 1º
–
A retirada de entulhos, terra ou cascalho excedentes só poderão ser colocadas nos logradouros públicos acondicionados em containers, devendo ser feita a remoção pelo proprietário do imóvel no prazo de até 48 horas, para os locais autorizados oficialmente pela Prefeitura de Jataí.
§ 2º
–
(Revogado)
§ 3º
–
(Revogado)
Art. 4º.
–
A limpeza e conservação dos passeios fronteiriços aos imóveis são de
absoluta responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.
§ 1º
–
Desde que não prejudique a livre circulação dos pedestres; é permitida
a lavagem dos passeios ou calçadas públicas, vedado o uso de produtos
químicos, cabendo notificação, e em caso de reincidência, multa,
independente de nova notificação.
§ 2º
–
Na limpeza dos passeios ou calçadas é obrigatória a adoção de
precauções necessárias para impedir a poeira e o acúmulo de detritos, que
deverão ser devidamente embalados e nunca lançados nas vias de
circulação ou nas bocas-de-lobo situadas nos logradouros públicos.
Art. 5º.
–
No que concerne às edificações, demolições ou reformas, além das
exigências constantes do Código de Edificações do Município, fica
terminantemente proibido:
I
–
(VETADO)
II
–
A utilização das vias ou dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, bem como para a confecção de formas, armação de ferragens e execução de outros serviços;
a)
–
No caso de armação de ferragens, quando não for possível ser
construída dentro do canteiro de obra, o responsável da obra deverá
solicitar autorização prévia junto ao órgão competente da municipalidade,
para utilizar a via pública;
III
–
Obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV
–
Comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene
das vias ou dos logradouros públicos, com ações de pequena gravidade,
não especificadas em outros artigos dessa lei.
V
–
A construção de rampas nas sarjetas de forma a impedir ou dificultar o
livre escoamento natural das águas pelos logradouros públicos;
VI
–
A construção de qualquer tipo de obstáculo nos passeios de forma a
impedir o livre trânsito dos pedestres.
§ 1º
–
Excetuam-se do inciso I, os casos de manutenção emergencial de redes
mestras de água e esgoto, devendo as empresas realizar os serviços de
reparação, tanto da base como da capa asfáltica, além de sinalizar
devidamente a obra como forma de evitar acidentes, mantendo-se a punição
para os casos de ramais.
§ 2º
–
Como os cortes de asfalto danificam a compactação da base e a capa
asfáltica de forma só reparável quando de um novo recapeamento asfáltico
em toda a rua, cabe ao infrator, ressarcir ao Município com multas
conforme abaixo:
I
–
Nos casos de corte de asfalto com até 10m² para novas ligações de
ramais de água e esgoto em bairros com mais de 30 anos de existência,
multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por corte.
II
–
Nos casos de corte de asfalto com até 10m² para novas ligações de
ramais de água e esgoto em bairros com mais de 20 anos de existência,
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por corte.
III
–
Nos casos de corte de asfalto com até 10m² para novas ligações de
ramais de água e esgoto em bairros com mais de 10 anos de existência,
multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por corte.
IV
–
Nos casos de corte de asfalto com até 10m² para novas ligações de
ramais de água e esgoto em bairros com 5 anos a 10 anos de existência,
multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por corte.
V
–
Nos casos de corte de asfalto com até 10m² para novas ligações de
ramais de água e esgoto em bairros com menos de 5 anos de existência,
multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por corte.
§ 3º
–
As multas do § 2º são uma forma de reparar o município pelos
transtornos de toda ordem, inclusive estética, causados por cortes que
poderiam ser evitados, não podendo tais valores serem cobrados do
solicitante do serviço. Tais multas não eximem as empresas de fazer o
reparo na capa asfáltica com o mesmo tipo de material usado nas vias
cortadas.
§ 4º
–
Os ramais de ligações novas de água, obrigatoriamente deverão ser
feitos nas calçadas, devendo a concessionária responsável pelo dano,
repará-lo no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas).
Art. 6º.
–
Nas operações de carga e descarga deverão ser adotadas as medidas
necessárias à conservação do asseio dos logradouros públicos. Quando
findada a operação, o proprietário ou responsável deverá providenciar a
limpeza do trecho, não podendo ficar deformações ou manchas no
pavimento do logradouro.
§ 1º
–
Em caso de manchas ou deformação, o responsável pelo dano será
notificado a proceder a limpeza em até 48h (quarenta e oito horas), em não
o fazendo, a notificação se converterá em multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), independentemente de nova notificação.
§ 2º
–
No caso dos materiais, exceto os do §3º, cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior das edificações, somente será tolerada a
permanência destes nos logradouros pelo tempo absolutamente necessário
à sua remoção, não devendo este tempo ser superior à 48h (quarenta e oito
horas).
§ 3º
–
Nos casos de aterros com terra ou cascalho em que os veículos não
possam adentrar ao interior das obras, deverão ser usados lona, fixando as
pontas dando forma de big bag, condicionando a manutenção da limpeza
da via ou outro material capaz de servir como reservatórios e destes com
carrinhos de mão, as terras ou cascalhos serão transportados ao interior da
obra.
I
–
No caso de o infrator depositar entulhos, terra ou cascalho em
logradouro público sem o uso da lona ou outro material capaz de servir
como reservatórios, será aplicada multa de imediato de R$ 1.000,00 (mil
reais) e notificação para retirada do material imediatamente.
§ 4º
–
Os infratores que não promoverem a retirada dos bens, findado o prazo
estipulado, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos, além da
aplicação da multa pecuniária cabível.
Art. 169.
–
As multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:
| ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGOS PARÁGRAFO INCISO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
| 1 | Lançar em vias públicas pequenas varreduras e pequenos resíduos | Art. 3º, Inc. I | 500,00 | Prazo de 48 horas para retirada |
| 2 | Depositar entulhos, terra e cascalho | 3.000,00 | Imediato | |
| 3 | Queima de material em pequena monta | Art. 3º, Inc. II | 500,00 | |
| 4 | Queima de material em grande monta | 1.000,00 | ||
| 5 | Utilizar via pública para prestar serviço | Art. 3º, Inc. III | 1.000,00 | |
| 6 | Lavagem de pessoas, animais e outros | Art. 3º, Inc. IV | 250,00 | |
| 7 | Lançar águas servidas | Art. 3º, Inc. V | 1.500,00 | |
| 8 | Canalizar clandestinamente águas servidas | Art. 3º, Inc. VI | 5.000,00 | |
| 9 | Uso para depósito de qualquer natureza | Art. 3º, Inc. VII | 2.000,00 | Prazo de 48 horas para retirada |
| 10 | Transporte de material poluidor sem proteção | Art. 3º, Inc. VIII | 2.000,00 | Imediato |
| 11 | Depositar animais mortos | Art. 3º, Inc. IX | 1.000,00 | |
| 12 | Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas | Art.4º | 500,00 | 48h |
| 13 | Lavar passeios com produto químico | Art. 4º, § 1º | 1.000,00 | Imediato |
| 14 | Acumulo de detritos na limpeza de passeios | Art. 4º, § 2º | 500,00 | |
| 15 | (VETADO) | (VETADO) | (VETADO) | (VETADO) |
| 16 | Preparo de concreto, argamassas e outros em vias públicas | Art. 5º, Inc. II | 3.000,00 | Imediato |
| 17 | Preparo em vias públicas, confecção de formas, armação de ferragens e outros | 1.000,00 | ||
| 18 | Obstruir sarjetas e galerias pluviais | Art. 5º, Inc. III | 1.000,00 | |
| 19 | Comprometer de qualquer modo a higiene de vias ou logradouros | Art. 5º, Inc. IV | 500,00 | |
| 20 | Construção de rampas nas sarjetas | Art. 5º, Inc. V | 1.000,00 | |
| 21 | Construção de obstáculo no passeio público | Art. 5º,Inc. VI | 1.000,00 | |
| 22 | Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado | Art. 6º | 1.000,00 | 12h |
| 23 | No caso de ficar mancha ou deformação no pavimento da via | Art. 6º, § 1º | 1.000,00 | 48h |
| 24 | Depositar entulhos, terra ou cascalho em logradouro público | Art. 6º, § 3º | 1.000,00 | Imediato |
| 25 | Permanência de materiais além do prazo estipulado | Art. 6º, § 4º | 1.500,00 | Imediato |
| 26 | Nenhuma edificação na área urbana poderá ser habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária | Art. 7º | 1.000,00 | 48h |
| 27 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | Art. 8o | 500,00 | 24h |
| 28 | Existência de terrenos baldios, pântanos ou servindo de depósito de lixo e entulho | Art. 9º e 25 | 5% sobre valor venal imóvel | 20 dias |
| 29 | Edificações insalubres | Arts. 10e 11 | 500,00 | 48 |
| 30 | É proibido a quaisquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo | Art. 12 | 250,00 | |
| 31 | Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum | Art. 13 | 125,00 | Imediato |
| 32 | Ligar esgotos em galerias pluviais | Art. 14 | 3.000,00 | 48h |
| 33 | Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados | Art. 15 | 200,00 | 24h |
| 34 | As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo | Art. 16 | 250,00 | Imediato |
| 35 | É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados | Art. 17 | 1.500,00 | |
| 36 | Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão | Art. 18 | 250,00 | |
| 37 | As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo | Art. 19 | 500,00 | 48h |
| 38 | Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais | Art. 20 | 1.000,00 | 48h |
| 39 | Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo | Arts. 21 e 22 | 500,00 | Imediato |
| 40 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | Art. 23 | 2.000,00 | 48h |
| 41 | Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade. | Arts. 25/26/27/28 | 5% sobre valor venal imóvel | 20 dias |
| 42 | É proibido depositar, despejar ou descarregar entulho, lixo ou resíduos de qualquer natureza em terrenos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana do município, mesmo que o terreno esteja fechado e os detritos se encontrem devidamente acondicionados. A proibição de que trata este parágrafo é extensiva às margens das rodovias, estrada marginal ou vicinal | Art. 25 § 2º | 3.000,00 | Imediato |
| 43 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | Arts. 29 e 30 | 1.500,00 | 48h |
| 44 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | Art. 32 | 400,00 | Imediato |
| 45 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | Art. 35 | 1.500,00 | Imediato |
| 46 | É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público | Arts. 37/39/40 | 1.500,00 | |
| 47 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | Arts. 38, 38-Ae 153 | 1.500,00 | |
| 48 | Fumar em locais proibidos | Art. 41 | 250,00 | |
| 49 | Queimar lixo na zona urbana | Art. 43 | 500,00 | |
| 50 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | Art. 45 | 750,00 | |
| 51 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | Art. 46 | 1.000,00 | |
| 52 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | Arts. 47/50/52 | 1.500,00 | |
| 53 | Interdição das vias públicas | Art. 48 | 500,00 | |
| 54 | Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terceiros | Art. 51 | 250,00 | |
| 55 | Danificação de vias públicas | Art. 53 | 600,00 | 24h |
| 56 | Rebaixamento inadequado de meio fio | Art. 54 | 1.000,00 | 48h |
| 57 | Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouros públicos | Art. 55 | 1.500,00 | 12h |
| 58 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | Arts. 56 e 59 | 500,00 | |
| 59 | Invasão de logradouro público | Art. 58 | 1.500,00 | 24h |
| 60 | É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições ou reformas. | Art. 60 | 1.500,00 | 24h |
| 61 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | Arts. 61e 62. | 500,00/un | Imediato |
| 62 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | Arts. 64/65/66/67 | 800,00 | Imediata |
| 63 | Edificações não conservadas ou em ruína | Arts. 68/69/70. | 1.500,00 | 10 dias |
| 64 | Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores | Art. 71 | 250,00 | Imediato |
| 65 | Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo | Art. 72 | 1.000,00 | 24h |
| 66 | A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público | Art. 73 | 250,00 | Imediato |
| 67 | Os mostruários expostos não podem exceder 1/3 (um terço) do tamanho da calçada, desde que isto não cause impedimento da acessibilidade e respeite o mínimo de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de circulação livre de qualquer obstáculo no passeio público. | Art. 73 Parágrafo único | 1.000,00 | Imediato |
| 68 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | Arts.74 /75/76 | 400,00 | 24h |
| 69 | Inexistência de muros divisórios e calçada | Arts. 77 /78 | 15 dias | |
| 70 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | Art. 79 | 500,00 | 24h |
| 71 | Permanência de animais em logradouros públicos e conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador | Art. 80 e 86 | 500,00 | Imediato |
| 72 | Criação de animais na área urbana | Arts. 81/82/83/84/85/86. | 150/per capita | 24h |
| 73 | É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a uma distância mínima de 10m do portão de acesso. | Art. 97 | 250,00 | Imediato |
| 74 | Colocação de numeração predial sem certificado | Art.100 | 250,00 | 24h |
| 75 | Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel | Art. 104 | 750,00 | 24h |
| 76 | Danificação de estradas vicinais | Art. 105 | 1.500,00 | 24h |
| 77 | Danificar elementos da sinalização viária | Art. 107 | 500,00 | Imediato |
| 78 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | Art. 108 | 1.500,00 | |
| 79 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | Arts. 109 e 110 | 1.500,00 | 05 dias |
| 80 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | Arts. 111 e 112 | 1.000,00 | Imediato |
| 81 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | Art. 113 | 1500,00 | |
| 82 | Estabelecimento múltiplos | Art. 114 | 250,00 | |
| 83 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | Art. 115 | 1.500,00 | 24h |
| 84 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | Arts. 116 a 124 | 500,00 | 12h |
| 85 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e exploração abusiva de publicidade ou propaganda | Arts. 125 a 135 | 1.500,00 | 12h |
| 86 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ autofalantes e publicidades | Art. 136 | 1.200,00 | Imediato |
| 87 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | Arts. 37/138/139 | 1.500,00 | |
| 88 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | Arts.140/141/142 | 3.000,00 | |
| 89 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo | Arts. 143 a 147 | 1.500,00 | 24h |
| 90 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | Art. 149 | 1.200,00 | |
| 91 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo | Art. 150 | 1.200,00 | |
| 92 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura” | Arts.151 e 152 | 3.000,00 | |
| 93 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis | Arts.153 e 156 | 3.000,00 | |
| 94 | Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade | Art. 157 | 3.000,00 |
§ 1º
–
As multas pecuniárias de que trata este artigo, não pagas no tempo devido, serão inscritas na dívida ativa, sendo executadas judicialmente conforme a Lei.
§ 2º
–
Para as penalidades com prazos de regularização imediata, fica dispensada a notificação prévia, podendo ser aplicado imediatamente o auto de infração, com a respectiva multa correspondente.
§ 3º
–
Fotos, filmagens, imagens de circuito de monitoramento, ou qualquer outro meio de registro da materialidade da infração servirá de embasamento para notificação ou multa, conforme o caso, ao infrator, mesmo que a posteriori do evento.
§ 4º
–
As multas definidas neste código não são passíveis de desconto e deverão ser atualizadas anualmente pelo índice oficial de inflação do Governo Federal.
Art. 170.
–
Aplicada a multa, caso o infrator se recuse a solucionar o problema que deu causa a mesma, nova multa deve ser aplicada em dobro, podendo o infrator ser representado por desobediência.
Parágrafo Único
–
(Revogado)
Art. 2º. –
Ficam revogados os artigos 42, 44, 57, 103 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 106.
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Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2285/2022
(28 de Setembro de 2022)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 958 de 16 de Setembro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 6 de 2022
“Acrescenta alínea “a” ao inciso II do artigo 5º e acrescenta §4º, também no artigo 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 016/2022 e dá outras providências”.
“Acrescenta alínea “a” ao inciso II do artigo 5º e acrescenta §4º, também no artigo 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 016/2022 e dá outras providências”.
Emenda Modificativa/Supressiva nº 1 de 2022
“Modifica e suprimi artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei do Executivo nº 016/2022 e dá outras providências”.
“Modifica e suprimi artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei do Executivo nº 016/2022 e dá outras providências”.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 28/2022 (Executivo)
Data: 16 de Março de 2022
Data: 16 de Março de 2022
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 16 de Março de 2022 às 11:33
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 016, de 14 de março de 2022, que: “Altera os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 46, 169, 170 e parágrafo único do art. 73; revoga os artigos 42, 44, 57, 103 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 106, da Lei nº 3.066/2010, que instituiu o atual Código de Postura para o Município de Jataí”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.