
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4467 de 27 de Outubro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Altera a Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente Marina Silveira Martins no uso das atribuições previstas no Art. 126, §3º, do Regimento Interno da Câmara - Resolução nº 002/2010 e Art. 28, Inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. –
Insere-se na Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010, o artigo 84-A, com a seguinte redação:
Art. 84-A.
–
Para garantir a proteção e os cuidados com animais errantes e abandonados
do Município.
I
–
fica permitido aos protetores e cuidadores de animais de rua ou comunitários a
instalação de abrigos, comedouros e bebedouros à frente de seus imóveis, desde que não
inviabilizem o trânsito e a passagem de pedestres e transeuntes e que as regras vigentes de
proteção sanitária e controle de zoonoses sejam cumpridas.
II
–
fica permitido as pessoas físicas e jurídicas, entidades sociais e correlatas a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros em praças públicas e outros espaços públicos para a alimentação de animais de rua e comunitários, desde que não inviabilizem o trânsito e a passagem de pedestres e veículos e que o responsável pela limpeza e manutenção das instalações comunique e identifique-se junto à Prefeitura Municipal.
III
–
é vedado aos cuidadores e protetores de animais de rua ou comunitários a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros à frente de seus imóveis e espaços públicos, quando o animal beneficiado apresentar comportamento agressivo que coloquem em risco os pedestres, motoristas e demais animais ou ainda, sendo o animal beneficiado portador de doença transmissível por contato direto com o ser humano ou outros animais.
IV
–
o cuidador ou protetor que constatar animal nas situações descritas pelo inciso III, deverá de imediato encaminhá-lo ao Centro de Zoonoses ou às entidades de recolhimento
e tratamento de animais mantidas pelo Poder Público, para ser providenciado o tratamento e cuidado adequado.
V
–
a inobservância aos incisos deste artigo poderá sujeitar os infratores às sanções administrativas cabíveis, bem como na remoção do abrigo, comedouro e bebedouro que estiver em desacordo com as normas da "Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Centro de Controle de Zoonoses”.
Art. 2º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí nº 421/2022
(31 de Outubro de 2022)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 921 de 27 de Junho de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 22 de 2022
Autoria: Alessandra Oliveira
Autoria: Alessandra Oliveira
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 73/2022 (Alessandra)
Data: 20 de Junho de 2022
Data: 20 de Junho de 2022
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 20 de Junho de 2022 às 10:13
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 022 de 09 de maio de 2022, de autoria da vereadora Alessandra do Adote, que: “Altera a Lei Ordinária nº 3.066, de 28 de junho de 2010 e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.