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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3882 de 02 de Maio de 2017

a A
Altera código de postura de Jataí (lei 3.066/2010) concedendo autorização para o Poder Executivo realizar limpeza de lotes e terrenos baldios e exigir pagamento do proprietário posteriormente.
    Art. 1º. –  Insere-se o Art.25-A à Lei 3.066/2010, com a seguinte redação:
      Art. 25-A.  –  No caso de descumprimento do Arts. 9º e 25 da presente lei, o Poder Executivo Municipal, no ato da constatação da irregularidade prevista no item “7” da Tabela do Art.169, deverá notificar o proprietário ou possuidor a qualquer título, para que o mesmo providencie, em um prazo máximo de 20 dias, contados do recebimento da notificação ou publicação do edital, a limpeza, roçagem, drenagem ou qualquer outra providência necessária para que o imóvel fique limpo, roçado e drenado.
      § 1º  –  O Proprietário ou possuidor a qualquer título será considerado regularmente notificado mediante a simples entrega da notificação no endereço cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Jataí ou por meio de edital divulgado na imprensa oficial do Município.
      § 2º  –  Decorrido o prazo estabelecido no caput e constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, a Prefeitura procederá a seu critério a limpeza do respectivo imóvel, de forma direta ou indireta, cobrando do infrator as despesas decorrentes do ato, nos moldes do §5º abaixo, sem prejuízo da multa prevista no Art.169.
      § 3º  –  A multa e a despesa decorrente da limpeza do terreno, previstas no §2º, serão cobradas juntamente com o documento de arrecadação do IPTU e, não havendo o pagamento, poderá a administração municipal inscrever o débito na dívida ativa do município.
      § 4º  –  No caso de reincidência, a multa do Art.169 será aplicada em dobro, ou seja 2% (dois por cento) sobre o valor venal.
      I  –  Roçada de lotes vagos será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$1,50 por metro quadrado;
      II  –  Limpeza de imóveis será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo hora/máquina, no valor de R$140,00;
      III  –  Havendo necessidade de retirada de todo o resíduo gerado pela roçagem ou limpeza, será adicionado o valor de R$200,00, referente ao custo do caminhão usado neste ato.
      § 5º  –  A cobrança pelo serviço de limpeza mencionado no §2º será efetuado da seguinte forma:
      § 6º  –  Fica o Poder Executivo obrigado por sua secretaria competente à manter a limpeza das áreas públicas de propriedade do Município.
      § 7º  –  Comprovada a incapacidade de pagamento do proprietário, com estudo sócio econômico através da Secretaria de Assistência Social, e sendo possuidor de um único imóvel, será concedido a remissão total da multa.
      Art. 2º. –  Fica alterada a redação do item 7 na tabela do Art.169 da Lei 3.066/2010 na seguinte redação:
        Art. 169.  – 

        As multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:

        ITEM

        INFRAÇÃO

        ARTIGO

        R$

        PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS)

        1

        Prejudicar a higiene das vias públicas

        3o.

        250,00

        Imediato

        2

        Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas

        500,00

        48

        3

        No que concerne às edificações, demolições ou reformas, fica terminantemente proibido

        5o.

        6º.

        500,00

        Imediato

        4

        Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado

        500,00

        12

        5

        Nenhuma edificação na área urbana poderá ser Habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária

        7º.

        1000,00

        48

        6

        Águas estagnadas em terrenos ou edificações

        8o.

        1800,00

        48

        7

        Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho

        9o. e 25

        1% sobre o valor venal do imóvel

        20 dias

        8

        Edificações insalubres

        10o./11

        500,00

        48

        9

        É proibido a qualquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo

        12.

        250,00

        48

        10

        Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum

        13.

        125,00

        imediato

        11

        Ligar esgotos em galerias pluviais

        14.

        3000,0

        48

        12

        Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados

        15.

        200,00

        24

        13

        As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo

        16.

        250,00

        imediato

        14

        É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados

        17.

        1.500,00

        imediato

        15

        Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão

        18

        250,00

        imediato

        16

        As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo

        19

        500,00

        48

        17

        Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais

        20

        1.000,00

        48

        18

        Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo

        21/22

        500,00

        imediato

        19

        Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente

        23.

        2.000,0

        48

        20

        Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade

        25/26/27/28

        600,00

        48

        21

        Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas

        29/30o.

        1.500,00

        48

        22

        Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo

        32o.

        400,00

        Imediato

        23

        Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados

        35o.

        1500,00

        Imediato

        Imediato

        24

        É proibido perturbar o sossego e o bem estar público

        37/39/40

        1.500,00

        25

        Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício

        38o. e 153

        1.500,00

        26

        Fumar em locais proibidos

        41

        250,00

        27

        É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem sua lavagem

        42

        500,00

        28

        Queimar lixo na zona urbana

        43o.

        500,00

        29

        Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza

        44o.

        1500,00

        30

        Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas

        45o.

        750,00

        31

        Pernoite de veículos em elementos das vias públicas

        46o.

        1.000,00

        32

        Realização de divertimentos públicos sem a autorização

        47./50/52

        1500,00

        33

        Interdição das vias públicas

        48.

        500,00

        34

        Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terçeiros

        51

        250,00

        35

        Danificação de vias públicas

        53o.

        600,00

        24

        36

        Rebaixamento inadequado de meio fio

        54o.

        1.000,00

        48

        37

        Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouro públicos

        55.

        1.500,00

        12

        38

        Pichamento de bens ou equipamentos públicos

        56./59

        500,00

        12

        39

        Ausência de calçadas

        57o.

        600,00

        48

        40

        Invasão de logradouro público

        58

        1.500,00

        24

        41

        Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos

        61/62.

        500,00 por unidade

        Imediato

        42

        Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos

        64/65/66/67.

        800,00

        Imediata

        43

        Edificações não conservadas ou em ruína

        68/69/70.

        1.500,00

        10 dias

        44

        Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores

        71

        250,00

        Imediato

        45

        Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo

        72

        1.000,00

        24

        46

        A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público

        73

        250,00

        Imediato

        47

        Instalação prejudicial de toldos ou estores

        74./75/76

        400,00

        24

        48

        Inexistência de muros divisórios e calçada

        77/78

        25,00/ml

        (muro)

        30,00/ml

        (calçada)

        48

        49

        Não colocação de equipamentos de combate de incêndio

        79o.

        500,00

        24

        50

        Permanência de animais em logradouros públicos e Conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador

        80o.

        500,00

        Imediato

        51

        Criação de animais na área urbana

        81/ 82/83/84/85/86.

        150/per capita

        24

        52

        É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a um distancia mínima de 10,00m do portão de acesso.

        97

        250,00

        Imediato

        53

        Colocação de numeração predial sem certificado

        100o.

        250,00

        24

        54

        Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas

        103o.

        80,00/M²

        Imediato

        55

        Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel

        104

        750,00

        24

        56

        Danificação de estradas vicinais

        105.

        1.500,00

        24

        57

        Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas

        3/5 e 106o.

        500,00

        Imediato

        58

        Preparação de argamassas em vias públicas

        500,00

        59

        Floreiras invadindo calçadas

        24

        60

        Danificar elementos da sinalização viária

        107o.

        500,00

        Imediato

        61

        Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo

        108o.

        1.500,0

        Imediato

        62

        Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença

        109/

        110

        1.500,00

        05 dias

        63

        Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos

        111/

        112

        1.000,00

        Imediato

        64

        Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias

        113o.

        1500,00

        Imediato

        65

        Estabelecimento múltiplos

        114

        250,00

        Imediato

        66

        Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados

        115o.

        1.500,0

        24

        67

        Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente

        116 a 124

        500,00

        Imediato

        68

        Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e Exploração abusiva de publicidade ou propaganda

        125 a 135

        1.500,00

        12

        69

        Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades

        136.

        2.500,00

        Imediato

        70

        Funcionamento de diversões públicas não autorizadas

        137/

        138/

        139

        1.500,00

        71

        Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas

        140/

        141/

        142

        3.000,0

        72

        Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo

        143 a 147

        1500,0

        24

        73

        Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos

        149o.

        1.200,0

        74

        Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo

        150

        1.200,00

        75

        Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura”

        151/

        152

        3.000,00

        24

        76

        Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis

        153/

        156.

        3000,00

        24

        77

        Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade

        157.

        3000,00

        24

        Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Diário Oficial

          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 8 de 2017
          Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

          Matérias Anexadas

          Emenda Modificativa nº 9 de 2017
          ALTERA DISPOSITIVOS NORMATIVOS NO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 08/2017. QUE: CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO REALIZAR LIMPEZA DE LOTES E TERRENOS BALDIOS E EXIGIR PAGAMENTO DO PROPRIETÁRIO POSTERIORMENTE...
          Emenda Modificativa nº 11 de 2017
          ALTERA DISPOSITIVOS NORMATIVOS NO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 08/2017, QUE: "CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO REALIZAR LIMPEZA DE LOTES E TERRENOS BALDIOS E EXIGIR PAGAMENTO DO PROPRIETÁRIO POSTERIORMENTE.

          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 33/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
          Data: 9 de Março de 2017
          Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 08/2017 que "Altera código de postura de Jataí (lei 3066/2010) concedendo autorização para o Poder Executivo realizar limpeza de lotes e terrenos baldios e exigir pagamento do proprietário posteriormente". CONSTITUCIONAL / LEGAL.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.