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Lei Ordinária nº 4068 de 25 de Março de 2019

a A
Altera a redação e acrescenta o parágrafo único ao art. 45. da Lei 3.066/2010 - Código de Posturas de Jataí
    Art. 1º. –  Altera-se o § 1º redação do art. 45. da Lei 3.066/2010 - Código de Posturas de Jataí, que passa a ter a seguinte redação:
      Art. 45.  –  Não é permitido o estacionamento ou a parada de veículos de qualquer natureza ou sob qualquer pretexto, nas entrepistas, jardins, ilhas, rótulas e passeios públicos de forma a obstruir o livre trânsito dos pedestres ou o seu abandono, sob pena de remoção para depósito credenciado, além da aplicação de multa pecuniária cabível.
      Art. 2º. –  Acrescenta o parágrafo único ao art. 45. da Lei 3.066/2010 - Código de Posturas de Jataí com a seguinte redação:
        Parágrafo Único  –  É considerado abandonado todo o veículo que estiver estacionado em via pública, nas entrepistas, jardins, ilhas, rótulas e passeios públicos de forma a obstruir o livre trânsito dos pedestres ou veículos, há mais de 15 dias, se não estiver emplacado, e 30 dias, se emplacado.
        Art. 3º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


          Diário Oficial

          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 8/2019 (Gildenicio Santos)
          Data: 12 de Fevereiro de 2019
          Assinatura Digital
          Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 13 de Fevereiro de 2019 às 20:43
          "PLOL - ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS - DEFINIÇÃO DE VEÍCULO ABANDONADO - PODER DE POLÍCIA LOCAL - FRUIÇÃO DE BENS DE USO COMUM DO POVO - CONSTITUCIONALIDADE."
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.