Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4149 de 18 de Dezembro de 2019

a A
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4311 de 10 de Setembro de 2021
Dispõe sobre alteração de dispositivos das leis municipais n.ºs 3069/2010, 3218/2011, 3699/2015, 3542/2014, cria Parque Urbano, estabelece normas para parcelamento urbano e dá outras providências.
    Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2019.
      Capítulo I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVO

        Art. 1º. –  Esta Lei encontra-se em consonância com o disposto no artigo 30 da Constituição Federal e artigo 3º da Lei nº 6.766/79 bem como com o processo norteador de planejamento e direcionamento urbano do município de Jataí.
          Art. 2º. –  A presente Lei tem por objetivo proporcionar a criação de melhores espaços públicos para a população da cidade de Jataí bem como garantir que a economia, segurança e qualidade atinjam sua plenitude no processo de desenvolvimento de glebas urbanas.
            Art. 3º. –  O artigo 26 da Lei nº 3069/2010, passa a ter a seguinte redação:
              Art. 26.  –  Os parcelamentos situados ao longo das Rodovias Federais, Estaduais ou Municipais deverão possuir ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros).
              Art. 4º. –  O artigo 27 da lei nº 3069/2010, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 3218/2011, 3248/2011 e 3987/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 27.  –  As vias de circulação deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:

                CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS

                 

                MALHA VIÁRIA

                 

                TIPO

                VIAS ARTERIAIS

                VIAS ESTRUTURAIS

                VIAS COLETORAS E DE FUNDO DE VALE

                VIAS LOCAIS (CONJ. HAB. B. RENDA COM FINS LUCRATIVOS)

                VIAS LOCAIS (CONJ. HAB. B. RENDA SEM FINS LUCRATIVOS) *

                VIAS LOCAIS (CHÁCARAS / SÍTIOS)

                LOCALIZAÇÃO

                 

                ACESSO À ÁREA URBANA/ ANEL VIÁRIO

                EIXOS DE CIRCULAÇÃO / CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO/ LIGAÇÃO DOS BAIRROS

                ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS BAIRROS/ ÁREAS COMERCIAIS

                ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS LOTES

                ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS LOTES

                ÁREAS DE BAIXA DENSIDADE

                FUNÇÃO

                LIGAÇÕES INTERURBANAS

                LIGAÇÕES INTRAURBANAS/ MÉDIA OU ALTA FLUIDEZ/ ACESSIBILIDADE

                VIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO A ÁREAS COMERCIAIS

                VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIAS

                VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIAS

                VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIAS

                GABARITOS

                ABNT

                 

                 

                31,00 M

                18,00 M

                13,00 M

                12,00 M

                12,00 M

                INCLINAÇÃO MIN/MÁXIMA

                0,5% / 10%

                0,5% / 10 %

                0,5% / 15 %

                0,5% / 15%

                0,5% / 15 %

                PAVIMETAÇÃO MÍNIMA

                ASFALTO

                 

                 

                PASSEIO

                4,00 E CANTEIRO CENTRAL 4,00 M

                3,00 M

                3,00 M

                2,50 M

                2,50 M

                PISTA

                7,00 M


                7,00 M


                8,00 M

                8,00 M

                7,00 M

                Estacionamento

                2,50 M

                2,50 M

                 

                 

                 

                Raio de Concordância

                VARIÁEL DE 5,00 A 10,00 M CONFORME AS HIERARQUIAS DE CRUZAMENTO

                COMPRIMENTO MÁXI

                MO DE QUAR

                TEIRÃO

                 

                250,00 M

                400,00 M

                * = Entende-se por loteamentos sem fins lucrativos, aqueles feitos exclusivamente pelos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal.
                § 4º  –  As vias sem saída (cul-de-sac) serão admitidas somente para as categorias de circulação locais, providas de retorno com diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros) e não poderão ultrapassar 200,00m (duzentos metros) de comprimento.
                Art. 5º. –  O artigo 30 da Lei n° 3069/2010, passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 30.  –  As quadras não poderão possuir comprimento superior a 250,00m (duzentos e cinquenta metros) nem inferior a 50,00m (cinquenta metros).
                  Art. 6º. –  O artigo 31 da Lei n° 3069/2010 alterada pela Lei n° 3541/2014, passa a vigorar com a redação abaixo, permanecendo inalterados seus parágrafos:
                    Art. 31.  –  Os lotes parcelados na área urbana deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:

                    DESTINAÇÃO

                    LOTES INDUSTRIAIS DENTRO DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL

                    LOTES INDUSTRIAIS FORA DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL

                    RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

                    RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DESTINADO A CONJUNTOS HABITACIONAIS (SEM FINS LUCRATIVOS)*

                    CHÁCARAS OU SÍTIOS DE RECREIO

                    LOTES


                     

                    ÁREA MÍNIMA (M2)

                    NORMAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE INDUSTRIA

                     

                    750,00

                    280,00

                    250,00

                    1.200,00

                    TESTADA MÍNIMA (M)

                    20,00

                    12,00

                    10,00

                    20,00

                    QUARTEIRÕES

                    FACE MÁXIMA (M)

                    COMÉRCIO

                    250,00

                    250,00

                    250,00

                    250,00

                    ÁREAS DE DESTINAÇÃO PÚBLICA

                    EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS

                    7,5% DA ÁREA TOTAL PARCELADA DISTRIBUIDAS COM A ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL

                     

                    ÁREAS VERDES

                    7,5% DA ÁREA TOTAL PARCELADA DISTRIBUIDAS COM A ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL

                    Art. 7º. –  Fica alterado o § 32 do art. 5º da Lei nº 3.068, de 28/06/2010 que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 32º  –  Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA,

                      1 - Conceituação: São áreas com vegetação nativa ou não, contínua e inscritas ou limítrofes à áreas destinadas a parcelamento urbano de qualquer natureza, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; 2 - Memorial Descritivo - ÁREA 01 - Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 8.023.081,84 m. e E 426.505,83 m., deste, segue com azimute de 91º13'49" e distância de 105,52 m., até o vértice P02, de coordenadas N 8.023.079,58 m. e E 426.611,32 m.; deste, segue com azimute de 113º45'39" e distância de 55,68 m., até o vértice P03, de coordenadas N 8.023.057,14 m. e E 426.662,29 m.; deste, segue com azimute de 195º23'15" e distância de 18,20 m., até o vértice PO4, de coordenadas N 8.023.039,59 m. e E 426.657,46 m.; deste, segue com azimute de 206º2819" e distância de 122,13 m., até o vértice P05, de coordenadas N 8.022.930,27 m e E 426.603,02 m.; deste, segue com azimute de 185º13'21" e distância de 30,47 m., até o vértice P06, de coordenadas N 8.022.699,93 m. e E 426.600,24 m.; deste, segue com azimute de 143º39'15" e distância de 67,21 m., até o vértice PO7, de coordenadas N 8.022.845,79 m. e E 426.640,07 m.; deste, segue com azimute de 192º18'50" e distância de 48,33 m., até o vértice P08, de coordenadas N 8.022.798,57 m. e E 426.629,77 m.; deste, segue com azimute de 212º23'50" e distância de 49,44 m., até o vértice P09, de coordenadas N 8.022.756,83 m. e E 426.603,28 m.; deste, segue com azimute de 274º25'48" e distância de 117,84 m., até o vértice P10, de coordenadas N 8.022.765,93 m. e E 426.485,79 m.; deste, segue com azimute de 304º11'24" e distância de 54,865 m., até o vértice P11, de coordenadas N 8.022.796,75 m. e E 426.440,42 m.; deste, segue com azimute de 312º46'55" e distância de 70,25 m., até o vértice P12, de coordenadas N 8.022.844,47 m. e E 426.388,86 m.; deste, segue com azimute de 321º5717" e distância de 124,00 m., até o vértice P13, de coordenadas N 8.022.942,12 m. e E 426.312,44 m.; deste, segue com azimute de 345º55'15" e distância de 117,66 m., até o vértice P14, de coordenadas N 8.023.056,25 m. e E 426.283,82 m.; deste, segue com azimute de 89º05'15" e distância de 137,31 m., até o vértice P15, de coordenadas N 8.023.058,43 m. e E 426.421,12 m.; deste, segue com azimute de 74º33'07" e distância de 87,89 m., até o vértice P01, de coordenadas N 8.023.081,84 m e E 426.505,83 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. , perfazendo uma área total de 8,467ha.

                      ÁREA 02 - Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 8.022.063,90 m. e E 420.854,83 m., deste, segue com azimute de 103º58'19" e distância de 42,19 m., até o vértice P02, de coordenadas N 8.022.053,72 m. e E 420.895,78 m.; deste, segue com azimute de 95º31'20" e distância de 42,22 m., até o vértice P03, de coordenadas N 8.022.049,65 m. e E 420.937,80 m.; deste, segue com azimute de 129º24'25" e distância de 31,44 m., até o vértice P04, de coordenadas N 8.022.029,69 m. e E 420.962,09 m.; deste, segue com azimute de 162º49'55" e distância de 19,13 m., até o vértice P05, de coordenadas N 8.022.011,41 m. e E 420.967,74 m.; deste, segue com azimute de 123º44'33" e distância de 45,91 m., até o vértice P06, de coordenadas N 8.021.985,91 m. e E 421.005,92 m.; deste, segue com azimute de 115º13'17" e distância de 56,02 m., até o vértice PO7, de coordenadas N 8.021.962,04 m. e E 421.056,59 m.; deste, segue com azimute de 882228" e distância de 31,50 m., até o vértice P08, de coordenadas N 8.021.962,93 m. e E 421.088,08 m.; deste, segue com azimute de 100º57'58" e distância de 25,34 m., até o vértice P09, de coordenadas N 8.021.958,11 m. e E 421.112,95 m.; deste, segue com azimute de 135º55'25" e distância de 82,77 m., até o vértice P10, de coordenadas N 8.021.898,64 m e E 421.170,53 m.; deste, segue com azimute de 153º10'51" e distância de 26,78 m., até o vértice P11, de coordenadas N 8.021.874,75 m. e E 421.182,61 m.; deste, segue com azimute de 183º46'15" e distância de 137,17 m., até o vértice P12, de coordenadas N 8.021.737,87 m. e E 421.173,59 m.; deste, segue com azimute de 196º18'35" e distância de 58,92 m., até o vértice P13, de coordenadas N 8.021.681,32 m. e E 421.157,04 m.; deste, segue com azimute de 210º11'49" e distância de 40,70 m., até o vértice P14, de coordenadas N 8.021.646,14 m. e E 421.136,57 m.; deste, segue com azimute de 202º52'12" e distância de 17,07 m., até o vértice P15, de coordenadas N 8.021.630,41 m. e E 421.129,98 m.; deste, segue com azimute de 196º35'07" e distância de 604,66 m., até o vértice P16, de coordenadas N 8.021.568,44 m. e E 421.111,48 m.; deste, segue com azimute de 231º34'19" e distância de 36,31 m., até o vértice P1T, de coordenadas N 8.021.545,87 m. e E 421.083,03 m.; deste, segue com azimute de 247º28'26" e distância de 34,05 m., até o vértice P18, de coordenadas N 8.021.532,82 m.. e E 421.051,58 m.; deste, segue com azimute de 251º27'13" e distância de 36,84 m., até o vértice P19, de coordenadas N 8.021.521,11 m. e E 421.016,66 m.; deste, segue com azimute de 258º27'22" e distância de 74,46 m., até o vértice P20, de coordenadas N 8.021.506,21 m. e E 420.943,71 m.; deste, segue com azimute de 265º46'56" e distância de 48,44 m., até o vértice P21, de coordenadas N 8.021.502,65 m. e E 420.895,40 m.; deste, segue com azimute de 278º30'15" e distância de 24,31 m., até o vértice P22, de coordenadas N 8.021.506,24 m. e E 420.871,36 m.; deste, segue com azimute de 227º55'44" e distância de 31,13 m., até o vértice P23, de coordenadas N 8.021.485,38 m. e E 420.848,25 m.; azimute de 327º06'04" e distância de 24,53 m., até coordenadas N 8.021.505,97 m. e E 420.834,93 m.; azimute de 257º4113" e distância de 50,01 m., até coordenadas N 8.021.495,31 m. e E 420.786,07 m.; azimute de 319º28'55" e distância de 92,27 m., até coordenadas N 8.021.565,45 m. e E 420.726,12 m.; azimute de 340º22'29" e distância de 43,34 m., até coordenadas N 8.021.606,27 m. e E 420.711,56 m.; azimute de 37º15'38" e distância de 40,79 m., até coordenadas N 8.021.638,74 m. e E 420.736,26 m.; azimute de 19º49'54" e distância de 28,05 m., até coordenadas N 8.021.665,12 m. e E 420.745,78 m.; azimute de 17º58'24" e distância de 64,95 m., até coordenadas N 8.021.726,90 m. e E 420.765,82 m.; azimute de 52º12'42" e distância de 24,53 m., até coordenadas N 8.021.741,93 m. e E 420.785,20 m.; azimute de 18º43'57" e distância de 34,68 m., até coordenadas N 8.021.774,77 m. e E 420.796,34 m.; azimute de 23º21'21" e distância de 37,37 m., até coordenadas N 8.021.809,08 m. e E 420.811,15 m.; azimute de 356º0630" e distância de 42,47 m., até deste, segue com o vértice P24, de deste, segue com o vértice P25, de deste, segue com o vértice P26, de deste, segue com o vértice P27, de deste, segue com o vértice P28, de deste, segue com o vértice P29, de deste, segue com o vértice P30, de deste, segue com o vértice P31, de deste, segue com o vériice P32, de deste, segue com o vértice P33, de deste, segue com o vértice P34, de coordenadas N 8.021.851,45 m. e E 420.808,27 m.; deste, segue com azimute de 285º10'51" e distância de 34,56 m., até o vértice P35, de coordenadas N 8.021.860,50 m. e E 420.774,92 m.; deste, segue com azimute de 255º10'49" e distância de 93,28 m., até o vértice P36, de coordenadas N 8.021.836,64 m. e E 420.684,75 m.; deste, segue com azimute de 267º1516" e distância de 51,53 m., até o vértice P37, de coordenadas N 8.021.834,17 m. e E 420.633,28 m.; deste, segue com azimute de 20º52'47" e distância de 189,47 m., até o vértice P38, de coordenadas N 8.022.011,20 m. e E 420.700,81 m.; deste, segue com azimute de 76º23'44" e distância de 61,69 m., até o vértice P39, de coordenadas N 8.022.025,71 m. e E 420.760,77 m.; deste, segue com azimute de 55º01'07" e distância de 55,19 m., até o vértice P40, de coordenadas N 8.022.057,35 m. e E 420.805,99 m.; deste, segue com azimute de 82º21'30" e distância de 49,28 m., até o vértice P01, de coordenadas N 8.022.063,90 m. e E 420.854,83 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total de 21,029ha.

                      ÁREA 03 - Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 8.019.568,13 m. e E 420.818,32 m., deste, segue com azimute de 93º17'56" e distância de 20,45 m., até o vértice P02, de coordenadas N 8.019.566,95 m. e E 420.838,74 m.; deste, segue com azimute de 167º35'41" e distância de 311,40 m., até o vértice PO3, de coordenadas N 8.019.262,83 m e E 420.905,64 m.; deste, segue com azimute de 158º45'03" e distância de 113,51 m., até o vértice P04, de coordenadas N 8.019.157,03 m. e E 420.946,78 m.; deste, segue com azimute de 163º23'50" e distância de 15,15 m., até o vértice P05, de coordenadas N 8.019.142,51 m. e E 420.951,11 m.; deste, segue com azimute de 174º17'22" e distância de 83,93 m., até o vértice P06, de coordenadas N 8.019.059,00 m. e E 420.959,46 m.; deste, segue com azimute de 232º06'22" e distância de 33,70 m., até o vértice PO7, de coordenadas N 8.019.038,30 m. e E 420.932,86 m.; deste, segue com azimute de 178º34'04" e distância de 42,14 m., até o vértice P08, de coordenadas N 8.018.996,17 m. e E 420.933,92 m.; deste, segue com azimute de 161º25'15" e distância de 10,68 m., até o vértice P09, de coordenadas N 8.018.986,04 m. e E 420.937,32 m.; deste, segue com azimute de 182º10'23" e distância de 22,58 m., até o vértice P10, de coordenadas N 8.018.963,53 m. e E 420.936,46 m.; deste, segue com azimute de 149º25'32" e distância de 53,13 m., até o vértice P11, de coordenadas N 8.018.917,79 m. e E 420.963,49 m.; deste, segue com azimute de 194º02'04" e distância de 35,79 m., até o vértice P12, de coordenadas N 8.018.883,06 m. e E 420.954,81 m.; deste, segue com azimute de 214º07'01" e distância de 41,14 m., até o vértice P13, de coordenadas N 8.018.849,01 m. e E 420.931,73 m.; deste, segue com azimute de 219º01'05" e distância de 32,87 m., até o vértice P14, de coordenadas N 8.018.823,46 m. e E 420.911,04 m.; deste, segue com azimute de 157º45'58" e distância de 34,61 m., até o vértice P15, de coordenadas N 8.018.791,43 m. e E 420.924,13 m.; deste, segue com azimute de 111º2317" e distância de 60,94 m., até o vértice P16, de coordenadas N 8.018.769,21 m. e E 420.980,87 m.; deste, segue com azimute de 215º44'45" e distância de 120,47 m., até o vértice P17, de coordenadas N 8.018.671,43 m. e E 420.910,50 m.; deste, segue com azimute de 278º25'05" e distância de 335,71 m., até o vértice P18, de coordenadas N 8.018.720,58 m. e E 420.578,40 m.; deste, segue com azimute de 16º30'47" e distância de 41,72 m., até o vértice P19, de coordenadas N 8.018.760,58 m. e E 420.590,26 m.; deste, segue com azimute de 45º13'14" e distância de 42,63 m., até o vértice P20, de coordenadas N 8.018.790,61 m. e E 420.620,52 m.; deste, segue com azimute de 9º48'39" e distância de 62,86 m., até o vértice P21, de coordenadas N 8.018.852,54 m. e E 420.631,23 m.; deste, segue com azimute de 356º53'32" e distância de 69,69 m., até o vértice P22, de coordenadas N 8.018.922,13 m. e E 420.627,45 m.; deste, segue com azimute de 76º2515" e distância de 178,16 m., até o vértice P23, de coordenadas N 8.018.963,96 m. e E 420.800,63 m.; deste, segue com azimute de 18º41'44" e distância de 34,64 m., até o vértice P24, de coordenadas N 8.018.996,77 m. e E 420.811,74 m.; deste, segue com azimute de 333º32717" e distância de 55,26 m., até o vértice P25, de coordenadas N 8.019.046,24 m. e E 420.787,11 m.; deste, segue com azimute de 37º36'55" e distância de 26,50 m., até o vértice P26, de coordenadas N 8.019.067,23 m. e E 420.603,28 m.; deste, segue com azimute de 72º09'58" e distância de 52,97 m., até o vértice P27, de coordenadas N 8.019.083,45 m. e E 420.853,71 m.; deste, segue com azimute de 27º08'00" e distância de 10,39 m., até o vértice P28, de coordenadas N 8.019.092,70 m. e E 420.858,45 m.; deste, segue com azimute de 329º44'42" e distância de 27,20 m., até o vértice P29, de coordenadas N 8.019.116,20 m. e E 420.844,74 m.; deste, segue com azimute de 317º04'39" e distância de 27,18 m., até o vértice P30, de coordenadas N 8.019.136,10 m. e E 420.826,24 m.; deste, segue com azimute de 304º44'21" e distância de 49,54 m., até o vértice P31, de coordenadas N 8.019.164,33 m. e E 420.785,93 m.; deste, segue com azimute de 311º49'42" e distância de 21,57 m., até o vértice P32, de coordenadas N 8.019.178,72 m. e E 420.769,46 m.; deste, segue com azimute de 322º2014" e distância de 73,50 m., até o vértice P33, de coordenadas N 8.019.236,90 m. e E 420.724,55 m.; deste, segue com azimute de 343º47'44" e distância de 21,92 m., até o vértice P34, de coordenadas N 8.019.257,95 m. e E 420.718,43 m.; deste, segue com azimute de 2991330" e distância de 19,47 m., até o vériice P35, de coordenadas N 8.019.267,45 m. e E 420.701,44 m.; deste, segue com azimute de 40º10'21" e distância de 23,25 m., até o vértice P36, de coordenadas N 8.019.285,22 m. e E 420.716,43 m.; deste, segue com azimute de 354º25'21" e distância de 13,99 m., até o vértice P37, de coordenadas N 8.019.299,14 m. e E 420.715,07 m.; deste, segue com azimute de 98º07'20" e distância de 16,82 m., até o vértice P38, de coordenadas N 8.019.296,76 m. e E 420.731,73 m.; deste, segue com azimute de 35º30'38" e distância de 42,13 m., até o vértice P39, de coordenadas N 8.019.331,05 m. e E 420.756,20 m.; deste, segue com azimute de 82º11'31" e distância de 17,49 m., até o vértice P40, de coordenadas N 8.019.333,43 m. e E 420.773,53 m.; deste, segue com azimute de 0º04'22" e distância de 20,52 m., até o vértice P41, de coordenadas N 8.019.353,95 m. e E 420.773,56 m.; deste, segue com azimute de 31º24'54" e distância de 23,47 m., até o vértice P42, de coordenadas N 8.019.373,98 m. e E 420.785,79 m.; deste, segue com azimute de 20º2611" e distância de 49,64 m., até o vértice P43, de coordenadas N 8.019.420,50 m. e E 420.803,12 m.; deste, segue com azimute de 346º08'21" e distância de 18,35 m., até o vértice P44, de coordenadas N 8.019.438,32 m. e E 420.798,73 m.; deste, segue com azimute de 21º4230" e distância de 32,16 m., até o vértice P45, de coordenadas N 8.019.468,19 m. e E 420.810,62 m.; deste, segue com azimute de 55º58'45" e distância de 30,34 m., até o vértice P46, de coordenadas N 8.019.485,17 m e E 420.835,77 m.; deste, segue com azimute de 329º45'04" e distância de 34,38 m., até o vértice P47, de coordenadas N 8.019.514,87 m. e E 420.818,45 m.; deste, segue com azimute de 341º44'15" e distância de 32,54 m., até o vértice P48, de coordenadas N 8.019.545,77 m. e E 420.808,25 m.; deste, segue com azimute de 24º14'13" e distância de 24,52 m., até o vértice P07, de coordenadas N 8.019.568,13 m. e E 420.818,32 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total de 15,533ha. ÁREA 04 -Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 8.019.401,47 m. e E 420.458,90 m., deste, segue com azimute de 128º04'31" e distância de 55,21 m., até o vértice P02, de coordenadas N 8.019.367,42 m. e E 420.502,37 m.; deste, segue com azimute de 50º13'20" e distância de 17,09 m., até o vértice P0O3, de coordenadas N 8.019.378,35 m. e E 420.515,50 m.; deste, segue com azimute de 110º24'50" e distância de 17,02 m., até o vértice P04, de coordenadas N 8.019.372,42 m. e E 420.531,45 m.; deste, segue com azimute de 132º25'07" e distância de 55,23 m., até o vértice P05, de coordenadas N 8.019.335,16 m. e E 420.572,22 m.; deste, segue com azimute de 142º56'14" e distância de 66,12 m., até o vértice P06, de coordenadas N 8.019.266,44 m. e E 420.624,13 m.; deste, segue com azimute de 184º29'12" e distância coordenadas N 8.019.243,15 m. e azimute de 214º36'03" e distância de 23,36 m., até o vértice PO7, de E 420.622,30 m.; deste, segue com de 28,08 m., até o vértice P08, de coordenadas N 8.019.220,03 m. e E 420.606,35 m.; deste, segue com azimute de 167º37'33" e distância coordenadas N 8.019.197,22 m. e azimute de 227º01'23" e distância de 23,35 m., até o vértice P09, de E 420.611,35 m.; deste, segue com de 47,97 m. até o vértice P10, de coordenadas N 8.019.164,52 m. e E 420.576,26 m.; deste, segue com azimute de 206º13'20" e distância de 21,94 m., até o vértice P11, de coordenadas N 8.019.144,84 m. e E 420.566,56 m.; deste, segue com azimute de 278º21'30" e distância de 21,49 m., até o vértice P12, de coordenadas N 8.019.147,97 m. e E 420.545,30 m.; deste, segue com azimute de 199º18'30" e distância de 13,24 m., até o vértice P13, de coordenadas N 8.019.135,47 m. e E 420.540,92 m.; deste, segue com azimute de 142º15'27" e distância de 29,63 m., até o vértice P14, de coordenadas N 8.019.112,04 m. e E 420.559,06 m.; deste, segue com azimute de 114º06'31" e distância coordenadas N 8.019.100,43 m. e E 420.585,01 azimute de 184º59'54" e distância coordenadas N 8.019.068,25 m. e E 420.582,20 azimute de 207º07'07" e distância coordenadas N 8.019.041,38 m. e E 420.568,44 azimute de 326º40'38" e distância coordenadas N 8.019.094,18 m. e E 420.533,73 azimute de 339º28'55" e distância coordenadas N 8.019.147,75 m. e E 420.513,68 azimute de 327º07'09" e distância coordenadas N 8.019.192,61 m. e E 420.484,68 azimute de 319º39'09" e distância de 28,44 m., até o vértice P15, de m.; deste, segue com até o vértice P16, de m.; deste, segue com até o vértice P17, de m.; deste, segue com até o vértice P18, de m.; deste, segue com até o vértice P19, de m.; deste, segue com até o vértice P20, de m.; deste, segue com até o vértice P21, de de 32,30 m., de 30,18 m., de 63,18 m., de 57,20 m., de 53,42 m., de 24,64 m., azimute de 46º48'00" e distância de 11,27 m., até o vértice P08, de coordenadas N 8.020.426,22 m. e E 420.119,52 azimute de 108º58'51" e distância de 20,81 m,, coordenadas N 8.020.419,45 m. e E 420.139,20 azimute de 122º48'12" e distância de 23,25 m,, coordenadas N 8.020.406,86 m. e E 420.158,75 m.; deste, segue com até o vértice P09, de m.; deste, segue com até o vértice P10, de m.; deste, segue com azimute de 40º12'26" e distância de 12,37 m., até o vértice P11, de coordenadas N 8.020.416,31 m. e E 420.166,73 azimute de 333º24'46" e distância de 23,01 m,, coordenadas N 8.020.436,88 m. e E 420.156,44 azimute de 104º01'26" e distância de 16,46 m,, coordenadas N 8.020.432,89 m e E 420.172,41 azimute de 134º29'52" e distância de 34,86 m,, coordenadas N 8.020.408,46 m. e E 420.197,27 azimute de 150º48'12" e distância de 48,05 m., coordenadas N 8.020.366,52 m. e E 420.220,71 azimute de 176º36'12" e distância de 137,58 m,, coordenadas N 8.020.229,18 m. e E 420.228,86 azimute de 1853314" e distância de 55,57 m,, coordenadas N 8.020.173,86 m. e E 420.223,48 azimute de 224º07'48" e distância de 23,63 m,, coordenadas N 8.020.156,91 m. e E 420.207,03 azimute de 212º24'57" e distância de 25,85 m,, coordenadas N 8.020.135,09 m e E 420.193,17 azimute de 198º27'07" e distância de 28,94 m,, coordenadas N 8.020.107,64 m. e E 420.184,01 azimute de 164º12'50" e distância de 53,27 m,, coordenadas N 8.020.056,38 m. e E 420.198,50 azimute de 168º55'22" e distância de 43,08 m,, coordenadas N 8.020.014,10 m. e E 420.206,78 azimute de 171º48'59" e distância de 52,28 m,, coordenadas N 8.019.962,35 m. e E 420.214,22 azimute de 165º11'42" e distância de 85,55 m, coordenadas N 8.019.879,64 m. e E 420.236,09 azimute de 168º50'42" e distância de 48,35 m,, coordenadas N 8.019.832,20 m. e E 420.245,44 azimute de 180º19'43" e distância de 17,25 m,, coordenadas N 8.019.814,96 m. e E 420.245,34 azimute de 195º11'28" e distância de 26,89 m,, coordenadas N 8.019.789,01 m. e E 420.238,30 azimute de 204º59'06" e distância de 16,52 m,, coordenadas N 8.019.774,04 m. e E 420.231,32 azimute de 110º00'27" e distância de 19,34 m,, coordenadas N 8.019.767,42 m e E 420.249,49 azimute de 140º01'40" e distância de 13,52 m,, coordenadas N 8.019.757,05 m. e E 420.258,18 azimute de 148º1011" e distância de 31,35 m, coordenadas N 8.019.730,42 m e E 420.274,71 azimute de 1680717" e distância de 39,29 m,, coordenadas N 8.019.691,97 m. e E 420.282,60 azimute de 182º5411" e distância de 22,65 m,, coordenadas N 8.019.669,36 m. e E 420.281,65; deste, segue com até o vértice P12, de m.; deste, segue com até o vértice P13, de m.; deste, segue com até o vértice P14, de m.; deste, segue com até o vértice P15, de m.; deste, segue com até o vértice P16, de m.; deste, segue com até o vértice P17, de m.; deste, segue com até o vértice P18, de m.; deste, segue com até o vértice P19, de m.; deste, segue com até o vértice P20, de m.; deste, segue com até o vértice P21, de m.; deste, segue com até o vértice P22, de m.; deste, segue com até o vértice P23, de m.; deste, segue com até o vértice P24, de m.; deste, segue com até o vértice P25, de m.; deste, segue com até o vértice P26, de m.; deste, segue com até o vértice P27, de m.; deste, segue com até o vértice P28, de m.; deste, segue com até o vértice P29, de m.; deste, segue com até o vértice P30, de m.; deste, segue com até o vértice P31, de m.; deste, segue com até o vértice P32, de m.; deste, segue com até o vértice P33, de m.; deste, segue com azimute de 193º03'29" e distância de 26,91 m., até o vértice P34, de coordenadas N 8.019.643,14 m. e E 420.275,57 m.; deste, segue com azimute de 273º34'21" e distância de 18,56 m., até o vértice P35, de coordenadas N 8.019.644,30 m. e E 420.257,05 m.; deste, segue com azimute de 289º05'45" e distância de 24,75 m., até o vértice P36, de coordenadas N 8.019.652,39 m. e E 420.233,65 m.; deste, segue com azimute de 266º28'53" e distância de 30,16 m., até o vértice P37, de coordenadas N 8.019.650,54 m. e E 420.203,55 m.; deste, segue com azimute de 260º42'25" e distância de 15,82 m., até o vértice P38, de coordenadas N 8.019.647,99 m e E 420.167,94 m.; deste, segue com azimute de 235º43'03" e distância de 16,74 m., até o vértice P39, de coordenadas N 8.019.638,56 m. e E 420.174,11 m.; deste, segue com azimute de 209º29'22" e distância de 34,42 m., até o vértice P40, de coordenadas N 8.019.608,60 m. e E 420.157,17 m.; deste, segue com azimute de 313º33'52" e distância de 41,16 m, até o vértice P41, de coordenadas N 8.019.636,97 m. e E 420.127,34 m.; deste, segue com azimute de 317º2507" e distância de 48,69 m., até o vértice P42, de coordenadas N 8.019.672,82 m. e E 420.094,40 m.; deste, segue com azimute de 327º1310" e distância de 58,50 m., até o vértice P43, de coordenadas N 8.019.722,00 m. e E 420.062,72 m.; deste, segue com azimute de 352º47'45" e distância de 67,29 m., até o vériice P44, de coordenadas N 8.019.788,76 m. e E 420.054,28 m.; deste, segue com azimute de 2º3017" e distância de 74,73 m., até o vértice P45, de coordenadas N 8.019.663,42 m. e E 420.057,55 m.; deste, segue com azimute de 359º39'57" e distância de 158,72 m., até o vértice P46, de coordenadas N 8.020.022,14 m. e E 420.056,62 m.; deste, segue com azimute de 12º04'39" e distância de 55,90 m., até o vértice P47, de coordenadas N 8.020.076,80 m. e E 420.068,32 m.; deste, segue com azimute de 347º17'09" e distância de 33,99 m., até o vértice P48, de coordenadas N 8.020.109,96 m. e E 420.060,84 m.; deste, segue com azimute de 23º58'58" e distância de 27,54 m., até o vértice P49, de coordenadas N 8.020.135,13 m. e E 420.072,03 m.; deste, segue com azimute de 12º07'59" e distância de 31,15 m., até o vértice P50, de coordenadas N 8.020.165,59 m. e E 420.078,58 m.; deste, segue com azimute de 343º59'52" e distância de 86,39 m., até o vértice P51, de coordenadas N 8.020.248,63 m. e E 420.054,76 m.; deste, segue com azimute de 324º09'45" e distância de 37,52 m., até o vértice P52, de coordenadas N 8.020.279,05 m. e E 420.032,80 m.; deste, segue com azimute de 342º19'59" e distância de 191,94 m., até o vértice P53, de coordenadas N 8.020.423,82 m. e E 419.986,69 m.; deste, segue com azimute de 355º20'24" e distância de 94,01 m., até o vértice Pb4, de coordenadas N 8.020.517,51 m. e E 419.979,05 m.; deste, segue com azimute de 5º50'01" e distância de 58,82 m., até o vértice P55, de coordenadas N 8.020.576,03 m. e E 419.985,03 m.; deste, segue com azimute de 352º43'36" e distância de 78,88 m. até o vértice P01, de coordenadas N 8.020.654,27 m. e E 419.975,04 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total de 15,605 ha.

                      ÁREA 06 - Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 8.020.215,70 m. e E 420.481,33 m., deste, segue com azimute de 1740816" e distância de 12,70 m., até o vértice P0O2, de coordenadas N 8.020.203,07 m. e E 420.482,63 m.; deste, segue com azimute de 137º21'27" e distância coordenadas N 8.020.194,98 m. e azimute de 81º49'42" e distância de 18,05 m., até de 11,01 m., até o vértice P03, de E 420.490,08 m.; deste, segue com o vértice P04, de coordenadas N 8.020.197,54 m. e E 420.507,95 m.; deste, segue com azimute de 104º35'27" e distância coordenadas N 8.020.185,56 m. e azimute de 86º30'00" e distância de 31,83 m., até coordenadas N 8.020.187,50 m. e azimute de 160º55'06" e distância coordenadas N 8.020.146,96 m. e azimute de 165º42'15" e distância coordenadas N 8.020.101,64 m. e azimute de 186º37'48" e distância coordenadas N 8.020.084,79 m e azimute de 143º40'50" e distância coordenadas N 8.020.066,29 m. e azimute de 110º59'31" e distância coordenadas N 8.020.061,62 m. e azimute de 134º5817" e distância coordenadas N 8.020.053,24 m. e azimute de 170º5636" e distância coordenadas N 8.020.018,77 m. e azimute de 178º10711" e distância coordenadas N 8.019.991,60 m. e azimute de 203º33'11" e distância coordenadas N 8.019.973,69 m. e azimute de 276º42'38" e distância coordenadas N 8.019.975,60 m. e azimute de 308º20'49" e distância coordenadas N 8.019.996,25 m. e azimute de 321º48'57" e distância coordenadas N 8.020.021,69 m. e azimute de 303º43'58" e distância coordenadas N 8.020.034,67 m. e azimute de 334º30'53" e distância coordenadas N 8.020.051,68 m. e azimute de 270º4330" e distância coordenadas N 8.020.051,83 m. e azimute de 344º01'30" e distância coordenadas N 8.020.083,10 m. e azimute de 284º1019" e distância coordenadas N 8.020.101,27 m. e azimute de 341º13'26" e distância coordenadas N 8.020.141,60 m. e azimute de 349º57'22" e distância coordenadas N 8.020.165,91 m. e azimute de 25º51'41" e distância de 28,25 m,, coordenadas N 8.020.191,33 m. e azimute de 45º59'02" e distância de 34,54 m., até coordenadas N 8.020.215,34 m. e azimute de 86º57'29" e distância de 47,56 m., até o vértice P0S, de E 420.553,98 m.; deste, segue com o vértice P06, de E 420.585,75 m.; deste, segue com de 42,90 m., até o vértice PO7, de E 420.599,77 m.; deste, segue com de 46,77 m., até o vértice P08, de E 420.611,32 m.; deste, segue com de 16,96 m., até o vértice P09, de E 420.609,36 m.; deste, segue com de 22,95 m., até o vértice P10, de E 420.622,96 m.; deste, segue com de 13,04 m., até o vértice P11, de E 420.635,13 m.; deste, segue com de 11,86 m.,, até o vértice P12, de E 420.643,52 m.; deste, segue com de 34,91 m., até o vértice P13, de E 420.649,01 m.; deste, segue com de 27,18 m., até o vértice P14, de E 420.649,88 m.; deste, segue com de 19,54 m., até o vértice P15, de E 420.642,07 m.; deste, segue com de 16,37 m., até o vértice P16, de E 420.625,82 m.; deste, segue com de 33,26 m., até o vértice P17, de E 420.599,72 m.; deste, segue com de 32,37 m., até o vértice P18, de E 420.579,71 m.; deste, segue com de 23,38 m., até o vértice P19, de E 420.560,27 m.; deste, segue com de 18,79 m., até o vértice P20, de E 420.552,18 m.; deste, segue com de 15,97 m., até o vértice P21, de E 420.536,22 m.; deste, segue com de 32,52 m., até o vértice P22, de E 420.527,27 m.; deste, segue com de 74,22 m., até o vértice P23, de E 420.455,31 m.; deste, segue com de 42,60 m., até o vértice P24, de E 420.441,59 m.; deste, segue com de 24,69 m., até o vértice P25, de E 420.437,29 m.; deste, segue com até o vértice P26, de E 420.449,61 m.; deste, segue com o vértice P27, de E 420.474,45 m.; deste, segue com de 6,69 m., até o vériice P01, de coordenadas N 8.020.215,70 m. e E 420.481,33 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro., perfazendo uma área total de 2,428ha.
                      Art. 8º. –  Fica criado o Parque Urbano Municipal denominado “ Parque Linear do Queixada”, com 1.013.297,40 m2 (um milhão, treze mil duzentos e noventa e sete metros quadrados e quarenta centímetros quadrados) compreendendo a área delimitada em mapa na escala 1:5.000 (Anexo I), parte integrante desta Lei, composta pelas Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanentes (APPs) de domínio público situadas ao longo do Córrego Queixada localizado dentro da região urbana de Jataí.
                        § 1º –  Os limites estabelecidos no mapa do anexo I poderão ser ampliados com a inclusão de novas áreas públicas ou particulares mediante doação, cessão, permissão de uso, termo de parceria ou instrumento equivalente.
                          § 2º –  Fica criada a área de influência do Parque Linear do Queixada compreendendo o perímetro delimitado no mapa em na escala 1:5.000 (Anexo I-A), permitida ocupação e uso do solo em regime urbanístico especial, nos termos desta lei.
                            § 2º –  Fica criada a zona de influência do Parque Linear do Queixada (ZIPQ) compreendendo o perímetro abaixo identificado, permitida a ocupação e uso do solo nos termos dessa lei:

                            “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice BAS-M1804, de coordenadas N 8.026.920,63m e E 421.069,22m; deste, segue confrontando com Rodovia Federal BR-158, no azimute de 99°24’10”, na distância de 570,27 m; até o vértice BAS-P-B288, de coordenadas N 8.026.827,46m e E 421.631,83m; no azimute de 107°50’10”, na distância de 95,88 m; até o vértice BAS-P-B289, de coordenadas N 8.026.798,09m e E 421.723,10m; no azimute de 114°51’28”, na distância de 99,86 m; até o vértice BAS-PB290, de coordenadas N 8.026.756,12m e E 421.813,71m; no azimute de 120°10’04”, na distância de 72,51 m; até o vértice BAS-P-B291, de coordenadas N 8.026.719,67m e E 421.876,40m; no azimute de 126°49’07”, na distância de 64,48 m; até o vértice BAS-P-B292, de coordenadas N 8.026.681,04m e E 421.928,02m; no azimute de 132°56’54”, na distância de 110,33 m; até o vértice BASP-B293, de coordenadas N 8.026.605,86m e E 422.008,78m; no azimute de 141°41’22”, na distância de 118,71 m; até o vértice BAS-P-B294, de coordenadas N 8.026.512,71m e E 422.082,37m; no azimute de 148°39’08”, na distância de 624,83 m; até o vértice BASP-B295, de coordenadas N 8.025.979,09m e E 422.407,43m; no azimute de 154°29’35”, na distância de 59,98 m; até o vértice BAS-P-B296, de coordenadas N 8.025.924,96m e E 422.433,26m; no azimute de 160°23’06”, na distância de 382,82 m; até o vértice BASP-B297, de coordenadas N 8.025.564,35m e E 422.561,77m; no azimute de 167°02’02”, na distância de 32,53 m; até o vértice BAS-M-1805, de coordenadas N 8.025.532,65m e E 422.569,07m; deste, segue confrontando com Prefeitura Municipal de Jataí Perímetro Urbano INCRA: Não cadastrado., no azimute de 263°17’39”, na distância de 444,41 m; até o vértice BASM-1806, de coordenadas N 8.025.480,75m e E 422.127,70m; no azimute de 172°55’26”, na distância de 157,87 m; até o vértice BAS-M-1807, de coordenadas N 8.025.324,08m e E 422.147,15m; no azimute de 173°35’50”, na distância de 395,46 m; até o vértice BASM-1808, de coordenadas N 8.024.931,09m e E 422.191,25m; no azimute de 263°19’09”, na distância de 281,13 m; até o vértice BAS-M-1809, de coordenadas N 8.024.898,39m e E 421.912,03m; no azimute de 176°00’52”, na distância de 127,09 m; até o vértice BASM-1810, de coordenadas N 8.024.771,61m e E 421.920,86m; no azimute de 210°14’35”, na distância de 214,21 m; até o vértice BAS-M-1811, de coordenadas N 8.024.586,55m e E 421.812,97m; no azimute de 193°27’59”, na distância de 167,83 m; até o vértice BASM-1812, de coordenadas N 8.024.423,33m e E 421.773,89m; no azimute de 188°21’10”, na distância de 112,77 m; até o vértice BAS-M-1813, de coordenadas N 8.024.311,76m e E 421.757,50m; no azimute de 203°55’53”, na distância de 153,96 m; até o vértice BASM-1814, de coordenadas N 8.024.171,03m e E 421.695,05m; no azimute de 232°52’58”, na distância de 65,35 m; até o vértice BAS-M-1944, de coordenadas N 8.024.131,59m e E 421.642,93m; no azimute de 202°14’48”, na distância de 35,15 m; até o vértice BASM-1815, de coordenadas N 8.024.099,05m e E 421.629,63m; no azimute de 177°47’14”, na distância de 64,10 m; até o vértice BAS-M-1816, de coordenadas N 8.024.035,00m e E 421.632,10m; no azimute de 223°11’57”, na distância de 207,98 m; até o vértice BASM-1817, de coordenadas N 8.023.883,39m e E 421.489,73m; deste, segue confrontando com SÍTIO ZÉ VIEIRA Willian Cintra Vieira INCRA: 933.031.001.791-7
                            Matrículas: 8.528 e 18.947, no azimute de 325°57’56”, na distância de 241,25 m; até o vértice BAS-M-1818, de coordenadas N 8.024.083,31m e E 421.354,71m; deste, segue confrontando com PARQUE ECOLÓGICO MATA DO QUEIXADA. Perímetro Urbano. INCRA: Não Cadastrado., no azimute de 45°28’08”, na distância de 56,57 m; até o vértice MARC-M-001, de coordenadas N 8.024.122,98m e E 421.395,03m; no azimute de 40°19’42”, na distância de 56,45 m; até o vértice MARC-M-002, de coordenadas N 8.024.166,02m e E 421.431,56m; no azimute de 31°01’59”, na distância de 45,65 m; até o vértice MARC-M-003, de coordenadas N 8.024.205,13m e E 421.455,10m; no azimute de 24°25’00”, na distância de 207,54 m; até o vértice MARC-M-004, de coordenadas N 8.024.394,11m e E 421.540,89m; no azimute de 24°19’51”, na distância de 68,20 m; até o vértice MARC-M-005, de coordenadas N 8.024.456,26m e E 421.568,99m; em desenvolvimento de curva circular com 173,00 m, formado por arco de raio 200,00 m e ângulo central 49°33’37” ou pela corda do arcono azimute de 49°06’39”, na distância de 167,66 m; até o vértice MARC-M-006, de coordenadas N 8.024.566,00m e E 421.695,73m; no azimute de 73°53’28”, na distância de 2,76 m; até o vértice MARCM-007, de coordenadas N 8.024.566,77m e E 421.698,38m; em desenvolvimento de curva circular com 218,43 m, formado por arco de raio 118,00 m e ângulo central 106°03’29” ou pela corda do arcono azimute de 20°51’43”, na distância de 188,55 m; até o vértice MARCM-008, de coordenadas N 8.024.742,96m e E 421.765,53m; no azimute de 327°49’59”, na distância de 65,06 m; até o vértice MARC-M-009, de coordenadas N 8.024.798,03m e E 421.730,89m; em desenvolvimento de curva circular com 62,37 m, formado por arco de raio 100,00 m e ângulo central 35°44’07” ou pela corda do arcono azimute de 345°42’02”, na distância de 61,36 m; até o vértice MARC-M-010, de coordenadas N 8.024.857,49m e E 421.715,73m; no azimute de 3°34’06”, na distância de 498,05 m; até o vértice MARC-M-011, de coordenadas N 8.025.354,58m e E 421.746,73m; em desenvolvimento de curva circular com 31,95 m, formado por arco de raio 500,00 m e ângulo central 3°39’42” ou pela corda do arcono azimute de 1°44’15”, na distância de 31,95 m; até o vértice MARC-M-012, de coordenadas N 8.025.386,51m e E 421.747,70m; no azimute de 359°54’24”, na distância de 71,64 m; até o vértice MARCM-013, de coordenadas N 8.025.458,15m e E 421.747,58m em desenvolvimento de curva circular com 39,85 m, formado por arco de raio 200,00 m e ângulo central 11°24’59” ou pela corda do arcono azimute de 5°36’53”, na distância de 39,79 m; até o vértice MARC-M-014, de coordenadas N 8.025.497,75m e E 421.751,48m; no azimute de 11°19’23”, na distância de 80,61 m; até o vértice MARC-M-015, de coordenadas N 8.025.576,78m e E 421.767,30m; no azimute de 1°11’53”, na distância de 297,83 m; até o vértice MARC-M-016, de coordenadas N 8.025.874,55m e E 421.773,53m; em desenvolvimento de curva circular com 147,57 m, formado por arco de raio 350,00 m e ângulo central 24°09’27” ou pela corda do arcono azimute de 15°49’42”, na distância de 146,48 m; até o vértice MARC-M-017, de coordenadas N 8.026.015,48m e E 421.813,48m; no azimute de 27°54’25”, na distância de 90,49 m; até o vértice MARC-M-018, de coordenadas N 8.026.095,44m e E 421.855,84m; em desenvolvimento de curva circular com 81,49 m, formado por arco de raio 120,00 m e ângulo central 38°54’32” ou pela corda do arcono azimute de 8°27’09”, na distância de 79,93 m; até o vértice MARC-M-019, de coordenadas N 8.026.174,51m e E 421.867,59m; no azimute de 348°59’54”, na distância de 318,82 m; até o vértice MARC-M-020, de coordenadas N 8.026.487,47m e E 421.806,74m; em desenvolvimento de curva circular com 276,28 m, formado por arco de raio 116,00 m e ângulo central 136°27’42” ou pela corda do arcono azimute de 280°46’03”, na distância de 215,45 m; até o vértice MARC-M-021, de coordenadas N 8.026.527,72m e E 421.595,08m; no azimute de 212°32’12”, na distância de 298,42 m; até o vértice MARC-M-022, de coordenadas N 8.026.276,14m e E 421.434,58m; em desenvolvimento de curva circular com 27,37 m, formado por arco de raio 300,00 m e ângulo central 5°13’41” ou pela corda do arcono azimute de 209°55’21”, na distância de 27,36 m; até o vértice MARC-M-023, de coordenadas N 8.026.252,42m e E 421.420,93m; no azimute de 207°18’31”, na distância de 145,93 m; até o vértice MARC-M-024, de coordenadas N 8.026.122,75m e E 421.353,98m; em desenvolvimento de curva circular com 83,02 m, formado por arco de raio 60,00 m e ângulo central 79°16’50” ou pela corda do arcono azimute de 167°40’05”, na distância de 76,56 m; até o vértice MARCM-025, de coordenadas N 8.026.047,96m e E 421.370,33m; em desenvolvimento de curva circular com 175,57 m, formado por arco de raio 230,00 m e ângulo central 43°44’11” ou pela corda do arcono azimute de 105°09’44”, na distância de 171,34 m; até o vértice MARC-M-026, de coordenadas N 8.026.003,15m e E 421.535,70m; no azimute de 83°17’39”, na distância de 34,84 m; até o vértice MARC-M-027, de coordenadas N 8.026.007,22m e E 421.570,31m; em desenvolvimento de curva circular com 60,68 m, formado por arco de raio 40,00 m e ângulo central 86°55’22” ou pela corda do arcono azimute de 126°45’20” na distância de 55,03 m; até o vértice MARC-M-028, de coordenadas N 8.025.974,29m e E 421.614,39m; no azimute de 170°13’01”, na distância de 105,44 m; até o vértice MARC-M-029, de coordenadas N 8.025.870,38m e E 421.632,31m; em desenvolvimento de curva circular com 41,56 m, formado por arco de raio 80,00 m e ângulo central 29°45’42” ou pela corda do arcono azimute de 185°05’52”, na distância de 41,09 m; até o vértice MARCM-030, de coordenadas N 8.025.829,45m e E 421.628,66m; no azimute de 199°58’43”, na distância de 150,91 m; até o vértice MARC-M-031, de coordenadas N 8.025.687,63m e E 421.577,10m; em desenvolvimento de curva circular com 55,18 m, formado por arco de raio 100,00 m e ângulo central 31°36’50” ou pela corda do arcono azimute de 184°10’18”, na distância de 54,48 m; até o vértice MARC-M-032, de coordenadas N 8.025.633,29m e E 421.573,13m; no azimute de 168°21’53”, na distância de 209,40 m; até o vértice MARC-M-033, de coordenadas N 8.025.428,19m e E 421.615,37m; em desenvolvimento de curva circular com 121,32 m, formado por arco de raio 150,00 m e ângulo central 46°20’32” ou pela corda do arcono azimute de 191°32’09”, na distância de 118,04 m; até o vértice MARC-M-034, de coordenadas N 8.025.312,54m e E 421.591,76m; em desenvolvimento de curva circular com 122,98 m, formado por arco de raio 250,00 m e ângulo central 28°11’02” ou pela corda do arcono azimute de 200°36’55”, na distância de 121,74 m; até o vértice MARC-M-035, de coordenadas N 8.025.198,59m e E 421.548,90m; no azimute de 186°31’23”, na distância de 193,09 m; até o vértice MARC-M-036, de coordenadas N 8.025.006,75m e E 421.526,96m; em desenvolvimento de curva circular com 122,10 m, formado por arco de raio 100,00 m e ângulo central 69°57’20” ou pela corda do arcono azimute de 221°30’03”, na distância de 114,65 m; até o vértice MARC-M-037, de coordenadas N 8.024.920,89m e E 421.450,99m; no azimute de 256°28’43”, na distância de 88,22 m; até o vértice MARCM-038, de coordenadas N 8.024.900,26m e E 421.365,21m; em desenvolvimento de curva circular com 172,58 m, formado por arco de raio 100,00 m e ângulo central 98°52’56” ou pela corda do arcono azimute de 207°02’15”, na distância de 151,95 m; até o vértice MARC-M-039, de coordenadas N 8.024.764,92m e E 421.296,14m; no azimute de 157°35’47”, na distância de 128,10 m; até o vértice MARC-M-040, de coordenadas N 8.024.646,48m e E 421.344,96m; no azimute de 157°35’47”, na distância de 47,85 m; até o vértice MARCM-041, de coordenadas N 8.024.602,24m e E 421.363,20m; em desenvolvimento de curva circular com 63,49 m, formado por arco de raio 150,00 m e ângulo central 24°14’59” ou pela corda do arcono azimute de 169°43’16”, na distância de 63,01 m; até o vértice MARCM-042, de coordenadas N 8.024.540,24m e E 421.374,45m; no azimute de 181°50’46”, na distância de 81,71 m; até o vértice MARC-M-043, de coordenadas N 8.024.458,57m e E 421.371,81m; em desenvolvimento de curva circular com 90,77 m, formado por arco de raio 60,00 m e ângulo central 86°40’40” ou pela corda do arcono azimute de 225°11’06”, na distância de 82,36 m; até o vértice MARC-M-044, de coordenadas N 8.024.400,53m e E 421.313,39m; no azimute de 268°31’26”, na distância de 178,34 m; até o vértice MARC-M-045, de coordenadas N 8.024.395,93m e E 421.135,11m; em desenvolvimento de curva circular com 48,34 m, formado por arco de raio 400,00 m e ângulo central 6°55’28” ou pela corda do arcono azimute de 265°03’42”, na distância de 48,31 m; até o vértice MARCM-046, de coordenadas N 8.024.391,77m e E 421.086,98m; no azimute de 261°35’58”, na distância de 310,47 m; até o vértice MARC-M-047, de coordenadas N 8.024.346,42m e E 420.779,84m; em desenvolvimento de curva circular com 75,55 m, formado por arco de raio 200,00 m e ângulo central 21°38’37” ou pela corda do arcono azimute de 272°25’17”, na distância de 75,10 m; até o vértice MARC-M-048, de coordenadas N 8.024.349,59m e E 420.704,80m; no azimute de 283°14’35”, na distância de 404,81 m; até o vértice MARC-M-049, de coordenadas N 8.024.442,32m e E 420.310,76m; em desenvolvimento de curva circular com 112,51 m, formado por arco de raio 200,00 m e ângulo central 32°13’54” ou pela corda do arcono azimute de 267°07’38”, na distância de 111,03 m; até o vértice MARC-M-050, de coordenadas N 8.024.436,76m e E 420.199,87m; no azimute de 251°00’41”, na distância de 182,30 m; até o vértice BAS-M-1827, de coordenadas N 8.024.377,44m e E 420.027,49m; deste, segue confrontando com FAZENDA BELA VISTA DO BONSUCESSO Maria Luiza de Castro Carvalho INCRA: 933.031.004.421-3 Matrícula: 27.757, no azimute de 324°00’12”, na distância de 89,08 m; até o vértice BASM-1828, de coordenadas N 8.024.449,51m e E 419.975,13m; no azimute de 352°26’09”, na distância de 224,44 m; até o vértice BAS-M-1829, de coordenadas N 8.024.672,00m e E 419.945,59m; no azimute de 320°54’22”, na distância de 26,60 m; até o vértice BASM-1830, de coordenadas N 8.024.692,65m e E 419.928,82m; no azimute de 319°28’40”, na distância de 33,55 m; até o vértice BAS-M-1831, de coordenadas N 8.024.718,15m e E 419.907,02m; no azimute de 306°59’15”, na distância de 56,47 m; até o vértice BASM-1832, de coordenadas N 8.024.752,12m e E 419.861,91m; deste, segue confrontando com FAZENDA BELA VISTA DO BONSUCESSO Zenilce Lima Costa Seabra INCRA: 950.076.941.697-3 Matrícula 34.421, no azimute de 75°15’24”, na distância de 106,84 m; até o vértice BAS-M-1833, de coordenadas N 8.024.779,31m e E 419.965,23m; no azimute de 85°46’16”, na distância de 17,87 m; até o vértice BAS-M-1834, de coordenadas N 8.024.780,63m e E 419.983,06m; deste, segue confrontando com FAZENDA BELA VISTA DO BONSUCESSO Osvander Lima Costa INCRA: 950.076.941.379-6 Matrícula: 34.419, no azimute de 358°31’26”, na distância de 650,61 m; até o vértice BAS-M-1835, de coordenadas N 8.025.431,02m e E 419.966,30m; no azimute de 356°29’55”, na distância de 1.075,97 m; até o vértice BAS-M-1842, de coordenadas N 8.026.504,98m e E 419.900,59m; deste, segue confrontando com FAZENDA BELA VISTA DO BONSUCESSO Eudeneider Lima Costa INCRA: 950.076.941.379-6 Matrícula: 34.423, no azimute de 356°22’07”, na distância de 113,66 m; até o vértice BASM-1836, de coordenadas N 8.026.618,42m e E 419.893,39m; deste, segue confrontando com FAZENDA BONSUCESSO – LUG. DEN. SITIO VISTAALEGRE Ledir Cândida de Lima INCRA: 000.051.530.719-2 Matrícula: 29.884, no azimute de 87°49’59”, na distância de 704,27 m; até o vértice BAS-M-1837, de coordenadas N 8.026.645,05m e E 420.597,16m; deste, segue confrontando com SINDICATO RURAL DE JATAÍ INCRA: Não Cadastrado Matrícula: 31.190; 16.806 e 23.987, no azimute de 88°10’15”, na distância de 465,97 m; até o vértice BAS-M-1838, de coordenadas N 8.026.659,92m e E 421.062,88m;no azimute de 350°37’41”, na distância de 167,19 m; até o vértice BAS-M-1839, de coordenadas N 8.026.824,88m e E 421.035,66m;no azimute de 93°29’53”, na distância de 52,56 m; até o vértice BAS-M-1840, de coordenadas N 8.026.821,67m e E 421.088,12m; no azimute de 349°11’17”, na distância de 100,74 m, até o vértice BAS-M-1804, fechando assim o perímetro acima descrito, totalizando o perímetro de 15.610,04 m, determinando a área total de 469,6248 há. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00’, fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 4230 de 17 de Dezembro de 2020.
                              Art. 9º. –  O Parque Linear do Queixada é o elemento natural constituído pela nascente do Córrego Queixada e suas margens, associado ao equipamento urbano complexo, implantado mediante intervenção urbanística no entorno de elemento hídrico e integrado ao meio urbano.
                                Art. 10. –  O Parque Linear do Córrego Queixada tem por objetivos criar e consolidar a interação de componentes ecossistêmicos - bióticos e abióticos, nas suas dimensões ambientais, estruturais, culturais, sociais, econômicas e estéticas, proporcionando a proteção das margens do elemento hídrico associado ao uso extensivo como espaço público de lazer, contemplação e educação ambiental, cumprindo com as seguintes finalidades:
                                  I –  ecológica-ambiental, compreendendo a conservação, recuperação e preservação de elementos hídricos e seu entorno, criando condições necessárias à proteção da flora, da fauna e do solo, revitalizando o ecossistema do córrego;
                                    II –  paisagística, compreendendo a criação ou manutenção de meios ou equipamentos que permitam a fruição da paisagem, assim considerada a percepção estética e emocional de valores ambientais e culturais, dinâmicos ou estáticos;
                                      III –  de lazer, compreendendo a criação e manutenção de equipamentos de recreação, contemplação, cultura, esporte e práticas de sociabilidade;
                                        IV –  macrodrenagem, compreendendo a criação, implantação e manutenção de estruturas físicas que permitam o escoamento, infiltração, detenção e manejo das águas pluviais, com sustentabilidade; e
                                          V –  corredor de articulação multifinalitário, compreendendo integração com as políticas de conservação ambiental, mobilidade, segurança, educação, cultura, saúde, valorização econômica e atratividade turística.
                                            Art. 11. –  A gestão do Parque Linear do Córrego Queixada deverá seguir as seguintes diretrizes principais:
                                              I –  articulação com as políticas setoriais de meio ambiente, de saneamento, de mobilidade, de uso e ocupação de solo, de segurança pública, de educação, esporte, de habitação e de cultura;
                                                II –  participação da comunidade ao longo de todo o seu processo de gestão;
                                                  III –  recuperação ambiental e proteção das áreas de preservação permanente, compatibilizadas com as atividades de lazer e recreação;
                                                    IV –  defender e resgatar a diversidade paisagística e a biodiversidade;
                                                      V –  melhorar o diálogo cidade - meio ambiente;
                                                        VI –  reduzir o desequilíbrio ambiental;
                                                          VII –  ordenar os usos e valorizar o potencial natural na área do Parque e seu entorno; e
                                                            VIII –  afirmar o verde como suporte de qualidade de vida.
                                                              Parágrafo Único –  Será ainda considerado no processo de gestão do Parque Linear do Córrego Queixada:
                                                                I –  a preponderância de uma ou mais das finalidades estabelecidas neste artigo, conforme as características e potencialidades identificadas na área total ou trechos;
                                                                  II –  a divisão do período e do objeto de intervenção em etapas e trechos, sucessivos ou concomitantes;
                                                                    III –  a existência de áreas de domínio público e privado;
                                                                      IV –  a aplicação de instrumentos urbanísticos previstos na legislação;
                                                                        V –  a necessidade de conta vinculada para receber e gerir os recursos financeiros visando exclusivamente a criação, manutenção e gestão do Parque Linear;
                                                                          VI –  a prestação regular de contas sobre os recursos captados e aplicados especificamente para os procedimentos de implantação e gestão do Parque, bem como de recursos investidos em infraestrutura;
                                                                            VII –  instrumentos de captação de recursos financeiros, públicos ou privados;
                                                                              VIII –  os agentes e instituições envolvidos;
                                                                                IX –  as demandas e interesses comunitários, ambientais, sociais e econômicos, diretos ou indiretos; e
                                                                                  X –  a existência de empreendimentos ou atividades comerciais e de serviços de grande porte no entorno da área de intervenção.
                                                                                    Art. 12. –  Caberá à Prefeitura Municipal de Jataí a gestão técnica, administrativa e operacional do Parque Linear do Córrego Queixada, com o acompanhamento do Comitê Gestor, bem como exercendo o controle de atividades que possam interferir com os objetivos do Parque e com a legislação ambiental em vigor.
                                                                                      Art. 12-A. –  Como alternativa ao disposto no artigo 12 da Lei 4149/2019 fica o Poder Executivo autorizado a outorgar nos termos da Lei 4231/2020 a concessão para a gestão administrativa e operacional à entidade associativa de moradores que tenha firmado contrato de concessão com o Município para gestão de áreas públicas. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4311 de 10 de Setembro de 2021.
                                                                                        Art. 13. –  Compete à Prefeitura Municipal de Jataí, como órgão gestor do Parque Linear do Córrego Queixada:
                                                                                          I –  elaborar o Plano de Uso do Parque Linear do Córrego Queixada, garantindo seu caráter participativo;
                                                                                            II –  criar ou identificar instrumentos e mecanismos de captação de recursos financeiros, públicos ou privados, e promover a gestão destes recursos, com acompanhamento do Comitê Gestor;
                                                                                              III –  elaborar, aprovar e/ou implantar projetos de interesse público propostos para a área; e
                                                                                                IV –  convocar as reuniões do Comitê Gestor, com antecedência mínima de sete dias.
                                                                                                  Art. 14. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Comitê Gestor do Parque Linear do Córrego Queixada.
                                                                                                    § 1º –  O Comitê Gestor do Parque Linear do Córrego Queixada deverá ser constituído por representantes de instituições públicas, da iniciativa privada, da comunidade científica e de usuários, através de entidades da sociedade civil organizada.
                                                                                                      § 2º –  O Comitê Gestor tem caráter consultivo e sua composição deverá ser estabelecida em comum acordo entre a Prefeitura municipal de Jataí e entidades comunitárias da região do Córrego Queixada, visando preferencialmente a paridade entre instituições públicas e da sociedade civil.
                                                                                                        § 3º –  O Comitê Gestor será presidido por um servidor indicado pela Prefeitura municipal de Jataí, e os membros terão mandato por um período de dois anos, podendo haver renovação enquanto houver interesse da entidade que os indicou, constituindo uma atividade não remunerada e de relevante interesse público.
                                                                                                          Art. 15. –  Compete ao Comitê Gestor, como órgão consultivo do Parque Linear do Córrego Queixada:
                                                                                                            I –  elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo de noventa dias a contar da data de sua instalação;
                                                                                                              II –  acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Uso do Parque, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
                                                                                                                III –  buscar a integração do Parque com os demais espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
                                                                                                                  IV –  esforçar-se para contabilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o Parque;
                                                                                                                    V –  auxiliar o órgão gestor na captação e acompanhar a aplicação de recursos financeiros em relação aos objetivos e o Plano de Uso do Parque;
                                                                                                                      VI –  manifestar-se sobre atividade potencialmente causadora de impacto no Parque; e
                                                                                                                        VII –  propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno do Parque.
                                                                                                                          Art. 16. –  O Plano de uso do Parque Linear do Córrego Queixada poderá ser dividido e elaborado conforme a pertinência temática dos diferentes órgãos do Poder Público Municipal, contendo metas, de curto, médio e longo prazo, por matéria, com revisão periódica, podendo prever a expansão e ampliação da área de intervenção.
                                                                                                                            Parágrafo Único –  O Plano de Uso deve estabelecer entre outras coisas, o tipo e o porte de instalações com fins comerciais que podem ser admitidos dentro da área do Parque, sendo que este tipo de equipamento deverá ser instalado onde não sejam áreas de preservação permanente.
                                                                                                                              Art. 17. –  A implantação do Parque Linear do Córrego Queixada, a ser realizada pela prefeitura municipal, considerará as seguintes medidas, obras e providências, conforme cronograma estabelecido no Plano de Uso, que devem contar com a parceria entre órgãos e instituições do Poder Público Municipal para sua execução:
                                                                                                                                I –  físicas, com a delimitação dos limites da intervenção mediante afixação de marcos georeferenciados, estruturas ou medidas arquitetônicas e paisagísticas equivalentes;
                                                                                                                                  II –  ambientais, com recuperação das áreas de preservação permanente e também aquelas com condicionantes ambientais diversas de APP, com espécies exclusivamente nativas, fiscalização dos pontos de lançamento de esgoto no sistema de drenagem pluvial ou lançamento de esgoto diretamente nos cursos d`água, bem como depósito de resíduos sólidos diretamente nos elementos hídricos ou nas suas margens;
                                                                                                                                    III –  sociais, com a caracterização do perfil socioeconômico das comunidades abrangidas e dos usuários em potencial;
                                                                                                                                      IV –  educacionais, com a previsão e inclusão de espaços que permitam o ensino formal e informal, a participação de escolas e universidades, com ênfase em trabalhos integrados de educação ambiental e pesquisa;
                                                                                                                                        V –  adoção de tecnologias sustentáveis de baixo impacto, nos equipamentos de iluminação, saneamento, mobiliário urbano e construção, em especial pavimentação permeável, em toda a área de intervenção e obras públicas do entorno;
                                                                                                                                          VI –  segurança, com consulta e participação das autoridades de segurança pública, militar ou civil e instalação de postos ou câmeras de vigilância;
                                                                                                                                            VII –  lazer, com a construção e instalação de equipamentos de lazer, esporte, cultura, recreação e contemplação;
                                                                                                                                              VIII –  comércio, com a delimitação de espaços físicos apropriados para a construção padronizada de atividades comerciais e de serviços de micro porte, a serem cedidos mediante processo licitatório;
                                                                                                                                                IX –  mobilidade e acessibilidade, com a construção de vias públicas, ciclovias, passeios, pontes e passarelas, integrados e articulados com o sistema viário existente ou que vier a existir em consonância com o anexo II, bem como drenagem pluvial.
                                                                                                                                                  X –  saneamento, com a construção de equipamentos, medidas e estruturas de coleta de esgoto, redes de distribuição de água potável e coleta de resíduos sólidos; e
                                                                                                                                                    XI –  monitoramento periódico, avaliando-se o grau de eficiência de todas as estruturas, medidas e providencias adotadas.
                                                                                                                                                      XII –  Urbanística, o Córrego Queixada, seus afluentes e prolongamentos devem ser considerados da nascente até a foz.
                                                                                                                                                        XIII –  lazer, com a criação de bosques, áreas gramadas e trilhas ecológicas para utilização da população em geral. Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4230 de 17 de Dezembro de 2020.
                                                                                                                                                          Art. 18. –  Fica estabelecido que para as áreas e/ou glebas inseridas na área de influência do Parque Linear do Córrego Queixada poderão ser autorizadas ocupações comerciais, de serviço, residenciais nas modalidades de loteamento convencional, loteamento com acesso controlado, condomínio de lotes, incorporações verticais e/ou mistos entre si.
                                                                                                                                                            § 1º –  Os critérios e parâmetros urbanísticos serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                              § 1º –  Os critérios e parâmetros urbanísticos a serem utilizadas na zona de influência do Parque do Queixada serão os mesmos utilizados para a zona de expansão urbana do Município nos termos da Lei 3068/2010. Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 4230 de 17 de Dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                § 2º –  As Áreas de Preservação Permanente e as Áreas Verdes identificadas no Anexo I-A serão repassadas, pelos proprietários, para o Município de Jataí para constituição paisagística do Parque Linear.
                                                                                                                                                                  Art. 19. –  Em contrapartida ao repasse das áreas ao município para a constituição do Parque, fica autorizado aos proprietários a utilizarem desta área cedida para o atendimento da exigência referente ao percentual de área verde devido para cada empreendimento a ser implantado na Área de Influência do Parque.
                                                                                                                                                                    § 1º –  Os proprietários firmarão com o Município de Jataí termo de doação da área para constituição paisagística do Parque Linear, com a indicação do quantitativo de área doada para compensação do percentual de área verde a ser exigida para implantação de futuro parcelamento do solo dentro da área de influência do Parque Linear, o qual deverá ser anotado à margem das matrículas dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.
                                                                                                                                                                      § 2º –  Fica vedada a utilização da contrapartida de que trata este artigo para parcelamentos do solo fora da área de influência do Parque Linear.
                                                                                                                                                                        § 3º –  Fica vedado ao Município de Jataí a desafetação ou mudança da destinação das áreas que compõem o Parque Linear, em especial das áreas verdes doadas para fins de constituição paisagística, sob pena de responsabilização dos gestores.
                                                                                                                                                                          § 4º –  Compete ao órgão gestor a fiscalização quanto ao atendimento das condições descritas neste artigo.
                                                                                                                                                                            § 5º –  Toda criação do Parque Linear do Córrego do Queixada, ficará também, condicionado as exigências da Lei Municipal 2.698 de 24 de fevereiro de 2006.
                                                                                                                                                                              Art. 20. –  O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                Art. 21. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2019.

                                                                                                                                                                                    VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                      Anexos da Norma Jurídica

                                                                                                                                                                                      Diário Oficial

                                                                                                                                                                                      Normas Relacionadas


                                                                                                                                                                                      Matéria Legislativa

                                                                                                                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 67 de 2019
                                                                                                                                                                                      Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                                                                                                                      Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                      Emenda Aditiva nº 7 de 2019
                                                                                                                                                                                      Insere o § 5º ao Art. 19º do projeto Lei 067/2019.
                                                                                                                                                                                      Emenda Modificativa nº 59 de 2019
                                                                                                                                                                                      Altera a redação do art. 4º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 67/2019.

                                                                                                                                                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 97/2019 (EXECUTIVO)
                                                                                                                                                                                      Data: 9 de Dezembro de 2019
                                                                                                                                                                                      Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                      Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 9 de Dezembro de 2019 às 17:19
                                                                                                                                                                                      PLOE- Espaço Urbano - Loteamento - Zoneamento - Zona Especial de Interesse Ambiental.
                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.