
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3699 de 18 de Maio de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4149 de 18 de Dezembro de 2019
"Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º, ao art. 38, da Lei Municipal n.º 3.069/2010 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), e dá outras providências."
Art. 1º. –
Acrescenta-se os §§ 3º, 4º e 5º, ao artigo 38, da Lei municipal nº 3.069/2010 ( Lei de Parcelamento do Solo Urbano), com a seguinte redação:
§ 3º
–
Nos loteamentos de imóveis, situados, no todo ou em parte, em Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), de acordo com a Lei Municipal nº 3.542/2014, o percentual de 7,50% (sete e meio por cento) destinado à áreas verdes poderá ser utilizado para compor o percentual de 60% (sessenta por cento), de que trata o inciso IV, do art. 132, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda 002/2011, enquanto que dos 7,50% (sete e meio por cento) destinados à áreas institucionais, o loteador poderá utilizar apenas 5,50% (cinco e meio por cento), para compor o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto no inciso IV, do art. 132, da lei Orgânica Municipal, sendo que o restante de 40% (quarenta por cento) da área localizada dentro da ZEIA, poderá ser parcelada, respeitando-se as limitações do inciso V, do art. 132, da Lei Orgânica do Município e, ainda, observando-se para área devidamente matriculada no Registro de Imóveis até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 3.542, de 11 de Março de 2014.
§ 4º
–
Os benefícios previstos no § 3º ficam limitados a 13% da área total da Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA).
§ 5º
–
A diferença de 2% (dois por cento) devido a título de área institucional apurada entre o percentual obrigatório previsto no item 3 (7,50%) do caput do art. 38 e o permitido no § 3º, (5,50%) do mesmo artigo, incidirá sobre o restante do imóvel e será disponibilizado ao Município de acordo com instruções do órgão competente quando da aprovação do loteamento."
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 494/2015
(22 de Maio de 2015)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 179 de 12 de Maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4149 de 18 de Dezembro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 112 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.