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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3699 de 18 de Maio de 2015

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"Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º, ao art. 38, da Lei Municipal n.º 3.069/2010 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), e dá outras providências."
    Art. 1º. –  Acrescenta-se os §§ 3º, 4º e 5º, ao artigo 38, da Lei municipal nº 3.069/2010 ( Lei de Parcelamento do Solo Urbano), com a seguinte redação:
      § 3º  –  Nos loteamentos de imóveis, situados, no todo ou em parte, em Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), de acordo com a Lei Municipal nº 3.542/2014, o percentual de 7,50% (sete e meio por cento) destinado à áreas verdes poderá ser utilizado para compor o percentual de 60% (sessenta por cento), de que trata o inciso IV, do art. 132, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda 002/2011, enquanto que dos 7,50% (sete e meio por cento) destinados à áreas institucionais, o loteador poderá utilizar apenas 5,50% (cinco e meio por cento), para compor o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto no inciso IV, do art. 132, da lei Orgânica Municipal, sendo que o restante de 40% (quarenta por cento) da área localizada dentro da ZEIA, poderá ser parcelada, respeitando-se as limitações do inciso V, do art. 132, da Lei Orgânica do Município e, ainda, observando-se para área devidamente matriculada no Registro de Imóveis até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 3.542, de 11 de Março de 2014.
      § 4º  –  Os benefícios previstos no § 3º ficam limitados a 13% da área total da Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA).
      § 5º  –  A diferença de 2% (dois por cento) devido a título de área institucional apurada entre o percentual obrigatório previsto no item 3 (7,50%) do caput do art. 38 e o permitido no § 3º, (5,50%) do mesmo artigo, incidirá sobre o restante do imóvel e será disponibilizado ao Município de acordo com instruções do órgão competente quando da aprovação do loteamento."
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.