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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3541 de 11 de Março de 2014

a A
"Acrescenta mais uma coluna no quadro do art. 31, da Lei Municipal n.º 3.069/2010 e dá outras providência".
    Art. 1º. –  O quadro integrante do art. 31, da Lei 3.069/2010, passa a vigorar com o acréscimo de mais uma coluna, para dar destinação aos imóveis localizados na Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA.
      Art. 31.  –  Os lotes parcelados na área urbana deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:

      DESTINAÇÃO

      LOTES INDUSTRIAIS DENTRO DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL

      LOTES INDUSTRIAIS FORA DO DISTRITO AGROINDUSTRIAL

      RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

      RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DESTINADO A CONJUNTOS HABITACIONAIS (SEM FINS LUCRATIVOS)*

      CHÁCARAS OU SÍTIOS DE RECREIO

      ZEIA

      LOTES

      ÁREA MÍNIMA (M2)

      NORMAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO

      750,00

      300,00

      250,00

      4.000,00

      300,00 A 750,00



      TESTADA MÍNIMA (M)

      20,00

      12,00

      10,00

      200,00

      12,00 A 20,00

      QUARTEIRÕES

      FACE MÁXIMA (M)

      200,00

      200,00

      200,00

      200,00

      200,00

      ÁREAS DE DESTINAÇÃO PÚBLICA

      EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS

      7,5% DA ÁREA TOTAL PARCELADA DISTRIBUIDAS COM A ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL

      7,5%



      ÁREAS VERDES

      7,5% DA ÁREA TOTAL PARCELADA DISTRIBUIDAS COM A ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL

      60%

      Art. 2º. –  O quadro integrante do art. 31, da Lei 3.069/2010, passa a vigorar com o acréscimo de mais uma coluna, para dar destinação aos imóveis localizados na Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.