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Lei Ordinária nº 4230 de 17 de Dezembro de 2020

a A
Dispõe sobre alteração de dispositivos das Leis Municipais nºs, 2047/1998, 3068/2010, 3069/2010, 3825/2016 e 4149/2019, estabelece normas para parcelamento urbano e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O parágrafo único do art. 37 da Lei nº 2047/1998 passa a ser o parágrafo primeiro.
        § 1º  –  A SEMMAJA definirá as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
        Art. 2º. –  O art. 37 da Lei nº 2047/1998 passa a ser acrescido dos § 2º e § 3º com a seguinte redação:
          § 2º  –  Fica permitido a utilização dos canteiros centrais das avenidas para o cômputo do percentual destinado às áreas verdes nos parcelamentos de solos no Município de Jataí.
          § 3º  –  Fica admitido a edificação de equipamentos comunitários, como ciclovias, pista de caminhada, áreas livres, equipamentos esportivos, etc para o uso da população nos canteiros centrais das Avenidas, observando-se o disposto na Lei nº 3069/2010, art. 37, parágrafo único.
          Art. 3º. –  Fica revogado o § 3º do art. 23 da Lei nº 3069/2010.
            § 3º  –  (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            1  –  (Revogado)
            2  –  (Revogado)
            3  –  (Revogado)
            Art. 4º. –  Fica alterada a redação do art. 27 e § 4º da Lei nº 3069/2010 que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 27.  –  As vias de circulação deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:
              CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
              MALHA VIÁRIA
              TIPOVIAS ARTERIAISVIAS ESTRUTURAISVIAS COLETORAS E DE FUNDO DE VALEVIAS LOCAIS (CONJ. HAB. B. RENDA COM FINS LUCRATIVOS)VIAS LOCAIS (CONJ. HAB. DE INTERESSE SOCIAL)VIAS LOCAIS (CHÁCARAS / SÍTIOS)
              LOCALIZAÇÃOACESSO À ÁREA URBANA / ANEL VIÁRIOEIXOS DE CIRCULAÇÃO / CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO/ LIGAÇÃO DOS BAIRROSÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS BAIRROS/ ÁREAS COMERCIAISÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS LOTESÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS LOTESÁREAS DE BAIXA DENSIDADE
              FUNÇÃOLIGAÇÕES INTERURBANASLIGAÇÕES INTRAURBANAS/ MÉDIA OU ALTA FLUIDEZ/ ACESSIBILIDADEVIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO A ÁREAS COMERCIAISVIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIASVIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIASVIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIAS
              GABARITOSABNT31,00 M18,00 M13,00 M13,00 M13,00 M
              INCLINAÇÃO MIN/MÁXIMA0,5% / 10%0,5% / 10%0,5% / 15%0,5% / 15%0,5% / 15%
              PAVIMENTAÇÃO MÍNIMAASFALTO
              PASSEIO3,50 E CANTEIRO CENTRAL 5,00 M3,00 M2,50 M2,50 M2,50 M
              PISTA2 x 7,00 M7,00 M8,00 M8,00 M8,00 M
              ESTACIONAMENTO2 x 2,50 M2 x 2,50 M   
              RAIO DE CONCORDÂNCIAVARIÁVEL DE 5,00 A 10,00 M CONFORME AS HIERARQUIAS DE CRUZAMENTO
              COMPRIMENTO MÁXIMO DE QUARTEIRÃO 250,00 M400,00 M
              § 4º  – 
              As vias sem saída (cul-de-sac) serão admitidas somente para as categorias de circulação locais, providas de retorno com diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros) e não poderão ultrapassar 200,00 (duzentos metros) de comprimento.
              Art. 5º. –  Ficam alteradas as redações dos arts. 30 e 31 da Lei nº 3069/2010 que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 30.  –  As quadras residenciais não poderão possuir comprimento superior a 250,00 (duzentos e cinquenta metros) nem inferior a 50,00 m (cinquenta metros).
                Art. 31.  –  Os lotes parcelados na área urbana deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:
                DestinaçãoLotes industriais dentro do distrito agroindustrialLotes industriais fora do distrito agroindustrialResidencial unifamiliarResidencial unifamiliar destinado a conjuntos habitacionais de interesse socialChácaras ou sítios de recreio
                LotesÁrea mínima (m²)Normas da Secretaria Estadual de Indústria750,00300,00250,001.200,00
                Testada mínima (m)20,0012,0010,0020,00
                QuarteirõesFace máxima (m)Comércio250,00250,00250,00400,00
                Áreas de destinação públicaEquipamentos comunitários7,5% da área total parcelada distribuídas com a anuência da Prefeitura Municipal
                Áreas Verdes7,5% da Área total parcelada distribuídas com a anuência da Prefeitura Municipal
                Art. 6º. –  O parágrafo único do art. 37 da Lei nº 3069/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo Único  – 
                  Nos parcelamentos de solo poderão ser edificados equipamentos públicos comunitários como ciclovias ou pistas de caminhadas com largura mínima de 2,5 metros (dois metros e meio), áreas livres destinadas a recreação, praças,
                  equipamentos esportivos, equipamentos de lazer devendo todos os equipamentos serem entregues com iluminação de led. Os metros quadrados utilizados para edificar esses equipamentos públicos comunitários serão abatidos do cômputo do percentual que deve ser repassado ao Município como área institucional nos termos da Lei Federal 6766/79 Art. 4º, § 2º.
                  Art. 7º. –  O art. 49 da Lei nº 3069/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 49.  – 
                    Caso as obras destinadas à infraestrutura de implantação do loteamento não tenham sido realizadas no prazo máximo de 24 meses, a contar da data da assinatura do Decreto de Aprovação do parcelamento, a Prefeitura poderá a seu juízo:
                    Art. 8º. –  Ficam alterados no art. 1º, § 6º, § 9º, I e §10º da Lei nº 3825/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 6º  –  As áreas públicas de uso institucional, deverão situarse no lado externo do loteamento podendo estar contíguas ao empreendimento ou não. As áreas públicas institucionais disponibilizadas em outro local deverão ser dotadas de toda a infraestrutura, sendo que a área parcelada e a área do local a receber as áreas públicas serão avaliadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de Jataí, resguardando a equivalência financeira entre elas, devendo ser observado o art. 4º da Lei 6.766/79.
                      I  –  as áreas verdes internas terão áreas contemplativas, implantadas por projetos paisagísticos, podendo ser implantados equipamentos de lazer, esportivos e de recreação, inclusive em edificações destinadas a este fim, sendo a taxa de ocupação máxima de 20% (vinte por cento).
                      § 10º  –  Os custos e despesas relativas à administração do uso privativo serão rateado entre os proprietários de lotes, na proporção das áreas respectivas, salvo disposição em contrário no estatuto social da entidade, abrangendo a manutenção de todos os equipamentos e espaços internos do loteamento, tais como áreas de recreação, redes de águas pluviais, sistema de canalização de gás, bem assim as despesas com controle de entrada e saída de pessoas e veículos, arborização, capina, varrição, coleta de lixo, iluminação pública das vias internas, segurança e demais serviços necessários.
                      Art. 9º. –  O Art. 1º da Lei nº 3825/2016 passa a vigorar acrescido do §3ºA com a seguinte redação:
                        § 3º-A  –  A área institucional calculada sobre o perímetro global do projeto de loteamento fechado habitacional não fará parte do cômputo estabelecido ao limite máximo desse tipo de empreendimento, o qual é de 490.000 m2 (quatrocentos e noventa mil metros quadrados).
                        Art. 10. –  Fica alterada a redação do art. 8º, §2º da Lei nº 4149/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          § 2º  –  Fica criada a zona de influência do Parque Linear do Queixada (ZIPQ) compreendendo o perímetro abaixo identificado, permitida a ocupação e uso do solo nos termos dessa lei:

                          “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice BAS-M1804, de coordenadas N 8.026.920,63m e E 421.069,22m; deste, segue confrontando com Rodovia Federal BR-158, no azimute de 99°24’10”, na distância de 570,27 m; até o vértice BAS-P-B288, de coordenadas N 8.026.827,46m e E 421.631,83m; no azimute de 107°50’10”, na distância de 95,88 m; até o vértice BAS-P-B289, de coordenadas N 8.026.798,09m e E 421.723,10m; no azimute de 114°51’28”, na distância de 99,86 m; até o vértice BAS-PB290, de coordenadas N 8.026.756,12m e E 421.813,71m; no azimute de 120°10’04”, na distância de 72,51 m; até o vértice BAS-P-B291, de coordenadas N 8.026.719,67m e E 421.876,40m; no azimute de 126°49’07”, na distância de 64,48 m; até o vértice BAS-P-B292, de coordenadas N 8.026.681,04m e E 421.928,02m; no azimute de 132°56’54”, na distância de 110,33 m; até o vértice BASP-B293, de coordenadas N 8.026.605,86m e E 422.008,78m; no azimute de 141°41’22”, na distância de 118,71 m; até o vértice BAS-P-B294, de coordenadas N 8.026.512,71m e E 422.082,37m; no azimute de 148°39’08”, na distância de 624,83 m; até o vértice BASP-B295, de coordenadas N 8.025.979,09m e E 422.407,43m; no azimute de 154°29’35”, na distância de 59,98 m; até o vértice BAS-P-B296, de coordenadas N 8.025.924,96m e E 422.433,26m; no azimute de 160°23’06”, na distância de 382,82 m; até o vértice BASP-B297, de coordenadas N 8.025.564,35m e E 422.561,77m; no azimute de 167°02’02”, na distância de 32,53 m; até o vértice BAS-M-1805, de coordenadas N 8.025.532,65m e E 422.569,07m; deste, segue confrontando com Prefeitura Municipal de Jataí Perímetro Urbano INCRA: Não cadastrado., no azimute de 263°17’39”, na distância de 444,41 m; até o vértice BASM-1806, de coordenadas N 8.025.480,75m e E 422.127,70m; no azimute de 172°55’26”, na distância de 157,87 m; até o vértice BAS-M-1807, de coordenadas N 8.025.324,08m e E 422.147,15m; no azimute de 173°35’50”, na distância de 395,46 m; até o vértice BASM-1808, de coordenadas N 8.024.931,09m e E 422.191,25m; no azimute de 263°19’09”, na distância de 281,13 m; até o vértice BAS-M-1809, de coordenadas N 8.024.898,39m e E 421.912,03m; no azimute de 176°00’52”, na distância de 127,09 m; até o vértice BASM-1810, de coordenadas N 8.024.771,61m e E 421.920,86m; no azimute de 210°14’35”, na distância de 214,21 m; até o vértice BAS-M-1811, de coordenadas N 8.024.586,55m e E 421.812,97m; no azimute de 193°27’59”, na distância de 167,83 m; até o vértice BASM-1812, de coordenadas N 8.024.423,33m e E 421.773,89m; no azimute de 188°21’10”, na distância de 112,77 m; até o vértice BAS-M-1813, de coordenadas N 8.024.311,76m e E 421.757,50m; no azimute de 203°55’53”, na distância de 153,96 m; até o vértice BASM-1814, de coordenadas N 8.024.171,03m e E 421.695,05m; no azimute de 232°52’58”, na distância de 65,35 m; até o vértice BAS-M-1944, de coordenadas N 8.024.131,59m e E 421.642,93m; no azimute de 202°14’48”, na distância de 35,15 m; até o vértice BASM-1815, de coordenadas N 8.024.099,05m e E 421.629,63m; no azimute de 177°47’14”, na distância de 64,10 m; até o vértice BAS-M-1816, de coordenadas N 8.024.035,00m e E 421.632,10m; no azimute de 223°11’57”, na distância de 207,98 m; até o vértice BASM-1817, de coordenadas N 8.023.883,39m e E 421.489,73m; deste, segue confrontando com SÍTIO ZÉ VIEIRA Willian Cintra Vieira INCRA: 933.031.001.791-7
                          Matrículas: 8.528 e 18.947, no azimute de 325°57’56”, na distância de 241,25 m; até o vértice BAS-M-1818, de coordenadas N 8.024.083,31m e E 421.354,71m; deste, segue confrontando com PARQUE ECOLÓGICO MATA DO QUEIXADA. Perímetro Urbano. INCRA: Não Cadastrado., no azimute de 45°28’08”, na distância de 56,57 m; até o vértice MARC-M-001, de coordenadas N 8.024.122,98m e E 421.395,03m; no azimute de 40°19’42”, na distância de 56,45 m; até o vértice MARC-M-002, de coordenadas N 8.024.166,02m e E 421.431,56m; no azimute de 31°01’59”, na distância de 45,65 m; até o vértice MARC-M-003, de coordenadas N 8.024.205,13m e E 421.455,10m; no azimute de 24°25’00”, na distância de 207,54 m; até o vértice MARC-M-004, de coordenadas N 8.024.394,11m e E 421.540,89m; no azimute de 24°19’51”, na distância de 68,20 m; até o vértice MARC-M-005, de coordenadas N 8.024.456,26m e E 421.568,99m; em desenvolvimento de curva circular com 173,00 m, formado por arco de raio 200,00 m e ângulo central 49°33’37” ou pela corda do arcono azimute de 49°06’39”, na distância de 167,66 m; até o vértice MARC-M-006, de coordenadas N 8.024.566,00m e E 421.695,73m; no azimute de 73°53’28”, na distância de 2,76 m; até o vértice MARCM-007, de coordenadas N 8.024.566,77m e E 421.698,38m; em desenvolvimento de curva circular com 218,43 m, formado por arco de raio 118,00 m e ângulo central 106°03’29” ou pela corda do arcono azimute de 20°51’43”, na distância de 188,55 m; até o vértice MARCM-008, de coordenadas N 8.024.742,96m e E 421.765,53m; no azimute de 327°49’59”, na distância de 65,06 m; até o vértice MARC-M-009, de coordenadas N 8.024.798,03m e E 421.730,89m; em desenvolvimento de curva circular com 62,37 m, formado por arco de raio 100,00 m e ângulo central 35°44’07” ou pela corda do arcono azimute de 345°42’02”, na distância de 61,36 m; até o vértice MARC-M-010, de coordenadas N 8.024.857,49m e E 421.715,73m; no azimute de 3°34’06”, na distância de 498,05 m; até o vértice MARC-M-011, de coordenadas N 8.025.354,58m e E 421.746,73m; em desenvolvimento de curva circular com 31,95 m, formado por arco de raio 500,00 m e ângulo central 3°39’42” ou pela corda do arcono azimute de 1°44’15”, na distância de 31,95 m; até o vértice MARC-M-012, de coordenadas N 8.025.386,51m e E 421.747,70m; no azimute de 359°54’24”, na distância de 71,64 m; até o vértice MARCM-013, de coordenadas N 8.025.458,15m e E 421.747,58m em desenvolvimento de curva circular com 39,85 m, formado por arco de raio 200,00 m e ângulo central 11°24’59” ou pela corda do arcono azimute de 5°36’53”, na distância de 39,79 m; até o vértice MARC-M-014, de coordenadas N 8.025.497,75m e E 421.751,48m; no azimute de 11°19’23”, na distância de 80,61 m; até o vértice MARC-M-015, de coordenadas N 8.025.576,78m e E 421.767,30m; no azimute de 1°11’53”, na distância de 297,83 m; até o vértice MARC-M-016, de coordenadas N 8.025.874,55m e E 421.773,53m; em desenvolvimento de curva circular com 147,57 m, formado por arco de raio 350,00 m e ângulo central 24°09’27” ou pela corda do arcono azimute de 15°49’42”, na distância de 146,48 m; até o vértice MARC-M-017, de coordenadas N 8.026.015,48m e E 421.813,48m; no azimute de 27°54’25”, na distância de 90,49 m; até o vértice MARC-M-018, de coordenadas N 8.026.095,44m e E 421.855,84m; em desenvolvimento de curva circular com 81,49 m, formado por arco de raio 120,00 m e ângulo central 38°54’32” ou pela corda do arcono azimute de 8°27’09”, na distância de 79,93 m; até o vértice MARC-M-019, de coordenadas N 8.026.174,51m e E 421.867,59m; no azimute de 348°59’54”, na distância de 318,82 m; até o vértice MARC-M-020, de coordenadas N 8.026.487,47m e E 421.806,74m; em desenvolvimento de curva circular com 276,28 m, formado por arco de raio 116,00 m e ângulo central 136°27’42” ou pela corda do arcono azimute de 280°46’03”, na distância de 215,45 m; até o vértice MARC-M-021, de coordenadas N 8.026.527,72m e E 421.595,08m; no azimute de 212°32’12”, na distância de 298,42 m; até o vértice MARC-M-022, de coordenadas N 8.026.276,14m e E 421.434,58m; em desenvolvimento de curva circular com 27,37 m, formado por arco de raio 300,00 m e ângulo central 5°13’41” ou pela corda do arcono azimute de 209°55’21”, na distância de 27,36 m; até o vértice MARC-M-023, de coordenadas N 8.026.252,42m e E 421.420,93m; no azimute de 207°18’31”, na distância de 145,93 m; até o vértice MARC-M-024, de coordenadas N 8.026.122,75m e E 421.353,98m; em desenvolvimento de curva circular com 83,02 m, formado por arco de raio 60,00 m e ângulo central 79°16’50” ou pela corda do arcono azimute de 167°40’05”, na distância de 76,56 m; até o vértice MARCM-025, de coordenadas N 8.026.047,96m e E 421.370,33m; em desenvolvimento de curva circular com 175,57 m, formado por arco de raio 230,00 m e ângulo central 43°44’11” ou pela corda do arcono azimute de 105°09’44”, na distância de 171,34 m; até o vértice MARC-M-026, de coordenadas N 8.026.003,15m e E 421.535,70m; no azimute de 83°17’39”, na distância de 34,84 m; até o vértice MARC-M-027, de coordenadas N 8.026.007,22m e E 421.570,31m; em desenvolvimento de curva circular com 60,68 m, formado por arco de raio 40,00 m e ângulo central 86°55’22” ou pela corda do arcono azimute de 126°45’20” na distância de 55,03 m; até o vértice MARC-M-028, de coordenadas N 8.025.974,29m e E 421.614,39m; no azimute de 170°13’01”, na distância de 105,44 m; até o vértice MARC-M-029, de coordenadas N 8.025.870,38m e E 421.632,31m; em desenvolvimento de curva circular com 41,56 m, formado por arco de raio 80,00 m e ângulo central 29°45’42” ou pela corda do arcono azimute de 185°05’52”, na distância de 41,09 m; até o vértice MARCM-030, de coordenadas N 8.025.829,45m e E 421.628,66m; no azimute de 199°58’43”, na distância de 150,91 m; até o vértice MARC-M-031, de coordenadas N 8.025.687,63m e E 421.577,10m; em desenvolvimento de curva circular com 55,18 m, formado por arco de raio 100,00 m e ângulo central 31°36’50” ou pela corda do arcono azimute de 184°10’18”, na distância de 54,48 m; até o vértice MARC-M-032, de coordenadas N 8.025.633,29m e E 421.573,13m; no azimute de 168°21’53”, na distância de 209,40 m; até o vértice MARC-M-033, de coordenadas N 8.025.428,19m e E 421.615,37m; em desenvolvimento de curva circular com 121,32 m, formado por arco de raio 150,00 m e ângulo central 46°20’32” ou pela corda do arcono azimute de 191°32’09”, na distância de 118,04 m; até o vértice MARC-M-034, de coordenadas N 8.025.312,54m e E 421.591,76m; em desenvolvimento de curva circular com 122,98 m, formado por arco de raio 250,00 m e ângulo central 28°11’02” ou pela corda do arcono azimute de 200°36’55”, na distância de 121,74 m; até o vértice MARC-M-035, de coordenadas N 8.025.198,59m e E 421.548,90m; no azimute de 186°31’23”, na distância de 193,09 m; até o vértice MARC-M-036, de coordenadas N 8.025.006,75m e E 421.526,96m; em desenvolvimento de curva circular com 122,10 m, formado por arco de raio 100,00 m e ângulo central 69°57’20” ou pela corda do arcono azimute de 221°30’03”, na distância de 114,65 m; até o vértice MARC-M-037, de coordenadas N 8.024.920,89m e E 421.450,99m; no azimute de 256°28’43”, na distância de 88,22 m; até o vértice MARCM-038, de coordenadas N 8.024.900,26m e E 421.365,21m; em desenvolvimento de curva circular com 172,58 m, formado por arco de raio 100,00 m e ângulo central 98°52’56” ou pela corda do arcono azimute de 207°02’15”, na distância de 151,95 m; até o vértice MARC-M-039, de coordenadas N 8.024.764,92m e E 421.296,14m; no azimute de 157°35’47”, na distância de 128,10 m; até o vértice MARC-M-040, de coordenadas N 8.024.646,48m e E 421.344,96m; no azimute de 157°35’47”, na distância de 47,85 m; até o vértice MARCM-041, de coordenadas N 8.024.602,24m e E 421.363,20m; em desenvolvimento de curva circular com 63,49 m, formado por arco de raio 150,00 m e ângulo central 24°14’59” ou pela corda do arcono azimute de 169°43’16”, na distância de 63,01 m; até o vértice MARCM-042, de coordenadas N 8.024.540,24m e E 421.374,45m; no azimute de 181°50’46”, na distância de 81,71 m; até o vértice MARC-M-043, de coordenadas N 8.024.458,57m e E 421.371,81m; em desenvolvimento de curva circular com 90,77 m, formado por arco de raio 60,00 m e ângulo central 86°40’40” ou pela corda do arcono azimute de 225°11’06”, na distância de 82,36 m; até o vértice MARC-M-044, de coordenadas N 8.024.400,53m e E 421.313,39m; no azimute de 268°31’26”, na distância de 178,34 m; até o vértice MARC-M-045, de coordenadas N 8.024.395,93m e E 421.135,11m; em desenvolvimento de curva circular com 48,34 m, formado por arco de raio 400,00 m e ângulo central 6°55’28” ou pela corda do arcono azimute de 265°03’42”, na distância de 48,31 m; até o vértice MARCM-046, de coordenadas N 8.024.391,77m e E 421.086,98m; no azimute de 261°35’58”, na distância de 310,47 m; até o vértice MARC-M-047, de coordenadas N 8.024.346,42m e E 420.779,84m; em desenvolvimento de curva circular com 75,55 m, formado por arco de raio 200,00 m e ângulo central 21°38’37” ou pela corda do arcono azimute de 272°25’17”, na distância de 75,10 m; até o vértice MARC-M-048, de coordenadas N 8.024.349,59m e E 420.704,80m; no azimute de 283°14’35”, na distância de 404,81 m; até o vértice MARC-M-049, de coordenadas N 8.024.442,32m e E 420.310,76m; em desenvolvimento de curva circular com 112,51 m, formado por arco de raio 200,00 m e ângulo central 32°13’54” ou pela corda do arcono azimute de 267°07’38”, na distância de 111,03 m; até o vértice MARC-M-050, de coordenadas N 8.024.436,76m e E 420.199,87m; no azimute de 251°00’41”, na distância de 182,30 m; até o vértice BAS-M-1827, de coordenadas N 8.024.377,44m e E 420.027,49m; deste, segue confrontando com FAZENDA BELA VISTA DO BONSUCESSO Maria Luiza de Castro Carvalho INCRA: 933.031.004.421-3 Matrícula: 27.757, no azimute de 324°00’12”, na distância de 89,08 m; até o vértice BASM-1828, de coordenadas N 8.024.449,51m e E 419.975,13m; no azimute de 352°26’09”, na distância de 224,44 m; até o vértice BAS-M-1829, de coordenadas N 8.024.672,00m e E 419.945,59m; no azimute de 320°54’22”, na distância de 26,60 m; até o vértice BASM-1830, de coordenadas N 8.024.692,65m e E 419.928,82m; no azimute de 319°28’40”, na distância de 33,55 m; até o vértice BAS-M-1831, de coordenadas N 8.024.718,15m e E 419.907,02m; no azimute de 306°59’15”, na distância de 56,47 m; até o vértice BASM-1832, de coordenadas N 8.024.752,12m e E 419.861,91m; deste, segue confrontando com FAZENDA BELA VISTA DO BONSUCESSO Zenilce Lima Costa Seabra INCRA: 950.076.941.697-3 Matrícula 34.421, no azimute de 75°15’24”, na distância de 106,84 m; até o vértice BAS-M-1833, de coordenadas N 8.024.779,31m e E 419.965,23m; no azimute de 85°46’16”, na distância de 17,87 m; até o vértice BAS-M-1834, de coordenadas N 8.024.780,63m e E 419.983,06m; deste, segue confrontando com FAZENDA BELA VISTA DO BONSUCESSO Osvander Lima Costa INCRA: 950.076.941.379-6 Matrícula: 34.419, no azimute de 358°31’26”, na distância de 650,61 m; até o vértice BAS-M-1835, de coordenadas N 8.025.431,02m e E 419.966,30m; no azimute de 356°29’55”, na distância de 1.075,97 m; até o vértice BAS-M-1842, de coordenadas N 8.026.504,98m e E 419.900,59m; deste, segue confrontando com FAZENDA BELA VISTA DO BONSUCESSO Eudeneider Lima Costa INCRA: 950.076.941.379-6 Matrícula: 34.423, no azimute de 356°22’07”, na distância de 113,66 m; até o vértice BASM-1836, de coordenadas N 8.026.618,42m e E 419.893,39m; deste, segue confrontando com FAZENDA BONSUCESSO – LUG. DEN. SITIO VISTAALEGRE Ledir Cândida de Lima INCRA: 000.051.530.719-2 Matrícula: 29.884, no azimute de 87°49’59”, na distância de 704,27 m; até o vértice BAS-M-1837, de coordenadas N 8.026.645,05m e E 420.597,16m; deste, segue confrontando com SINDICATO RURAL DE JATAÍ INCRA: Não Cadastrado Matrícula: 31.190; 16.806 e 23.987, no azimute de 88°10’15”, na distância de 465,97 m; até o vértice BAS-M-1838, de coordenadas N 8.026.659,92m e E 421.062,88m;no azimute de 350°37’41”, na distância de 167,19 m; até o vértice BAS-M-1839, de coordenadas N 8.026.824,88m e E 421.035,66m;no azimute de 93°29’53”, na distância de 52,56 m; até o vértice BAS-M-1840, de coordenadas N 8.026.821,67m e E 421.088,12m; no azimute de 349°11’17”, na distância de 100,74 m, até o vértice BAS-M-1804, fechando assim o perímetro acima descrito, totalizando o perímetro de 15.610,04 m, determinando a área total de 469,6248 há. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00’, fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
                          Art. 11. –  O art. 17 da Lei nº 4149/2019 é acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
                            XIII  –  lazer, com a criação de bosques, áreas gramadas e trilhas ecológicas para utilização da população em geral.
                            Art. 12. –  Fica alterada a redação do art. 18 § 1º da Lei nº 4149/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              § 1º  –  Os critérios e parâmetros urbanísticos a serem utilizadas na zona de influência do Parque do Queixada serão os mesmos utilizados para a zona de expansão urbana do Município nos termos da Lei 3068/2010.
                              Art. 13. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2020.

                                  VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                  Prefeito Municipal


                                    Diário Oficial

                                    Normas Relacionadas


                                    Matéria Legislativa

                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 47 de 2020
                                    Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                    Matérias Anexadas

                                    Emenda Modificativa nº 50 de 2020
                                    Altera a redação do § 6º ao art. 11 ao Projeto de Lei do Executivo de nº 047/2020 e dá outras providências.
                                    Emenda Supressiva nº 1 de 2020
                                    Altera dispositivos normativos no Projeto de Lei do Executivo de nº 047/2020 e dá outras providências.

                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 91/2020 (Executivo)
                                    Data: 9 de Dezembro de 2020
                                    Assinatura Digital
                                    Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 9 de Dezembro de 2020 às 09:21
                                    “PLOE – ALTERAÇOES NAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO; MEIO AMBIENTE, LOTEAMENTO – LEGALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE”.
                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.