
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3890 de 15 de Maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4810 de 30 de Maio de 2025
Vigência a partir de 30 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4810 de 30 de Maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4810 de 30 de Maio de 2025
Art. 1º. –
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM, órgão de caráter deliberativo e fiscalizador dos direitos das mulheres deste Município, com a finalidade de promover o Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos Estadual e Federal, fomentar políticas públicas destinadas a assegurar às mulheres a participação e o conhecimento de seus direitos como cidadãs, promovendo a igualdade de gênero.
Art. 2º. –
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres:
I –
elaborar, aprovar e propor modificações em seu regimento interno;
II –
formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública, justiça, prevenção à violência, cultura e trabalho, visando à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação que atinjam as mulheres;
III –
prestar assessoria ao poder executivo e legislativo, acompanhando a elaboração de políticas públicas, de programas e de ações referentes aos direitos das mulheres;
IV –
participar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar às mulheres condições de igualdade de gênero;
V –
criar instrumentos que assegurem a participação das mulheres em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
VI –
acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que asseguram os direitos das mulheres;
VII –
propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra as mulheres e implementar programas para atendimento das mulheres em situação de violência e dos autores de agressão;
VIII –
promover intercâmbios e convênios com outras instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar políticas públicas de prevenção, coibição e enfrentamento à violência contra mulheres e ações conjuntas objetos deste Conselho;
IX –
receber denúncias de violação aos direitos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes;
X –
estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio sistemático com os movimentos de mulheres e outras minorias sociais, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pelos direitos das mulheres;
Art. 3º. –
O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM será composto por 19 (dezenove) mulheres, representantes dos Poderes Públicos e da sociedade civil, sendo:
Art. 3º. –
O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM será composto por 02 (duas) representantes de cada entidade a seguir relacionada, sendo uma titular e uma suplente, observando-se a paridade entre a sociedade civil e os poderes públicos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
Art. 3º. –
O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM será composto pelo Secretário Municipal da Mulher, ou pessoa por ele designada, e por 02 (duas) representantes de cada entidade a seguir relacionada, sendo uma titular e uma suplente, observando-se a paridade entre a sociedade civil e os poderes públicos:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
I –
Uma representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;
I –
Representantes da Promoção e Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
I –
Representantes da Promoção e Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
II –
Uma representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II –
Representantes da Superintendência de Habitação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
II –
Representantes da Superintendência de Habitação;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
III –
Uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
III –
Representantes da Secretaria de Administração e Planejamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
III –
Representantes da Secretaria de Administração e Planejamento;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
IV –
Uma representante do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV –
Representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
IV –
Representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
V –
Uma representante do Poder Legislativo;
V –
Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
V –
Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
VI –
Uma representante da Procuradoria Geral do Município;
VI –
Representantes do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
VI –
Representantes do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
VII –
Uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Jataí;
VII –
Representantes do Poder Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
VII –
Representantes do Poder Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
VIII –
Uma representante da FAVOS ou Núcleo do Câncer;
VIII –
Representantes do Poder Público Municipal na área de segurança pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
VIII –
Representantes do Poder Público Municipal na área de segurança pública;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
IX –
Uma representante da Delegacia Especializada no atendimento à Mulher (DEAM);
IX –
Representantes da Procuradoria Geral do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
IX –
Representantes da Procuradoria Geral do Município;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
X –
Uma representante do Rotary Club Jataí Paraíso Brasil;
X –
Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Jataí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
X –
Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Jataí;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XI –
Uma representante da Universidade Federal de Goiás - Câmpus Jataí;
XI –
Representantes da FAVOS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
XI –
Representantes da FAVOS;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XII –
Uma representante da Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Jataí;
XII –
Representantes do Núcleo do Câncer;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
XII –
Representantes do Núcleo do Câncer;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XIII –
Uma representante do Instituto Federal de Goiás - Câmpus Jataí;
XIII –
Representantes da Delegacia Especializada no atendimento à Mulher (DEAM);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
XIII –
Representantes da Delegacia Especializada no atendimento à Mulher (DEAM);
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XIV –
Uma representante do Coletivo Flora (coletivo feminista do IFG - Câmpus Jataí);
XIV –
Representantes do Rotary Club Jataí Paraíso Brasil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
XIV –
Representantes do Rotary Club Jataí Paraíso Brasil;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XV –
Uma representante do Coletivo As Libertárias (coletivo feminista da UFG - Câmpus Jataí)
XV –
Representantes da Universidade Federal de Goiás - Câmpus Jataí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
XV –
Representantes da Universidade Federal de Jataí;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XVI –
Uma representante do Coletivo #Partida - Seção Jataí;
XVI –
Representantes da Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Jataí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
XVI –
Representantes da Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Jataí;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XVII –
Uma representante da Associação Jataiense de Direitos Humanos;
XVII –
Representantes do Instituto Federal de Goiás - Câmpus Jataí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
XVII –
Representantes do Instituto Federal de Goiás - Câmpus Jataí;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XVIII –
Uma representante da população rural do Movimento de Mulheres do Campo - Seção Jataí;
XVIII –
Representantes do Coletivo As Libertárias (coletivo feminista da UFG - Câmpus Jataí)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
XVIII –
Representantes do Coletivo As Libertárias (coletivo feminista da UFG - Câmpus Jataí)
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XIX –
Uma representante da população, não participante das instituições acima listadas;
XIX –
Representantes do Coletivo #Partida - Seção Jataí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
XIX –
Representantes do Coletivo #Partida - Seção Jataí;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XX –
Representantes da população rural do Movimento de Mulheres do Campo - Seção Jataí.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
XX –
Representantes da população rural do Movimento de Mulheres do Campo - Seção Jataí.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
XXI –
Representantes do Coletivo Projeto Colmeia - Empoderamento Feminino.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
§ 1º –
O Conselho será renovado a cada dois anos.
§ 2º –
As representantes e respectivas suplentes dos Poderes e Órgãos Públicos serão escolhidas pelas respectivas instituições e indicados via ofício;
§ 3º –
A cada conselheira titular corresponderá uma suplente, que substituirá sua titular em impedimentos e eventuais afastamentos, ou nos casos previstos no Regimento Interno, e somente nessa situação terá direito a voto.
§ 4º –
Cada conselheira terá mandato de 02 anos, admitindo-se reeleições;
§ 5º –
Em caso de substituição da conselheira, por qualquer motivo, para efeitos da reeleição do mandato, considerar-se-á o primeiro mandato como exercido integralmente.
§ 6º –
Os Poderes e Órgãos Públicos não pertencentes à Administração Pública Municipal indicarão suas representantes e respectivas suplentes por meio de ofício apresentado ao COMDIM e suas participações dependerão de seu aceite.
§ 7º –
As representantes e respectivas suplentes da sociedade civil serão indicadas por suas organizações/associações.
§ 8º –
As representantes e respectivas suplentes do Poder Executivo Municipal serão indicadas de ofício e suas participações dependerão de seu aceite.
§ 9º –
As integrantes do COMDIM serão nomeadas pelo chefe do Poder Executivo, por meio de portaria;
§ 9º –
As integrantes do COMDIM serão nomeadas por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4810 de 30 de Maio de 2025.
§ 10º –
Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheira, considerado serviço público relevante.
§ 11º –
Qualquer mulher da sociedade jataiense poderá manifestar, por meio de carta de intenção, interesse em participar do COMDIM;
§ 12º –
As cartas de intenção serão avaliadas pelo Pleno, quando da constituição de novo mandato.
Art. 4º. –
O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM - será formado por:
I –
Comissão Executiva;
II –
Pleno.
§ 1º –
A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente, Secretária Geral, Secretária Adjunta e Tesoureira, que serão eleitas dentre as conselheiras do Pleno, podendo ser reconduzidas.
§ 2º –
O Pleno será formado pelas dezenove conselheiras titulares do COMDIM.
§ 3º –
O detalhamento da organização do COMDIM será objeto do respectivo Regimento Interno, a ser elaborado após a criação do Conselho, homologado por meio de Decreto Municipal.
Art. 5º. –
Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao COMDIM todas as condições administrativas e operacionais que permitam o permanente funcionamento do Conselho.
Art. 6º. –
O Poder Executivo Municipal terá até 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do COMDIM, após a publicação desta Lei.
Art. 7º. –
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelo Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres.
Parágrafo Único –
Admitir-se-á a possibilidade de o COMDIM contar com recursos advindos do orçamento municipal.
Art. 8º. –
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas à política pública voltada para a garantia e defesa dos direitos das mulheres no Município de Jataí.
Art. 8º. –
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM), vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Mulher, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas à política pública voltada para a garantia e defesa dos direitos das mulheres no Município de Jataí.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
Art. 9º. –
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM - deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e deverão ser aplicados em:
I –
financiamento de programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo COMDIM;
II –
apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos relacionados aos direitos das mulheres;
III –
programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou à reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV –
programas e projetos destinados a prevenir, coibir, enfrentar e combater a violência contra as mulheres;
V –
outros programas e atividades do interesse da política pública dos direitos das mulheres;
VI –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas do COMDIM;
VII –
pagamento pela prestação de serviços de terceiros pela execução dos programas e projetos do COMDIM;
VIII –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do COMDIM;
IX –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o atendimento às mulheres;
X –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para garantir a efetividade dos trabalhos realizados pelo COMDIM;
Art. 10. –
Constituem receitas do FMDM:
I –
receitas provenientes de aplicações financeiras;
II –
resultado operacional próprio;
III –
transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV –
doações e contribuições de natureza lícita de pessoas físicas ou jurídicas;
V –
recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Pública dos Direitos das Mulheres;
VI –
recursos orçamentários do Município, nos termos do parágrafo único do Art. 7º, e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício financeiro;
VII –
outros recursos legalmente instituídos.
Art. 11. –
Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada com anuência da Comissão Executiva do COMDIM;
Art. 12. –
A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo Único –
A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
Art. 13. –
Os recursos do FMDM serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito do Município de Jataí.
Art. 14. –
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 968/2017
(16 de Maio de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 375 de 11 de Maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4810 de 30 de Maio de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 77/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 5 de Maio de 2017
Data: 5 de Maio de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17, de 29 de março de 2017, que: "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM, do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.