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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3890 de 15 de Maio de 2017

a A
Vigência a partir de 30 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4810 de 30 de Maio de 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM, do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM e dá outras providências.
    Capítulo I
    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
      Art. 1º. –  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM, órgão de caráter deliberativo e fiscalizador dos direitos das mulheres deste Município, com a finalidade de promover o Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos Estadual e Federal, fomentar políticas públicas destinadas a assegurar às mulheres a participação e o conhecimento de seus direitos como cidadãs, promovendo a igualdade de gênero.
        Art. 2º. –  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres:
          I –  elaborar, aprovar e propor modificações em seu regimento interno;
            II –  formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública, justiça, prevenção à violência, cultura e trabalho, visando à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação que atinjam as mulheres;
              III –  prestar assessoria ao poder executivo e legislativo, acompanhando a elaboração de políticas públicas, de programas e de ações referentes aos direitos das mulheres;
                IV –  participar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar às mulheres condições de igualdade de gênero;
                  V –  criar instrumentos que assegurem a participação das mulheres em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
                    VI –  acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que asseguram os direitos das mulheres;
                      VII –  propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra as mulheres e implementar programas para atendimento das mulheres em situação de violência e dos autores de agressão;
                        VIII –  promover intercâmbios e convênios com outras instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar políticas públicas de prevenção, coibição e enfrentamento à violência contra mulheres e ações conjuntas objetos deste Conselho;
                          IX –  receber denúncias de violação aos direitos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes;
                            X –  estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio sistemático com os movimentos de mulheres e outras minorias sociais, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pelos direitos das mulheres;
                              Art. 3º. –  O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM será composto por 19 (dezenove) mulheres, representantes dos Poderes Públicos e da sociedade civil, sendo:
                                Art. 3º. –  O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM será composto por 02 (duas) representantes de cada entidade a seguir relacionada, sendo uma titular e uma suplente, observando-se a paridade entre a sociedade civil e os poderes públicos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                  Art. 3º. –  O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM será composto pelo Secretário Municipal da Mulher, ou pessoa por ele designada, e por 02 (duas) representantes de cada entidade a seguir relacionada, sendo uma titular e uma suplente, observando-se a paridade entre a sociedade civil e os poderes públicos: Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                    I –  Uma representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                      I –  Representantes da Promoção e Assistência Social; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                        I –  Representantes da Promoção e Assistência Social; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                          II –  Uma representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                                            III –  Uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                              III –  Representantes da Secretaria de Administração e Planejamento; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                III –  Representantes da Secretaria de Administração e Planejamento; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                  IV –  Uma representante do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
                                                    V –  Uma representante do Poder Legislativo;
                                                      V –  Representantes da Secretaria Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                        V –  Representantes da Secretaria Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                          VI –  Uma representante da Procuradoria Geral do Município;
                                                            VI –  Representantes do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                              VI –  Representantes do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                VII –  Uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Jataí;
                                                                  VIII –  Uma representante da FAVOS ou Núcleo do Câncer;
                                                                    VIII –  Representantes do Poder Público Municipal na área de segurança pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                                      VIII –  Representantes do Poder Público Municipal na área de segurança pública; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                        IX –  Uma representante da Delegacia Especializada no atendimento à Mulher (DEAM);
                                                                          X –  Uma representante do Rotary Club Jataí Paraíso Brasil;
                                                                            X –  Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Jataí; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                                              X –  Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Jataí; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                                XI –  Uma representante da Universidade Federal de Goiás - Câmpus Jataí;
                                                                                  XII –  Uma representante da Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Jataí;
                                                                                    XIII –  Uma representante do Instituto Federal de Goiás - Câmpus Jataí;
                                                                                      XIII –  Representantes da Delegacia Especializada no atendimento à Mulher (DEAM); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                                                        XIII –  Representantes da Delegacia Especializada no atendimento à Mulher (DEAM); Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                                          XIV –  Uma representante do Coletivo Flora (coletivo feminista do IFG - Câmpus Jataí);
                                                                                            XIV –  Representantes do Rotary Club Jataí Paraíso Brasil; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                                                              XIV –  Representantes do Rotary Club Jataí Paraíso Brasil; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                                                XV –  Uma representante do Coletivo As Libertárias (coletivo feminista da UFG - Câmpus Jataí)
                                                                                                  XV –  Representantes da Universidade Federal de Goiás - Câmpus Jataí; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                                                                    XVI –  Uma representante do Coletivo #Partida - Seção Jataí;
                                                                                                      XVI –  Representantes da Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Jataí; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                                                                        XVI –  Representantes da Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Jataí; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                                                          XVII –  Uma representante da Associação Jataiense de Direitos Humanos;
                                                                                                            XVII –  Representantes do Instituto Federal de Goiás - Câmpus Jataí; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                                                                              XVII –  Representantes do Instituto Federal de Goiás - Câmpus Jataí; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                                                                XVIII –  Uma representante da população rural do Movimento de Mulheres do Campo - Seção Jataí;
                                                                                                                  XVIII –  Representantes do Coletivo As Libertárias (coletivo feminista da UFG - Câmpus Jataí) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                                                                                    XVIII –  Representantes do Coletivo As Libertárias (coletivo feminista da UFG - Câmpus Jataí) Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                                                                      XIX –  Uma representante da população, não participante das instituições acima listadas;
                                                                                                                        XIX –  Representantes do Coletivo #Partida - Seção Jataí; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                                                                                          XIX –  Representantes do Coletivo #Partida - Seção Jataí; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                                                                            XX –  Representantes da população rural do Movimento de Mulheres do Campo - Seção Jataí. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017.
                                                                                                                              XX –  Representantes da população rural do Movimento de Mulheres do Campo - Seção Jataí. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                                                                                XXI –  Representantes do Coletivo Projeto Colmeia - Empoderamento Feminino. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                                                                                  § 1º –  O Conselho será renovado a cada dois anos.
                                                                                                                                    § 2º –  As representantes e respectivas suplentes dos Poderes e Órgãos Públicos serão escolhidas pelas respectivas instituições e indicados via ofício;
                                                                                                                                      § 3º –  A cada conselheira titular corresponderá uma suplente, que substituirá sua titular em impedimentos e eventuais afastamentos, ou nos casos previstos no Regimento Interno, e somente nessa situação terá direito a voto.
                                                                                                                                        § 4º –  Cada conselheira terá mandato de 02 anos, admitindo-se reeleições;
                                                                                                                                          § 5º –  Em caso de substituição da conselheira, por qualquer motivo, para efeitos da reeleição do mandato, considerar-se-á o primeiro mandato como exercido integralmente.
                                                                                                                                            § 6º –  Os Poderes e Órgãos Públicos não pertencentes à Administração Pública Municipal indicarão suas representantes e respectivas suplentes por meio de ofício apresentado ao COMDIM e suas participações dependerão de seu aceite.
                                                                                                                                              § 7º –  As representantes e respectivas suplentes da sociedade civil serão indicadas por suas organizações/associações.
                                                                                                                                                § 8º –  As representantes e respectivas suplentes do Poder Executivo Municipal serão indicadas de ofício e suas participações dependerão de seu aceite.
                                                                                                                                                  § 9º –  As integrantes do COMDIM serão nomeadas pelo chefe do Poder Executivo, por meio de portaria;
                                                                                                                                                    § 9º –  As integrantes do COMDIM serão nomeadas por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4810 de 30 de Maio de 2025.
                                                                                                                                                      § 10º –  Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheira, considerado serviço público relevante.
                                                                                                                                                        § 11º –  Qualquer mulher da sociedade jataiense poderá manifestar, por meio de carta de intenção, interesse em participar do COMDIM;
                                                                                                                                                          § 12º –  As cartas de intenção serão avaliadas pelo Pleno, quando da constituição de novo mandato.
                                                                                                                                                            Art. 4º. –  O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM - será formado por:
                                                                                                                                                              I –  Comissão Executiva;
                                                                                                                                                                II –  Pleno.
                                                                                                                                                                  § 1º –  A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente, Secretária Geral, Secretária Adjunta e Tesoureira, que serão eleitas dentre as conselheiras do Pleno, podendo ser reconduzidas.
                                                                                                                                                                    § 2º –  O Pleno será formado pelas dezenove conselheiras titulares do COMDIM.
                                                                                                                                                                      § 3º –  O detalhamento da organização do COMDIM será objeto do respectivo Regimento Interno, a ser elaborado após a criação do Conselho, homologado por meio de Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                        Art. 5º. –  Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao COMDIM todas as condições administrativas e operacionais que permitam o permanente funcionamento do Conselho.
                                                                                                                                                                          Art. 6º. –  O Poder Executivo Municipal terá até 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do COMDIM, após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 7º. –  As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelo Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres.
                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  Admitir-se-á a possibilidade de o COMDIM contar com recursos advindos do orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                Capítulo II
                                                                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
                                                                                                                                                                                  Art. 8º. –  Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas à política pública voltada para a garantia e defesa dos direitos das mulheres no Município de Jataí.
                                                                                                                                                                                    Art. 8º. –  Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM), vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Mulher, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas à política pública voltada para a garantia e defesa dos direitos das mulheres no Município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                      Art. 9º. –  Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM - deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e deverão ser aplicados em:
                                                                                                                                                                                        I –  financiamento de programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo COMDIM;
                                                                                                                                                                                          II –  apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos relacionados aos direitos das mulheres;
                                                                                                                                                                                            III –  programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou à reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                              IV –  programas e projetos destinados a prevenir, coibir, enfrentar e combater a violência contra as mulheres;
                                                                                                                                                                                                V –  outros programas e atividades do interesse da política pública dos direitos das mulheres;
                                                                                                                                                                                                  VI –  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas do COMDIM;
                                                                                                                                                                                                    VII –  pagamento pela prestação de serviços de terceiros pela execução dos programas e projetos do COMDIM;
                                                                                                                                                                                                      VIII –  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do COMDIM;
                                                                                                                                                                                                        IX –  desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o atendimento às mulheres;
                                                                                                                                                                                                          X –  construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para garantir a efetividade dos trabalhos realizados pelo COMDIM;
                                                                                                                                                                                                            Art. 10. –  Constituem receitas do FMDM:
                                                                                                                                                                                                              I –  receitas provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                                                                                                                                                II –  resultado operacional próprio;
                                                                                                                                                                                                                  III –  transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                    IV –  doações e contribuições de natureza lícita de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                      V –  recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Pública dos Direitos das Mulheres;
                                                                                                                                                                                                                        VI –  recursos orçamentários do Município, nos termos do parágrafo único do Art. 7º, e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício financeiro;
                                                                                                                                                                                                                          VII –  outros recursos legalmente instituídos.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 11. –  Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada com anuência da Comissão Executiva do COMDIM;
                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. –  A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. –  Os recursos do FMDM serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito do Município de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. –  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. –  A presente Lei deverá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. –  Casos omissos e eventuais dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Pleno do COMDIM.


                                                                                                                                                                                                                                              Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                              Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 2017
                                                                                                                                                                                                                                              Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 77/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                                                                                                                                                                                                                                              Data: 5 de Maio de 2017
                                                                                                                                                                                                                                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17, de 29 de março de 2017, que: "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM, do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM e dá outras providências".
                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.