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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3929 de 11 de Setembro de 2017

a A
Altera o artigo 3º da Lei nº. 3.890/2017, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O artigo 3°, da Lei nº. 3.890, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
      III  –  Representantes da Secretaria de Administração e Planejamento;
      IV  –  Representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
      V  –  Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
      VI  –  Representantes do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
      IX  –  Representantes da Procuradoria Geral do Município;
      X  –  Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Jataí;
      XI  –  Representantes da FAVOS;
      XII  –  Representantes do Núcleo do Câncer;
      XIII  –  Representantes da Delegacia Especializada no atendimento à Mulher (DEAM);
      XIV  –  Representantes do Rotary Club Jataí Paraíso Brasil;
      XVI  –  Representantes da Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Jataí;
      XV  –  Representantes da Universidade Federal de Goiás - Câmpus Jataí;
      XVII  –  Representantes do Instituto Federal de Goiás - Câmpus Jataí;
      XVIII  –  Representantes do Coletivo As Libertárias (coletivo feminista da UFG - Câmpus Jataí)
      XX  –  Representantes da população rural do Movimento de Mulheres do Campo - Seção Jataí.
      XIX  –  Representantes do Coletivo #Partida - Seção Jataí;
      VII  –  Representantes do Poder Legislativo;
      VIII  –  Representantes do Poder Público Municipal na área de segurança pública;
      Art. 3º.  –  O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM será composto por 02 (duas) representantes de cada entidade a seguir relacionada, sendo uma titular e uma suplente, observando-se a paridade entre a sociedade civil e os poderes públicos:
      I  –  Representantes da Promoção e Assistência Social;
      II  –  Representantes da Superintendência de Habitação;
      Parágrafo Único –  Os parágrafos do presente artigo não sofrerão alterações.
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


          Diário Oficial

          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 62 de 2017
          Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

          Matérias Anexadas

          Emenda Modificativa nº 24 de 2017
          ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1º, DO PROJETO DE LEI Nº 062/2017, PROPOSTO PELO PODER EXECUTIVO.

          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 243/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
          Data: 14 de Agosto de 2017
          Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 62, de 06 de julho de 2017, que: "Altera o artigo 3° da Lei n° 3.890/2017 e dá outras providências".
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.