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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4810 de 30 de Maio de 2025

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Dispõe sobre alteração do §9º do artigo 3º da Lei nº 3.890/2017, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera o §9º do artigo 3º da Lei nº 3.890/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 9º  –  As integrantes do COMDIM serão nomeadas por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 30 dias do mês de maio de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal 



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 46/2025 (Executivo)
            Data: 22 de Maio de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 22 de Maio de 2025 às 10:03
            ICP-Brasil - Certificado PF A3
            Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 029, de 30 de abril de 2025, que: “Dispõe sobre alteração do §9º do artigo 3º da Lei nº 3.890/2017, e dá outras providências”.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.