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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4649 de 20 de Dezembro de 2023

a A
Cria a Secretaria Municipal da Mulher na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Acrescenta-se o inciso XVII ao artigo 19 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, tendo a seguinte redação:
        XVII  –  Secretaria Municipal da Mulher.
        Art. 2º. –  Cria-se a Seção XV ao Capítulo I do Título IV da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
          Seção XV
          SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
          Art. 3º. –  Criam-se os artigos 45-E e 45-F à Seção XV do Capítulo I do Título V da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
            Art. 45-E.  –  Compete à Secretaria Municipal da Mulher:
            a)  –  O planejamento, a proposição, coordenação e acompanhamento das políticas públicas para as mulheres;
            b)  –  O estímulo e o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação das mulheres no Município;
            c)  –  O desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção às mulheres em situação de violência e vulnerabilidades;
            d)  –  A elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e com entidades afins, políticas públicas de interesse específico das mulheres;
            e)  –  A proposição de medidas e atividades que visem à garantia dos direitos das mulheres e à plena inserção das mulheres na vida econômica, social, política e cultural do Município;
            f)  –  A manifestação a respeito das questões de gênero em todas as esferas de Governo, visando o comprimento dos direitos das mulheres;
            g)  –  A proposição e acompanhamento de programas ou serviços que se destinem ao atendimento das mulheres no âmbito da administração municipal;
            h)  –  A criação de instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados das mulheres no âmbito municipal;
            i)  –  A promoção e a realização de cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população em relação aos direitos das mulheres;
            j)  –  A criação de programas de conscientização e de formação específica para as mulheres no mercado de trabalho;
            k)  –  A coordenação e implementação de campanhas institucionais relativas as questões de gênero, utilizando material de divulgação junto à população;
            l)  –  A fiscalização e a exigência do cumprimento de qualquer legislação que assegure os direitos das mulheres;
            m)  –  O estabelecimento, com órgãos/entidades afins, de programas de formação treinamento das servidoras e dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações, em razão do sexo, nas relações entre profissionais e entre eles e o público em geral;
            n)  –  A sistematização das informações e manutenção atualizada do banco de dados sobre a situação das mulheres no município;
            o)  –  A elaboração e a execução de projetos ou programas concernentes às condições das mulheres para que possam ser incorporados por outras secretarias;
            p)  –  A colaboração com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo para o seu regular funcionamento e assegurando-lhe a participação na formulação das propostas de trabalho;
            q)  –  Exercer suas atribuições fora e dentro dos limites territoriais do Município, com a finalidade única e exclusiva de atender os interesses da municipalidade quanto às políticas públicas de defesa dos direitos das mulheres; e
            r)  –  Exercer outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito ou atribuídas à Secretaria por decreto do Poder Executivo.
            Art. 45-F.  –  Compõe a estrutura da Secretaria Municipal da Mulher:
            I  –  Assessoria Executiva da Secretaria Municipal da Mulher;
            II  –  Coordenadoria da Casa da Mulher Brasileira;
            III  –  Chefia do Setor de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.
            Art. 4º. –  Altera-se a tabela constante no Item I do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, passando a ter a seguinte redação:
              1  – 
              NOMEQUANTIDADE
              1 - Secretário de Educação1
              2 - Secretário de Cultura1
              3 - Secretário de Saúde1
              4 - Secretário de Obras e Planejamento Urbano1
              5 - Secretário de Gestão e Planejamento1
              6 - Secretário Municipal de Fazenda1
              7 - Secretário de Desenvolvimento Econômico1
              8 - Secretário de Desenvolvimento Rural1
              9 - Secretário de Meio Ambiente1
              10 - Secretário de Serviços Urbanos1
              11 - Secretário de Segurança Pública e Defesa Social1
              12 -Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania 1
              13 - Secretário de Esportes 1
              14 - Secretário de Turismo1
              15 – Secretário de Comércio Exterior1
              16 – Secretário da Mulher1
              Total 16
              Art. 5º. –  Cria-se o Item 13-C ao Item 2 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
                13.C  –  SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

                NOME

                SÍMBOLO

                QUANTITATIVO

                1 – Assessoria Executiva da Secretaria Municipal da Mulher

                CDS-3

                1

                2 – Coordenadoria da Casa da Mulher Brasileira

                CDS-3

                1

                3 - Chefia do Setor de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência

                CDS-3

                1

                Art. 6º. –  Cria-se o Item 13-C, com os seus três subitens, ao Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
                  13.C  –  SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
                  13.C.1  –  Assessor Executivo da Secretaria Municipal da Mulher.
                  Ao Assessor Executivo da Secretaria Municipal da Mulher compete: Assessorar diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições; coordenar, supervisionar e realizar o controle das atividades gerenciais da Secretaria; substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei; divulgar e publicar os atos da Secretaria, quando de interesse público; promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados à Secretaria ou despachados pelo Secretário; examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos; verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do Secretário; manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Municipal; promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; controlar a agenda de compromissos do Secretário; promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário; elaborar atos, correspondências e outros documentos que devem ser assinados pelo Secretário; elaborar despachos, meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento dos processos; informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário; orientar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito da Secretaria; encaminhar para publicação os atos oficiais da Secretaria; orientar, coordenar e supervisionar a organização de eventos e solenidades em geral, promovidos pela Secretaria; elaborar, digitar e formatar de acordo com as normas vigentes, os atos oficiais (portarias, ordens de serviço, circulares, avisos, ordens, instruções) e outros documentos/expedientes/correspondências a serem assinados pelo Secretário; realiza os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados ao Órgão e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes; alimenta os sistemas eletrônicos de processos, mantendo atualizada a tramitação dos processos; manter organizados os arquivos corrente e intermediário dos processos e demais documentos relativos à Secretaria; coordenar a entrada e a saída de documentos do arquivo, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados; proceder à abertura dos malotes de documentos endereçados à Secretaria, efetuando a devida distribuição às unidades competentes; coordenar a movimentação de processos e documentos âmbito do Gabinete; promover o controle dos prazos para encaminhamento de respostas da Secretaria às requisições do Ministério Público do Estado de Goiás, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização e controle; informar aos interessados sobre a tramitação de processos e documentos; coordenar sistema de processamento da documentação, de forma a possibilitar sua localização imediata e adequada conservação; coordenar o fornecimento, nos casos autorizados, de certidões sobre assuntos integrantes de documentos do arquivo intermediário e permanente, sob sua responsabilidade; coordenar o encaminhamento para postagem as correspondências oficiais da Secretaria; coordenar a atualização do catálogo de autoridades civis, militares e eclesiásticas e de entidades de classe, bem como cadastro de serviços especializados de interesse da Secretaria; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.
                  13.C.2  –  Coordenador da Casa da Mulher Brasileira.
                  Ao Coordenador da Casa da Mulher Brasileira compete: Formular, implementar, monitorar e avaliar ações, programas e projetos voltados ao enfrentamento e à eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres; coordenar a execução, no âmbito do Município, das ações da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que promovam a equidade de gênero e a cultura de paz por meio do empoderamento de mulheres e da oferta de ações de prevenção e atendimento através da rede de equipamentos especializados de apoio a violência doméstica e familiar contra mulheres; planejar, coordenar, supervisionar e monitorar as atividades dos equipamentos da Casa da Mulher Brasileira e dos demais que são correlatos; elaborar diretrizes e monitorar o funcionamento da rede de serviços especializados para diferentes grupos de mulheres considerando questões étnico-raciais, territoriais, geracionais, de orientação sexual, deficiência e de inserção social, econômica e regional; coordenar ações e diretrizes voltadas à proteção das mulheres, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito das políticas setoriais governamentais da Rede de Enfrentamento; promover articulações e firmar parcerias com órgãos e entidades do setor público e privados que compõe a Rede de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres no âmbito municipal, estadual e nacional; definir e implementar e monitorar os eixos de planos de políticas para as mulheres relacionados com os temas de enfrentamento à violência contra a mulher; promover formação e a capacitação de agentes públicos sobre igualdade de gênero e as legislações vigentes relacionadas à temática do enfrentamento à violência contra a mulher; coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados à Casa da Mulher Brasileira; promover ações, visando à celebração de termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios e demais ajustes, com organismos públicos e entidades privadas, para pesquisas, publicações, projetos e eventos em torno do enfrentamento à violência contra a mulher; realizar análise dos relatórios de atendimento produzidos pelas chefias dos equipamentos e propor políticas e ações voltadas para a melhoria dos serviços e o combate ao enfrentamento à violência contra as mulheres; subsidiar o Secretário nas decisões referentes ao fortalecimento da rede de atendimento às mulheres ligados à à Casa da Mulher Brasileira; acolher mulheres em situação de violência de gênero por meio de escuta qualificada; oferecer acolhimento e atendimento interdisciplinar especializado e continuado às mulheres em situação de violência de gênero; implementar ações de prevenção à violência de gênero; exercer o papel de articulador das instituições e serviços governamentais e não governamentais que integram a rede de atendimento às mulheres em situação de violência; promover a divulgação da Lei Ordinária Federal n°. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da Lei Ordinária Federal nº. 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) e legislações correlatas; apresentar dados estatísticos mensais relativos à Casa da Mulher Brasileira; acompanhar e supervisionar a execução dos contratos e demais ajustes vigentes, junto aos respectivos executores; planejar e acompanhar a execução do regimento interno da Casa da Mulher Brasileira; promover políticas e ações voltadas para a valorização das mulheres e assegurar condições para sua inserção no mercado de trabalho; ampliar as oportunidades de geração de renda e inserção no mercado de trabalho; propor acordo de cooperação técnica, para a implementação de ações de apoio na formação, qualificação social e profissional; oferecer às mulheres espaços de reflexão sobre empoderamento feminino, empreendedorismo e autonomia econômica; estabelecer parcerias entre empresas e as mulheres em situação de vulnerabilidade, com vistas à inserção no mercado formal de trabalho; promover cursos de qualificação social e profissional para as mulheres em vulnerabilidade financeira e em processo de inclusão produtiva; viabilizar escuta qualificada nas primeiras demandas, construir conexão e acolhimento e realizar encaminhamentos para a rede de enfrentamento à violência; coordenar serviço de proteção social especial de alta complexidade; coordenar o acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar com risco iminente de morte; coordenar a garantia do direito à segurança, à integridade física e emocional de mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de risco de morte; coordenar o atendimento interdisciplinar e humanizado às acolhidas e seus dependentes; coordenar a manutenção da articulação com a rede de serviços socioassistenciais, saúde, educação e outros, governamentais ou não, com o objetivo de ampliar e fortalecer a rede e a utilização desses serviços; coordenar as articulações com a rede de proteção e atendimento para garantia de direitos e proteção integral; supervisionar e administrar o quadro funcional da Casa da Mulher Brasileira, Abrigo, organizando escalas e atividades das equipes; coordenar a coleta e registro dos dados pessoais sobre a situação de violência e a necessidade apresentada pelas mulheres; coordenara identificação das necessidades relatadas pelas pessoas acolhidas; coordenar a orientação das pessoas acolhidas na Unidade sobre todos os serviços oferecidos, de acordo com as normas, protocolos, fluxos e diretrizes vigentes; gerenciar e monitorar o convênio da Casa da Mulher Brasileira do Município; gerenciar as atividades de serviços gerais, contratos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios e demais modalidades de ajustes firmados e de operações da Casa da Mulher Brasileira; elaborar relatório de gestão e relatórios quantitativos e qualitativos sobre os setores vinculados; acompanhar a execução programática e orçamentária da Casa da Mulher Brasileira; compilar dados e estatísticas encaminhados pelas equipes vinculadas; elaborar plano de trabalho, com detalhamento das ações a serem implementadas e seu cronograma de execução; e desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário dentro de sua área de atuação.
                  13.C.3  –  Chefia do setor de Apoio às mulheres vítimas de violência.
                  Ao Chefe do Setor de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência compete: Chefiar as equipes de acolhimento, de escuta qualificada, de atendimento individual ou em grupo, de inclusão em atividades pedagógicas, de oficinas e atividades de capacitação que visem a autonomia econômica, de atividades de convivência, palestras e rodas de conversa; chefiar as equipes de inclusão em programas sociais e em serviços das demais políticas públicas e de acesso às instituições competentes; chefiar as equipes de acompanhamento técnico visando à superação da situação de violência, contribuindo para o empoderamento da mulher e o resgate da sua cidadania; chefiar as equipes de insumos e materiais; fazer relatórios, requisições, respostas, estatísticas e ofícios; chefiar as equipes de transporte; chefiar as equipes de encaminhamento para atendimento de saúde e todos os outros pertinentes à segurança da mulher; e desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário dentro de sua área de chefia.
                  Art. 7º. –  Altera a redação do caput do artigo 3º da Lei Ordinária Municipal nº 3.890, de 15 maio de 2017, passando a ter a seguinte redação:
                    Art. 3º.  –  O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - COMDIM será composto pelo Secretário Municipal da Mulher, ou pessoa por ele designada, e por 02 (duas) representantes de cada entidade a seguir relacionada, sendo uma titular e uma suplente, observando-se a paridade entre a sociedade civil e os poderes públicos:
                    I  –  Representantes da Promoção e Assistência Social;
                    II  –  Representantes da Superintendência de Habitação;
                    III  –  Representantes da Secretaria de Administração e Planejamento;
                    IV  –  Representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
                    V  –  Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
                    VI  –  Representantes do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
                    VII  –  Representantes do Poder Legislativo;
                    VIII  –  Representantes do Poder Público Municipal na área de segurança pública;
                    IX  –  Representantes da Procuradoria Geral do Município;
                    X  –  Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Jataí;
                    XI  –  Representantes da FAVOS;
                    XII  –  Representantes do Núcleo do Câncer;
                    XIII  –  Representantes da Delegacia Especializada no atendimento à Mulher (DEAM);
                    XIV  –  Representantes do Rotary Club Jataí Paraíso Brasil;
                    XV  –  Representantes da Universidade Federal de Jataí;
                    XVI  –  Representantes da Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Jataí;
                    XVII  –  Representantes do Instituto Federal de Goiás - Câmpus Jataí;
                    XVIII  –  Representantes do Coletivo As Libertárias (coletivo feminista da UFG - Câmpus Jataí)
                    XIX  –  Representantes do Coletivo #Partida - Seção Jataí;
                    XX  –  Representantes da população rural do Movimento de Mulheres do Campo - Seção Jataí.
                    XXI  –  Representantes do Coletivo Projeto Colmeia - Empoderamento Feminino.
                    Art. 8º. –  Altera a redação do caput do artigo 8º da Lei Ordinária Municipal nº. 3.890, de 15 de maio de 2017, passando a ter a seguinte redação:
                      Art. 8º.  –  Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM), vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Mulher, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas à política pública voltada para a garantia e defesa dos direitos das mulheres no Município de Jataí.
                      Art. 9º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023.

                        HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                        Prefeito Municipal



                          Diário Oficial

                          Normas Relacionadas


                          Matéria Legislativa

                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 135 de 2023
                          Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                          Matérias Anexadas

                          Emenda Modificativa nº 15 de 2023
                          Ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 135, de 30 de novembro de 2023, que “Cria a Secretaria Municipal da Mulher na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
                          Emenda Modificativa nº 16 de 2023
                          Altera o artigo 7º e 8º, do Projeto de Lei do Executivo nº 135/2023 e dá outras providências.
                          Emenda Modificativa nº 36 de 2023
                          Ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo N. 135, de 30 de novembro de 2023.

                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 192/2023 (Executivo)
                          Data: 8 de Dezembro de 2023
                          Assinatura Digital
                          Renata Silva Oliveira Assinado em: 8 de Dezembro de 2023 às 10:46
                          ICP-Brasil - Certificado PF A3
                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 135, de 30 de novembro de 2023, que: “Cria a Secretaria Municipal da Mulher na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”.
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.