
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3478 de 30 de Setembro de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3486 de 07 de Outubro de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3639 de 04 de Dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3796 de 05 de Abril de 2016
Altera as Leis: nº 3.478, de 30 de setembro de2013, que extingue cargos comissionados; transforma cargos comissionados em funções de confiança; transforma cargos comissionados em cargos efetivos e dá outras providências; a Lei nº 3.018, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a organização e estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jataí, cria o Departamento de Documentação Eletrônica e dá outras providências; a Lei nº 3.293, de 20 de março de 2012, que: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS da Câmara Municipal de Jataí e dá outras providências; a Lei nº 3.639 de 04 de dezembro de 2014, que: extingue o cargo comissionado de Chefe de Controle Interno da Câmara Municipal, cria função de confiança, e da outras providências; a Lei 3.486, de 07 de outubro de 2013, que: cria a Direção de Mídias, o Departamento de Rádio e Departamento de TV da Câmara Municipal de Jataí e funções de confiança do Poder Legislativo; a Lei 3.796, de 05 de abril de 2016, que: Cria função de pregoeiro e membros da equipe de apoio, e dá outras providências.
- Referência Simples
- •
- 15 Out 2019
Vide:Ementa - Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012 - As alterações expressas realizadas por esta Lei 4.013/2018 causam alterações tácitas na Lei 3.293/2012.
Art. 1º. –
Fica inserido os parágrafos § 3º e § 4º no Art. 4º, da Lei 3.478/2013, com as seguintes redações:
§ 3º
–
Fica criada a Função de confiança de Procurador-Geral Substituto, exercida exclusivamente por procurador efetivo de carreira da Câmara Municipal de Jataí, com a atribuição de substituir o Procurador-Geral em sua ausência.
§ 4º
–
O procurador efetivo, durante o exercício da função de confiança de Procurador-Geral Substituto, fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código CGA-2, incidente sobre seu vencimento base.
Art. 2º. –
Fica alterada a redação do parágrafo 2º do Art. 5º da Lei 3.478/2013, que passa a vigorar com as seguinte redação:
§ 2º
–
O servidor efetivo durante o exercício da função de confiança de Assessor da Comissão de Orçamento, finanças e Economia fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GC/A - 5, incidente sobre seu vencimento base.
Art. 3º. –
Fica alterada a redação do § 2º do Art. 6º da Lei 3.478/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
–
O servidor efetivo, durante o exercício da função de confiança de Assessor da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, fará jus a uma gratificação fixada pela tabela em anexo, com código GC/A - 5, incidente sobre seu vencimento base.
Art. 4º. –
Fica alterada a redação dos parágrafos 2º e 3º do Art. 7º da Lei 3.478/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 2º
–
O Chefe de Compras durante o exercício da respectiva função, fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código CG/A-4, incidente sobre seus vencimentos base
§ 3º
–
O Chefe de Licitações durante o exercício da respectiva função, fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código CG/A-3, incidente sobre seus vencimentos base.
Art. 5º. –
Fica alterada a redação do § 2º do Art. 8º da Lei 3.478/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
–
O Chefe de Seção de Protocolo, durante o exercício da função, fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GC/A - 4, incidente sobre seu vencimento base.
Art. 6º. –
Fica alterada a redação do § 2º do Art.9º da Lei 3.478/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
–
O Chefe de Departamento de Acompanhamento de Analise de Receita e Despesa, durante o exercício da função, fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GC/A - 4, incidente sobre seu vencimento base.
Art. 7º. –
Fica alterada a redação do § 2º do Art.10 da Lei 3.478/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
–
O Chefe de Transporte, durante o exercício da função, fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GC/A - 5, incidente sobre seu vencimento base.
Art. 8º. –
Fica alterada a redação do § 2º do Art.11 da Lei 3.478/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
–
O Chefe do Centro de Documentação Eletrônica, durante o exercício da função, fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GC/A - 4, incidente sobre seu vencimento base.
Art. 9º. –
Fica alterada a redação do Anexo IV da Lei 3.478/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
ERRO MATERIAL -O anexo IV a ser alterado é o da Lei 3.293/2012. Alterações aplicadas na referida Lei.
a)
–
Procurador-Geral Substituto
b)
–
(Revogado)
c)
–
(Revogado)
d)
–
(Revogado)
e)
–
(Revogado)
h)
–
(Revogado)
a)
–
Chefe de Controle Interno
b)
–
Chefe de Licitação
c)
–
(Revogado)
d)
–
(Revogado)
e)
–
(Revogado)
IV
–
Função de Confiança IV (GC/A 4)
a)
–
Chefe de Protocolo
b)
–
Chefe do Departamento de Análise de despesas e receitas
c)
–
Diretor de mídias
d)
–
Chefe de documentação eletrônica
e)
–
Chefe de Compras
f)
–
Pregoeiro
V
–
Função de Confiança V (GC/A 5)
a)
–
Assessor da comissão de orçamento e economia
b)
–
Diretor de rádio
c)
–
Diretor de TV
d)
–
Assessor da comissão de constituição e justiça
e)
–
Chefe de transportes
Art. 10. –
Fica criado o Anexo V -TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO (GC/A), na Lei 3.478/2013, com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
ERRO MATERIAL -A tabela de vencimentos das funções gratificadas de chefia e assessoramento (GC/A) já existia e está presente no Anexo III da Lei 3.293/2012, portanto, aplicar-se-á a compilação por alteração diretamente na referida Lei.
II
–
TABELA VALORES GRATIFICAÇÃO CHEFIA ASSESSORAMENTO - GC/A
GC/A - 1 | R$ 5.802,54 |
GC/A - 2 | R$ 5.402,54 |
GC/A - 3 | R$ 5.102,54 |
GC/A - 4 | R$ 3.743,56 |
GC/A - 5 | R$ 3.403,23 |
Art. 11. –
Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei 3.639/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
–
O servidor efetivo no desempenho da Função de Chefe de Controle Interno fará jus ao recebimento de Gratificação de Chefia de Assessoramento GCA-3, do Anexo IV da Lei n.º 3.478/2013.
Art. 12. –
Fica alterada a denominação do cargo de provimento em comissão, de Chefe do Departamento Legislativo para DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO no quadro de cargos da Câmara Municipal de Jataí, Anexo II, da Lei 3.018/2009 que passará a integrar a Tabela A, com remuneração correspondente a Tabela CDS 1, Com essa alteração, as letras A e B do respectivo Anexo II, passarão a vigorar com a seguinte redação, permanecendo as demais letras inalteradas:
a)
–
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
NOMES | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
Secretário Geral | 1 | CDS-1 |
Diretor de Finanças | 1 | CDS-1 |
Diretor do Departamento Legislativo | 1 | CDS-1 |
b)
–
CARGOS DE ASSESSORAMENTO
NOMES | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
Chefe de Gabinete | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Som | 1 | CDS-2 |
Chefe de Recursos Humanos | 1 | CDS-2 |
Chefe se seção de Orçamento e Contabilidade | 1 | CDS-2 |
Chefe de Comunicação | 1 | CDS-2 |
Chefe de Cerimonial | 1 | CDS-2 |
Chefe de Processamento de Dados | 1 | CDS-2 |
Chefe de Administração | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Controle e Gestão de Bens | 1 | CDS-2 |
Secretária Especial da Presidência | 1 | CDS-2 |
Diretor do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete Parlamentar | 10 | CDS-2 |
Art. 13. –
Fica alterado Anexo III TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO, da Lei 3.018, de 28 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
–
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
CDS-1 | R$ 5.097,83 |
b)
–
CARGO DE ASSESSORAMENTO
CDS-2 | R$ 4.402,72 |
c)
–
CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
CDS-3 | R$ 3.267,10 |
d)
–
CARGOS DE APOIO ESPECIAL
CDS-4 | R$ 2.695,46 |
e)
–
(Revogado)
Art. 14. –
Fica alterada a redação do art. 2º da Lei 3.796/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
O reestruturação dos GCAs feito por esta Lei 4.013/2018 trata-se do Anexo III e IV da Lei 3.293/2012, tendo sido o cargo de pregoeiro reenquadrado de GC/A 2 para GC/A 4 já no art. 9º desta Lei 4.013/2018 e reafirmado aqui pelo art. 14.
Art. 2º.
–
A gratificação do pregoeiro será fixada conforme Anexo IV da Lei n.º 3.478/2013, sendo GCA-4.
Art. 15. –
Fica alterada a redação do Parágrafo Único do Art. 4º da Lei 3.486/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
NOTA DE COMPILAÇÃO -A alteração tácita gerada na Lei 3.293/2012 já foi aplicada pela compilação registrada no art. 9º desta Lei 4.013/2018.
Parágrafo Único
–
Os servidores efetivos, durante o exercício das funções de confiança de Diretor de TV e Diretor de Rádio, farão jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GCA-5 incidente sobre seu vencimento base.
Art. 16. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1252/2018.
(17 de Julho de 2018)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3478 de 30 de Setembro de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3486 de 07 de Outubro de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3639 de 04 de Dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3796 de 05 de Abril de 2016
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 500 de 28 de Junho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 35 de 2018
Autoria: Adilson de Carvalho, Major Davi Pires, Thiago Maggioni
Autoria: Adilson de Carvalho, Major Davi Pires, Thiago Maggioni
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.