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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3639 de 04 de Dezembro de 2014

a A
Vigência a partir de 17 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Extingue o cargo comissionado de Chefe de Controle Interno da Câmara Municipal, cria função de confiança e da outras providências.
    Art. 1º. –  Fica extinto o Cargo Comissionado de Chefe de Controle Interno da Câmara Municipal de Jataí.
      b)  –  CARGOS DE ASSESSORAMENTO
      NOMESQUANTITATIVOSÍMBOLO
      Chefe de Gabinete1CDS-2
      Chefe do Departamento de Som1CDS-2
      Chefe de Recursos Humanos1CDS-2
      Chefe se seção de Orçamento e Contabilidade1CDS-2
      Chefe de Comunicação1CDS-2
      Chefe de Cerimonial1CDS-2
      Departamento Legislativo1CDS-2
      Chefe de Processamento de Dados1CDS-2
      Chefe de Administração1CDS-2
      Chefe do Departamento de Controle e Gestão de Bens 1CDS-2
      Chefia de Gabinete Parlamentar10CDS-2
      Art. 2º. –  As atribuições do Chefe de Controle Interno da Câmara são transformadas em Função de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores efetivos da Câmara Municipal de Jataí.
        Art. 3º. –  O anexo I da Lei 3.293/2012 passa a vigorar acrescido de Item XI, com a seguinte redação:
          • Nota Explicativa
          • 14 Out 2019
          ERRO MATERIAL -
          a Inserção sequencial possível é do Item XV.
        Item XV
        ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAI
        I  –  Responder pelo controle interno da Câmara Municipal de Jataí;
        II  –  Organizar e executar, sempre que julgar necessário ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios-TCM;
        III  –  Alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejam tal providência, em conformidade com Resoluções Normativas exaradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
        IV  –  Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativos, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades administrativas, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos e gestão dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
        V  –  Orientar os gestores das unidades administrativas no desempenho de suas funções e responsabilidades;
        VI  –  Certificar nas contas, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;
        VII  –  Zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
        VIII  –  Elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara, o plano anual de auditoria interna;
        IX  –  Atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo ou funções de confiança no âmbito da Câmara;
        X  –  Emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pela Câmara;
        XI  –  Executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna;
        XII  –  Manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidade de Controle Interno;
        XIII  –  Assegurar a atualização das bases de informações necessárias ao desempenho de sua competência;
        XIV  –  Representar ao Presidente, em caso de ilegalidades ou irregularidades constatadas;
        XV  –  Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
        Art. 4º. –  O servidor efetivo no desempenho da Função de Chefe de Controle Interno fará jus ao recebimento de Gratificação de Chefia de Assessoramento GC/A - 1, do Anexo III da Lei 3.293/2012.
          Art. 4º. –  O servidor efetivo no desempenho da Função de Chefe de Controle Interno fará jus ao recebimento de Gratificação de Chefia de Assessoramento GCA-3, do Anexo IV da Lei n.º 3.478/2013. Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018.
            • Nota Explicativa
            • 15 Out 2019
            ERRO MATERIAL -
            As funções gratificadas de chefia e assessoramento (GC/A) estão classificadas no Anexo IV da Lei 3.293/2012, portanto, aplicar-se-á a compilação por alteração diretamente na referida Lei.
          b)  –  Chefe de Controle Interno
          Art. 5º. –  O valor da gratificação de Chefia de Assessoramento GC/A - 1, do Anexo III da Lei 3.293/2012, passa a ser de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
            II  –  TABELA VALORES GRATIFICAÇÃO CHEFIA ASSESSORAMENTO - GC/A
            GC/A - 1R$ 4.000,00
            GC/A - 2 R$ 2.750,00
            GC/A - 3 R$ 2.500,00
            GC/A - 4 R$ 2.250,00
            GC/A - 5 R$ 2.000,00
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.