
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3639 de 04 de Dezembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Vigência a partir de 17 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Art. 1º. –
Fica extinto o Cargo Comissionado de Chefe de Controle Interno da Câmara Municipal de Jataí.
b)
–
CARGOS DE ASSESSORAMENTO
NOMES | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
Chefe de Gabinete | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Som | 1 | CDS-2 |
Chefe de Recursos Humanos | 1 | CDS-2 |
Chefe se seção de Orçamento e Contabilidade | 1 | CDS-2 |
Chefe de Comunicação | 1 | CDS-2 |
Chefe de Cerimonial | 1 | CDS-2 |
Departamento Legislativo | 1 | CDS-2 |
Chefe de Processamento de Dados | 1 | CDS-2 |
Chefe de Administração | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Controle e Gestão de Bens | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete Parlamentar | 10 | CDS-2 |
Art. 2º. –
As atribuições do Chefe de Controle Interno da Câmara são transformadas em Função de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores efetivos da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 3º. –
O anexo I da Lei 3.293/2012 passa a vigorar acrescido de Item XI, com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- 14 Out 2019
ERRO MATERIAL -a Inserção sequencial possível é do Item XV.
Item XV
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAI
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAI
I
–
Responder pelo controle interno da Câmara Municipal de Jataí;
II
–
Organizar e executar, sempre que julgar necessário ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios-TCM;
III
–
Alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejam tal providência, em conformidade com Resoluções Normativas exaradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
IV
–
Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativos, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades administrativas, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos e gestão dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
V
–
Orientar os gestores das unidades administrativas no desempenho de suas funções e responsabilidades;
VI
–
Certificar nas contas, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;
VII
–
Zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
VIII
–
Elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara, o plano anual de auditoria interna;
IX
–
Atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo ou funções de confiança no âmbito da Câmara;
X
–
Emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pela Câmara;
XI
–
Executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna;
XII
–
Manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidade de Controle Interno;
XIII
–
Assegurar a atualização das bases de informações necessárias ao desempenho de sua competência;
XIV
–
Representar ao Presidente, em caso de ilegalidades ou irregularidades constatadas;
XV
–
Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 4º. –
O servidor efetivo no desempenho da Função de Chefe de Controle Interno fará jus ao recebimento de Gratificação de Chefia de Assessoramento GC/A - 1, do Anexo III da Lei 3.293/2012.
Art. 4º. –
O servidor efetivo no desempenho da Função de Chefe de Controle Interno fará jus ao recebimento de Gratificação de Chefia de Assessoramento GCA-3, do Anexo IV da Lei n.º 3.478/2013.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018.
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
ERRO MATERIAL -As funções gratificadas de chefia e assessoramento (GC/A) estão classificadas no Anexo IV da Lei 3.293/2012, portanto, aplicar-se-á a compilação por alteração diretamente na referida Lei.
b)
–
Chefe de Controle Interno
Art. 5º. –
O valor da gratificação de Chefia de Assessoramento GC/A - 1, do Anexo III da Lei 3.293/2012, passa a ser de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II
–
TABELA VALORES GRATIFICAÇÃO CHEFIA ASSESSORAMENTO - GC/A
GC/A - 1 | R$ 4.000,00 |
GC/A - 2 | R$ 2.750,00 |
GC/A - 3 | R$ 2.500,00 |
GC/A - 4 | R$ 2.250,00 |
GC/A - 5 | R$ 2.000,00 |
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 390/2014
(9 de Dezembro de 2014)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 120 de 21 de Novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 71 de 2014
Autoria: Adilson de Carvalho
Autoria: Adilson de Carvalho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.