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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3796 de 05 de Abril de 2016

a A
Vigência a partir de 17 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Cria função de pregoeiro e membros da equipe de apoio, alterando-se o anexo I da lei nº 3.293/2012 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criada uma função gratificada de pregoeiro no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jataí.
      Art. 2º. –  A gratificação do pregoeiro será fixada conforme o Anexo III, da Lei 3.293/2012, sendo GC/A - 2.
        Art. 2º. –  A gratificação do pregoeiro será fixada conforme Anexo IV da Lei n.º 3.478/2013, sendo GCA-4. Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018.
          • Nota Explicativa
          • 15 Out 2019
          ERRO MATERIAL -
          O reestruturação dos GCAs feito pela Lei 4.013/2018 trata-se do Anexo III e IV da Lei 3.293/2012, tendo sido o cargo de pregoeiro reenquadrado de GC/A 2 para GC/A 4 já no art. 9º da Lei 4.013/2018 e reafirmado pelo art. 14.
        h)  –  Pregoeiro
        § 1º –  A gratificação instituída neste artigo não poderá ser cumulativa a outra função gratificada ou bonificação percebida pelo servidor.
          § 2º –  A gratificação estabelecimento será reajustada em observância aos percentuais atribuídos e definidos por lei para reajuste geral dos vencimentos dos servidores do Município de Jataí.
            Art. 3º. –  As licitações na modalidade Pregão para aquisição de bens e contratação de serviços comuns serão processadas por pregoeiro que tenha realizado capacitação específica para atribuição.
              Art. 4º. –  Os pré-requisitos do pregoeiro incluem:
                I –  O pregoeiro será designado dentre os servidores públicos efetivos ou concursados da Câmara Municipal de Jataí;
                  II –  ter escolaridade de nível superior;
                    III –  não ter sido condenado em processo administrativo interno e não estar respondendo ou na iminência de responder a processo administrativo;
                      IV –  ter realizado capacitação específica para exercer a atribuição de pregoeiro;
                        V –  conhecer a legislação sobre licitação, na modalidade Pregão;
                          VI –  ter experiência, no mínimo, 2 (dois) anos na área de licitação e contratação;
                            VII –  ter capacidade de liderança, gerenciamento de processos administrativos simultâneos, coordenação de trabalhos;
                              VIII –  ter habilidade de negociação (capacidade de articular demonstrando perspicácia e habilidade de comunicação, capacidade para persuadir e manter ações de consenso);
                                IX –  ter capacidade de decisão e de adjudicar a proposta mais vantajosa para a Administração.
                                  Art. 6º. –  Fica criada uma equipe de apoio ao pregoeiro, composta por 02 (dois) membros.
                                    Parágrafo Único –  Os membros da equipe de apoio farão jus à Gratificação Especial por Desempenho de atribuições perante o pregoeiro da Câmara Municipal de Jataí, no valor de R$800,00 (oitocentos reais);
                                      IV  –  Gratificação Especial Por Desempenho de Apoio ao Pregoeiro

                                      Gratificação Especial Por Desempenho de Apoio ao Pregoeiro

                                      Valor

                                      GEAP-I

                                      R$ 800,00

                                      Art. 7º. –  A equipe de apoio deverá ser integrada, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou provido por concurso público, pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Jataí.
                                        Parágrafo Único –  Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
                                          Art. 8º. –  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                            Art. 9º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.