
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3796 de 05 de Abril de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3905 de 01 de Junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Vigência a partir de 17 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Cria função de pregoeiro e membros da equipe de apoio, alterando-se o anexo I da lei nº 3.293/2012 e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica criada uma função gratificada de pregoeiro no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 2º. –
A gratificação do pregoeiro será fixada conforme o Anexo III, da Lei 3.293/2012, sendo GC/A - 2.
Art. 2º. –
A gratificação do pregoeiro será fixada conforme Anexo IV da Lei n.º 3.478/2013, sendo GCA-4.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018.
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
ERRO MATERIAL -O reestruturação dos GCAs feito pela Lei 4.013/2018 trata-se do Anexo III e IV da Lei 3.293/2012, tendo sido o cargo de pregoeiro reenquadrado de GC/A 2 para GC/A 4 já no art. 9º da Lei 4.013/2018 e reafirmado pelo art. 14.
h)
–
Pregoeiro
§ 1º –
A gratificação instituída neste artigo não poderá ser cumulativa a outra função gratificada ou bonificação percebida pelo servidor.
§ 2º –
A gratificação estabelecimento será reajustada em observância aos percentuais atribuídos e definidos por lei para reajuste geral dos vencimentos dos servidores do Município de Jataí.
Art. 3º. –
As licitações na modalidade Pregão para aquisição de bens e contratação de serviços comuns serão processadas por pregoeiro que tenha realizado capacitação específica para atribuição.
Art. 4º. –
Os pré-requisitos do pregoeiro incluem:
I –
O pregoeiro será designado dentre os servidores públicos efetivos ou concursados da Câmara Municipal de Jataí;
II –
ter escolaridade de nível superior;
III –
não ter sido condenado em processo administrativo interno e não estar respondendo ou na iminência de responder a processo administrativo;
IV –
ter realizado capacitação específica para exercer a atribuição de pregoeiro;
V –
conhecer a legislação sobre licitação, na modalidade Pregão;
VI –
ter experiência, no mínimo, 2 (dois) anos na área de licitação e contratação;
VII –
ter capacidade de liderança, gerenciamento de processos administrativos simultâneos, coordenação de trabalhos;
VIII –
ter habilidade de negociação (capacidade de articular demonstrando perspicácia e habilidade de comunicação, capacidade para persuadir e manter ações de consenso);
IX –
ter capacidade de decisão e de adjudicar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Art. 5º. –
Insere-se ao Anexo I da Lei 3.293/2012 o item XIII, com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
ERRO MATERIAL -a Inserção sequencial possível é do Item XVII.
Item XVII
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAI
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAI
Art. 6º. –
Fica criada uma equipe de apoio ao pregoeiro, composta por 02 (dois) membros.
Parágrafo Único –
Os membros da equipe de apoio farão jus à Gratificação Especial por Desempenho de atribuições perante o pregoeiro da Câmara Municipal de Jataí, no valor de R$800,00 (oitocentos reais);
IV
–
Gratificação Especial Por Desempenho de Apoio ao Pregoeiro
Gratificação Especial Por Desempenho de Apoio ao Pregoeiro | Valor |
GEAP-I | R$ 800,00 |
Art. 7º. –
A equipe de apoio deverá ser integrada, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou provido por concurso público, pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Jataí.
Parágrafo Único –
Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 8º. –
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 703/2016
(12 de Abril de 2016)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 282 de 04 de Abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3905 de 01 de Junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 12 de 2016
Autoria: Marcos Antônio
Autoria: Marcos Antônio
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.