
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3486 de 07 de Outubro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3284 de 27 de Fevereiro de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3523 de 30 de Dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Vigência a partir de 17 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Art. 1º. –
Fica criada a Direção de Mídias da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 6º-A.
–
À Diretoria de Mídias subordinam-se
Art. 4º. –
Observado o disposto n art. 37, V, da CF/88, ficam criadas na Câmara Municipal de Jataí, para desempenho das atividades do Departamento de TV, a função de confiança denominada DIRETOR DE TV e privativa de servidor público ocupante de cargo efetivo de carreira do Poder Legislativo Municipal e, para desempenho das atividades do Departamento de Rádio, a função de confiança denominada DIRETOR DE RÁDIO e privativa de servidor público ocupante de cargo efetivo de carreira do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único –
Os servidores efetivos, durante o exercício das funções de confiança de Diretor de TV e Diretor de Rádio, farão jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GC/A-3 incidente sobre seu vencimento base.
Parágrafo Único –
Os servidores efetivos, durante o exercício das funções de confiança de Diretor de TV e Diretor de Rádio, farão jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GCA-5 incidente sobre seu vencimento base.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018.
Art. 5º. –
Fica extinto o Cargo comissionado de Chefe se Cerimonial da estrutura da Câmara Municipal de Jataí.
b)
–
CARGOS DE ASSESSORAMENTO
NOMES | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
Chefe de Gabinete | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Som | 1 | CDS-2 |
Chefe de Controle Interno | 1 | CDS-2 |
Chefe de Recursos Humanos | 1 | CDS-2 |
Chefe se seção de Orçamento e Contabilidade | 1 | CDS-2 |
Chefe de Comunicação | 1 | CDS-2 |
Departamento Legislativo | 1 | CDS-2 |
Chefe de Processamento de Dados | 1 | CDS-2 |
Chefe de Administração | 1 | CDS-2 |
§ 1º –
As atribuições do Chefe de Cerimonial são transformadas em Função de Confiança, exercidas exclusivamente por servidor efetivo da Câmara Municipal de Jataí.
§ 2º –
O servidor efetivo, durante o exercício da função de confiança de Chefe de Cerimonial, fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GC/A-2 incidente sobre seu vencimento base.
f)
–
Chefe de Cerimonial
Art. 6º. –
A função de confiança destina-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento no Poder Legislativo Municipal.
§ 1º –
O servidor designado para a função de confiança perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 2º –
O exercício da Função de Confiança do Poder Legislativo confere ao servidor ocupante de cargo efetivo o conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, correspondente às competências previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal.
Art. 7º. –
A denominação, a lotação, as atribuições e o valor da remuneração paga pelo exercício das Funções de Confiança são constantes do Anexo I.
Art. 8º. –
Ficam revogadas a Lei n. 3.284 de 27 de Fevereiro de 2012 e todas as demais disposições contrárias a esta lei.
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 9º. –
Fica vedada a cumulação de qualquer espécie de gratificação aos vencimentos dos servidores efetivos que ocuparem as funções de confiança previstas nesta lei, exceto as de caráter personalíssimo previstas em lei.
Art. 10. –
Ficam inseridos nos anexos da Lei 3.293/2012 os anexos I e II desta Lei.
Art. 11. –
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
Item X
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE MÍDIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE MÍDIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ
I
–
Planejar e coordenar as atividades de comunicação do Legislativo;
II
–
coordenar e supervisionar
o trabalho da TV Câmara e da Rádio Câmara;
III
–
promover a publicidade e a divulgação das
atividades do Legislativo Municipal pelos diferentes meios de comunicação;
IV
–
prover o
conteúdo jornalístico do site da Câmara Municipal de Jataí na internet;
V
–
definir estratégias de
valorização das ações dos vereadores;
VI
–
providenciar material informativo para os diversos
meios de comunicação.
Item XI
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE MÍDIAS DIRETOR DA TV CÂMARA
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE MÍDIAS DIRETOR DA TV CÂMARA
I
–
Planejar e coordenar as atividades da TV Câmara;
II
–
divulgar os trabalhos dos vereadores e de outras atividades desenvolvidas pelo Legislativo Municipal;
III
–
colaborar na elaboração de estratégias de valorização das ações dos vereadores, além de providenciar material informativo para os diversos meios de comunicação;
IV
–
elaborar a pauta e a programação diária da TV Câmara; apresentar os programas da TV Câmara.
Item XII
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DA RÁDIO CÂMARA
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DA RÁDIO CÂMARA
I
–
Planejar e coordenar as atividades da Rádio Câmara;
II
–
divulgar os trabalhos dos vereadores e de outras atividades pelo Legislativo Municipal;
III
–
colaborar na elaboração de estratégias de valorização das ações dos vereadores, além de providenciar material informativo para os diversos meios de comunicação;
IV
–
elaborar a pauta e a programação diária da Rádio Câmara;
V
–
apresentar e/ou dirigir os programas da Rádio Câmara.
Item XIII
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFIA DE DEPARTAMENTO DE CERIMONIAL CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFIA DE DEPARTAMENTO DE CERIMONIAL CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ
I
–
Zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades da Poder Legislativo Municipal;
II
–
Organizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades que se realizarem no prédio da Câmara Municipal;
III
–
Articular com a Assessoria de Comunicação para as solenidades da Câmara;
IV
–
Definir com a aprovação do Presidente, a configuração das solenidades e dos eventos de que ele venha a participar, articulando-se a respeito com as autoridades federais, estaduais e municipais;
V
–
Executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 138/2013
(29 de Outubro de 2013)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3284 de 27 de Fevereiro de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3523 de 30 de Dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4013 de 12 de Julho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 43 de 2013
Autoria: Adilson de Carvalho, Geovaci Peres
Autoria: Adilson de Carvalho, Geovaci Peres
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.