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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2793 de 18 de Abril de 2007

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3812 de 13 de Junho de 2016
Revoga a Lei nº 2.171, de 13 de junho de 2000 e restabelece tempo de espera para atendimento de usuários e clientes pelas instituições financeiras locais, agências dos correios e casas lotéricas.
    Art. 1º.  –  Revogado
    Art. 2º.  –  Revogado
    Art. 3º.  –  Revogado
    Parágrafo Único  –  Revogado
    Art. 4º.  –  Revogado
    Art. 5º.  –  Revogado
    Art. 2º. –  As instituições bancárias, agências de correio, e casas lotéricas locais deverão propiciar meios de estabelecer o tempo de permanência de seus clientes em fila de caixa no máximo de:
      I –  30 minutos em dia de véspera de, ou após feriados;
        II –  20 minutos em dias normais;
          III –  20 minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos e recebimentos.
            III –  30 (trinta) minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos e recebimentos, limitados do dia 1° ao dia 10 de cada mês. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3002 de 06 de Novembro de 2009.
              Art. 3º. –  As instituições referidas no artigo anterior deverão implantar sistema de senha de atendimento, na qual será computado, mediante impresso mecânico, o tempo de espera, possibilitando o cômputo do tempo consignado no art. 1º desta lei pelo consumidor.
                Art. 3º. –  As instituições referidas no artigo anterior deverão implantar sistema e senha de atendimento, que obedecerá a ordem cronológica de sua emissão para o respectivo atendimento, devendo ser computado, mediante impresso mecânico, o tempo de espera, possibilitando o cômputo do tempo consignado no art. 1º desta lei pelo consumidor." Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3547 de 14 de Março de 2014.
                  § 1º –  O equipamento do sistema de senha deverá ser instalado ao lado da porta giratória de entrada da instituição, contendo cartazes indicativos de localização com os seguintes dizeres: "RETIRE AQUI A SUA SENHA PARA ATENDIMENTO NOS CAIXAS", devendo ser de fácil acesso e visibilidade aos clientes e usuários. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3048 de 12 de Abril de 2010.
                    § 2º –  É obrigatória a autenticação mecânica da senha com o horário de início do atendimento." Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3048 de 12 de Abril de 2010.
                      § 3º –  Para fim de denúncia, em razão do tempo de espera para o atendimento, o consumidor deverá apresentar junto ao PROCON, ou o comprovante de tempo fornecido pela instituição, ou o nome completo de duas testemunhas com os respectivos números de CPF (Cadastro de Pessoa Física), endereço e telefone para contato. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3812 de 13 de Junho de 2016.
                        Art. 4º. –  As instituições mencionadas nesta lei ficam obrigadas a manter quadro de aviso com os telefones da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, em local de fácil visibilidade.
                          Art. 5º. –  No caso de descumprimento desta lei, o infrator se sujeitará a multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que será recolhida ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
                            Art. 5º. –  No caso de descumprimento desta lei, o infrator se sujeitará a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será recolhida ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR." Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3638 de 04 de Dezembro de 2014.
                              Art. 6º. –  Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
                                Parágrafo Único –  Considera-se reincidência a prática de nova infração dentro de um período de 60 dias contados da prática de infração anterior.
                                  Art. 7º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto para regulamentar a presente Lei.
                                    Art. 8º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.