
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2793 de 18 de Abril de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4368 de 16 de Dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2171 de 13 de Junho de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2171 de 13 de Junho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3002 de 06 de Novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3048 de 12 de Abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3547 de 14 de Março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3638 de 04 de Dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3812 de 13 de Junho de 2016
Vigência a partir de 13 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3812 de 13 de Junho de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3812 de 13 de Junho de 2016
Revoga a Lei nº 2.171, de 13 de junho de 2000 e restabelece tempo de espera para atendimento de usuários e clientes pelas instituições financeiras locais, agências dos correios e casas lotéricas.
Art. 1º. –
Fica revogada a Lei nº 2.171, de 13 de junho de 2000.
Art. 1º.
–
Revogado
Art. 2º.
–
Revogado
Art. 3º.
–
Revogado
Parágrafo Único
–
Revogado
Art. 4º.
–
Revogado
Art. 5º.
–
Revogado
Art. 2º. –
As instituições bancárias, agências de correio, e casas lotéricas locais deverão propiciar meios de estabelecer o tempo de permanência de seus clientes em fila de caixa no máximo de:
I –
30 minutos em dia de véspera de, ou após feriados;
II –
20 minutos em dias normais;
III –
20 minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos e recebimentos.
III –
30 (trinta) minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos e recebimentos, limitados do dia 1° ao dia 10 de cada mês.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3002 de 06 de Novembro de 2009.
Art. 3º. –
As instituições referidas no artigo anterior deverão implantar sistema de senha de atendimento, na qual será computado, mediante impresso mecânico, o tempo de espera, possibilitando o cômputo do tempo consignado no art. 1º desta lei pelo consumidor.
Art. 3º. –
As instituições referidas no artigo anterior deverão implantar sistema e senha de atendimento, que obedecerá a ordem cronológica de sua emissão para o respectivo atendimento, devendo ser computado, mediante impresso mecânico, o tempo de espera, possibilitando o cômputo do tempo consignado no art. 1º desta lei pelo consumidor."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3547 de 14 de Março de 2014.
§ 1º –
O equipamento do sistema de senha deverá ser instalado ao lado da porta giratória de entrada da instituição, contendo cartazes indicativos de localização com os seguintes dizeres: "RETIRE AQUI A SUA SENHA PARA ATENDIMENTO NOS CAIXAS", devendo ser de fácil acesso e visibilidade aos clientes e usuários.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3048 de 12 de Abril de 2010.
§ 2º –
É obrigatória a autenticação mecânica da senha com o horário de início do atendimento."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3048 de 12 de Abril de 2010.
§ 3º –
Para fim de denúncia, em razão do tempo de espera para o atendimento, o consumidor deverá apresentar junto ao PROCON, ou o comprovante de tempo fornecido pela instituição, ou o nome completo de duas testemunhas com os respectivos números de CPF (Cadastro de Pessoa Física), endereço e telefone para contato.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3812 de 13 de Junho de 2016.
Art. 4º. –
As instituições mencionadas nesta lei ficam obrigadas a manter quadro de aviso com os telefones da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, em local de fácil visibilidade.
Art. 5º. –
No caso de descumprimento desta lei, o infrator se sujeitará a multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que será recolhida ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Art. 5º. –
No caso de descumprimento desta lei, o infrator se sujeitará a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será recolhida ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3638 de 04 de Dezembro de 2014.
Art. 6º. –
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único –
Considera-se reincidência a prática de nova infração dentro de um período de 60 dias contados da prática de infração anterior.
Art. 7º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto para regulamentar a presente Lei.
Art. 8º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2171 de 13 de Junho de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2171 de 13 de Junho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3002 de 06 de Novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3048 de 12 de Abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3547 de 14 de Março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3638 de 04 de Dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3812 de 13 de Junho de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4368 de 16 de Dezembro de 2021
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.