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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4368 de 16 de Dezembro de 2021

a A
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4450 de 26 de Agosto de 2022
“Revoga a Lei nº 2.793 de 18 de abril de 2007, e restabelece normas para atendimento de usuários e clientes pelas agências financeiras e correios locais, sejam elas: agências bancárias, agências lotéricas e agências dos correios.”
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ. Estado de Goiás a aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
        Art. 1º. –  As agências bancárias locais deverão atender ao tempo máximo de permanência de seus clientes, em filas de caixas e nos atendimentos personalizados (mesas de atendimento), conforme estabelecido pelos parágrafos a seguir:
          § 1º –  Nos caixas:
            I –  30 (trinta) minutos em dias de véspera/após feriados;
              II –  20 (vinte) minutos em dias normais;
                III –  30 (trinta) minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos e recebimentos, bem como de pagamentos de tributos, limitados do dia 1° ao dia 10 de cada mês.
                  § 2º –  Em atendimentos personalizados (mesas de atendimento):
                    I –  60 (sessenta) minutos em dias de véspera de, ou após feriados;
                      II –  50 (cinquenta) minutos em dias normais;
                        III –  60 (sessenta) minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos e recebimentos, bem como de pagamentos de tributos, limitados do dia 1° ao dia 10 de cada mês.
                          Art. 2º. –  As agências bancárias deverão implantar sistema de senha de atendimento, que obedecerá a ordem cronológica de sua emissão para o respectivo atendimento, devendo ser computado mediante impresso mecânico, o tempo de espera, possibilitando o cômputo do tempo consignado no art. 1º desta lei pelo consumidor.
                            Art. 2º. –  As agências bancárias deverão implantar sistema de senha de atendimento, de sua emissão para o respectivo atendimento, devendo ser computado mediante impresso mecânico, o tempo de espera, possibilitando o cômputo do tempo consignado no art. 1º desta lei pelo consumidor. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4450 de 26 de Agosto de 2022.
                              § 1º –  O equipamento do sistema de senha deverá ser instalado logo após a porta giratória de entrada da instituição, contendo cartazes indicativos de localização com os seguintes dizeres: “RETIRE AQUI A SUA SENHA PARA ATENDIMENTO NOS CAIXAS”, devendo ser de fácil acesso e visibilidade aos clientes e usuários.
                                § 2º –  É obrigatória a autenticação mecânica da senha com o horário de início do atendimento nos caixas. No atendimento personalizado, o funcionário deverá colocar o horário, carimbar e assinar a senha. Posteriormente, a senha deverá ser devolvida ao consumidor.
                                  Art. 3º. –  As agências bancárias deverão manter nas filas, um funcionário responsável pela seleção e/ou triagem dos atendimentos.
                                    Art. 3º. –  As agências bancárias deverão manter um funcionário responsável pela seleção e/ou triagem dos atendimentos. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4450 de 26 de Agosto de 2022.
                                      Art. 4º. –  Para fins de registro de reclamação direta nos canais de atendimento do PROCON, em razão do não cumprimento do tempo máximo de espera para o atendimento, o consumidor deverá apresentar, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o ocorrido, a senha autenticada contendo o horário de retirada da mesma, horário de início do atendimento, e cópia do CPF, RG e comprovante de endereço.
                                        Art. 5º. –  As agências bancárias ficam obrigadas a manter quadro de aviso com os telefones da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, em local de fácil visibilidade.
                                          Art. 6º. –  No caso de descumprimento do disposto nos artigos 1º ao 5º desta lei, o infrator se sujeitará a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
                                            § 1º –  Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
                                              § 2º –  Considera-se reincidência a prática de nova infração dentro de um período de 60 dias contados da prática de infração anterior.
                                                Capítulo II
                                                DAS AGÊNCIAS LOTÉRICAS
                                                  Art. 7º. –  As agências lotéricas locais deverão propiciar meios de estabelecer o tempo de permanência de seus clientes na fila dos guichês de atendimento, por no máximo:
                                                    I –  30 (trinta) minutos em dias normais e de véspera/após feriados;
                                                      II –  50 (cinquenta) minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos e recebimentos, bem como de pagamentos de tributos, limitados do dia 1° ao dia 10 de cada mês.
                                                        Art. 8º. –  As instituições referidas no artigo anterior poderão implantar sistema de senha de atendimento, que obedecerá a ordem cronológica de sua emissão para o respectivo atendimento.
                                                          § 1º –  Havendo a implantação do referido sistema, o equipamento de senha deverá ser instalado após a porta de entrada da instituição, contendo comunicação visual indicativa de localização com os seguintes dizeres: "RETIRE AQUI A SUA SENHA PARA ATENDIMENTO NOS CAIXAS", devendo ser de fácil acesso e visibilidade aos clientes e usuários.
                                                            § 2º –  Para fins de registro de reclamação direta nos canais de atendimento do PROCON, em razão do não cumprimento do tempo máximo de espera para o atendimento, o consumidor deverá apresentar, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o ocorrido, a senha autenticada contendo o horário de retirada da mesma, horário de início do atendimento, e cópia do CPF, RG e comprovante de endereço.
                                                              Art. 9º. –  Ficam as agências lotéricas obrigadas a instalarem assentos para os usuários, sendo que deverão instalar, no mínimo, dois assentos por cada terminal existente na referida instituição.
                                                                Parágrafo Único –  Terão preferência na utilização dos referidos assentos as gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais.
                                                                  Art. 10. –  As agências lotéricas ficam obrigadas a manter quadro de aviso com os telefones da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, em local de fácil visibilidade.
                                                                    Art. 11. –  No caso de descumprimento dos artigos 7º ao 10º desta lei, o infrator se sujeitará a multa de:
                                                                      I –  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento das normas constantes nos artigos 7º e 8º.
                                                                        II –  R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até que seja efetivada a devida adequação, no caso de descumprimento das normas constantes nos artigos 9º e 10.
                                                                          § 1º –  Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
                                                                            § 2º –  Considera-se reincidência, a prática de nova infração dentro de um período de 60 dias contados da prática de infração anterior.
                                                                              Capítulo III
                                                                              DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS
                                                                                Art. 12. –  As agências dos correios deverão propiciar meios de estabelecer o tempo de permanência de seus clientes na fila dos guichês de atendimento, por no máximo:
                                                                                  I –  30 (trinta) minutos em dias de véspera/após feriados;
                                                                                    II –  20 (vinte) minutos em dias normais;
                                                                                      III –  30 (trinta) minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos e recebimentos, bem como de pagamentos de tributos, limitados do dia 1° ao dia 10 de cada mês.
                                                                                        Art. 13. –  As agências dos correios deverão implantar sistema de senha de atendimento, que obedecerá a ordem cronológica de sua emissão para o respectivo atendimento, devendo ser computado mediante impresso mecânico, o tempo de espera, possibilitando o cômputo do tempo consignado no art. 12 desta lei pelo consumidor.
                                                                                          § 1º –  O equipamento do sistema de senha deverá ser instalado logo após a porta giratória de entrada da instituição, contendo cartazes indicativos de localização com os seguintes dizeres: “RETIRE AQUI A SUA SENHA PARA ATENDIMENTO NOS CAIXAS”, devendo ser de fácil acesso e visibilidade aos clientes e usuários.
                                                                                            § 2º –  É obrigatória a autenticação mecânica da senha com o horário de início do atendimento nos guichês. Posteriormente, a senha deverá ser devolvida ao consumidor.
                                                                                              Art. 14. –  Para fins de registro de reclamação direta nos canais de atendimento do PROCON, em razão do não cumprimento do tempo máximo de espera para o atendimento, o consumidor deverá apresentar, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o ocorrido, a senha autenticada contendo o horário de retirada da mesma, horário de início do atendimento, e cópia do CPF, RG e comprovante de endereço.
                                                                                                Art. 15. –  As agências dos correios ficam obrigadas a manter quadro de aviso com os telefones da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, em local de fácil visibilidade.
                                                                                                  Art. 16. –  No caso de descumprimento do disposto nos artigos 12 ao 15 desta lei, o infrator se sujeitará a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
                                                                                                    § 1º –  Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                      § 2º –  Considera-se reincidência, a prática de nova infração dentro de um período de 60 dias contados da prática de infração anterior.
                                                                                                        Capítulo IV
                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                          Art. 17. –  As multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão recolhidas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
                                                                                                            Art. 18. –  Fica revogada a Lei nº 2.793 de 18 de abril de 2007 e as demais disposições em contrário.
                                                                                                            Art. 19. –  Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021.

                                                                                                              Humberto de Freitas Machado
                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.