
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3284 de 27 de Fevereiro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3486 de 07 de Outubro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 3486 de 07 de Outubro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 3486 de 07 de Outubro de 2013
Art. 1º. –
Fica criada na Câmara Municipal de Jataí a TV-Câmara.
Art. 2º. –
Observado o disposto no art. 37, V, da CF/88, ficam criadas na Câmara Municipal de Jataí, para desempenho das atividades da TV-Câmara e da Procuradoria, as seguintes funções de confiança, privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de carreira do Poder Legislativo Municipal, nos quantitativos e níveis previstos no Anexo I.
§ 1º –
As funções de confiança destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento no Poder Legislativo Municipal.
§ 2º –
O servidor designado para a função de confiança perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º –
Sobre o valor percebido em razão do exercício da função de confiança não poderá incidir qualquer espécie de gratificação.
§ 4º –
O exercício de Função de Confiança do Poder Legislativo confere ao servidor ocupante de cargo efetivo o conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, correspondentes às competências previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal.
Art. 3º. –
A denominação, o quantitativo, a lotação, as atribuições e o valor da remuneração paga pelo exercício das Funções de Confiança são constantes do Anexo I.
Art. 4º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
ANEXO I
DENOMINAÇÃO, QUANTITATIVO, LOTAÇÃO E VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ.
FUNÇÃO COMISSIONADA
ANEXO I
DENOMINAÇÃO, QUANTITATIVO, LOTAÇÃO E VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ.
FUNÇÃO COMISSIONADA
1 –
ATRIBUIÇÕES
FC1- TV- CÂMARA: Chefe de departamento.
FC1- TV- CÂMARA: Apresentador(âncora), Repórter e Roteirista
FC1- PROCURADORIA: Assessoramento direto ao Procurador Geral da Câmara Municipal de Jataí.
DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO | LOTAÇÃO | REMUNERAÇÃO |
FC-1 | 3 | 2- TV CÂMARA 1-PROCURADORIA | R$ 645,00 R$ 645,00 |
ATRIBUIÇÕES
FC1- TV- CÂMARA: Chefe de departamento.
FC1- TV- CÂMARA: Apresentador(âncora), Repórter e Roteirista
FC1- PROCURADORIA: Assessoramento direto ao Procurador Geral da Câmara Municipal de Jataí.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3486 de 07 de Outubro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 2012
Autoria: Geovaci Peres, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
Autoria: Geovaci Peres, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.