
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4465 de 06 de Outubro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2822 de 27 de Agosto de 2007
Altera o caput do parágrafo dez do artigo 11, da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, acrescentando incisos ao citado dispositivo normativo, e dá outras providências”. - Projeto de Lei de nº 080, de 22 de setembro de 2022.
Art. 1º. –
Altera a redação do caput do parágrafo dez do artigo 11 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
§ 10º
–
Os candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares, deverão ser aprovados antes do certame, em avaliação meritória e de desempenho, estas que serão finalizadas até 60 (sessenta) dias antes das eleições, sendo que a não aprovação ensejará em impeditivo de candidatura, e, ainda, terão que ser observados os seguintes critérios:
Art. 2º. –
Acrescenta os incisos I, II, III e IV ao parágrafo dez do artigo 11 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, tendo os mesmos a seguinte redação:
I
–
a avaliação de desempenho consiste na aprovação no curso de formação específica sobre competência básica para gestores, promovida pela Secretaria Municipal de Educação e/ou instituição devidamente credenciada ou contratada, tendo como metas a assiduidade mínima a de 75% (setenta e cinco por cento) e aprovação na avaliação de conhecimentos e capacidade com, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do valor total da pontuação da respectiva avaliação, sendo que o curso e a sua avaliação serão regulamentados por meio de Lei Municipal;
II
–
nos casos de vacância e conseguinte nomeação pelo Secretário Municipal de Educação de Diretor pro tempore, mediante escolha prévia do Conselho Escolar, deverá o substituto ser avaliado por análise de currículo que comprove a capacidade e conhecimento suficiente para assumir o cargo, sendo que os critérios de análise serão estabelecidos por meio de Lei Municipal.
III
–
nos casos de inexistência de candidatos em alguma instituição escolar, a nomeação de um Diretor pro tempore pelo Secretário Municipal de Educação dependerá do preenchimento dos requisitos e critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo.
IV
–
todos os candidatos a Diretor e Vice-Diretor, deverão apresentar no início da avaliação estabelecida no inciso I deste parágrafo o plano de gestão escolar, sendo que os seus delimites, conteúdo e demais aspectos serão definidos por meio de lei municipal.
Art. 3º. –
Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2293/2022
(10 de Outubro de 2022)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2822 de 27 de Agosto de 2007
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 961 de 06 de Outubro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 80 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 10 de 2022
Altera o artigo 2º, do Projeto de Lei do Executivo nº 080/2022 e dá outras providências.
Altera o artigo 2º, do Projeto de Lei do Executivo nº 080/2022 e dá outras providências.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 139/2022 (Executivo)
Data: 3 de Outubro de 2022
Data: 3 de Outubro de 2022
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 3 de Outubro de 2022 às 13:39
“Altera o caput do parágrafo dez do artigo 11, da Lei Ordinária Municipal no. 2.822, de 27 de agosto de 2007, acrescentando incisos ao citado dispositivo normativo, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.