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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4465 de 06 de Outubro de 2022

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Altera o caput do parágrafo dez do artigo 11, da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, acrescentando incisos ao citado dispositivo normativo, e dá outras providências”. - Projeto de Lei de nº 080, de 22 de setembro de 2022.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera a redação do caput do parágrafo dez do artigo 11 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
        § 10º  –  Os candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares, deverão ser aprovados antes do certame, em avaliação meritória e de desempenho, estas que serão finalizadas até 60 (sessenta) dias antes das eleições, sendo que a não aprovação ensejará em impeditivo de candidatura, e, ainda, terão que ser observados os seguintes critérios:
        Art. 2º. –  Acrescenta os incisos I, II, III e IV ao parágrafo dez do artigo 11 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, tendo os mesmos a seguinte redação:
          I  –  a avaliação de desempenho consiste na aprovação no curso de formação específica sobre competência básica para gestores, promovida pela Secretaria Municipal de Educação e/ou instituição devidamente credenciada ou contratada, tendo como metas a assiduidade mínima a de 75% (setenta e cinco por cento) e aprovação na avaliação de conhecimentos e capacidade com, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do valor total da pontuação da respectiva avaliação, sendo que o curso e a sua avaliação serão regulamentados por meio de Lei Municipal;
          II  –  nos casos de vacância e conseguinte nomeação pelo Secretário Municipal de Educação de Diretor pro tempore, mediante escolha prévia do Conselho Escolar, deverá o substituto ser avaliado por análise de currículo que comprove a capacidade e conhecimento suficiente para assumir o cargo, sendo que os critérios de análise serão estabelecidos por meio de Lei Municipal.
          III  –  nos casos de inexistência de candidatos em alguma instituição escolar, a nomeação de um Diretor pro tempore pelo Secretário Municipal de Educação dependerá do preenchimento dos requisitos e critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo.
          IV  –  todos os candidatos a Diretor e Vice-Diretor, deverão apresentar no início da avaliação estabelecida no inciso I deste parágrafo o plano de gestão escolar, sendo que os seus delimites, conteúdo e demais aspectos serão definidos por meio de lei municipal.
          Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 06 do mês de outubro de 2022.

            HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
            Prefeito Municipal



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 80 de 2022
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

              Matérias Anexadas

              Emenda Modificativa nº 10 de 2022
              Altera o artigo 2º, do Projeto de Lei do Executivo nº 080/2022 e dá outras providências.

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 139/2022 (Executivo)
              Data: 3 de Outubro de 2022
              Assinatura Digital
              Acacio Micena Coutinho Assinado em: 3 de Outubro de 2022 às 13:39
              “Altera o caput do parágrafo dez do artigo 11, da Lei Ordinária Municipal no. 2.822, de 27 de agosto de 2007, acrescentando incisos ao citado dispositivo normativo, e dá outras providências”.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.