
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3918 de 27 de Junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4042 de 11 de Dezembro de 2018
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4042 de 11 de Dezembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4042 de 11 de Dezembro de 2018
Art. 1º. –
Fica estabelecido o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas, buracos e perfurações, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, telefone e afins.
§ 1º –
O prazo para o conserto poderá ser estendido para duas (02) vezes o determinado no Caput deste artigo, quando manifestada publicamente e comprovada a necessidade por meio de documento emitido por parte da empresa realizadora do serviço em questão.
§ 2º –
As obras de tapa valas e buracos terão que possuir garantias de qualidade do serviço de no mínimo nove (09) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação asfáltica, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas ou pavimentadas.
§ 3º –
Nas obras de tapa valas e buracos será respeitada respectivamente a reposição das modalidades de calçamento, tais como: asfalto, meios-fios, terra etc., mantendo as características anteriores encontradas antes dos reparos.
§ 4º –
Em se tratando de implantação ou substituição da rede de abastecimento de água, coletora de esgoto e outros, o prazo para a finalização dos serviços deve ser de, no máximo, 20 (vinte) dias úteis. Entende-se com serviço finalizado aquele que contemple as atividades de escavação, implantação ou substituição de rede, aterro, pavimentação, reconstituição da infra-estrutura pública danificada pelas obras, e, limpeza de resíduos provenientes da intervenção.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4042 de 11 de Dezembro de 2018.
§ 5º –
O prazo para implantação ou substituição da rede de abastecimento de água, coletora de esgoto e outros, poderá ser estendido para 30 (trinta) dias úteis, quando manifestada publicamente e comprovada à necessidade por meio de documento emitido até o vigésimo primeiro dia útil, por parte da empresa realizadora do serviço em questão, e, após validação da situação, que deverá ocorrer no prazo de 24 horas, realizada pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4042 de 11 de Dezembro de 2018.
Art. 2º. –
A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Art. 3º. –
Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, telefonia e outros, as vias e passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizadas pelas referidas empresas, que deverão, se necessário, isolar as áreas com placas que permitam a nítida visualização nos períodos diurnos e noturno, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Parágrafo Único –
A empresa concessionária de serviço público deverá com 5 (cinco) dias de antecedência do início das obras, apresentar um cronograma de implantação ou substituição da rede de abastecimento de água, coletora de esgoto e outros, da localidade à sofrer interferência, com previsão de finalização do projeto em até 20 (vinte) dias úteis, acompanhado de projeto executivo, à Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4042 de 11 de Dezembro de 2018.
Art. 4º. –
É facultado ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, designar e providenciar a fiscalização para verificar o devido cumprimento da mesma.
Art. 5º. –
O descumprimento dos dispositivos desta lei, inclusive no que importa sobre a qualidade dos serviços prestados, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, a penalidade de multa.
I –
O valor da multa será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, observando-se o mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
II –
O chefe do executivo irá estabelecer critérios objetivos para a fixação do valor por meio de decreto.
III –
O valor da multa em caso de descumprimento do que está previsto nos § 4º e 5º, do art. 1º e Parágrafo único do art. 3º, será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se este valor em dobro em caso de reincidência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4042 de 11 de Dezembro de 2018.
Art. 6º. –
Os valores arrecadados das multas poderá ser revertido em prol de serviços de melhorias para a população nas áreas de mais primordialidade do município.
Art. 7º. –
O poder Executivo regulamentará esta Lei, num prazo máximo de 30 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 997/2017
(29 de Junho de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 407 de 26 de Junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4042 de 11 de Dezembro de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 11 de 2017
Autoria: João Rosa
Autoria: João Rosa
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 30/2017 (João Rosa)
Data: 9 de Março de 2017
Data: 9 de Março de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 11/2017 que "Assegura a qualidade dos serviços prestados e determina prazo para o conserto de buracos, perfurações, fissuras e valas, abertas nas vias e passeios públicos de Jataí, e dá outras providências". CONSTITUCIONAL / LEGAL.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.