
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4042 de 11 de Dezembro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3918 de 27 de Junho de 2017
Acrescenta o § 4º ao Art.1º, Parágrafo único ao Art. 3º e o inciso III ao Art. 5º, da Lei nº 3.918/17, que dispõe sobre a qualidade dos serviços prestados e determina prazo para o conserto de buracos, perfurações, fissuras e valas, abertas nas vias e passeios públicos de Jataí, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Acrescenta-se os § 4º e 5º ao art. 1º, Parágrafo único ao art. 3º e o inciso III ao Art. 5º, da Lei nº. 3.918/17, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único
–
A empresa concessionária de serviço público deverá com 5 (cinco) dias de antecedência do início das obras, apresentar um cronograma de implantação ou substituição da rede de abastecimento de água, coletora de esgoto e outros, da localidade à sofrer interferência, com previsão de finalização do projeto em até 20 (vinte) dias úteis, acompanhado de projeto executivo, à Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo do Município.
III
–
O valor da multa em caso de descumprimento do que está previsto nos § 4º e 5º, do art. 1º e Parágrafo único do art. 3º, será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se este valor em dobro em caso de reincidência.
§ 5º
–
O prazo para implantação ou substituição da rede de abastecimento de água, coletora de esgoto e outros, poderá ser estendido para 30 (trinta) dias úteis, quando manifestada publicamente e comprovada à necessidade por meio de documento emitido até o vigésimo primeiro dia útil, por parte da empresa realizadora do serviço em questão, e, após validação da situação, que deverá ocorrer no prazo de 24 horas, realizada pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo do Município.
§ 4º
–
Em se tratando de implantação ou substituição da rede de abastecimento de água, coletora de esgoto e outros, o prazo para a finalização dos serviços deve ser de, no máximo, 20 (vinte) dias úteis. Entende-se com serviço finalizado aquele que contemple as atividades de escavação, implantação ou substituição de rede, aterro, pavimentação, reconstituição da infra-estrutura pública danificada pelas obras, e, limpeza de resíduos provenientes da intervenção.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1353/2018.
(12 de Dezembro de 2018)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3918 de 27 de Junho de 2017
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 530 de 06 de Dezembro de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 55 de 2018
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 369/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 23 de Outubro de 2018
Data: 23 de Outubro de 2018
Projeto de lei Ordinária do executivo n° 055, de 11 de outubro de 2018. Protocolo Geral n° 932/2018, de 22/10/2018, que: "Acrescenta o § 4° ao Art.1°, Parágrafo Único ao art. 3° e o inciso III ao art. 5°, da Lei n° 3.918/17, que dispõe sobre a qualidade dos serviços prestados e determina prazo para o conserto de buracos, perfurações, fissuras e valas, abertas nas vias e passeios públicos de Jataí, e dá outras providências."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.