
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3023 de 28 de Dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019
Vigência a partir de 1 de Março de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder alteração na Lei Municipal n° 2.301/02 de 24 de janeiro de 2002, que constituiu a COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO E ÁGUAS TERMAIS - COMTAT, nos termos do artigo 37, inciso XIX , da Constituição Federal e da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações posteriores.
Art. 2º. –
O objeto social da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais é a realização das seguintes atividades:
I –
Explorar, comercializar e distribuir águas termais e demais jazidas minerais, atividades turísticas e prestação de serviços no Pólo Turístico do Município de Jataí;
II –
Executar, direta e indiretamente, obras e serviços públicos de caráter econômico voltados para exploração do complexo de águas termais e turístico do município;
III –
Promover estudos, projetos e executar empreendimentos relacionados com o desenvolvimento econômico, social e turístico voltados à exploração do complexo de águas termais do Município;
IV –
Planejar, promover e adotar medidas de incentivo ao turismo municipal, inclusive voltados à exploração do complexo de águas termais do município;
V –
Exploração e lavra de jazidas minerais existentes no território nacional, especialmente no município de Jataí, com exceção daqueles reservados exclusivamente à União, e se regerá pelos estatutos e disposições aplicáveis à matéria;
VI –
Participar no capital de outras empresas públicas, privadas ou de economia mista;
VII –
Para cumprimento de seu objetivo poderá a COMTAT, firmar convênios, acordos em contratos com pessoas físicas ou jurídicas, receber doações, bens de qualquer natureza pertencente à entidades de direito público interno e contrair empréstimo mediante autorização legislativa para aplicação exclusiva nos objetivos da Lei que a criou.
Art. 3º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial, até o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título aumento do capital a ser subscrito pelo Município.
Parágrafo Único –
Para abertura do crédito especial referido no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará o disposto na Lei Federal 4.320/64. Poderá, para aumento do capital, também utilizar recursos do Tesouro Municipal ou promover a incorporação de bens móveis e imóveis, os quais serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. –
A COMTAT - deverá manter-se com as rendas próprias, constitutivas de seu patrimônio, na forma estatutária.
Art. 5º. –
A COMTAT, com sede e foro no Município de Jataí terá prazo indeterminado de duração.
Art. 6º. –
A Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais, COMTAT - deve ficar Jurisdicionada ao Gabinete do Prefeito, para efeito de comportamento legal.
Art. 7º. –
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a transferir à responsabilidade da Companhia os contratos de execução de obras e prestações de serviços que estejam celebrados com terceiros, desde que relacionados com as suas finalidades, e que forem de conveniência pelas partes interessadas;
§ 1º –
O Poder Executivo poderá ceder, ou conceder de bens públicos, para serem utilizados no objetivo da COMTAT;
§ 2º –
O Poder Executivo poderá ceder à COMTAT o Pólo Turístico Vale do Paraíso e o Complexo do Thermas Beach Park, para exploração em cumprimento aos seus objetivos;
§ 3º –
O resultado econômico-financeiro obtido com a exploração do Pólo Turístico do Vale do Paraíso e o Complexo do Thermas Beach Park, poderá ser reinvestido no próprio conjunto mencionado;
Art. 8º. –
Além de pessoal próprio, que ficará sujeito ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, a Companhia poderá utilizar servidores municipais, que deverão ser considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Município, vedada a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.
Parágrafo Único –
A Prefeitura Municipal poderá ceder servidores pertencentes ao seu quadro pessoal, sem ônus para COMTAT, a exceção do Diretor Presidente que será remunerado pela Companhia.
Art. 9º. –
A COMTAT deverá ter, como órgãos de administração e controle, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, conforme estabelecido pela Lei 6.404/76.
Art. 9º. –
A COMTAT deverá ter como órgão máximo a Assembleia Geral, além dos seguintes órgãos estatutários:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
I –
Conselho de Administração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
II –
Diretoria Executiva;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
IV –
Comitê de Auditoria; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
V –
Comitê de Elegibilidade. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Art. 10. –
A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor Presidente e um Diretor Administrativo Financeiro e será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal e demitido "Ad Nutum", com prazo de gestão de 02 (dois) anos.
Art. 10. –
A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor Presidente e um Diretor Administrativo Financeiro e será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 55. - Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017.
Art. 10. –
O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada da empresa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Parágrafo Único –
O Diretor Presidente, na COMTAT, será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, tendo como remuneração referencial o CDS-2. Os demais diretores poderão ser cedidos pelo Município, sem ônus para COMTAT.
Parágrafo Único –
O Diretor Presidente, na COMTAT, será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, tendo como remuneração o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Os demais diretores poderão ser cedidos pelo Município, sem ônus para a COMTAT.
Alteração feita pelo Art. 55. - Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017.
Parágrafo Único –
O Conselho de Administração é composto de 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) membros adjuntos. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Art. 11. –
O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, três suplentes e terá a seu cargo a apreciação preliminar dos Relatórios de gestão econômico-financeira da Companhia.
Art. 11. –
A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Parágrafo Único –
Um dos membros do Conselho fiscal e respectivo suplente deverão ser indicados pela Câmara Municipal, podendo ser Vereadores ou não. Os demais membros, e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 11-A. –
O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
§ 1º –
O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
I –
02 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal, que deverão ser servidores públicos com vínculo permanente com a Administração Pública;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
II –
01 (um) membro indicado pela Secretaria de Gestão e Planejamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
§ 2º –
As regras sobre organização, composição, competências, mandato, vacância e substituição serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Art. 11-B. –
O Comitê de Auditoria é o órgão de suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Parágrafo Único –
As regras sobre organização, composição, competências, mandato, vacância e substituição serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Art. 11-C. –
A COMTAT disporá de Comitê de Elegibilidade que prestará auxílio ao Município na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e dos representantes da COMTAT em suas entidades patrocinadas, subsidiárias, mantidas, coligadas e controladas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Parágrafo Único –
As regras sobre organização, composição e competências do Comitê de Elegibilidade serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
§ 1º –
A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Empresa e 02 (dois) Diretores Executivos e serão eleitos pelo Conselho de Administração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
§ 2º –
As regras sobre organização, composição, competências, mandato, vacância e substituição serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Art. 12. –
Os Estatutos da COMTAT deverão fixar as atribuições e responsabilidades da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as dos demais órgãos auxiliadores da administração.
Art. 12. –
A COMTAT contará com Unidades Internas de Governança, sendo compostas pela Unidade de Auditoria Interna e Unidade de Conformidade e Gerenciamento de Riscos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Parágrafo Único –
Competirá ao Conselho de Administração estabelecer as políticas de seleção para os titulares dessas unidades. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Art. 12-A. –
A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Parágrafo Único –
À Auditoria Interna compete:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
I –
executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da empresa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
II –
propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
III –
verificar o cumprimento e a implementação pela empresa das recomendações ou determinações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO, dos demais órgãos de Controle e Fiscalização e do Conselho Fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
IV –
outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
V –
aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Art. 12-B. –
A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vinculam diretamente ao Diretor-Presidente e conduzida por ele ou ao Diretor-Presidente por intermédio de outro Diretor Executivo que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
§ 1º –
A área de integridade poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração, se houver, ou ao Conselho de Administração da controladora, em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
§ 2º –
Às áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos compete:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
I –
Propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
II –
Verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
III –
Comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
IV –
Verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
V –
Verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
VI –
Coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
VII –
Coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
VIII –
Estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
IX –
Elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
X –
Disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
XI –
Outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Art. 13. –
O Poder Executivo deverá designar por Decreto o representante da Prefeitura Municipal nos atos constitutivos da sociedade, o qual deverá promover a organização dos respectivos Estatutos e o Plano de Transferências de quaisquer serviços públicos, contratos ou responsabilidades que devem passar para a COMTAT, no prazo de 90(noventa) dias, da entrada em vigor desta Lei.
Art. 14. –
O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários ao atendimento da participação da Prefeitura Municipal no aumento do capital da COMTAT. Tais créditos poderão ser atendidos conforme disposições contidas na Lei Federal 4.320/64.
Art. 15. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 15. –
Às licitações e contratos sujeitos ao regime jurídico de direito público, a COMTAT deverá obedecer às regras específicas contidas na Lei Federal nº 13.303/2016. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 104 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.