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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019

a A
"Procede alteração da Lei Municipal nº 3.023/2009 que, por seu turno, alterou a Lei nº 2.301/2002, tratando da criação da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais do Município de Jataí e dá outras providências".
    Art. 1º. –  A Lei de Criação da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais do Município de Jataí, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e exclusões:
      III  –  verificar o cumprimento e a implementação pela empresa das recomendações ou determinações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO, dos demais órgãos de Controle e Fiscalização e do Conselho Fiscal;
      IV  –  outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração;
      Art. 12-B.  –  A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vinculam diretamente ao Diretor-Presidente e conduzida por ele ou ao Diretor-Presidente por intermédio de outro Diretor Executivo que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências.
      II  –  Verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
      III  –  Comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa;
      IV  –  Verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
      II  –  Diretoria Executiva;
      V  –  Verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;
      VI  –  Coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa;
      IV  –  Comitê de Auditoria; e
      Parágrafo Único  –  À Auditoria Interna compete:
      I  –  Conselho de Administração;
      § 2º  –  As regras sobre organização, composição, competências, mandato, vacância e substituição serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT. (NR)
      VII  –  Coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
      III  –  Conselho Fiscal;
      Art. 12-A.  –  A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário.
      Art. 10.  –  O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada da empresa.
      Parágrafo Único  –  O Conselho de Administração é composto de 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) membros adjuntos. (NR)
      Art. 11.  –  A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
      V  –  aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
      § 1º  –  A área de integridade poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração, se houver, ou ao Conselho de Administração da controladora, em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
      § 2º  –  Às áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos compete:
      I  –  Propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
      Parágrafo Único  –  Revogado
      Art. 11-A.  –  O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
      § 1º  –  O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
      I  –  02 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal, que deverão ser servidores públicos com vínculo permanente com a Administração Pública;
      II  –  01 (um) membro indicado pela Secretaria de Gestão e Planejamento.
      § 2º  –  As regras sobre organização, composição, competências, mandato, vacância e substituição serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT.
      Art. 11-B.  –  O Comitê de Auditoria é o órgão de suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente.
      Parágrafo Único  –  As regras sobre organização, composição, competências, mandato, vacância e substituição serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT.
      Art. 11-C.  –  A COMTAT disporá de Comitê de Elegibilidade que prestará auxílio ao Município na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e dos representantes da COMTAT em suas entidades patrocinadas, subsidiárias, mantidas, coligadas e controladas.
      Parágrafo Único  –  As regras sobre organização, composição e competências do Comitê de Elegibilidade serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT.
      Art. 9º.  –  A COMTAT deverá ter como órgão máximo a Assembleia Geral, além dos seguintes órgãos estatutários:
      V  –  Comitê de Elegibilidade. (NR)
      § 1º  –  A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Empresa e 02 (dois) Diretores Executivos e serão eleitos pelo Conselho de Administração.
      Art. 12.  –  A COMTAT contará com Unidades Internas de Governança, sendo compostas pela Unidade de Auditoria Interna e Unidade de Conformidade e Gerenciamento de Riscos.
      Parágrafo Único  –  Competirá ao Conselho de Administração estabelecer as políticas de seleção para os titulares dessas unidades. (NR)
      Art. 15.  –  Às licitações e contratos sujeitos ao regime jurídico de direito público, a COMTAT deverá obedecer às regras específicas contidas na Lei Federal nº 13.303/2016. (NR)
      I  –  executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da empresa;
      II  –  propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
      VIII  –  Estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;
      IX  –  Elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
      X  –  Disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e
      XI  –  Outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Diário Oficial

        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3 de 2019
        Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 3/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
        Data: 1 de Fevereiro de 2019
        Assinatura Digital
        Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 31 de Janeiro de 2019 às 08:44
        "PLOE - ALTERAÇÃO LEI 3.023/2009 - COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO E ÁGUAS TERMAIS DO MUNICÍPIO DE JATAÍ- COMTAT- CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE"
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.