
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3023 de 28 de Dezembro de 2009
"Procede alteração da Lei Municipal nº 3.023/2009 que, por seu turno, alterou a Lei nº 2.301/2002, tratando da criação da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais do Município de Jataí e dá outras providências".
Art. 1º. –
A Lei de Criação da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais do Município de Jataí, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e exclusões:
III
–
verificar o cumprimento e a implementação pela empresa das recomendações ou determinações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO, dos demais órgãos de Controle e Fiscalização e do Conselho Fiscal;
IV
–
outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração;
Art. 12-B.
–
A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vinculam diretamente ao Diretor-Presidente e conduzida por ele ou ao Diretor-Presidente por intermédio de outro Diretor Executivo que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências.
II
–
Verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
III
–
Comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa;
IV
–
Verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
II
–
Diretoria Executiva;
V
–
Verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;
VI
–
Coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa;
IV
–
Comitê de Auditoria; e
Vide Alteração Tácita em:
Parágrafo Único
–
À Auditoria Interna compete:
Vide Alteração Tácita em:
I
–
Conselho de Administração;
§ 2º
–
As regras sobre organização, composição, competências, mandato, vacância e substituição serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT. (NR)
VII
–
Coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
III
–
Conselho Fiscal;
Art. 12-A.
–
A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 10.
–
O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada da empresa.
Parágrafo Único
–
O Conselho de Administração é composto de 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) membros adjuntos. (NR)
Art. 11.
–
A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
V
–
aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
§ 1º
–
A área de integridade poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração, se houver, ou ao Conselho de Administração da controladora, em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
§ 2º
–
Às áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos compete:
I
–
Propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
Parágrafo Único
–
Revogado
Art. 11-A.
–
O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
§ 1º
–
O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I
–
02 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal, que deverão ser servidores públicos com vínculo permanente com a Administração Pública;
II
–
01 (um) membro indicado pela Secretaria de Gestão e Planejamento.
§ 2º
–
As regras sobre organização, composição, competências, mandato, vacância e substituição serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT.
Vide Alteração Tácita em:
Art. 11-B.
–
O Comitê de Auditoria é o órgão de suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente.
Parágrafo Único
–
As regras sobre organização, composição, competências, mandato, vacância e substituição serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT.
Art. 11-C.
–
A COMTAT disporá de Comitê de Elegibilidade que prestará auxílio ao Município na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e dos representantes da COMTAT em suas entidades patrocinadas, subsidiárias, mantidas, coligadas e controladas.
Parágrafo Único
–
As regras sobre organização, composição e competências do Comitê de Elegibilidade serão definidas pelo Estatuto Social da COMTAT.
Vide Alteração Tácita em:
Art. 9º.
–
A COMTAT deverá ter como órgão máximo a Assembleia Geral, além dos seguintes órgãos estatutários:
V
–
Comitê de Elegibilidade. (NR)
§ 1º
–
A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Empresa e 02 (dois) Diretores Executivos e serão eleitos pelo Conselho de Administração.
Art. 12.
–
A COMTAT contará com Unidades Internas de Governança, sendo compostas pela Unidade de Auditoria Interna e Unidade de Conformidade e Gerenciamento de Riscos.
Parágrafo Único
–
Competirá ao Conselho de Administração estabelecer as políticas de seleção para os titulares dessas unidades. (NR)
Vide Alteração Tácita em:
Art. 15.
–
Às licitações e contratos sujeitos ao regime jurídico de direito público, a COMTAT deverá obedecer às regras específicas contidas na Lei Federal nº 13.303/2016. (NR)
I
–
executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da empresa;
II
–
propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
VIII
–
Estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;
IX
–
Elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X
–
Disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e
XI
–
Outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1411 / 2019
(12 de Março de 2019)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3023 de 28 de Dezembro de 2009
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 549 de 25 de Fevereiro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 3/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 1 de Fevereiro de 2019
Data: 1 de Fevereiro de 2019
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 31 de Janeiro de 2019 às 08:44
"PLOE - ALTERAÇÃO LEI 3.023/2009 - COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO E ÁGUAS TERMAIS DO MUNICÍPIO DE JATAÍ- COMTAT- CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE"
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.