Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2301 de 24 de Janeiro de 2002
Art. 1º. –
Fica o Prefeito de Jataí autorizado a criar a Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais, denominada COMTAT, com personalidade de Direito Privado, nos termos da legislação em vigor, a se constituir com capital público, para realizar atividades de interesse da administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir de qualquer forma e organização empresarial, com finalidade de exploração de atividades turísticas, aproveitamento de jazidas minerais e prestação de serviços, com área de atuação em todo território nacional.
Art. 2º. –
O patrimônio da empresa, embora público por origem, pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização especial, porque tal orientação está implícita na lei instituidora da entidade, ou seja, Empresa Pública de Direito Privado.
Art. 3º. –
A Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais, será constituída e organizada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. –
A transferência inicial dos bens públicos imóveis, para formação do patrimônio da empresa e subseqüentes aumentos de seu capital, será feito por Lei, mediante autorização legislativa, com avaliação prévia e posteriormente recebidos pela diretoria a título de integralização (por aplicação analógica dos artigos 5º e 46 da Lei de Sociedades por Ações / Decreto 2.627/40), transcrevendo-se, após a respectiva Ata no Registro Imobiliário competente.
Art. 5º. –
O objetivo principal da Companhia Pública COMTAT é explorar, comercializar e distribuir águas termais e demais jazida minerais, atividades turísticas e prestação de serviços no Pólo Turístico do Município de Jataí.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.