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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3744 de 18 de Novembro de 2015

a A
Vigência a partir de 21 de Julho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3823 de 21 de Julho de 2016
Estabelece critérios para doação de área pública como forma de fomentar o crescimento econômico do município, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, adquirir imóveis urbanos e ou rurais, e ofertá-los, em doação, às empresas de médio e grande porte, interessadas em fazer investimentos no território do Município de Jataí, como forma de fomentar o crescimento econômico e a geração de emprego e renda.
      § 1º –  Inclui-se ainda na oferta constante do Caput deste artigo, os bens imóveis dominicais pertencentes ao Município, adquirido a qualquer título.
        § 2º –  A aquisição de novas áreas para efeitos desta lei dependerá de autorização legislativa.
          Art. 2º. –  A oferta de bens imóveis a empresas interessadas a realizar investimentos no Município de Jataí, se dará mediante procedimento licitatório, onde poderão participar empresas que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei, no Edital e em Leis Federais, aplicáveis subsidiariamente.
            Art. 3º. –  O Município deflagrará o procedimento licitatório, em cada caso, mediante autorização legislativa e mediante no mínimo de uma Carta de Intenção de Investimentos, apresentada por empresa interessada em investir na área ofertada.
              Art. 4º. –  As empresas interessadas na oferta e que pretenderem a aquisição do imóvel via doação, deverão comprovar os seguintes requisitos:
                I –  Comprometer e realizar, investimentos, na atividade estabelecida no edital, equivalente, no mínimo, a 3 (três) vezes o valor de mercado, da área a ser doada, valor este a ser apurado mediante avaliação apresentada pelo Município;
                  II –  Comprometer a iniciar as obras de edificação do empreendimento no prazo de até 6 (seis) meses e concluí-las e dar início às atividades no prazo máximo de 30 meses após a licitação.
                    III –  Comprometer a exercitar a atividade a que se destina o imóvel, e prevista no Edital, por um período mínimo de 20 anos, exceto com autorização legislativa;
                      IV –  Inalienabilidade do imóvel e respectivo empreendimento por um período de dez (10) anos, ou se a empresa sucessora assumir, perante o Município, todas as obrigações da antecessora, mas sempre mediante autorização legislativa.
                        V –  Apresentar todas as certidões exigidas pela Legislação Federal.
                          Art. 5º. –  Será declarada vencedora da licitação a empresa que apresentar o maior valor de investimentos, resguardando o mínimo de 3 (três) vezes o valor da área licitada.
                            Art. 6º. –  Homologada a Licitação, o Chefe do Poder Executivo expedirá Autorização para lavratura da Escritura Pública de Doação ou outra modalidade prevista em lei, que será acompanhada de cópia do Termo de Homologação da Licitação.
                              Parágrafo Único –  Na Autorização para lavratura da Escritura Pública deverá constar todos os encargos e gravames constantes desta Lei e do Edital, especialmente a Cláusula de Reversibilidade, que incidirá sobre o imóvel transmitido, e que deverão constar do registro imobiliário.
                                Art. 7º. –  A empresa vencedora do certame que não cumprir todos os encargos e condições estabelecidas nesta lei, no Edital e constantes da Escritura Pública, sujeitar-se às seguintes penalidades:
                                  I –  Multa de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do investimento prometido, corrigido monetariamente pelo INPC ou outro índice equivalente e mais juros legais, até a data do efetivo pagamento, sendo o valor referencial o lançado no Edital de concorrência, além da reversão do imóvel, mediante revogação da doação, e sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente edificadas.
                                    I –  Multa de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor do imóvel licitado/doado, corrigido monetariamente pelo INPC ou outro índice equivalente e mais juros legais, até a data de efetivo pagamento, sendo o valor referencial aquele lançado no Edital de Concorrência, além da reversão do imóvel, mediante revogação da doação, e sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente edificadas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3823 de 21 de Julho de 2016.
                                      II –  A multa prevista no inciso I, deste art. 6º, será apurada em procedimento administrativo próprio e por simples cálculo aritmético, inscrita na Dívida Ativa, e exigível mediante Execução Fiscal.
                                        Art. 8º. –  Para efeitos desta Lei, considera-se empresa média ou de grande porte, as empresas individuais ou coletivas, regularmente constituída na forma da legislação federal, cujo faturamento seja superior ao previsto para as micros e pequenas empresas.
                                          Art. 9º. –  Concluído o investimento, com a construção do empreendimento, o interessado poderá requer ao Município que proceda a vistoria do mesmo e declare o cumprimento dos encargos/gravames, e se cumpridos, emitirá Carta de Anuência autorizando o Cartório de Registro de Imóveis a proceder o cancelamento dos encargos/gravame..
                                            Art. 10. –  Sujeitam-se também às regras desta Lei, as permissão de uso de imóveis dominicais do Município, que forem concedidos a micro e pequenas empresas, destinados ao exercício de qualquer atividade empresarial, permitida para o local.
                                              Art. 11. –  Às doações ou permissão de uso de áreas adquiridas para implantação de pequenos distritos industriais ou comerciais e destinados às micros e pequenas empresas, aplicar-se-á as disposições da Lei Municipal n.º 3.525, de 24 de Janeiro de 1014.
                                                Art. 12. –  Aplica-se subsidiariamente a legislação federal aplicável às licitações naquilo que for omissa a presente lei.
                                                  Art. 13. –  Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 dias.
                                                    Art. 14. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


                                                      Diário Oficial

                                                      Normas Relacionadas

                                                      Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4353 de 16 de Dezembro de 2021

                                                      Matéria Legislativa

                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 74 de 2015
                                                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                      Matérias Anexadas

                                                      Emenda Aditiva nº 5 de 2015
                                                      EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 074/2015. AUTORIA: VEREADOR GILDENICIO SANTOS.
                                                      Emenda Aditiva nº 6 de 2015
                                                      EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 074/2015. AUTORIA: VEREADORES: THIAGO MAGGIONI E VINICIUS LUZ.
                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.