
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3525 de 24 de Janeiro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4353 de 16 de Dezembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 3744 de 18 de Novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3818 de 28 de Junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4046 de 11 de Dezembro de 2018
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4046 de 11 de Dezembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4046 de 11 de Dezembro de 2018
Art. 1º. –
fica instituído no Município de Jataí, o Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Sócio-econômico, Empresarial, tecnológico e Turístico de Jataí, cujos principais objetivos são:
I –
consolidar no Município de Jataí o exercício de atividades econômicos através da atração de empresas, por meio de incentivo à instalação, modernização e ampliação de empresas prestacionais, comerciais,industriais, de tecnologia e de promoção ao desenvolvimento de turismo, com vistas à diversificação da base produtiva;
II –
incentivar as empresas já instaladas a ampliarem seus investimentos, através da modernização de sues equipamentos e/ou ampliação de suas instalações e de inovações tecnológicas para adoção de novos processos produtivos, com ou sem diversificação de linha de produção existente;
III –
aumentar a oferta de empregos permanentes e promover em parcerias, a qualificação, capacitação e treinamento de mão-de-obra local, possibilitando sua incorporação ao mercado de trabalho formal;
IV –
proporcionar condições para a criação e ampliação de micro e pequenas empresas e estimular o sistema de condomínio, associações e cooperativas de empreendimentos industriais e turísticos;
V –
estimular a fixação de empresas produtivas cuja atividade promova a preservação,a despoluição e a recuperação ambiental, através da transformação de resíduos e insumos que originalmente poluem o meio-ambiente;
Art. 2º. –
Para os efeitos desta Lei considera-se empresa a pessoa jurídica destinada à
produção de bens e serviço que esteja ou pretenda instalar-se no Municṕio de Jataí.
§ 1º –
Os estímulos e benefícios desta Lei serão aplicados para empreendimentos de todos os setores que nela se enquadrem, desde que legalmente constituídas e regulares com suas obrigações fiscais comas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º –
Micro e pequenas empresas e aquelas integrantes do sistema de condomínios, associação e cooperativas de empreendimentos industriais poderão usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei.
§ 3º –
os incentivos se aplicam às empresas que se instalarem, modernizarem ou ampliarem suas atividades dentro do Município de Jataí obedecendo às condições previstas, mesmo quando o imóvel tenha sido adquirido sem a interferência da administração Pública Municipal.
Art. 3º. –
Para a implementação deste programa, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
Art. 3º. –
Para implantação deste programa, fica o chefe do Poder Executivo, mediante procedimento licitatório, autorizado a:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3818 de 28 de Junho de 2016.
I –
conceder Termo de Permissão de Uso de Área Pública a posse precária de terreno para a construção de obras necessárias para o funcionamento da empresa interessada em instalar as suas atividades no Município, por prazo máximo de 10 (dez) anos;
II –
doar imóvel publico, mediante autorização da Câmara Municipal, desde que a empresa instale e mantenha suas atividades pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão ao Patrimônio Público, cuja exigência constará da escritura de doação;
III –
(suprimido pela Emenda supressiva 04/2013, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Municipal)
III –
executar diretamente ou através de terceiros serviços de infraestrutura necessários, tais como terraplanagem, asfalto, construção de redes pluviais, redes de energia e telefonia e obras de pavimentação, em pátios, estacionamento e vias de acesso, mediante prévia avaliação da comissão instituída pelo Art.10, desta Lei, que definirá sobre os moldes da concessão entre o interessado e o Poder Público, ficando a decisão final ao Chefe do Poder Executivo, desde que atendido os requisitos do Art.26 da LC 101/2000.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4046 de 11 de Dezembro de 2018.
IV –
ceder equipamentos e maquinários para uso particular em execução de obras, por pessoas físicas, mediante pagamento de taxas pelos serviços públicos;
V –
realizar cursos de formação, treinamento e especialização de mão-de-obra qualificada, diretamente ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas;
VI –
conceder assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
VII –
divulgar atividades empresariais, produtos e serviços incentivados por esta Lei em publicidades institucionais do município, principalmente em outdoors, folhetos, exposições ou eventos similares em todo território nacional;
VIII –
instituir programa de incubadora de empresas e cooperativas podendo constituir pavilhões em imóveis públicos, arrendar ou locar prédios privados, promover, sendo o caso, reformas ou adaptações em imóveis públicos ou privados, para permissão de uso às empresas e cooperativas ou instaladas no programa.
§ 1º –
Os imóveis doados pelo Poder Público não poderão ser alienados, permutados ou locados pela empresa beneficiada, antes de decorridos 10 (dez) anos da data de transferência, devendo essa cláusula constar da escritura.
§ 2º –
(suprindo pela E. Supressiva 04/2013, da C. Municipal).
§ 3º –
Para cumprimento do disposto no inciso VIII deste artigo, o Município concederá, por período determinado e precariamente, permissão de uso dos módulos ou repartições para a atividade beneficiária do programa de incubadora de empresa.
Art. 4º. –
O termo de permissão de uso de área Publica será concedido precariamente, podendo ser revogado a qualquer tempo, atendido ao relevante interesse púbico ou ocorridas quaisquer das situações previstas no artigo 7º desta Lei.
§ 1º –
A permissão de uso da área pública será conferida com ou sem definição de preço público, a critério da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Empresarial.
§ 2º –
É proibida a transferência dos direitos de permissão de uso de imóvel público, sob pena de revogação do beneficio.
Art. 5º. –
o imóvel permitido através de termo de Permissão de Uso de Área Pública poderá ser doado à empresa após o interstício de 10 (dez) anos de atividade, mediante autorização da Câmara Municipal.
Art. 6º. –
Os incentivos previstos nesta Lei, também poderão ser concedidos às empresas já instaladas que objetivem ampliar ou realocar as suas atividades ou instalações, desde que promovam a geração de empregos equivalente ao mínimo de 20% (vinte por cento) sobre os já existentes.
Art. 7º. –
Os incentivos concedidos poderão ser revogados se ocorridas quaisquer das hipóteses abaixo:
I –
não conclusão do projeto de construção dentro de 06 (seis) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;
II –
modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta lei;
III –
interrupção das atividades por mais de 90 (noventa) dias, em um período de 01 (um) ano;
IV –
redução de número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento), sem motivo justificado;
V –
venda ou transparência, no todo ou em parte sem motivo justificado, de equipamentos com prejuízo da produção;
VI –
infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município.
Parágrafo Único –
O prazo de 06 (seis) meses previsto na alínea "a", do § 8º, deste artigo, poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, na hipótese das ocorrências de fato supervenientes que comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
Art. 8º. –
Benfeitores realizadas em imóvel doado ou aqueles que não puderam ser levantadas pelo permitido serão revertidos ao patrimônio do Município, independentemente do pagamento de indenizações.
Art. 9º. –
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
participar, em parceria com entidades privadas, da elaboraçaõ de projetos de empreendiementos previstos nesta Lei;
II –
firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros entes e órgãos públicos, universidades, organizações sociais de interesse público, fundações e empresas públicas, para assistência às micro e pequenas empresas e para o desenvolvimento empresarial do Município;
III –
adquirir áreas para instalar e ampliar Distritos Agro-Industriais de Jataí;
IV –
adquirir, instalar ou ampliar área pública destinada à implantação de condomínios empresariais ou incubadoras de empresas.
Art. 10. –
Fica instituída a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Empresarial composta pelos seguintes membros:
I –
o Secretário de Indústria e Comércio;
II –
o Secretário de Obras e planejamento Urbano;
III –
o Secretário da Fazenda;
IV –
o Procurador-Geral do Município;
V –
o representante indicado pela Associação Comercial e industrial de Jataí e nomeado por ato do Poder Executivo.
§ 1º –
As funções de membro da Comissão Especial não são remuneradas.
§ 2º –
A Presidência da Comissão será exercida Pelo Secretário de Industria e Comércio.
§ 3º –
Poderá ser indicado servidor dos quadros do Município para atuar como secretário "ad oc" e auxiliar nos trabalhos da Comissão Especial.
Art. 11. –
A Comissão se reunirá 01 (um) vez por mês para julgamento dos pedidos de incentivo.
Art. 12. –
a Secretaria de Industria e Comércio autuará e definirá os projetos prioritários a serem atendidos após analise da Comissão Especial.
Art. 13. –
O requerimento de adesão aos incentivos deverá ser formulado à Secretaria de Indústria e Comércio, anexado os seguintes documentos:
I –
requerimento por escrito;
II –
fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e dos sócios, devidamente registrados nos órgãos competentes,
III –
certidão negativa federal, estadual, municipal, de protesto e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretores, em seus domicílios, nos últimos 05 (cinco) anos;
IV –
comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
V –
prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, mediante projeto específico;
VI –
plano de execução dos negócios para a atividade contendo o capital investido, equipamentos a serem utilizados e números de empregados;
VII –
projeto de obediência às normas ambientes ambientais no que se refere a tratamento de resíduos poluentes, quando houver;
VIII –
licença ambiental dos órgãos competentes;
IX –
apresentação de cronograma físico de implantação da empresa;
X –
manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando a, em todos os seus termos e efeitos.
Art. 14. –
Secretaria de indústria e Comércio, poderá solicitar dos interessados informações e outros documentos complementares que julgarem indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
Art. 15. –
A Comissão Especial examinará, por ordem cronológia de entrada, todos os pedidos de incentivo, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
I –
equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
II –
empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
III –
relação entre área construída e área total do terreno;
IV –
previsão de arrecadação de tributos, especialmente o iCMS e o ISS;
V –
previsão de faturamento mensal;
VI –
utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
VII –
impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.
Art. 16. –
A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada periodicamente pela Secretaria de Indústria e Comércio e pela Secretaria de Fazenda, com visitas de inspeção e solicitação às empresas de apresentação relatórios quando necessários.
Parágrafo Único –
A violação das condições deverá ser apurada por meio de processo administrativo, respeitado a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 17. –
Será estabelecida dotação orçamentária específica para o cumprimento desta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual.
Art. 18. –
O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais de natureza especial nos montantes necessários para atingir os objetivos desta Lei
Art. 19. –
Esta Lei não impede o gozo de ouros benefícios instituídos na legislação municipal.
Art. 20. –
Os valores em reais contidos nessa Lei serão atualizados anualmente pelo INPC e fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 193/2014
(30 de Janeiro de 2014)
Normas Relacionadas
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 3744 de 18 de Novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3818 de 28 de Junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4046 de 11 de Dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4353 de 16 de Dezembro de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 72 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.