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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4353 de 16 de Dezembro de 2021

a A
Vigência a partir de 8 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4730 de 08 de Agosto de 2024
Fica instituído no âmbito Urbano e Rural o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Sócio Econômico, Empresarial, Industrial, Tecnológico, Turístico, bem como estabelece critérios de Doação de Área Pública para fomento do crescimento econômico no Município de Jataí e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      Princípios Gerais
        Art. 1º. –  Fica instituído no âmbito urbano e rural do Município de Jataí, o Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Socioeconômico, Empresarial, Industrial, Tecnológico, Turístico, bem como estabelece critérios de doação de áreas públicas, com os seguintes objetivos:
          I –  consolidar no âmbito urbano e rural no Município de Jataí o exercício de atividades econômicos para a atração de empresas, por meio de incentivo à instalação, modernização e ampliação de empresas prestacionais, comerciais, industriais, de tecnologia e de promoção ao desenvolvimento de turismo, com vistas à diversificação da base produtiva;
            II –  incentivar as empresas já instaladas a ampliarem seus investimentos, por meio da modernização de seus equipamentos e/ou ampliação de suas instalações e de inovações tecnológicas para adoção de novos processos produtivos, com ou sem diversificação de linha de produção existente;
              III –  aumentar a oferta de empregos permanentes e promover em parcerias, a qualificação, capacitação e treinamento de mão-de-obra local, possibilitando sua incorporação ao mercado de trabalho formal;
                IV –  proporcionar condições para estimular o sistema de condomínio, associações e cooperativas de empreendimentos industriais e turísticos;
                  V –  estimular a fixação e permanência de empresas produtivas cujas sua atividade tenha como objetivo a promoção e a preservação à despoluição e a recuperação ambiental, através da transformação de resíduos e insumos que originalmente poluem o meio ambiente;
                    Capítulo II
                    Da Doação de Área Pública às Empresas de Médio e Grande Porte
                      Capítulo II
                      Da Doação de Área Pública às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais, e Empresas de Médio e Grande Porte
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
                        Art. 2º. –  O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a adquirir imóveis urbanos ou rurais, com finalidade de doação com encargos às empresas de médio e grande porte, interessadas em fazer investimentos na circunscrição do Município de Jataí.
                          Art. 2º. –  O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a adquirir imóveis urbanos ou rurais, com finalidade de doação com encargos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual, empresas de médio e grande porte, interessadas em fazer investimentos na circunscrição do Município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
                            Art. 2º. –  O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a alienar e/ou adquirir imóveis urbanos ou rurais, com finalidade de doação com encargos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual, empresas de médio e grande porte, bem como as associações privadas sem fins lucrativos e cooperativas interessadas em fazer investimentos na circunscrição do Município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4730 de 08 de Agosto de 2024.
                              § 1º –  A aquisição e doação de áreas referenciadas no caput deste artigo, tem por objetivo fomentar o crescimento econômico e a geração de emprego e renda.
                                § 2º –  Dependerá de autorização legislativa a aquisição de novas áreas para fins desta lei.
                                  § 3º –  Podem fazer parte do programa, os bens imóveis dominicais pertencentes ao Município de Jataí.
                                  Art. 3º. –  Será ofertado os bens imóveis às empresas que se enquadrem nesta lei, mediante procedimento de licitação.
                                    Parágrafo Único –  Deverão participar as empresas que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei, juntamente com as regras fixadas em edital e leis federais, as quais, serão aplicáveis de forma subsidiária.
                                      Art. 4º. –  Compete ao Município de Jataí deflagrar o procedimento licitatório, após ocorrer apresentação de no mínimo de uma Carta de intenção apresentada pela empresa interessada em investir na área objeto de oferta, avaliação prévia do imóvel e autorização legislativa.
                                        Art. 5º. –  Compete as empresas interessadas no respectivo imóvel objeto da oferta, comprovar os seguintes requisitos:
                                        I –  comprometer a realizar na atividade estabelecida no edital, cujo valor de investimento deve ser no mínimo o equivalente a 3 (três) vezes o valor de mercado referencial à área objeto de oferta, estabelecido pela comissão de avaliação;
                                          II –  comprometer a iniciar as obras de edificação do empreendimento no prazo de até 6 (seis) meses a contar do registro do contrato e concluí-las com consequente início das atividades no prazo máximo de 30 meses.
                                            III –  comprometer a realizar as atividades empresariais, conforme edital de oferta do imóvel, por um período mínimo de 20 (vinte) anos.
                                              IV –  inalienabilidade do imóvel por um período mínimo de dez (10) anos, salvo, com autorização legislativa e, ainda, a empresa sucessora deve assumir perante o Município, todas as obrigações da antecessora.
                                                V –  apresentar todas as certidões exigidas pela Legislação Federal.
                                                  Art. 6º. –  Será declarada vencedora da licitação a empresa que apresentar o maior valor de investimentos, resguardando, para tanto, o valor mínimo de investimentos de 3 (três) vezes o valor da avaliação feita pela comissão na respectiva área.
                                                    Art. 7º. –  O Chefe do Poder Executivo, com a homologação da licitação, expedirá autorização para lavratura da Escritura Pública de Doação, que será acompanhada de cópia do Termo de Homologação.
                                                      Parágrafo Único –  A respectiva autorização para lavratura da Escritura Pública deverá constar todos os encargos e gravames constantes desta Lei, do Edital, especialmente, a Cláusula de Reversibilidade, que incidirá sobre o imóvel transmitido, devendo constar do registro imobiliário.
                                                        Art. 8º. –  A empresa vencedora do certame que não cumprir todos os encargos e condições estabelecidas nesta lei, no Edital e constantes da Escritura Pública, sujeitar-se às seguintes penalidades:
                                                          I –  multa de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor do imóvel licitado/doado, corrigido monetariamente pelo INPC ou outro índice equivalente e mais juros legais, até a data de efetivo pagamento, sendo o valor referencial aquele lançado no Edital de Concorrência.
                                                            II –  reversão do imóvel, mediante revogação da doação via Decreto executivo, com garantia de contraditório e ampla defesa, podendo ser na modalidade diferido, e sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente edificadas.
                                                              III –  a multa prevista no inciso I, deste art. 8º, será apurada em procedimento administrativo próprio, por simples cálculo aritmético, devendo ser inscrita na Dívida Ativa e exigível mediante Execução Fiscal.
                                                                Art. 9º. –  Para efeitos desta Lei, considera-se empresa médio porte ou grande porte, o seguinte:
                                                                  Art. 9º. –  Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais, e Empresas de Médio e Grande Porte, o seguinte: Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
                                                                    I –  em presa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
                                                                      II –  empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
                                                                        III –  Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, os limites previstos na LC 123/2006. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
                                                                          Art. 10. –  O Município de Jataí, a pedido da parte interessada, poderá emitir Carta de Anuência com finalidade de baixa/cancelamento de encargos/gravame, após comprovado por processo administrativo o cumprimento de todas as exigências dos incisos do artigo 5º desta lei.
                                                                            Capítulo III
                                                                            Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Socioeconômico, Empresarial, Industrial, Tecnológico e Turístico
                                                                              Art. 11. –  Podem fazer parte do programa, as pessoas jurídicas ou físicas, em perímetro urbano ou rural, que tenha por finalidade à produção de bens e serviços que estejam ou pretendam-se instalar no Município de Jataí.
                                                                                § 1º –  os estímulos e benefícios desta Lei, serão aplicados para empreendimentos de todos os setores que nela se enquadrem, desde que legalmente constituídas e regulares com suas obrigações fiscais com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
                                                                                  § 2º –  aplica-se as pessoas físicas e jurídicas que tenha por finalidade à produção de bens e serviços no âmbito rural ou urbano.
                                                                                    § 3º –  os incentivos se aplicam às empresas que se instalarem, modernizarem ou ampliarem suas atividades dentro do Município de Jataí obedecendo às condições previstas, mesmo quando o imóvel tenha sido adquirido sem a interferência da administração Pública Municipal.
                                                                                      Art. 12. –  Fica do Chefe do Executivo, para implantação do programa, autorizado, mediante procedimento de licitação a:
                                                                                        I –  conceder Termo de Permissão de Uso de Área Pública para realização de obras necessárias para funcionamento de empresa interessada em instalar suas atividades no Município;
                                                                                          II –  realizar cursos de formação, treinamento e especialização de mão-de-obra qualificada, diretamente ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas;
                                                                                            III –  conceder assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
                                                                                              IV –  divulgar atividades empresariais, produtos e serviços incentivados por esta Lei em publicidades institucionais do município, principalmente em outdoors, folhetos, exposições ou eventos similares em todo território nacional;
                                                                                                V –  instituir programa de incubadora de empresas e cooperativas podendo constituir pavilhões em imóveis públicos, arrendar ou locar prédios privados, promover, em cada caso, reformas ou adaptações em imóveis públicos ou privados, para permissão de uso às empresas e cooperativas ou instaladas no programa.
                                                                                                  Parágrafo Único –  Para cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, o Município de Jataí, concederá, precariamente, Permissão de Uso dos módulos ou repartições para a atividade beneficiária do programa de incubadora de empresa.
                                                                                                    Art. 13. –  O termo de Permissão de Uso de Área Pública será concedido precariamente, podendo ser revogado a qualquer tempo, atendido ao relevante interesse púbico ou ocorridas quaisquer das situações previstas no artigo 17 desta Lei.
                                                                                                      § 1º –  A Permissão de Uso da Área Pública será conferida com ou sem definição de preço público, a critério da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Empresarial.
                                                                                                        § 2º –  É proibida a transferência dos direitos de Permissão de Uso de Imóvel Público, sob pena de revogação do benefício, via Decreto executivo, com garantia de contraditório e ampla defesa, podendo ser na modalidade diferido, e sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente edificadas.
                                                                                                          Art. 14. –  O imóvel objeto de termo de Permissão de Uso de Área Pública, poderá ser doado à empresa após o interstício de 10 (dez) anos de atividade, mediante autorização legislativa.
                                                                                                            Art. 15. –  Os incentivos previstos nesta Lei, também poderão ser concedidos às empresas já instaladas que objetivem ampliar ou realocar as suas atividades ou instalações, desde que, promovam a geração de empregos equivalente ao mínimo de 20% (vinte por cento) sobre os já existentes.
                                                                                                              Art. 16. –  Os incentivos concedidos poderão ser revogados se ocorridas quaisquer das hipóteses abaixo:
                                                                                                                I –  não conclusão do projeto de construção dentro de 06 (seis) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;
                                                                                                                  II –  modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta lei;
                                                                                                                    III –  interrupção das atividades por mais de 90 (noventa) dias, em um período de 01 (um) ano;
                                                                                                                      IV –  redução de número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento), sem motivo justificado;
                                                                                                                        V –  venda ou transparência, no todo ou em parte sem motivo justificado, de equipamentos com prejuízo da produção;
                                                                                                                          VI –  infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município.
                                                                                                                            Parágrafo Único –  O prazo de 06 (seis) meses previsto neste artigo, poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, na hipótese das ocorrências de fato supervenientes que comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
                                                                                                                              Art. 17. –  Benfeitorias realizadas em imóvel doado ou aqueles que não puderam ser levantadas pelo permitido serão revertidos ao patrimônio do Município, independentemente do pagamento de indenizações.
                                                                                                                                Art. 18. –  Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                                                                                                  I –  participar, em parceria com entidades privadas, da elaboração de projetos de empreendimentos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                    II –  firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros entes e órgãos públicos, universidades, organizações sociais de interesse público, fundações e empresas públicas, para assistência às micro e pequenas empresas para o desenvolvimento empresarial do Município;
                                                                                                                                      III –  adquirir áreas para instalar e ampliar Distritos Agroindustriais de Jataí;
                                                                                                                                        IV –  adquirir, instalar ou ampliar área pública destinada à implantação de condomínios empresariais ou incubadoras de empresas.
                                                                                                                                          Art. 19. –  Fica instituída a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Empresarial composta pelos seguintes membros:
                                                                                                                                            I –  o Secretario de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                              II –  o Secretário de Obras e planejamento Urbano;
                                                                                                                                                III –  o Secretário da Fazenda;
                                                                                                                                                  IV –  o Procurador-Geral do Município;
                                                                                                                                                    V –  o representante indicado pela Associação Comercial e industrial de Jataí e nomeado por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                      § 1º –  As funções de membro da Comissão Especial não são remuneradas.
                                                                                                                                                        § 2º –  A Presidência da Comissão será exercida pelo Secretario de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                                                                          § 3º –  Poderá ser indicado servidor dos quadros do Município para atuar como Secretário "ad oc" à auxiliar nos trabalhos da Comissão Especial.
                                                                                                                                                            Art. 20. –  A Comissão se reunirá 01 (um) vez por mês para julgamento dos pedidos de incentivo.
                                                                                                                                                              Art. 21. –  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico autuará e definirá os projetos prioritários a serem atendidos após análise da Comissão Especial.
                                                                                                                                                                Art. 22. –  A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de incentivo, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                  I –  equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
                                                                                                                                                                    II –  empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
                                                                                                                                                                      III –  relação entre área construída e área total do terreno;
                                                                                                                                                                        IV –  previsão de arrecadação de tributos, especialmente o ICMS e ISS;
                                                                                                                                                                          V –  previsão de faturamento mensal;
                                                                                                                                                                            VI –  utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
                                                                                                                                                                              VII –  impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.
                                                                                                                                                                                Capítulo IV
                                                                                                                                                                                Programa de Asfaltamento em Perímetro Urbano ou Rural em Área de Carga e Descarga de Mercadorias, Estacionamentos das Empresas para Clientes
                                                                                                                                                                                  Art. 23. –  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de desimpedimentos, em perímetro urbano ou rural, destinar o uso de frotas da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano e da Secretaria de Desenvolvimento Rural, para executar obras de pavimentação asfáltica, em estacionamentos, pátios e áreas destinadas para carga e descarga de mercadorias às pessoas jurídicas e pessoas físicas, ou que estão em processo de instalação no Município de Jataí.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. –  Os interessados que queiram o benefício, deverão solicitar por escrito à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano.
                                                                                                                                                                                      § 1º –  No requerimento por escrito deverá constar obrigatoriamente o (s) tipo (s) de serviço (s), buscados, sendo; - obra de pavimentação asfáltica; limpeza de área; terraplenagem, patrolamento; cascalhamento com compactação; capa asfáltica, tapa buracos e/ou recapeamento.
                                                                                                                                                                                        § 2º –  As despesas com todos os insumos para a execução dos serviços acima, serão arcadas pela parte interessada.
                                                                                                                                                                                          § 3º –  O (s) serviço (s) solicitado (s) deverão ser orçados pela Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, discriminando item por item e seus respectivos custos, para posterior emissão de uma DUAM (Documento Único de Arrecadação Municipal), que após comprovar o pagamento, ficará autorizada a execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                            § 4º –  O cronograma de início das obras e o fim, ficará à cargo do Secretário de Obras e Planejamento, que levará em conta a disponibilidade das máquinas, equipamentos e mão de obra.
                                                                                                                                                                                              Art. 25. –  A Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, deverá arquivar toda a documentação, inclusive Boletim final de medição, com assinatura do Secretário de Obras e do Encarregado de equipe de cada obra executada.
                                                                                                                                                                                                Capítulo IV-A
                                                                                                                                                                                                Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. –  Os requerimentos de que tratam o Capítulo II e Capítulo III, deverão serem formulados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, anexado com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                    I –  requerimento por escrito;
                                                                                                                                                                                                      II –  fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa, dos sócios, devidamente registrados nos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                        III –  certidão negativa federal, estadual, municipal, de protesto e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretores, em seus domicílios, nos últimos 05 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                                                          IV –  comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por pelo menos 1 (uma) instituição bancária;
                                                                                                                                                                                                            V –  prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, mediante projeto específico;
                                                                                                                                                                                                              VI –  plano de execução dos negócios para a atividade contendo o capital investido, equipamentos a serem utilizados e números de empregados;
                                                                                                                                                                                                                VII –  projeto de obediência às normas ambientes ambientais no que se refere a tratamento de resíduos poluentes, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                  VIII –  licença ambiental dos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                    IX –  apresentação de cronograma físico de implantação da empresa;
                                                                                                                                                                                                                      X –  manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando a, em todos os seus termos e efeitos.
                                                                                                                                                                                                                        XI –  Balanço Patrimonial da Empresa e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), ambos assinados por contabilista e autenticados na Junta Comercial.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. –  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, poderá solicitar das partes interessadas informações e outros documentos complementares que julgarem indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                            Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                            Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. –  Será estabelecida dotação orçamentária específica para o cumprimento desta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. –  O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais de natureza especial nos montantes necessários para atingir os objetivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. –  O gozo dos benefícios da presente Lei, não impede a parte aderir outros benefícios instituídos na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. –  Os benefícios de fomento e doação às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e a Microempreendedor Individual, deverão seguir o regramento da Lei 4.324 de 8 de outubro de 2021 (Lei do DIMPE).
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. –  Os benefícios de fomento e doação às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais poderão ser regidos por esta lei, sem prejuízo do regramento da Lei Municipal n. 4.324, de 08 de outubro de 2021 (DIMPE). Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4478 de 10 de Novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Todos os processos administrativos em trâmite de doação de área pública com encargos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual que foram protocolados anteriormente a data de 20 de dezembro de 2021, serão regidos pela Lei Municipal n° 4.353 de 16 de dezembro de 2021. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4400 de 11 de Maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. –  Os valores em reais contidos nessa Lei serão atualizados anualmente pelo INPC e fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integramente a Lei nº 3.525 de 24 de janeiro de 2014 e a Lei nº 3.744 de 18 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                              Humberto de Freitas Machado
                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 93 de 2021
                                                                                                                                                                                                                                                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                                                Emenda Modificativa nº 61 de 2021
                                                                                                                                                                                                                                                “Altera o Art. 23 e o § 1º do Art. 24 do Projeto de Lei do Executivo nº 0093 e dá outras providências”

                                                                                                                                                                                                                                                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                                                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 176/2021 (Executivo)
                                                                                                                                                                                                                                                Data: 6 de Dezembro de 2021
                                                                                                                                                                                                                                                Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                                                                                Renata Silva Oliveira Assinado em: 6 de Dezembro de 2021 às 15:04
                                                                                                                                                                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 093/2021, que: “Fica instituído no âmbito Urbano e Rural o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Socioeconômico, Empresarial, Industrial, Tecnológico, Turístico, bem como estabelece critérios de Doação de Área Pública para fomento do crescimento econômico no Município de Jataí e dá outras providências.” Constitucional.
                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.