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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2958 de 29 de Junho de 2009

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Dispõe sobre antecipação parcial do 13º salário dos servidores públicos municipais e revoga as Leis Municipais nº 2.690/06 e 2.729/06 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Aos servidores públicos municipais da Administração direta e indireta, ativos, inativos e pensionistas, é devida a antecipação de parte da gratificação natalina, sendo a 1ª parcela apurada no período de Janeiro até final de Junho e paga até 15 de Julho do respectivo ano, ao passo que a 2ª parcela, apurada nos meses de Agosto a Dezembro de cada ano, será paga até 20 de Dezembro do respectivo ano, tomando por base a remuneração, proventos ou pensão dos meses de Junho e Dezembro, respectivamente.
      Parágrafo Único –  A antecipação da primeira parcela será de forma proporcional, apurada entre os meses de Janeiro e Junho de cada ano, e será paga na proporção de 1/12 para cada mês trabalhado no semestre.
        Art. 2º. –  Ao servidor exonerado será devido o saldo do 13º salário devido nos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração, proventos ou pensão do mês da exoneração, descontado eventuais adiantamentos.
          § 1º –  O servidor exonerado, desligado ou excluído do serviço nos termos do art.119, incisos V, VI, VII, VIII, e art.120 da Lei nº 1.400, de 5 de abril de 1990, perceberá a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração, do desligamento ou da exclusão do serviço, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício.
            § 2º –  Na hipótese de adiantamento da gratificação natalina em valor superior ao devido, o excesso será descontado das verbas rescisórias a que o beneficiário tiver direito, e se ainda restar diferença, esta será devolvida no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa.
              Art. 3º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.690/2006 de 24/02/2006 e Lei Municipal n.º 2.729, de 29/05/2006.


                Normas Relacionadas

                Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3866 de 27 de Janeiro de 2017

                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 50 de 2009
                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.