
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2958 de 29 de Junho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3866 de 27 de Janeiro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2690 de 24 de Fevereiro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006
Art. 1º. –
Aos servidores públicos municipais da Administração direta e indireta, ativos, inativos e pensionistas, é devida a antecipação de parte da gratificação natalina, sendo a 1ª parcela apurada no período de Janeiro até final de Junho e paga até 15 de Julho do respectivo ano, ao passo que a 2ª parcela, apurada nos meses de Agosto a Dezembro de cada ano, será paga até 20 de Dezembro do respectivo ano, tomando por base a remuneração, proventos ou pensão dos meses de Junho e Dezembro, respectivamente.
Parágrafo Único –
A antecipação da primeira parcela será de forma proporcional, apurada entre os meses de Janeiro e Junho de cada ano, e será paga na proporção de 1/12 para cada mês trabalhado no semestre.
Art. 2º. –
Ao servidor exonerado será devido o saldo do 13º salário devido nos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração, proventos ou pensão do mês da exoneração, descontado eventuais adiantamentos.
§ 1º –
O servidor exonerado, desligado ou excluído do serviço nos termos do art.119, incisos V, VI, VII, VIII, e art.120 da Lei nº 1.400, de 5 de abril de 1990, perceberá a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração, do desligamento ou da exclusão do serviço, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício.
§ 2º –
Na hipótese de adiantamento da gratificação natalina em valor superior ao devido, o excesso será descontado das verbas rescisórias a que o beneficiário tiver direito, e se ainda restar diferença, esta será devolvida no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa.
Art. 3º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.690/2006 de 24/02/2006 e Lei Municipal n.º 2.729, de 29/05/2006.
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2690 de 24 de Fevereiro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3866 de 27 de Janeiro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 50 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.