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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2690 de 24 de Fevereiro de 2006

a A
Vigência a partir de 1 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006
Dispõe sobre pagamento de gratificação natalícia e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativo e inativo, é devida gratificação natalícia, correspondente a 1/2 ( um doze avos ) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento.
      Art. 1º. –  Aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativo e inativos e pensionistas, é devida gratificação natalícia, no mês de aniversário, tendo por base o valor da remuneração devida, naquele mês. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006.
        § 1º –  Caso a nomeação for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá a gratificação proporcional no mês de dezembro do exercício.
          § 1º –  A gratificação natalícia corresponderá a integralidade da remuneração, provento ou pensão devida no mês do seu pagamento, se o servidor beneficiário contar com, pelo menos, 12 (doze meses) de efetivo exercício. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006.
            § 2º –  A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será considerada como mês integral.
              § 2º –  Caso a nomeação for posterior ao mês de aniversário ou se não houver implementado o período indicado no § 1º, o beneficiário receberá a gratificação natalícia até o mês de dezembro, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, do ano correspondente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006.
                Art. 2º. –  A gratificação natalícia será paga, anualmente, em única parcela, até o último dia do mês de aniversáio do servidor.
                  Art. 2º. –  A gratificação natalícia será paga, anualmente, em única parcela, no mês de aniversário do beneficiário, salvo no caso do § 2º do art. 1º da presente Lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006.
                    Art. 3º. –  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
                      § 1º –  O servidor que fizer aniversário antes da vigência da presente lei, receberá a gratificação natalícia até o dia 20 de dezembro do ano.
                        § 2º –  Eventual diferença decorrente de reajuste salarial após a data de aniversário do servidor, deverá ser paga até o dia 20 do mês de dezembro do ano de aniversário.
                          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                            Normas Relacionadas

                            Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2958 de 29 de Junho de 2009

                            Matéria Legislativa

                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 5 de 2006
                            Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.