
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2958 de 29 de Junho de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2690 de 24 de Fevereiro de 2006
Dá nova redação aos arts. 1° e 2°, acrescenta § § 1° e 2° ao art. 1° e acrescenta § § 3°, 4/ e 5° ao art. 3° da Lei n° 2.690, de 24/02/2006 e dá outras providências."
Art. 1º. –
O art. 1º da Lei nº 2.690/2006 passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º seguintes
Art. 1º.
–
Aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativo e inativos e pensionistas, é devida gratificação natalícia, no mês de aniversário, tendo por base o valor da remuneração devida, naquele mês.
§ 1º
–
A gratificação natalícia corresponderá a integralidade da remuneração, provento ou pensão devida no mês do seu pagamento, se o servidor beneficiário contar com, pelo menos, 12 (doze meses) de efetivo exercício.
§ 2º
–
Caso a nomeação for posterior ao mês de aniversário ou se não houver implementado o período indicado no § 1º, o beneficiário receberá a gratificação natalícia até o mês de dezembro, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, do ano correspondente.
Art. 2º. –
O art. 2º da Lei nº 2.960/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
–
A gratificação natalícia será paga, anualmente, em única parcela, no mês de aniversário do beneficiário, salvo no caso do § 2º do art. 1º da presente Lei.
Art. 3º. –
Ficam acrescidos, no art. 3º, os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2690 de 24 de Fevereiro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2958 de 29 de Junho de 2009
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.