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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006

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Dá nova redação aos arts. 1° e 2°, acrescenta § § 1° e 2° ao art. 1° e acrescenta § § 3°, 4/ e 5° ao art. 3° da Lei n° 2.690, de 24/02/2006 e dá outras providências."
    Art. 1º. –  O art. 1º da Lei nº 2.690/2006 passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º seguintes
      Art. 1º.  –  Aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativo e inativos e pensionistas, é devida gratificação natalícia, no mês de aniversário, tendo por base o valor da remuneração devida, naquele mês.
      § 1º  –  A gratificação natalícia corresponderá a integralidade da remuneração, provento ou pensão devida no mês do seu pagamento, se o servidor beneficiário contar com, pelo menos, 12 (doze meses) de efetivo exercício.
      § 2º  –  Caso a nomeação for posterior ao mês de aniversário ou se não houver implementado o período indicado no § 1º, o beneficiário receberá a gratificação natalícia até o mês de dezembro, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, do ano correspondente.
      Art. 2º. –  O art. 2º da Lei nº 2.960/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.  –  A gratificação natalícia será paga, anualmente, em única parcela, no mês de aniversário do beneficiário, salvo no caso do § 2º do art. 1º da presente Lei.
        Art. 3º. –  Ficam acrescidos, no art. 3º, os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
          Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2006, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.