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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2458 de 29 de Setembro de 2003

a A
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006
Estabelece a Lei de Uso e Ocupação - Zoneamento da Cidade de Jataí.
    Capítulo I
    Disposições Gerais
      Art. 1º. –  O uso e a ocupação do solo urbano em toda a área urbana da cidade de Jatai será regido por esta lei.
        Art. 2º. –  Esta Lei tem como objetivos:
          1 –  Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano;
            2 –  Controlar as densidades demográficas de maneira a estabelecer um crescimento ordenado;
              3 –  Compatibilizar usos e atividades diferenciadas dentro de determinadas frações do espaço urbano de maneira a observar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
                4 –  O parcelamento de solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à via urbana e à infra-estrutura;
                  5 –  A instalação de equipamentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão de infra-estrutura correspondente;
                    5.1 –  Retenção especulativa do imóvel urbano que resulte na sua subtilização ou não utilização;
                      6 –  A deteriorização de áreas urbanizadas;
                        7 –  A poluição ou a degradação ambiental.
                          Art. 3º. –  Considera-se de interesse urbano, as seguintes atividades, inerentes às funções sociais da cidade de Jataí:
                            1 –  habitação;
                              2 –  produção e comércio de bens;
                                3 –  prestação de serviços;
                                  4 –  circulação de pessoas e bens;
                                    5 –  preservação de recursos naturais e paisagísticos.
                                      Art. 4º. –  Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
                                        I –  Zoneamento - O procedimento urbanístico destinado a delimitar o solo urbano ou de expansão urbana em zonas para as quais são definidos os usos e parâmetros de ocupação do solo de maneira a definir controle de densidade demográfica e física.
                                          II –  Uso do Solo - É o relacionamento das diversas atividades para cada zona podendo estes usos ser: permitidos, permissíveis ou proibidos.
                                            III –  Ocupação do Solo - É a relação de como a edificação ocupa o lote urbano em função de parâmetros urbanísticos incidentes sobre o mesmo (coeficiente de aproveitamento, recuos mínimos obrigatórios e taxa de ocupação).
                                              IV –  Índices urbanísticos:
                                                IV-1 –  Afastamento - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificações e o alinhamento do terreno.
                                                  IV-2 –  Coeficiente de Aproveitamento - Valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona:
                                                  Ac = CA x AT
                                                  Sendo: Ac - área da construção
                                                  CA – Coeficiente de aproveitamento (dado)
                                                  AT – Área do terreno
                                                    IV-2-1 –  Não serão computados para o cálculo com o coeficiente de aproveitamento:
                                                      1 –  área de estacionamentos e garagens,
                                                        2 –  área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento coberto,
                                                          3 –  floreiras e caixas d’água
                                                            4 –  casas de máquinas e barriletes
                                                              5 –  sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço)
                                                                6 –  nas galerias comerciais as áreas destinadas à circulação comum
                                                                  7 –  escadas de acessos a pavimentos superiores
                                                                    8 –  para as edificações de uso habitacional coletivo as unidades destinadas à complementação do último pavimento tipo, desde que seja parte integrante e indissociável dele e não ultrapasse 50 % (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo.
                                                                      IV-3 –  Número de pavimentos - altura medida em pavimentos contada a partir do pavimento térreo, sendo que o térreo corresponde ao primeiro pavimento.
                                                                        IV-4 –  Pavimento térreo - Pavimento mais próximo do nível da rua, por onde se dá o acesso principal de uma edificação. Será considerado pavimento térreo o piso que se encontrar entre as cotas 0,0 (zero) e até 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) acima do nível natural do terreno considerada a cota média das cotas de testada deste mesmo terreno.
                                                                          IV-5 –  Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificações e a testada do lote.
                                                                            IV-6 –  Taxa de Ocupação (To) - Proporção entre a área máxima da edificação projetada (área correspondente à cobertura da edificação) sobre o lote e a área deste mesmo lote.
                                                                            To = AP
                                                                            AT
                                                                            Sendo : To - Taxa de ocupação
                                                                            AP – Área de projeção da edificação
                                                                            AT – Área do terreno

                                                                              IV-6-1 –  Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação:
                                                                                1 –  as sacadas (desde que não se caracterizem como extensão de áreas de serviço),
                                                                                  2 –  os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros),
                                                                                    3 –  as marquises e pergolados,
                                                                                      4 –  as áreas destinadas à circulação e estacionamento de veículos.
                                                                                        IV-7 –  Subsolo - Pavimento imediatamente abaixo do pavimento térreo e que se encontra abaixo do nível natural do terreno.
                                                                                          IV-8 –  Usos do solo - São as atividades desenvolvidas em determinados locais da área urbana e se classificam em:
                                                                                            a) –  Usos permitidos - usos adequados à zona, sem restrições,
                                                                                              b) –  Usos permissíveis - usos passíveis de serem admitidos para as zonas a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal desde que estejam completamente de acordo com as normas estipuladas pelo Código de Edificações e demais legislações correspondentes para o caso.
                                                                                                c) –  Usos proibidos - usos inadequados às zonas.
                                                                                                  Capítulo II
                                                                                                  Do Zoneamento
                                                                                                    Art. 5º. –  Para efeito desta Lei, as funções sociais da cidade estão ordenadas a partir do tratamento legal dispensado às zonas urbanas, sendo que a área do perímetro urbano da cidade de Jataí fica subdividida nas seguintes zonas, com as seguintes caracterizações e os seguintes memoriais descritivos respectivamente:
                                                                                                      § 1º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte I
                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua das Guianas com a Rua Pedro Ludovico e segue por esta até a Rua Epaminondas Campos até o seu fim e continuando pela Rua B. Mariquinha até a Rua Caetano Carrego, contornando as divisas do Setor Vila Brasília até o alinhamento da Rua 04 e seguindo até a Av. Rio Doce, virando à direita e seguindo por esta até a divisa final do Setor Colinas, virando à esquerda até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem esquerda até o cruzamento das Ruas Fluminense com a Rua 06 no S. Campo Neutro, virando à direita na Rua do bosque e seguindo por esta até a Rua João J. O França, seguindo por esta até a Rua 05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Av. Ponte Branca e seguindo por esta até a Alameda das Perobas, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Altino Moraes seguindo por esta até a Rua Honorato Nogueira, virando neste ponto à direita e seguindo por esta até a Rua Francisco Ferreira de Carvalho até o seu cruzamento com a Rua Orosimbo Lopes de Carvalho, virando neste ponto à esquerda e seguindo por esta até a divisa do Setor D. Abel com o S. Dorival de Carvalho até o Córrego do Açude e seguindo por este na sua margem direita até a Rua Dr. Plínio, virando neste ponto à esquerda e seguindo por esta até divisa da AABB, contornando-a até a Rua Prof Izaltino G. Guimarães, seguindo por esta até a Rua Miranda de Carvalho e seguindo por esta até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Jerônimo Silva, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Valeriano do Prado, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua das Guianas no Setor São Pedro, virando à direita e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                            § 2º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte II
                                                                                                              1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Avenida Perimetral com remanescente da BR - 31 e segue por esta até a Rua D. Abel, daí pela Av. Castelo Branco e seguindo por ela até o seu cruzamento com a Rua Zeca de Melo, virando à direita e seguindo por esta até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem esquerda até o alinhamento da Rua Eng. Banfim e seguindo por esta até a Rua José P. Rezende, virando à direita e seguindo por esta até a Av. perimetral e seguindo por esta até seu ponto de origem.
                                                                                                                  § 3º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte III
                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                      2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Mineiros com a Av. Castelo Branco e segue por esta até a Rua 08, daí à direita e seguindo por esta até o Córrego Jataí e passando pela divisa do Setor Jardim América até o ponto com a Rua 02 e o alinhamento com a Rua Miguel de Assis do Setor Maximiniano, virando à esquerda e seguindo pela divisa lateral direita do Desmembramento do Bairro Fernandes até a Rua José Pereira Rezende e seguindo por ela até a Rua Mineiros, virando à direita e seguindo por esta até a Av. Castelo Branco e o seu ponto de origem.
                                                                                                                        § 4º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte IV
                                                                                                                          1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                            2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Av Ituiutaba no Setor Fabriny com a Rua 114 no Setor Industrial e segue por esta pela divisa com o Setor Industrial, contornando-o até o Córrego BRASNIPO, daí à esquerda pela Rua Antônio Cândido até a Rua 108, virando à esquerda e seguindo por esta até a Praça José Gedda, contornando-a seguindo pela Rua Pitão até a Rua Prof. José Barros Cruz, virando à direita e seguindo pela Rua B02 até a Rua Dep. Honorato de Carvalho e seguindo por seu alinhamento incluindo o Setor Jardim Floresta , voltando pela Av. Goiás e subino pela rua 114 no Setor Industrial até seu ponto de origem.
                                                                                                                              § 5º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte V
                                                                                                                                1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                  2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua 02 do Setor Granjeiro com a Al. Marechal Rondon, seguindo por ela até a Av. Fernando Costa, virando à direita e seguindo por esta até à Rua do Hipódromo, virando à esquerda e seguindo pela Rua Madre Pilar até a Rua Santos Dunont, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Dona Esmeralda, virando à direita e seguindo por esta até à Rua do Hipódromo, virando à esquerda e seguindo por esta até a área do TER, contornando-a e sguindo pelo alinhamento do Setor Hermosa, seguindo o seu perímetro até a Rua Francisco Chagas, seguindo por esta até a esquina com a Rua 02, seguindo por esta até a Alameda Marechal Rondon, seu ponto de origem.
                                                                                                                                    § 6º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte VI
                                                                                                                                      1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                        2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua Tocantins com a Rua M. V. Cunha, seguindo por esta até a divisa do S. Epaminondas II com remanescente da área, virando à direita e seguindo por ela até a Av. Pres. Tancredo Neves, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Paranaíba, virando à direita e seguindo por ela até a Rua W-07, virando á esquerda e seguindo por ela até a Rua Tocantins, virando à direita e seguindo por ela até o ponto de origem.
                                                                                                                                          § 7º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte VII
                                                                                                                                            1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                              2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua W-04 com a Rua A, seguindo por esta até a Av. W-07, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 08 na divisa com o setor dos Garis, seguindo por esta até a Rua W-05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua 19, virando à direita e seguindo por esta até a Rua W-4, virando à direita e seguindo por ela até o ponto de origem.
                                                                                                                                                § 8º –  Zona Residencial I - ZR I - Parte VIII
                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de baixa densidade demográfica de até 100 hab./ha.
                                                                                                                                                    2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Av. Sul com a Av. Rio Bonito no Setor Jardim Paraíso, seguindo por esta até a Rua W-05, virando à esquerda e seguindo por esta até a Av. W-01, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua S-05, virando á esquerda e seguindo por esta até a Av. Sul, virando à direita e seguindo por esta até o ponto de origem.
                                                                                                                                                      § 9º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte I
                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Antônio Cândido com Rua Mineiros e segue por esta até a Rua Dep. Manoel da Costa Lima, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Antônio Cândido, virando à esquerda e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                            § 10º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte II
                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Castro Alves com a Rua Mineiros e seguindo por esta até a Rua Joaquim Caetano, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua JK, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Tiradentes, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Palestina, defletindo à esquerda e seguindo pela Rua Inácio José de Melo, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Martins, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Castro Alves, virando à esquerda e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                  § 11º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte III
                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                      2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Prof. Samuel Graham com a Rua Vista Alegre e segue por esta até a Rua Minas Gerais, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Salgado Filho, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Itarumã, contornando a Praça da Bíblia pelas Rua 01 e 02 e seguindo por esta até a Rua Leopoldo de Bulhões, virando à direita e seguindo até a Rua Pio XII, descendo por esta até a Rua Cap. Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Herculano Carneiro, contornando a praça da Bandeira até a Rua Castro Alves com a Rua Anhanguera e descendo por esta até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Cap. Francisco Vilela, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua D. Pedro II, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Bento Paniago seguindo por esta até a Rua Prof. Samuel Graham, seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                        § 12º –  Zona Residencial II - ZR II - Parte IV
                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                            2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Benjamim Constant com a Rua Miranda de Carvalho e segue por esta até a Av. Prof. Izaltino G. Guimarães, seguindo por esta até a Rua 05 do Setor Epaminondas, contornando à esquerda pela Rua W-2 e seguindo por esta até a Rua Miranda de Carvalho, seguindo pela Rua Leopoldo Nonato de Oliveira, até a Rua José de Carvalho, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Cap. Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de Carvalho Bastos, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Benjamim Constant e seguindo por esta até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                              § 13º –  Zona Residencial II- ZR II - Parte V
                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua 12 do Setor Sofia com a faixa de Domínio da BR- 364 e segue por esta até o Córrego Jataí, seguindo pela sua margem esquerda, subido pela margem esquerda do Córrego BRASNIPO, até a altura da Rua 05 do Setor Cordeiro, seguindo por esta até a Rua 107, virando à direta e seguindo por esta até o Córrego Jataí na sua margem direita, seguindo até a altura da Rua 12 e seguindo por ela até o ponto de origem
                                                                                                                                                                                    I –  Zona Residencial III - ZR III
                                                                                                                                                                                      1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar destinados à população de baixa renda ou a programas habitacionais com terrenos inferiores a 360,00 m2, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial Descritivo - Compreende a área total dos seguintes setores: Setor Jacutinga, Filostro Machado , Dorival de Carvalho, Setor Cylleneo França, Cohacol, Jardim Goiás I e II, Conjunto Rio Claro I, II e III, Setor José Bento, Estrela D´Alva, Francisco Antônio, Sebastião H. de Souza e Colméia Park I e II e ainda as Quadras 1-A, 2-A, 3-A e 4-A do Setor Epaminondas I.
                                                                                                                                                                                          § 14º –  Zona Residencial IV- ZR IV
                                                                                                                                                                                            1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média/ baixa densidade demográfica de 100 a 400 hab./ha.
                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua do Hipódromo com a Rua Palestina, seguindo pela Rua do Hipódromo até a divisa da área do T.R.E , seguindo seu alinhamento até a Rua Antenor Dias, virando à esquerda e seguindo pela divisa do Residencial Barcelona, pela Rua Prof. D. Mosconi e pelo alinhamento do Setor Popular até a Rua B6, virando à esquerda até a Rua P4, virando à direita e seguindo por esta até a Rua 07, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Dep. Honorato de Carvalho, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua B2, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Pitão, virando à esquerda e seguindo por esta até a Praça José Gedda, contornando-a e seguindo até a Rua 106, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua André Luiz, virando à direita e seguido por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda até a Rua do Hipódromo no seu ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                § 15º –  Zona Estrutural - ZE - Parte I
                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da faixa de domínio da BR -364 com a Rua 12 do Setor Sofia e segue por ela até o Córrego Jataí, deste ponto segue por sua margem esquerda até o alinhamento da Rua 107 seguindo por esta até a Rua 05 do Setor Cordeiro e seguindo daí pela margem esquerda do Córrego BRASNIPO até a Rua 108, daí segue por ela até a Avenida Dorival de Carvalho, virando à esquerda na Rua 107 e seguido por ela até a Praça José Gedda, contornando-a até a Rua Pitão, virando à direita e sguindo por esta até a Rua 106, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua André Luiz, virando à direita seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua do Hipódromo, deste ponto à direita segue por ela até a Rua D. Esmeralda, virando à direita até a Rua Santos Dumont e seguindo por esta até a Rua Madre Pilar, daí virando à direita e seguindo pela Alameda Fernando Costa até a Alameda Marechal Rondon com Maria V. Cunha, daí descendo pela Rua Tocantins até a Rua W-7 até a Rua Paranaíba, virando à direita até a Av. Presidente Tancredo Neves seguindo por esta até a Rua A do Setor Epaminondas, daí virando à esquerda por ela até a Rua W-4 e seguindo por ela até a Rua 19, daí segue paralelamente por 100,0 m à Avenida Petrobrás e à margem esquerda da BR-158 até o alinhamento com o Aeroporto Municipal, deste ponto virando à direita e seguindo paralelamente por 100,0 m à margem direita da BR-158 até o alinhamento com a Rua W-5 do Setor Jardim Paraíso, seguindo por ela até a Av. W-1, virando à direita e seguindo por ela até a Rua S-5, daí à esquerda até a Avenida Sul, daí virando à direita e seguindo por esta até a confluência da Rua Rio Bonito com a Av. 31 de Maio, seguindo até a Rua Izaltino G. Guimarães com Rua 5 do S. Epaminondas, seguindo pela Rua W-2 até a Rua A, daí segue pela Rua Leopoldo Nonato de Oliveira até a Rua José de Carvalho, desta segue até a Rua Vista Alegre e seguindo por ela até a Rua Minas Gerais, virando à esquerda por esta até a Rua Salgado Filho, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Itarumã com Rua Joaquim Caetano, deste ponto segue pela Rua Joaquim Caetano até a Rua JK, descendo por esta até a Rua Tiradentes, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Palestina, deste ponto seguindo por ela até a Rua Miguel de Assis, seguindo seu alinhamento paralelo a Av. Goiás até a Rua 02 do Setor Jardim América, deste ponto segue até a rua 08 S. Sofia, seguindo por ela até a Av. Castelo Branco, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua 9 A e seguindo por ela até a BR- 364, e virando à direita e seguindo por ela até o ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                      § 16º –  Zona Estrutural - ZE - Parte II
                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área onde se concentram predominantemente as atividades destinadas ao comércio e à prestação de serviços, e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano. Caracteriza-se como Zona de média densidade demográfica de 100 a 500 hab./ha.
                                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Jerônimo Silva com Valeriano do Prado no Centro e segue pela Rua Jerônimo Silva até a Rua Benjamim Constant, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de C. Bastos, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Cap. Serafim de Barros, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua José de Carvalho,até a Rua Vista Alegre, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Prof . Samuel Graham, e seguindo por esta até a Rua Bento Paniago e seguindo até a Rua D. Pedro II, virando à direita até a Rua Cap. Francisco Vilela e descendo por ela até a Rua Benjamim Constant, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Anhanguera, virando à direita e seguindo até a Rua Castro Alves, contornando a Praça da Bandeira, descendo pela Rua Herculano Carneiro até a Rua Cap. Serafim de Barros, virando à direita e seguindo por esta até a Av. Pio XII e desta, virando à direita até a Rua Leopoldo de Bulhões, daí segue pela Rua Itarumã contornando a Praça da Bíblia pela Rua 02 e Rua 01 até a Rua Joaquim Caetano, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Mineiros, virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua Antônio Cândido, virando à direita e seguindo por ela até a Rua Palestina e virando à esquerda e seguindo por ela até a Rua José Pereira Rezende, seguindo por ela até a Rua Mineiros e seguindo por esta virando à direita até a Av. Castelo Branco, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Zeca de Melo, virando `à esquerda até o Córrego Jataí, seguindo por sua margem direita até o alinhamento da Rua Eng. Banfim, seguindo por esta até a Rua José P. Rezende, seguindo por esta até a Av. Perimetral com a Rua D. Pedro I , virando à esquerda e seguindo por esta até à Rua Valeriano do Prado, virando neste ponto à direita e seguindo por esta até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                            § 17º –  Zona Industrial I - ZI I -
                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Áreas onde se concentram indústrias de baixo grau de degradação ambiental e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano.
                                                                                                                                                                                                                2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Avenida Goiás com a Rua 114 e segue até a Rua 110 A, daí segue à direita até o alinhamento da Rua José Vieira no Setor Aimbiré, deste segue contornando o fundo da Quadra 23 do Setor Serra azul, virando à direita até o alinhamento da Rua Capitão Serafim de Barros, deste segue à direita pela rua 109 até o Córrego Jataí, deste ponto segue por sua margem direita até a Rua 114 e daí voltando a ponto de origem junto à Avenida Goiás.
                                                                                                                                                                                                                  § 18º –  Zona Industrial II - ZI II -
                                                                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Áreas onde se concentram indústrias de até médio e alto grau de degradação ambiental e onde os demais usos são considerados complementares e acessórios a este espaço urbano.
                                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa na divisa da Industria FrangoGale com a Rodovia Federal BR-060 e segue por sua divisa lateral direita até o alinhamento com a divisa posterior do Distrito Agroindustrial de Jataí, daí segue contornando à direita e seguindo por uma distância 1040,0 m até a Rodovia Federal BR - 364, deste ponto segue margeando a dita Rodovia até o cruzamento com a Rodovia Federal BR – 060, deste ponto segue à direita até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                        § 19º –  Zona de Interesse Ambiental - ZIA
                                                                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - Áreas de proteção, que por suas características deverão ser preservadas e/ou revitalizadas através de medidas adequadas para cada caso, sendo que a ocupação de seu entorno deverá ser estritamente controlada pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa a 300,0 da margem do Rio Claro junto à estação de Tratamento de Esgoto e segue por sua margem esquerda até a confluência com o Córrego Queixada, deste segue paralelamente à sua margem esquerda mantendo uma distância de 300,00 m até a sua nascente, contornando aí e seguindo por sua margem direita mantendo uma distância de 300,00 até a sua foz com o Rio Claro, seguindo perpendicularmente a ele e ultrapassando a margem direita e seguindo por esta paralelamente a 300,00 m até o alinhamento com a estação de Tratamento de Esgoto.
                                                                                                                                                                                                                              § 20º –  Zona Especial I - ZES I
                                                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança e características de ocupação deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem danificar o meio ambiente, caracteriza-se por áreas destinadas à implantação de chácaras ou sítios de recreio já implantado, não sendo permitidos desmembramentos destinados a habitações individuais ou implantações de natureza industrial.
                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial /descritivo - - Área total dos seguintes parcelamentos: Setor Sítio Recreio Alvorada (Loteamento destinado à implantação de chácaras com terrenos individuais com áreas mínimas de 5.000,00 m2) e Loteamento Belmar (Loteamento destinado à implantação de chácaras com terrenos individuais).
                                                                                                                                                                                                                                    § 21º –  Zona Especial II - ZES II
                                                                                                                                                                                                                                      1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança e características de ocupação deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem danificar o meio ambiente, caracteriza-se por áreas destinadas à implantação de clubes recreativos e/ ou sociais, industrias já implantadas e equipamentos ou edifícios públicos existentes; não sendo permitidos desmembramentos destinados a habitações individuais ou novas implantações de natureza industrial.
                                                                                                                                                                                                                                        2 –  Memorial /descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Rio Bonito com a avenida Sul e segue por esta até a Av. 31 de Maio, virando na Rua prof. Izaltino G. Guimarães, contornando as divisas da AABB até o JAC (Jataí atlético Clube), virando à direita por sua divisa lateral esquerda até o Córrego do Açude e seguindo por sua margem esquerda pela divisa do Centro de Pesquisa Ambiental Mata do Açude, contornando até a divisa do Conjunto Cohacol e virando deste ponto à direita até o ponto de origem confrontando com o Viveiro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          § 22º –  ZONA DE INTERESSE URBANO E PAISAGÍSTICO I ZIUP I
                                                                                                                                                                                                                                            1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança, características de ocupação e presença de determinados equipamentos públicos, deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem prejuízo da qualidade do entorno, da infra-estrutura urbana e do meio ambiente urbano, bem como a execução de operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                              2 –  Memorial /descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Mineiros com a Rua Dep. Manoel da Costa Lima seguindo por esta até a Rua Palestina, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Inácio J. de Melo, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Martins, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Castro Alves, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Mineiros e virando à direita e seguindo por esta até o ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                § 23º –  ZONA DE INTERESSE URBANO E PAISAGÍSTICO II - ZIUP II
                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  Conceituação - São áreas que devido às suas particularidades de vizinhança, características de ocupação e presença de determinados equipamentos públicos, deverão ter sua ocupação controlada de maneira a garantir sua viabilidade de implantação sem prejuízo da qualidade do entorno, da infra-estrutura urbana e do meio ambiente urbano, bem como a execução de operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  Memorial /Descritivo - 1 - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua Valeriano do Prado com a Rua D. Pedro I seguindo por esta até a Perimetral, virando à direita e seguindo por esta até a Rua Rui Barbosa, virando à esquerda seguindo o Córrego Jataí por sua margem direita e seguindo por esta a uma distância de 100,00 m paralelamente ao acesso à rodovia BR-060 até a divisa do acesso do Cristo Redentor, deste ponto segue perpendicularmente até o Córrego Capoeira, virando à direita e seguindo por esta sua margem esquerda até a Rua Pedro Ludovico do Setor São Pedro, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua das Guianas, virando à esquerda e seguindo por esta até o seu cruzamento com a Rua Canadá, virando à esquerda e seguindo por esta até a Rua Valeriano do Prado e seguindo por esta até o ponto de origem com a Rua D. Pedro I.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 24º –  Zona de Expansão Urbana I - ZEU I -
                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da área da AABB com a Rua Dr. Plínio do Setor Santo Antônio, seguindo por ela até o Córrego do Açude, seguindo por sua margem esquerda até a altura da Rua Ernesto Vieira, virando à esquerda e contornando a divisa do S. Dorival de Carvalho e S. Sta. Terezinha até a Rua Orozimbo Lopes de Carvalho, seguindo por esta até a Rua 21 do S. Colméia Park, virando à esquerda e seguindo por esta até a divisa com a Mata do Açude, contornando-a a esquerda até a divisa da área do JAC com o Córrego do Açude, virando à direita e contornando a referida divisa até o ponto inicial junto a AABB.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 25º –  Zona de Expansão Urbana II - ZEU II -
                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Av. Petrobrás com a rua W - 6, seguindo por esta, pelo lado esquerdo, até a rua Rio Bonito, virando a direita e seguindo por esta até a divisa do setor Cohacol, virando a esquerda e seguindo até a Mata do Açude, contornando-a até a divisa do Colméia Park, seguindo pela rua 34 até a rua 10, do setor Filostro Machado, seguindo por ela até a rua Honorato Nogueira, seguindo por ela até a divisa dos Sítios Recreio Alvorada, virando a esquerda e seguindo até a rua dos Buritis, seguindo por esta até a rua das Paineiras, virando a direita e seguindo por ela até a av. Ponte Branca, seguindo por ela até a rua 5, do setor Jardim da liberdade, virando a esquerda e seguindo por ela até a rua João J. O. França, virando a direita e seguindo por ela até a rua do Bosque, virando a esquerda e seguindo por ela até o Córrego Jataí, seguindo por este pela sua margem direita até a divisa do setor Colinas, virando a direita e seguindo a sua divisa até a av. Rio Doce, virando a esquerda e seguindo-a até a divisa do setor Jacutinga, virando a direita e seguindo-a até a av. João Otoni de Carvalho, virando a direita e seguindo-a em projeção até a rua Leomar Ferreira de Melo, virando a esquerda e seguindo-a, até a rua 10, virando a direita e seguindo-a até o seu final, virando a direita e contornando a divisa do setor Brasília até a rua B. Mariquinha, virando a esquerda e seguindo-a até a rua D. Maria Angelina, virando a esquerda e seguindo-a até a divisa do setor Alto das Rosas, virando a direita e seguindo-a até a rua Epaminondas Campos, virando a direita e seguindo-a até a rua Pedro Ludovico, virando a esquerda e seguindo-a até o córrego Capoeira, seguindo-o pela sua margem do lado esquerdo até a projeção do acesso ao Cristo, seguindo perpendicularmente até o acesso a rodovia BR-060, seguindo-a em direção a rodovia BR-060, à esquerda até o trevo de acesso à cidade na BR- 060, daí, virando à esquerda e seguindo até o alinhamento do acesso ao Anel Viário Projetado e daí, à esquerda, mantendo uma faixa paralela de 100,00 m ao seu curso de volta até a Av. Petrobrás, o ponto de origem deste perímetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 26º –  Zona de Expansão Urbana III - ZEU III -
                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  Conceituação - Área urbana vazia preferencialmente destinada ao parcelamento de solo urbano ou a implantação de equipamentos públicos e operações urbanas consorciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da BR-364 com o córrego Jataí seguindo por este pela sua margem direita até a linha de preservação de 300,00 metros do rio Claro, virando a direita e seguindo por esta a sua margem esquerda acompanhando o Rio Claro até a divisa do Loteamento Belmar contornando-o e seguindo novamente a linha de 300,00 metros de preservação do rio Claro até o encontro com o Córrego Queixada, seguindo pelo Rio Claro à sua margem esquerda até o alinhamento com o Córrego do Vianinha, seguindo até a BR 158 daí segue perpendicularmente por ela por uma extensão de aproximadamente 8,0 km, daí, defletindo à esquerda perpendicularmente à Torre da Telegoiás por uma distância de aproximademente 13,0 Km, virando a direita e seguindo por esta até a av. Petrobrás, seguindo por esta até a Rua 19 no setor Jardim Goiás, virando a direita e seguindo-a até a divisa do Jardim Goiás, virando a esquerda, até a rua 13, virando a esquerda e seguindo-a até a rua W-5, virando a direita e seguindo-a até a rua 10, virando a direita e seguindo-a até a av. W-7, virando a esquerda e seguindo-a até a rua A, virando a esquerda e seguindo-a até a av. Pres. Tancredo Neves, virando a direita e seguindo-a até a divisa do setor Epaminondas II, virando a direita e seguindo-a até a av. Maria Vieira da cunha, virando a direita e seguindo-a até a Av. Flamboyant, seguindo-a até a av. Pedro Bento, virando a esquerda e seguindo-a até a av. Antônio Bento, seguindo-a até a rua 2, do setor Granjeiro, virando a direita e seguindo-a até a rua Francisco Chagas, virando a direita e seguindo-a até a rua Nestor de Assis, virando a direita e seguindo-a até a divisa do setor Hermosa, virando a direita e seguindo-a até a divisa com o conjunto residencial Barcelona, virando a direita e seguindo-a até a Rua Prof. D. Albina Mosconi, seguindo-a até a rua B-6, virando a esquerda e seguindo-a até a rua P-4, virando a direita e seguindo-a até a rua 7, virando a esquerda e seguindo-a até a rua Dep. Honorato de Carvalho, virando a direita e seguindo-a até a av. Ituiutaba, virando a esquerda e seguindo-a até a rua 114, virando a direita e seguindo-a até a sua projeção com o córrego Jataí, virando a direita e seguindo pela sua margem direita até a BR-364, seu ponto de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 27º –  ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO - ZIT - I
                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Conceituação - São áreas que pelas suas particularidades estão sujeitas à implantação de equipamentos públicos ou privados, urbanização de áreas destinadas ao lazer, bem como de operações urbanas consorciadas destinadas à implantação de elementos destinado ao turismo e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no início da divisa lateral esquerda do Aeroporto Municipal , seguindo perpendicularmente a ela até o Rio Claro, daí, segue virando à direita pela sua margem esquerda, seguindo seu curso até a foz do Córrego Teixeirinha, daí segue seu curso até sua nascente, daí segue seu alinhamento até a nascente do Córrego Vianinha, virando à direita e seguindo seu curso pela sua margem direita até sua foz no Ribeirão do Paraíso, seguindo por este pela sua margem direita até seu encontro com o Córrego Lagoinha, seguindo por este pela sua margem esquerda até sua nascente e daí até o ponto de origem no Aeroporto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 28º –  ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO - ZIT - II
                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  Conceituação - São áreas que pelas suas particularidades estão sujeitas à implantação de equipamentos públicos ou privados, urbanização de áreas destinadas ao lazer, bem como de operações urbanas consorciadas destinadas à implantação de elementos destinado ao turismo e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa no alinhamento da Rua 19 no Setor Epaminondas I com a Av. Petrobrás seguindo por ela até a faixa de proteção do Córego do Queixada, seguindo por este até sua nascente, daí seguindo perpendicularmente até o Parque de Exposições Agropecuário de Jataí; daí seguindo pela Av Petrobrás até o ponto de início.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º. –  A regulamentação dos tipos de Usos de Solo e normas para ocupação do solo, nas diversas zonas estão estabelecidas nas respectivas tabelas em anexo, em permitidos, permissíveis e proibidos e defininem a taxa de ocupação, coeficiente de Aproveitamento e os recuos obrigatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º. –  O solo das zonas urbanas e de expansão urbana estão vinculados à garantia das funções sociais da cidade expressas nas atividades de interesse urbano, ficando assim classificadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  HABITAÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  Habitação unifamiliar - definida por uma unidade habitacional em uma edificação com um lote exclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  habitação geminada - definida por 2 unidades habitacionais justapostas ou superpostas em uma mesma edificação em lote exclusivo e ambas com acessos diretos à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 –  habitação seriada - definida como a edificação de 2 ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de 2 unidades habitacionais justapostas, com no máximo 2 pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 –  habitação coletiva - definida por mais de duas unidades habitacionais em um lote individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Comércio e Prestação de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I-1 –  comércio Vicinal - compreende as atividades de acesso imediato e quotidiano, disseminadas no interior das zonas de uso do solo, como um prolongamento da habitação, tais como: mercearias, açougues, e casas de carnes, leiterias, quitandas, farmácias, revistarias, atividades não incômodas de profissionais desenvolvidas na própria residência ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I-2 –  comércio de Bairro - compreende as atividades de médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinada a atender determinada zona ou bairro, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  escritórios de profissionais liberais e prestacionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, salões de beleza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 –  confeitarias, padarias, tabacarias e lanchonetes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 –  armarinhos, joalherias, livrarias, papelarias, loterias, butiques,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5 –  consultórios médicos, odontológicos e veterinários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 –  laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7 –  agências bancárias, de jornal e de turismo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8 –  postos de telefonia e correios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9 –  manufaturas e artesanatos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 –  oficinas de eletrodomésticos, lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11 –  restaurantes e cafés
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12 –  panificadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13 –  selarias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14 –  lojas de pequenos animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15 –  creches, postos de assistência, ambulatórios e clínicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16 –  tipografias, malharias, lavanderias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          17 –  vendas de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção sem comercialização de brita, terra, areia e cimento, veículos e acessórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            18 –  oficinas mecânicas, lavajatos e borracharias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              19 –  pastelarias, peixarias, mercados e bares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20 –  sede de entidades religiosas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21 –  comércio de GLP até armazenamento Classe I (até 520 kg de GLP)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I-3 –  comércio geral ou setorial - compreende as atividades destinadas a atender a população em geral, as quais por sua característica e porte exigem localização em áreas com estruturas compatíveis, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  instituições bancárias e financeiras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  hotéis, motéis, pensões e similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 –  grandes escritórios, shoppings
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 –  centros comerciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 –  super e hipermercados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 –  cinemas, teatros, museus, auditórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7 –  clubes e sociedades recreativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8 –  comércio de GLP até armazenamento Classe II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      9 –  garagens para venda de veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 –  comércio de fertilizantes, adubos e sementes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11 –  pequena marcenaria destinada à restauração de móveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I-4 –  especial - compreende atividades de caráter regional e natureza especializada, representada por equipamentos cuja localização e parâmetros urbanísticos sujeitam-se a critérios próprios devendo sua instalação ser precedida de análise caso a caso do órgão técnica da Prefeitura Municipal e atendendo às disposições do Código de Edificações e do Código de Posturas Municipal, tais como as atividades de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  lazer e cultura,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  saúde e assistência social,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 –  culto religioso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 –  educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5 –  serviços e ordem pública Municipal, Federais e estaduais,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6 –  abastecimento público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7 –  transportes coletivos e de carga
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8 –  serviços destinados as atividades de comunicação e telecomunicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9 –  postos de combustível
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 –  comércio de GLP armazenamento Classe III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11 –  depósito de materiais de construção com comércio de brita, areia, terras e cimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12 –  central de distribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  INDÚSTRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Indústrias - grau de degradação ambiental I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  fabricação de elementos decorativos em pedra ou concretos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  fabricação de artigos de metal sem tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 –  fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 –  indústria de materiais elétricos ou de telecomunicações, com exceção da fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5 –  fabricação de artefatos de madeira e móveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 –  fabricação de artefatos de couro, peles e calçados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7 –  fabricação de artefatos de plástico não associada à produção de plástico ou resinas plásticas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8 –  fabricação de artigos de vestuário e acessórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9 –  indústrias editoriais e gráficas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 –  fabricação de produtos de perfumaria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  Indústrias - grau de degradação ambiental II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  aparelhamento de pedras para a construção civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  fabricação de telhas e tijolos e elementos pré-moldados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 –  fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 –  fabricação de produtos alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 –  fabricação de bebidas não alcoólicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 –  laticínios e derivados de leite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7 –  usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  Indústrias - grau de degradação ambiental III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  todas as atividades extrativas de produtos vegetais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  britamento de pedras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 –  fabricação de artigos de metal com tratamento químico de superfície tais como galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão e esmaltação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 –  fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 –  fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 –  desdobramento de madeira, inclusive serraria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7 –  beneficiamento de fibras vegetais, animais ou sintéticas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8 –  fiação e tecelagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9 –  beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10 –  matadouros, frigoríficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11 –  fabricação de bebidas alcoólicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12 –  atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13 –  fabricação de carvão vegetal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14 –  fabricação de produtos químicos, sabões, detergentes ou similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15 –  fabricação de rações e de alimentos preparados para animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              16 –  fabricação e/ou beneficiamento de papel e celulose
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17 –  secagem e salga de peles de animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  As atividades não relacionadas nesta lei serão analisadas pela Prefeitura conforme sua similaridade com uma ou mais atividades descritas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. –  A ocupação e o aproveitamento máximos admitidos para os lotes serão determinados pelos seguintes instrumentos normativos, mediante os quais se definem os modelos de assentamento urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  dimensionamento dos lotes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  coeficiente de aproveitamento definindo a quantidade que se pode construir para determinado tipo de terreno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 –  índice de permeabilidade definindo a parcela mínima de solo permeável do lote, destinado à infiltração de água objetivando evitar enxurradas e realimentar o lençol freático
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 –  recuos e afastamentos assim classificados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.1 –  recuo frontal - medido em relação ao alinhamento frontal do terreno ou ao alinhamento principal de um terreno para os casos de esquina
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.2 –  recuo lateral - medido perpendicularmente em relação à divisa lateral do lote
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.3 –  recuo de fundo - medido em relação à divisa de fundo do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  As dimensões lineares definidas para os afastamentos nas respectivas tabelas, são estabelecidas em relação à projeção horizontal da edificação, sem prejuízo das dimensões estabelecidas para o pavimento térreo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Para os casos dos lotes de esquina, considera-se a divisa frontal estabelecida em escritura ou para a via mais importante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Com o objetivo de estabelecer limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e elétricos magnéticos, na faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 300 GH, associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicação de serviços de telecomunicações fica estabelecido que a fonte emissora deverá distar no mínimo de 500,00 m (quinhentos metros) de qualquer edificação destinada à escolas, hospitais, creches, asilos, abrigos, e distante de 25,00 m de qualquer edificação residencial em qualquer sentido de sua instalação, independentemente da zona em que se situar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Parâmetros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das áreas de recreação e estacionamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 9º. –  Em todo edifício de habitação coletiva ou conjunto residencial com cinco ou mais unidades de moradia será exigida uma área destinada à recreação à qual deverá possuir os seguintes requisitos mínimos obrigatórios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  quota de 9,00 m2 (nove metros quadrados) por unidade de moradia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  localização em área restrita, no térreo ou sobre terraços desde que protegidas das ruas, acessos de veículos e estacionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 –  superfície permeável de no mínimo 18,00 m2 incluída na quota do inciso 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 –  possuir pelo menos 50 % da área destinada a recreação descoberta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 –  Ter largura mínima de 3,00 m (três metros) livre
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 –  não poderão se localizar sobre o recuo frontal obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10. –  As áreas de estacionamento deverão obedecer aos requisitos da seguinte tabela, salvos exigências específicas cabíveis do Código de Edificações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ESTACIONAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            USO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ATIVIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            N. MÍNIMO DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            OBSERVAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Habitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Unifamiliar/ em série/ coletiva/ geminada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Uma vaga para cada unidade individual de moradia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Varejista, vicinal, de bairro e setorial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga /50 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para edificações com área construída de até 100,00 m2 - é facultativa a colocação de vaga para estacionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lojas de departamentos, supermercados e hortimercados



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio de materiais de construção e/ou implementos agrícolas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga /150 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acréscimo de 1 vaga para caminhão /300 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Depósitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga /250 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acréscimo de 1 vaga para caminhão /250 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comércio especial e atacadista acima de 500 m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga /200 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prestação de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Oficinas e serviços de manutenção de veículos



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga /75 m2 de área construída ou fração







                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Hospitais, clínicas. Serviços de diagnósticos e similares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga /100 m2 de área construída ou fração



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Hotéis/ e serviços de hospedagem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga para cada unidade de hospedagem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transportadoras de mercadorias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga para caminhão/200 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Bancos e serviços de crédito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga /50 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estabelecimentos de ensino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga /100 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Centro de eventos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga /4 lugares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estádios/ ginásios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga/10 lugares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Edificações ou Escritórios e consultórios destinados à prestação de serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No mínimo 1 vaga para cada unidade individual autônoma

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agências lotéricas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga / 25 m2 de área de atendimento



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indústrias



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 vaga / 250 m2 de área construída ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500 m2 de área construída ou fração


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  É proibido o acesso de veículos pelos chanfros dos terrenos, ficando facultativo o acesso de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Os rebaixamentos de meio fio não poderão ocupar mais que 50 % da testada do terreno com largura máxima de 7,0 m. Quando ocorrer mais de um rebaixo, o intervalo mínimo deverá ser de 5,0 m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Os acessos de veículos em terrenos de esquinas somente serão permitidos se situados a no mínimo 5,0 m do ponto de cruzamento das divisas do lote que definem a esquina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Densidades de Ocupação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. –  Os espaços livres, definidos como RECUOS e AFASTAMENTOS NÃO são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Muros de arrimo, cercas divisórias, guaritas de segurança, escadarias e rampas de acessos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  Garagem ou estacionamento destinada a um único veículo em habitações exclusivamente residenciais em terrenos que possuam área de até 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), sendo proibido qualquer tipo de edificação sobre a garagem além da cobertura, sendo admitidos pergolados, coberturas com telhas metálicas, toldos, venezianas retráteis ou móveis de maneira a não se configurar em área construída ou cobertura com lajes ou outros tipos de coberturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 –  Central de Gás de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. –  As alturas máximas, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos mínimos obrigatórios, para as diversas zonas em relação às áreas de seus terrenos, ficam definidas conforme a tabela abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OCUPAÇÃO DOS TERRENOS



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Altura máxima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dimensões mínimas do lote

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxa de ocupação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coeficiente de aproveitamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recuo frontal mínimo obrigatório (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afastamento lateral mínimo obrigatório com aberturas(m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Testada (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Área (m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,0 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ½

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entre 250,0 e 359,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 250,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,0 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver especificações do Código de Obras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entre 250,0 e 359,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 250,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZR III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              250,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ½

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZRIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ½

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,0 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ½

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver especificações do Código de Obras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entre 250,0 e 359,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 250,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1800,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ver § 2º deste artigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZE I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ½

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              50,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIUP I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360,0 e além

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ½

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entre 250,0 e 359,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 250,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto a ser enquadrado por similaridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIT I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIT II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento sendo vedado a implantação de loteamentos residenciais ou industriais de qualquer natureza.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  No pavimento térreo a ocupação poderá chegar a 100% em edificações não residenciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Para o Distrito Agro-industrial prevalecerão às exigências próprias do órgão estadual competente e responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Nas edificações de até 3 (três) pavimentos é facultado o recuo lateral para paredes sem aberturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  Para edificações com mais de 3 pavimentos prevalecerão os recuos e afastamentos mínimos obrigatórios estabelecidos para as áreas de iluminação e ventilação do Código de Edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º –  Para terrenos com áreas maiores que o mínimo especificado nesta lei, serão mantidos a proporção referente à taxa de ocupação, podendo ser somadas a proporção referente ao coeficiente de aproveitamento do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º –  Sempre que a área do terreno exceder em 100 % (cem por cento) a área mínima especificada será possível o acréscimo de 01 (um) pavimento à altura máxima permitida, com exceção da Zona Residencial III - ZR III e ZR IV. Para os terrenos de esquinas deverão ser respeitados os recuos frontais estabelecidos para a zona em que se situar o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º –  Para a construção de templos religiosos na área Urbana fica estipulado o seguinte critério: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2568 de 30 de Agosto de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Para a construção de templos religiosos em propriedades já existentes independente da Zona em que se situe, até esta data fica proibido o uso de som mecânico em qualquer horário de funcionamento; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2568 de 30 de Agosto de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  Para a construção de templos em propriedades adquiridas a partir desta Lei, fica estabelecido o afastamento mínimo em relação às suas divisas para onde incidir as aberturas de no mínimo 5,00m (cinco) metros, sendo permitido o uso de som mecânico dentro dos parâmetros legais ou afastamento mínimo, sem o uso de som mecânico; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2568 de 30 de Agosto de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 –  Para ambos os casos, a área de estacionamento deverá obedecer ao número mínimo de vagas, de acordo com a seguinte proporção: uma vaga para cada 100 m² de área construída ou fração, podendo o referido estacionamento ser localizado em outro imóvel do proprietário, desde que a distância máxima não seja superior a 25 metros; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2568 de 30 de Agosto de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 –  Os demais parâmetros de conforto interno permanecem inalterados em sua essência. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2568 de 30 de Agosto de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13. –  Para os terrenos de esquinas deverão ser respeitados os recuos frontais estabelecidos para a zona em que se situar o imóvel. Para os terrenos de esquinas deverão ser respeitados os recuos frontais estabelecidos para a zona em que se situar o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Nos terrenos de esquina com testada menor ou igual a 12,00 m (doze metros) o afastamento lateral da divisa é dispensável para construções de até no máximo 03 (três) pavimentos e desde que estejam de acordo com as disposições do Código de Edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Os terrenos de esquina com testadas maiores que 12,00 m (doze metros) com faces voltadas para duas vias deverão, possuir afastamento lateral de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Os lotes de esquina com faces voltadas para áreas verdes, vias de pedestres ou vielas, esta face fica caracterizada como lateral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  Para as edificações de destinação residencial localizadas em lotes de esquina com área igual ou superior a 360,00 m2 poderão ocupar a divisa lateral com a área destinada a garagens, desde que obedeçam às demais especificações de acesso, rebaixamento de meio fio e calçadas especificadas no Código de Edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  Para os terrenos de esquina onde serão construídas mais de uma edificação com destinação diferente, a de destinação não residencial poderá ocupar a divisa frontal, enquanto que a de destinação residencial deverá manter para a outra divisa o afastamento frontal de no mínimo 3,0 m e lateral de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º –  Respeitadas as proporções do número de vagasde estacionamento e acesso de veículos estipulados no Código de Edificações, as edificações com destinação não residencial poderão ocupar as divisas frontais do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Usos dos terrenos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. –  Para efeito desta Lei, os usos do solo urbano, no que se refere às atividades, deverão obedecer à seguinte distribuição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      USO DO SOLO URBANO



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tipos de usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Permitidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Permissíveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio e serviços vicinais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio e serviços de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZR II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio e Serviços Vicinal, de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio e serviços setoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZR III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote, com

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio e serviços de bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio e Serviços de Bairro e Setorial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio e Serviços especiais e indústrias Grau I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZI I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio e Serviços de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indústrias grau I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indústrias grau II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZI II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indústrias grau I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indústrias grau III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mobiliário urbano público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZEU I, II e III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZES I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZES II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Clubes equipamentos públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZIUP I e II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio e Serviços vicinal e de Bairro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZIT I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZIT II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comercio de bairro/ geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demais


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14-A. –  É obrigatória a existência de pátio interno destinado à carga e descarga nas edificações destinadas às atividades comerciais ou prestacionais setoriais definidas em razão de sua capacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. –  Os usos identificados como postos de abastecimento e serviços de veículos somente será permitido quando, além de cumpridas as exigências relativas à zona de uso, sua localização adequar-se às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 –  se se situar em lote de esquina, deverá Ter terreno com área de no mínimo 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Em lote de esquina deverá ter área mínima de 1.050 ( um mil e cinquenta metros quadrados ). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  se se situar em meio de quadra, deverá Ter terreno com área de no mínimo 1,440,00 m2 (um mil quatrocentos e quarenta metros quadrados) com testada de no mínimo 48,00 m (quarenta e oito metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  Em meio de quadra deverá ter no mínimo 36.00 ( trinta e seis ) metros de testada e área mínima de 1.050 ( um mil e cinquenta metros quadrados ). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 –  O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação deverão atender as demais normas técnicas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento Nacional de combustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 –  Somente serão aprovados os projetos para construção para postos de abastecimento e serviços de veículos quando, além de satisfeitas as exigências do item anterior e da legislação pertinente às edificações, observarem a distância mínima de 100,00 m (cem metros) dos limites de hospitais, escolas, asilos, creches, quartéis, ou casas de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Nenhum Alvará de construção ou funcionamento para as edificações de que trata este artigo- postos de abastecimento e serviços de veículos - poderá ser expedido sema adevida aprovação do IBAMA, AGÊNCIA ESTADUAL AMBIENTAL, CORPO DE BOMBEIROS ESTADUAL, e parecer com anuência da Superintendência de Trânsito com circunscrição sobre a via onde se instalar o edifício (conforme estabelecido pelo Artigo 93o. do Código de Trânsito Brasileiro - instituído pela Lei n. 9503-23/09/97).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação deverão atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, pela Superintendência Municipal de Trânsito – SMT, Corpo de Bombeiros e pelas posturas municipais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Somente serão aprovadas as plantas para construção, bem como expedido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento para Postos de abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, quando além de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior e da legislação pertinente a edificação. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  É vedada a outorga de Alvará de Localização e Funcionamento para Posto de abastecimento que pretenda instalar-se a menos de: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  150 ( cento e cinquenta ) metros de distância dos limites de escola, quartéis, creches, asilos, albergues, ginásios de esportes, igrejas, hospitais, casas e centros de saúde, estação e subestação de distribuição de energia elétrica supermercados hipermercados e similares. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  A distância necessária para localização de postos próximos a áreas de preservação ambiental matas, bosques, mananciais, cursos de água, lagos, e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, será no mínimo de 800 ( oitocentos ) metros. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  O limite mínimo de distância entre um posto e outro será de 300 ( trezentos ) metros. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  Fica vedada a instalação para postos de abastecimento, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de Proteção Ambiental de áreas de preservação ambiental. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º –  Os estabelecimentos que embora não sejam postos de abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, mas desejarem armazenar derivados de petróleo e álcoois combustíveis, em tanques armazenamento, para qualquer fim, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º –  Os estabelecimentos varejistas e atacadistas ou prestadores de serviços que não sejam postos de abastecimento de combustíveis, derivados de petróleo e álcoois, que desejarem instalar troca de óleo, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei, salvo quando às exigências contidas nos incisos I e II deste artigo. As quais ficam excepcionadas. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º –  Fica ressalvado quanto ao cumprimento das exigências constantes neste artigo, os postos de abastecimentos de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos que já possuírem o uso ao solo em vigor, Alvará de Localização e Funcionamento e projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal de Jataí, à época da publicação desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. –  Todos os projetos para a implantação, em área urbana, das edificações destinadas à: Comércio Geral ou Setorial, Comércio Especial e Indústrias bem como qualquer projeto de Parcelamento se solo urbano, com grau de degradação ambiental II e III, deverão antes de formalizar o Estudo Definitivo elaborarem o Estudo de Impacto de Vizinhança, que deverá ser executado de maneira a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividades quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  adensamento populacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  presença de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 –  uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 –  valorização imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 –  geração de tráfego e demanda por transporte público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6 –  ventilação e iluminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7 –  paisagem urbana e patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8 –  paisagem urbana e patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no Departamento de Planejamento Urbano municipal, por qualquer interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  A elaboração do EIV é prerrogativa para se obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  O Departamento de Planejamento Urbano municipal fornecerá ao interessado as diretrizes e medidas necessárias para que se atenuem os efeitos negativos e se potencialize os efeitos positivos do empreendimento proposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Operações Urbanas Consorciadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. –  Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área determinada, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, podendo ser previstas eventual modificação de índices de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alteração de normas edílicas, considerado o impacto ambiental delas decorrente e regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. –  As Operações Urbanas Consorciadas deverão ser aprovadas mediante Decreto do Executivo Municipal, que deverá constar, pelo menos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 –  definição da área a ser atingida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 –  programa básico para a ocupação da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 –  finalidade da operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 –  estudo prévio de impacto de vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 –  contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da eventual modificação de índices de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alteração de normas edílicas, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 –  forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. –  Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do item 5 deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. –  A Prefeitura Municipal poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutiilizado ou não utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Considera-se subutilizado o imóvel:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  mantido vago pelo prazo máximo de 05 anos consecutivos pelo mesmo proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo de sua destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação a ser executada no respectivo imóvel, devendo a notificação ser averbada no cartório de Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  A notificação far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  por funcionário da Secretaria da Fazenda Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação prevista no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º –  A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 26 desta lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do IPTU progressivo no tempo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. –  Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 26 desta lei, o município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será determinado pelo Código Tributário Municipal e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. –  Decorridos cinco anos de cobrança de IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O valor real da indenização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Refletirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a respectiva notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamentos de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se nestes casos, o devido procedimento licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º –  Ficam mantidas para os adquirentes de imóveis nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no artigo 26 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. –  Na fiscalização da política urbana será aplicado o previsto nesta Lei mediante as seguintes diretrizes básicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Cabe a Prefeitura de Jatai a prerrogativa de regular o uso da Propriedade Urbana em prol do bem estar coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e do bem estar dos cidadãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  A ordenação e o controle da ocupação urbana de maneira a evitar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  a utilização inadequada de imóveis urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) –  o parcelamento de solo , a construção e o uso inadequado em relação à infra-estrutura existente para o local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) –  a poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) –  a instalação de atividades geradoras de tráfego sem a correspondente infra-estrutura urbana necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. –  Fica criado o CRPD - Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor Municipal através do qual fica atestada a regularidade do imóvel dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O CRPD deverá ser expedido pela Secretaria de Obras desta Municipalidade, mediante requerimento formal, protocolado, após vistoria por profissionais legalmente habilitados do sistema CREA/ CONFEA no prazo de no máximo 05 dias após o recebimento do pedido por parte do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A expedição do CRPD implica no atendimento aos pressupostos estabelecidos no Código de Edificações, no Código de Posturas, na Lei de Parcelamento Urbano e na Lei de Zoneamento e Uso de Solo em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  A presença do CRPD tornar-se-á obrigatória para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  A expedição de alvarás de construção de edificações de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  A expedição de alvarás de funcionamento de edificações de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  A expedição de alvarás de " habite-se" para edificações de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  Para o fornecimento da Certidão Negativa de Débitos Municipais necessária para qualquer transação imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  A instalação definitiva ou provisória, por parte das concessionárias responsáveis de serviços essenciais, tais como água, energia elétrica ou telefonia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  O cancelamento da CRPD impede o imóvel de receber os serviços essenciais relacionados à atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  Dado o impedimento de se fornecer serviços essenciais, a Prefeitura Municipal de Jatai poderá pedir em juízo, o corte ou interrupção do fornecimento de maneira a impedir o andamento da atividade infratora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. –  A Prefeitura Municipal de Jatai poderá, mediante comprovação da alteração dos dispostos na Legislação do Plano Diretor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Apresentar junto ao CREA ou CRECI, moção no sentido a responsabilizar os profissionais infratores e exigir o cumprimento das penalidades previstas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  Apresentar junto aos órgãos técnicos responsáveis pelo fornecimento de serviços essenciais, como água, energia elétrica e telefonia, pedido de suspensão do fornecimento com o objetivo de suspender a atividade geradora da infração legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Revogar, até que se corrija a infração ou indefinidamente conforme o caso, a licença de funcionamento junto à Secretaria da Fazenda dos estabelecimentos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Os proprietários ou responsáveis serão notificados pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação que far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel, responsável ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência ou administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  por edital publicado em jornal local ou regional quando por 03 vezes for frustrada a tentativa de notificação na maneira prevista pelo inciso I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Na notificação deverão ser especificadas pela Prefeitura a natureza da infração e os artigos legais responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Caso a infração seja possível de ser corrigida, deverão ser aplicados os prazos previstos na Legislação competente, caso a caso mediante análise do órgão técnico da Prefeitura municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. –  A Prefeitura municipal poderá cassar a CRPD se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Durante a execução da obra for constatada infrações à Legislação correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  A obra aprovada para uma determinada finalidade for alterada, alterando os usos do imóvel previsto em Lei, sem a consequente aprovação do órgão técnico responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Mesmo após o funcionamento do estabelecimento, forem constatadas ou ocorrerem infrações às legislações correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Caberá à Prefeitura, após a revogação ou cassação da CRPD, tomar as medidas cabíveis para a suspensão da atividade infratora, inclusive pedir em juízo a suspensão de serviços essenciais relacionadas à atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. –  A fiscalização deverá ser exercida pelos departamentos responsáveis da Prefeitura, devendo o servidor municipal Ter livre acesso aos locais, onde, para tanto, deverá ser mantida pelo responsável, toda a documentação que comprove a regularidade da atividade da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Em caso de desacato ou resistência ao exercício da fiscalização, os agentes responsáveis deverão comunicar os fatos aos seus superiores, que poderão conforme o caso, requisitar apoio policial devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  As vistorias deverão ser realizadas nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  antes do início da atividade de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  quando ocorrer perturbação do sossego ou da ordem pública, por motivos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  quando o órgão competente da Prefeitura julgar necessário de maneira a garantir o cumprimento das disposições desta Lei e resguardar o interesse público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Preferencialmente as vistorias deverão ser realizadas na presença dos interessados ou seus representantes, em data e horários previamente marcados, sendo que a ausência dos responsáveis não invalida o ato da vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  As circunstâncias relativas a cada caso bem como dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada poderão agravar ou atenuar as infrações, sendo parâmetro de avaliação na aplicação das multas específicas e penalidades previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º –  Cessada a atividade infratora, cabe ao interessado requerer junto à Prefeitura uma nova CRPD e mediante ela poderá fazer cessar as medidas punitivas previstas no artigo 4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º –  A aplicação de eventuais penalidades não eximem o infrator ou responsável do pagamento de multas por infração, estipuladas caso a caso estipuladas nas legislações específicas , nem da regularização da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. –  Compete à Secretaria de Obras e Urbanismo assegurar a eficiente aplicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Os casos omissos nesta Lei sujeitar-se-ão às suas similaridades, analisado caso a caso pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Fica a Secretaria de Obras e Urbanismo, autorizada a emitir portarias para esclarecer eventuais pontos do conjunto das leis do Plano Diretor de Jatai.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. –  Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.