
Lei Ordinária nº 2458 de 29 de Setembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006
Ac = CA x AT
Sendo: Ac - área da construção
CA Coeficiente de aproveitamento (dado)
AT Área do terreno
To = AP
AT
Sendo : To - Taxa de ocupação
AP Área de projeção da edificação
AT Área do terreno
ESTACIONAMENTOS | |||
USO | ATIVIDADE | N. MÍNIMO DE VAGAS | OBSERVAÇÕES |
Habitação | Unifamiliar/ em série/ coletiva/ geminada | 1 vaga | Uma vaga para cada unidade individual de moradia |
Comércio | Varejista, vicinal, de bairro e setorial | 1 vaga /50 m2 de área construída ou fração | Para edificações com área construída de até 100,00 m2 - é facultativa a colocação de vaga para estacionamento |
Lojas de departamentos, supermercados e hortimercados | |||
Comércio de materiais de construção e/ou implementos agrícolas | 1 vaga /150 m2 de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /300 m2 de área construída ou fração | |
Depósitos | 1 vaga /250 m2 de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /250 m2 de área construída ou fração | |
Comércio especial e atacadista acima de 500 m2 | 1 vaga /200 m2 de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500 m2 de área construída ou fração | |
Prestação de Serviços | Oficinas e serviços de manutenção de veículos | 1 vaga /75 m2 de área construída ou fração | |
Hospitais, clínicas. Serviços de diagnósticos e similares | 1 vaga /100 m2 de área construída ou fração | ||
Hotéis/ e serviços de hospedagem | 1 vaga para cada unidade de hospedagem | ||
Transportadoras de mercadorias | 1 vaga para caminhão/200 m2 de área construída ou fração | ||
Bancos e serviços de crédito | 1 vaga /50 m2 de área construída ou fração | ||
Estabelecimentos de ensino | 1 vaga /100 m2 de área construída ou fração | ||
Centro de eventos | 1 vaga /4 lugares | ||
Estádios/ ginásios | 1 vaga/10 lugares | ||
Edificações ou Escritórios e consultórios destinados à prestação de serviços | 1 vaga | No mínimo 1 vaga para cada unidade individual autônoma | |
Agências lotéricas | 1 vaga / 25 m2 de área de atendimento | ||
Indústrias | 1 vaga / 250 m2 de área construída ou fração | Acréscimo de 1 vaga para caminhão /500 m2 de área construída ou fração |
OCUPAÇÃO DOS TERRENOS | ||||||||
Zona | Altura máxima | Dimensões mínimas do lote | Taxa de ocupação | Coeficiente de aproveitamento | Recuo frontal mínimo obrigatório (m) | Afastamento lateral mínimo obrigatório com aberturas(m) | ||
Testada (m) | Área (m2) | |||||||
ZR I | 2 pavimentos | 12,0 | 360,0 e além | ½ | 1 | 5,0 | 1,5 | |
10,0 | Entre 250,0 e 359,0 | 4,0 | ||||||
10,0 | Até 250,0 | 3,0 | ||||||
ZR II | 6 pavimentos | 12,0 | 360,0 e além | 2/3 | 2 | 5,0 | Ver especificações do Código de Obras | |
10,0 | Entre 250,0 e 359,0 | 4,0 | ||||||
10,0 | Até 250,0 | 3,0 | ||||||
ZR III | 2 pavimentos | 10,0 | 250,0 | ½ | 1 | 3,0 | 1,5 | |
ZRIV | 2 pavimentos | 12,00 | 360,00 | ½ | 1 | 5,0 | 1,5 | |
ZE | 6 pavimentos | 12,0 | 360,0 e além | ½ | 4 | 5,0 | Ver especificações do Código de Obras | |
10,0 | Entre 250,0 e 359,0 | 4,0 | ||||||
10,0 | Até 250,0 | 3,0 | ||||||
ZI I | 4 pavimentos | 30,0 | 1800,0 | 1/3 | 1 | 10 | 5,0 | |
ZI II | Ver § 2º deste artigo | |||||||
ZE I | 2 pavimentos | 12,00 | 360,00 | ½ | 1 | 5,0 | 1,5 | |
ZE II | 4 pavimentos | 50,00 | 5000,00 | - | - | 10,0 | 5,0 | |
ZIUP I e II | 10 pavimentos | 12,0 | 360,0 e além | ½ | 4 | 5,0 | 1,5 | |
10,0 | Entre 250,0 e 359,0 | 4,0 | ||||||
10,0 | Até 250,0 | 3,0 | ||||||
ZEU | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto a ser enquadrado por similaridade. | |||||||
ZIT I | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento proposto | |||||||
ZIT II | Os parâmetros dependerão da caracterização do parcelamento sendo vedado a implantação de loteamentos residenciais ou industriais de qualquer natureza. |
USO DO SOLO URBANO | |||
Zona | Tipos de usos | ||
Permitidos | Permissíveis | Proibidos | |
ZR I | Habitação unifamiliar, geminada e em série, comércio e serviços vicinais | Comércio e serviços de Bairro | Demais |
ZR II | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços Vicinal, de Bairro | Comércio e serviços setoriais | Demais |
ZR III | Habitação unifamiliar com uma edificação para cada lote, com | Comércio e serviços de bairro | Demais |
ZE | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços de Bairro e Setorial | Comércio e Serviços especiais e indústrias Grau I | Demais |
ZI I | Comércio e Serviços de Bairro Indústrias grau I | Indústrias grau II | Demais |
ZI II | Indústrias grau I e II | Indústrias grau III | Demais |
ZIA | Equipamentos urbanos, parques e áreas de lazer | Mobiliário urbano público | Demais |
ZEU I, II e III | Dependerá da caracterização do loteamento, sendo proibida a implantação de loteamentos industriais de qualquer natureza | ||
ZES I | Edificações unifamiliares, clubes e áreas de lazer, comércio vicinal | Comércio de Bairro | Demais |
ZES II | Clubes equipamentos públicos | Indústrias, residências unifamiliares existentes e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIUP I e II | Habitação unifamiliar, geminada, coletiva e em série Comércio e Serviços vicinal e de Bairro | Comércio Setorial e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT I | Habitação unifamiliar, geminada e coletiva, comércio vicinal | Comércio Setorial ou Geral (exceto comércio de GLP) e operações urbanas consorciadas | Demais |
ZIT II | Comercio de bairro/ geral | Demais |
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.