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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2568 de 30 de Agosto de 2004

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Acrescenta parágrafo 7° ao Art.12 da Lei N° 2.458/03 - Lei de Uso e ocupação - Zoneamento da Cidade de Jataí, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Acrescenta ao Art. 12 da Lei Municipal nº 2.458/03 o Parágrafo 7º e incisos com a seguinte redação:
      § 7º  –  Para a construção de templos religiosos na área Urbana fica estipulado o seguinte critério:
      2  –  Para a construção de templos em propriedades adquiridas a partir desta Lei, fica estabelecido o afastamento mínimo em relação às suas divisas para onde incidir as aberturas de no mínimo 5,00m (cinco) metros, sendo permitido o uso de som mecânico dentro dos parâmetros legais ou afastamento mínimo, sem o uso de som mecânico;
      1  –  Para a construção de templos religiosos em propriedades já existentes independente da Zona em que se situe, até esta data fica proibido o uso de som mecânico em qualquer horário de funcionamento;
      3  –  Para ambos os casos, a área de estacionamento deverá obedecer ao número mínimo de vagas, de acordo com a seguinte proporção: uma vaga para cada 100 m² de área construída ou fração, podendo o referido estacionamento ser localizado em outro imóvel do proprietário, desde que a distância máxima não seja superior a 25 metros;
      4  –  Os demais parâmetros de conforto interno permanecem inalterados em sua essência.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.