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Lei Ordinária nº 2744 de 09 de Agosto de 2006

a A
Altera o art. 15 da Lei n° 2.458 de 29/09/2000 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica alterado o art. 15 da Lei n° 2.458/03, passando a vigorar com a seguinte redação:
      1  –  Em lote de esquina deverá ter área mínima de 1.050 ( um mil e cinquenta metros quadrados ).
      3  –  Revogado
      2  –  Em meio de quadra deverá ter no mínimo 36.00 ( trinta e seis ) metros de testada e área mínima de 1.050 ( um mil e cinquenta metros quadrados ).
      4  –  Revogado
      § 1º  –  O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação deverão atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, pela Superintendência Municipal de Trânsito – SMT, Corpo de Bombeiros e pelas posturas municipais.
      § 5º  –  Os estabelecimentos que embora não sejam postos de abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, mas desejarem armazenar derivados de petróleo e álcoois combustíveis, em tanques armazenamento, para qualquer fim, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei.
      § 4º  –  Fica vedada a instalação para postos de abastecimento, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de Proteção Ambiental de áreas de preservação ambiental.
      c)  –  O limite mínimo de distância entre um posto e outro será de 300 ( trezentos ) metros.
      b)  –  A distância necessária para localização de postos próximos a áreas de preservação ambiental matas, bosques, mananciais, cursos de água, lagos, e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, será no mínimo de 800 ( oitocentos ) metros.
      Parágrafo Único  –  Revogado
      a)  –  150 ( cento e cinquenta ) metros de distância dos limites de escola, quartéis, creches, asilos, albergues, ginásios de esportes, igrejas, hospitais, casas e centros de saúde, estação e subestação de distribuição de energia elétrica supermercados hipermercados e similares.
      § 2º  –  Somente serão aprovadas as plantas para construção, bem como expedido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento para Postos de abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, quando além de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior e da legislação pertinente a edificação.
      § 3º  –  É vedada a outorga de Alvará de Localização e Funcionamento para Posto de abastecimento que pretenda instalar-se a menos de:
      § 6º  –  Os estabelecimentos varejistas e atacadistas ou prestadores de serviços que não sejam postos de abastecimento de combustíveis, derivados de petróleo e álcoois, que desejarem instalar troca de óleo, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei, salvo quando às exigências contidas nos incisos I e II deste artigo. As quais ficam excepcionadas.
      § 7º  –  Fica ressalvado quanto ao cumprimento das exigências constantes neste artigo, os postos de abastecimentos de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos que já possuírem o uso ao solo em vigor, Alvará de Localização e Funcionamento e projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal de Jataí, à época da publicação desta Lei.
      Art. 2º. –  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.