
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4157 de 30 de Janeiro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3936 de 11 de Setembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Altera o(a)
Autógrafo nº 646 de 29 de Janeiro de 2020
Altera a nomenclatura do Cargo de Superintendente da Guarda Civil Municipal do art. 41, inciso II da Lei nº 3.947/2017, e altera a Lei nº. 3.936/2017, e dá outras providencias.
Art. 1º. –
Altera a nomenclatura do Cargo de Superintendente da Guarda Civil Municipal, para Comandante da Guarda Civil Municipal em todos dispositivos da Lei nº. 3.936/2017, e do artigo 41, II da Lei nº 3.947/2017.
Vide Alteração Tácita em:
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II
–
Guarda Civil Municipal;
Art. 2º. –
Altera os artigos 18 e 19 da Lei nº. 3.936/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 18.
–
O chefe do Poder Executivo nomeará o Comandante da Guarda Civil Municipal, por ser cargo de comissão de livre escolha, dentre os membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade ligada à segurança pública, o qual perceberá a importância conforme tabela CDS-1, prevista na Lei nº 3.947/2017.
Art. 19.
–
O subcomandante será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os guardas municipais de maior grau hierárquico, e perceberá a remuneração conforme tabela CDS-2, prevista na Lei nº 3.947/2017.
Art. 3º. –
Insere o Parágrafo Único do artigo 23 da Lei nº. 3.936/2017, passando ter a seguinte redação:
Parágrafo Único
–
O Chefe do Poder Executivo nomeará o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, por ser cargo de comissão de livre escolha dentre os membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, o qual perceberá sua remuneração conforme a tabela CDS-2, prevista na Lei nº. 3.947/2017.
Art. 4º. –
Cria o artigo 23-A da Lei nº 3.936/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 23-A.
–
Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pela Guarda Civil Municipal.
I
–
Receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a)
–
Denúncias, reclamações, criticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecoros ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Civil Municipal.
b)
–
Sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Civil Municipal.
II
–
Realizar diligencias nas unidades da Administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III
–
Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV
–
Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
V
–
Promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;
VI
–
Realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Civil Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;
VII
–
Elaborar e publicar, trimestralmente, relatório de suas atividades;
VIII
–
Propor ao Corregedor da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;
IX
–
Requisitar diretamente e sem ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados a investigações em curso;
X
–
Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Guarda Civil Municipal;
XI
–
Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente aos quadros da Guarda Civil Municipal, e
XII
–
Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
§ 1º
–
Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta lei, em especial os incisos do presente artigo.
§ 2º
–
O chefe do Poder Executivo nomeará o Ouvidor da Guarda Civil Municipal, por ser cargo de comissão de livre escolha dentre os membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, o qual perceberá sua remuneração conforme a tabela CDS-2, prevista na Lei nº 3.947/2017.
Art. 6º. –
Cria o artigo 25-A da Lei nº 3.936/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 25-A.
–
A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida ao Subcomandante, Corregedor e Ouvidor, à título de função, uma gratificação de até 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o salário base, não se incorporando tal gratificação a remuneração sob a qualquer título.
Art. 7º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1629 / 2020
(30 de Janeiro de 2020)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3936 de 11 de Setembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Altera o(a)
Autógrafo nº 646 de 29 de Janeiro de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 4 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 1 de 2020
Insere a expressão "ligada à segurança pública" após a palavra entidade, constante do Art. 18 da Lei 3.936/2017, consoante ao Art. 2º do DL 004/2020
Insere a expressão "ligada à segurança pública" após a palavra entidade, constante do Art. 18 da Lei 3.936/2017, consoante ao Art. 2º do DL 004/2020
Emenda Aditiva nº 2 de 2020
Insere o inciso X ao 6º do Art. 9º da Lei 3.936 de 11 de setembro de 2017.
Insere o inciso X ao 6º do Art. 9º da Lei 3.936 de 11 de setembro de 2017.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 2/2020 (EXECUTIVO)
Data: 27 de Janeiro de 2020
Data: 27 de Janeiro de 2020
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 004, DE 22 DE JANEIRO DE 2020, QUE ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO ART. 41, INCISO II DA LEI Nº 3.947/2017 E ALTERA A LEI Nº 3.936/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.