
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3272 de 13 de Fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3326 de 21 de Junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3655 de 05 de Março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4179 de 08 de Abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4249 de 24 de Março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4541 de 14 de Abril de 2023
Vigência a partir de 14 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4541 de 14 de Abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 4541 de 14 de Abril de 2023
Art. 1º. –
O Transporte de Passageiros por Táxi no Município de Jataí - GO constitui um serviço público, nos termos do inciso XXI do art. 7º, da Lei Orgânica, a ser prestado mediante permissão delegada pela Superintendência Municipal de Trânsito - SMT.
§ 1º –
Compete à SMT, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Jataí.
§ 2º –
A SMT, no desempenho de suas funções mencionadas no parágrafo acima, consultará a entidade representativa da categoria, buscando conhecer os interesses, necessidades e perspectivas dos seus integrantes.
§ 3º –
A permissão mencionada no "caput" deste artigo somente será concedida após finalização do procedimento de consulta feita pelo interessado à SMT.
§ 4º –
O procedimento de consulta feito pelo interessado à SMT terá como objetivo atingir as seguintes finalidades:
I –
Verificar a existência de vagas disponíveis;
II –
Verificar se o interessado atende aos requisitos estabelecidos por esta lei para o desempenho da função de taxista;
§ 5º –
O permissionário do transporte público individual poderá se manter permanentemente vinculados a um aplicativo (app) ou, ainda, para fins desta Lei, denominado aplicativo móvel, de forma a possibilitar ao usuário a interação por meio digital e a incrementar a segurança e a qualidade do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4179 de 08 de Abril de 2020.
§ 5º –
O permissionário do transporte público individual poderá se manter ermanentemente vinculado à aplicativos (app), ou, ainda, para fins desta lei, denominado aplicativo móvel, de forma a possibilitar ao usuário a interação por meio digital e a incrementar a segurança e a qualidade do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4249 de 24 de Março de 2021.
Art. 2º. –
Para a interpretação desta Lei, define-se:
I –
Autorização de Tráfego (A.T.): documento emitido pela SMT que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Jataí;
II –
Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;
III –
Cassação do Registro de Condutor: Cancelamento compulsório da autorização para operar o serviço por infração
legal ou regulamentar;
IV –
CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
V –
Condutor: condutor auxiliar ou permissionário inscrito no cadastro de condutores de táxi fornecido pela entidade representativa da categoria e homologado pela SMT;
VI –
Condutor Auxiliar: motorista autônomo de atividade profissional, vinculado ao permissionário ou à empresa permissionária, inscrito no cadastro de condutores de táxi fornecido pela entidade representativa da categoria e homologado pela SMT;
VII –
CPPAD: Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
VIII –
Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO): remuneração devida à SMT pela administração do serviço prestado no gerenciamento do transporte público por táxi no município de Jataí;
IX –
Empresa Permissionária: pessoa jurídica detentora de permissões;
X –
Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas pela SMT;
XI –
Inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;
XII –
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XIII –
Instituição Técnica Licenciada (ITL): Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;
XIV –
IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;
XV –
JARI Transportes - Táxi: Junta Administrativa de Recurso de Infração ao Regulamento do Serviço Público de
Transporte por Táxi - SMT;
XVI –
Noite: período do dia compreendido entre às 19h de um dia e às 6h do outro;
XVII –
Operadores: condutores auxiliares, permissionários, empresas permissionárias e empresas/cooperativas de radiocomunicação;
XVIII –
Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a SMT, após procedimento de consulta prévia feito pelo interessado à entidade representativa da categoria, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte por táxi nas condições estabelecidas em edital licitatório, neste Regulamento ou em normas complementares;
XIX –
Permissionário: pessoa física detentora de permissão;
XX –
Permuta: troca de veículos cadastrados no Sistema de táxi, fornecido pela entidade representativa da categoria e homologado pela SMT, realizada entre permissionários e/ou empresas permissionárias;
XXI –
Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro;
XXII –
Registro de Condutor (R.C.): documento emitido pela SMT que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi;
XXIII –
Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;
XXIV –
Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário ou pela empresa permissionária;
XXV –
Substituição: troca de veículo na mesma permissão;
XXVI –
Suspensão da Permissão: proibição da prestação do serviço por um período de tempo determinado;
XXVII –
Suspensão do Condutor: proibição de conduzir o veículo em serviço por um período de tempo;
XXVIII –
Transferência: é o processo de cessão da permissão a terceiro;
XXIX –
Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi;
XXX –
Veículo: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos/Táxi efetuado junto a entidade representativa da categoria e homologado pela SMT.
Art. 3º. –
O Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Jataí é gerenciado pela SMT, conforme legislação em vigor.
Art. 4º. –
A alteração do número de permissões para o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Jataí somente será autorizada pelo Prefeito de Jataí, depois de estudos realizados conjuntamente pela SMT e a entidade representativa da categoria, que comprovem efetivamente sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório, após aprovação da Câmara Municipal.
Art. 5º. –
As permissões delegadas pela SMT para prestação do serviço de transporte público por táxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter precário, impenhorável, incomunicável e vedada, podendo haver a subpermissão, desde que previamente homologada pela SMT extinguindo-se nos casos previstos neste Regulamento e nos relacionados abaixo:
a) –
Advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório;
b) –
Falecimento do permissionário;
c) –
Incapacidade do permissionário declarada judicialmente;
d) –
Renúncia à permissão;
e) –
Revogação da permissão;
f) –
Anulação da permissão;
g) –
Caducidade da permissão;
h) –
Cassação da permissão;
i) –
Insolvência civil do permissionário;
j) –
Falência da empresa permissionária.
§ 1º –
As permissões outorgadas através de procedimento licitatório além do determinado no caput deste artigo possuem caráter personalíssimo e são intransferíveis, podendo, desde que haja a autorização da SMT, a subpermissão.
§ 2º –
Os atuais permissionários não serão submetidos ao processo licitatório como determina o artigo 4º da presente Lei, em razão do tempo de serviço e também do direito adquirido.
Art. 6º. –
O permissionário, a empresa permissionária, bem como titulares, sócios ou acionistas de empresas permissionárias, não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização de serviço público.
Art. 7º. –
O permissionário ou a empresa permissionária que desejar renunciar à permissão deverá formalizar sua intenção através de requerimento formal próprio e protocolado junto á SMT.
Parágrafo Único –
A renúncia somente será consolidada pela SMT após efetuação de baixa de cadastros e conforme exigências deste Regulamento.
Art. 8º. –
O Serviço Público de Transporte por Táxi, gerenciado pela SMT, é restrito ao município de Jataí e aos municípios conveniados, podendo os condutores destinarem-se a outros municípios, em atendimento a corridas iniciadas no município de Jataí ou em municípios conveniados.
Art. 9º. –
O veículo será conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar vinculado à respectiva permissão sem qualquer vínculo de direito, desde que autorizados pela SMT.
§ 1º –
É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
§ 2º –
O veículo, cumprido exigências previstas em lei para o tráfego, deverá conter, também, sinalização luminosa padronizada na parte externa do teto do veículo para que a mesma seja acionada em caso de iminente suspeita ou risco de morte.
Art. 10. –
As empresas permissionárias deverão:
I –
ter sede no município de Jataí;
II –
possuir instalações próprias ou alugadas contendo escritório e estacionamento para pelo menos cinqüenta por cento da frota, com área mínima de 10 (dez) metros quadrados por veículo.
Parágrafo Único –
As instalações poderão sediar mais de uma empresa permissionária, desde que cada uma cumpra individualmente os requisitos previstos no inciso II deste artigo.
Art. 11. –
Os permissionários e as empresas permissionárias poderão requerer à SMT, por meio de requerimento protocolado junto à entidade representativa da classe, por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:
I –
furto ou roubo do veículo;
II –
acidente grave ou perda total do veículo;
III –
substituição de veículo.
§ 1º –
O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.
§ 2º –
O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.
§ 3º –
O prazo deste artigo, quando solicitado formalmente, poderá ser prorrogado, desde que a motivação seja justa e aprovada pela SMT e, no máximo, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 4º –
Ao permissionário, enquanto estiver com a permissão na reserva, é facultada a sua atuação na qualidade de condutor auxiliar em outra permissão do sistema.
§ 5º –
A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. –
É vedada ao permissionário ou condutor auxiliar vinculado à pessoa física a atuação de condutor em outras permissões de serviços públicos, exceto nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 13. –
O condutor auxiliar de empresa permissionária ou pessoa física só poderá conduzir veículo da empresa ou pessoa física à qual esteja vinculado.
Art. 14. –
Art. 15. –
Os pontos de táxi serão regulamentados pela SMT em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, ouvindo previamente a entidade representativa da categoria, sob pena de invalidade do ato.
Art. 16. –
É dever dos condutores observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.
Art. 17. –
Os permissionários, empresas permissionárias e os condutores auxiliares e os veículos serão cadastrados na entidade representativa da categoria e levado à homologação pela SMT, para operação no sistema.
Art. 17. –
Os permissionários, empresas permissionárias e os condutores auxiliares e os veículos serão cadastrados pela Superintendência Municipal de Trânsito para operação no sistema.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4541 de 14 de Abril de 2023.
Art. 18. –
Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 19. –
O total de condutores auxiliares cadastrados por empresa ou pessoa física permissionária não poderá exceder o número correspondente ao dobro do número de permissões concedidas a elas.
Parágrafo Único –
Os permissionários, as empresas permissionárias deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela SMT, o nome do condutor e o veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
Art. 20. –
Compete ao permissionário, pessoalmente, ou à empresa permissionária, através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, como a subpermissão, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares, juntamente na entidade representativa da categoria, para que esta leva a mesma à homologação pela SMT.
Art. 20. –
Compete ao permissionário, pessoalmente, ou à empresa permissionária, através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, como a subpermissão, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares, juntamente à Superintendência Municipal de Trânsito.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4541 de 14 de Abril de 2023.
Art. 21. –
O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I –
carteira de identidade e C.P.F;
II –
carteira nacional de habilitação categorias B, C , D ou E;
III –
quitação militar e eleitoral;
IV –
atestado médico de sanidade física e mental;
V –
declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço;
VI –
certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos:
a) –
Justiça Federal;
b) –
Justiça Estadual da Comarca de Jataí;
c) –
Justiça Militar (Auditoria Militar);
d) –
Justiça Eleitoral;
e) –
Juizado Especial Criminal da Comarca de Jataí.
Parágrafo Único –
As certidões constantes no inciso VI deste artigo deverão ser renovadas a cada 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único –
As certidões, documentos e exames exigidos pelo art. 221 e seus respectivos incisos e alíneas deverão ser renovados a cada cinco anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3326 de 21 de Junho de 2012.
Art. 22. –
O cadastramento para empresa permissionária será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I –
Contrato social ou Declaração de Firma Individual e alterações existentes registrados na Junta Comercial, ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II –
Alvará / Licença de Localização e Funcionamento;
III –
Certificado de regularidade jurídica fiscal perante às Fazendas: Federal, Estadual e Municipal;
IV –
Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Jataí;
V –
Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
VI –
Certidão negativa de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII –
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 23. –
O cadastramento de veículo será homologado pela SMT, após requerimento entabulado junto a entidade representativa da categoria com os seguintes documentos:
Art. 23. –
O cadastramento de veículo será homologado pela Superintendência Municipal de Trânsito, após requerimento com os seguintes documentos:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4541 de 14 de Abril de 2023.
I –
CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro;
I –
CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4541 de 14 de Abril de 2023.
II –
Laudo com aprovação da vistoria expedido pela SMT;
II –
Laudo com aprovação da vistoria expedido pela SMT;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4541 de 14 de Abril de 2023.
III –
Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM;
III –
Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4541 de 14 de Abril de 2023.
Art. 24. –
Efetuado a homologação do cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitida pela SMT a Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor.
Art. 25. –
O cadastramento de entidade representativa de taxistas será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I –
Contrato Social/Estatuto Social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II –
Alvará/Licença de Localização e Funcionamento;
III –
Relação dos associados;
IV –
Regulamento interno.
Art. 26. –
É permitida a exploração de publicidade nos veículos, de acordo com normas estabelecidas pela SMT.
Art. 27. –
A permuta de veículos cadastrados no sistema será admitida mediante prévio requerimento entabulado junto à entidade representativa da categoria e homologada pela SMT.
Art. 26-A. –
Os veículos só poderão circular na cor prata.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3655 de 05 de Março de 2015.
Parágrafo Único –
Os proprietários dos veículos terão 05(cinco) anos para se adequarem à presente Lei"
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3655 de 05 de Março de 2015.
Art. 26-B. –
A divulgação de números de telefones e de publicidade em geral, só serão permitidos, mediante a autorização da SMT local."
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3655 de 05 de Março de 2015.
Art. 28. –
Os veículos serão submetidos a vistorias, em local e data fixados a critério da SMT, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em Regulamento e em normas complementares.
Parágrafo Único –
O veículo deverá ser apresentado à vistoria pelo próprio permissionário ou pelo representante legalmente constituído, em caso de empresa permissionária. Em casos especiais, o veículo vinculado a pessoa física, poderá ser apresentado por condutor auxiliar.
Art. 29. –
O não comparecimento à vistoria programada poderá ser justificado formalmente até a data determinada na Autorização de Tráfego para a apresentação do veículo.
Art. 30. –
São deveres dos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
a) –
Conduzir o usuário até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem.
b) –
Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação da via, nos termos da legislação específica.
c) –
Tratar com urbanidade e polidez os usuários, os agentes de fiscalização e o público em geral.
d) –
Acionar o taxímetro "LIVRE", "OCUPADO", "BANDEIRA 1", "BANDEIRA 2" de acordo com a condição de operação do veículo.
e) –
Providenciar troco para o usuário.
f) –
Manter os documentos de forma visível, em local e posicionamento determinados pela SMT.
g) –
Permitir que usuário com deficiência visual embarque no táxi acompanhado de seu cão-guia.
h) –
Entregar à entidade representativa da categoria, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo.
Art. 31. –
Ficam proibidas as práticas vedadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentos.
Art. 32. –
O poder de Polícia Administrativa será exercido pela SMT que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta lei e em Regulamento.
Art. 33. –
Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei ou em Regulamento e demais instruções complementares.
Art. 34. –
Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
Art. 35. –
Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei ou em Regulamento.
Art. 36. –
O Auto de Infração conterá :
I –
O nome do operador, sempre que possível;
II –
A placa ou o chassi do veículo, exceto no caso de permissão sem veículo;
III –
A marca ou modelo do veículo, sempre que possível;
IV –
Local, data e hora da constatação da infração;
V –
Irregularidade constatada;
VI –
Identificação do agente.
Art. 37. –
A Notificação de Penalidade conterá:
I –
Nome do permissionário, da empresa permissionária ou da empresa/cooperativa de radiocomunicação;
II –
Nome do infrator;
III –
Dispositivo infringido e sua descrição;
IV –
Local, data e hora da constatação da infração;
V –
Identificação do agente;
VI –
Placa ou chassi do veículo, sempre que possível;
VII –
Número da permissão ou identificação da empresa/cooperativa de radiocomunicação.
Art. 38. –
O permissionário ou a empresa permissionária será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da constatação da infração.
Art. 39. –
Das penalidades aplicadas pela SMT caberá defesa à JARI no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 1º –
A defesa terá efeito suspensivo.
§ 2º –
A defesa e o recurso poderão ser interpostos pelos operadores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
Art. 40. –
O parcelamento das multas referentes às infrações contidas neste Regulamento poderá ser efetuado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 41. –
A notificação, enviada aos operadores ou empresa permissionária do serviço, indicará a possibilidade de pagamento integral ou parcelado.
§ 1º –
O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do permissionário ao parcelamento da multa.
§ 2º –
Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a SMT emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados da data limite do primeiro pagamento.
§ 3º –
O não pagamento de qualquer parcela devida por período superior a trinta dias implicará no vencimento imediato do valor restante da multa.
Art. 42. –
Compete ao Prefeito de Jataí, ou a quem este delegar, após consulta à entidade representativa de classe, a aprovação de:
I –
metodologia de cálculo das tarifas;
II –
planilha de coeficientes para atualização tarifária;
III –
critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
Parágrafo Único –
A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da SMT, podendo esta, a seu critério, atribuir a entidade representativas da categoria a função de confeccionar e distribuir as mesmas.
Normas Relacionadas
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Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 62 de 2011
Autoria: Adilson de Carvalho, Geovaci Peres, Gênio Eurípedes, João Rosa, Mauro Bento Filho, Nelson Antônio, Pastor Luiz Carlos, Vilma Feitosa
Autoria: Adilson de Carvalho, Geovaci Peres, Gênio Eurípedes, João Rosa, Mauro Bento Filho, Nelson Antônio, Pastor Luiz Carlos, Vilma Feitosa
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 1744/2011 (Adilson de Carvalho, Gênio Eurípedes, Geovaci Peres, João Rosa, Mauro Bento Filho, Nelson Antônio, Pastor Luiz Carlos, Vilma Feitosa)
Data: 5 de Dezembro de 2011
Data: 5 de Dezembro de 2011
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.