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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4249 de 24 de Março de 2021

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Altera a redação do § 5º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.272/2012 e da outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera a redação do § 5º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.272/2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 5º  –  O permissionário do transporte público individual poderá se manter ermanentemente vinculado à aplicativos (app), ou, ainda, para fins desta lei, denominado aplicativo móvel, de forma a possibilitar ao usuário a interação por meio digital e a incrementar a segurança e a qualidade do serviço.
        Art. 2º. –  Os demais artigos e dispositivos da lei 3.272/2012, acima mencionada, permanecem inalterados.
          Art. 3º. –  O presente substitutivo fará parte integrante da lei 3.272/2012 de autoria do Poder Executivo Municipal.
            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 24 dias do mês de março do ano de 2021.

                Humberto de Freitas Machado
                Prefeito Municipal


                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 11/2021 (Carlinhos Canzi)
                  Data: 23 de Fevereiro de 2021
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 23 de Fevereiro de 2021 às 15:50
                  Análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 008, de 17 de fevereiro de 2021, de autoria do Vereador Carlos Canzi, que “Altera a redação do § 5º do artigo 1º da Lei Municipal no 3.272/2012, e dá outras providências”.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.