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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2616 de 25 de Maio de 2005

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005
Autoriza a celebração de Convênio com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás ? IPASGO, para o fim de assistência à saúde, na forma que especifica.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, com o objetivo de prestação de assistência à saúde aos servidores municipais ativos e inativos, independentemente do regime jurídico de trabalho.
      Parágrafo Único –  No Convênio de que trata este artigo devem ser consignados o regime de assistência a saúde a ser aplicado, dentre os previstos na Lei Estadual nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, a forma de contribuição mensal pelos segurados e seus dependentes, o período de carência para a fruição dos serviços do IPASGO SAÚDE, bem como outros critérios a serem observados quando de sua execução.
        Art. 2º. –  A assistência à saúde será prestada por meio de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros e consiste na prestação de assistência médico-hospitalar, laboratorial, odontológica e farmacêutica.
          Parágrafo Único –  Os conveniados segurados e seus dependentes somente passarão a usufruir dos serviços do IPASGO SAÚDE após cumprido o prazo de carência estabelecido no Convênio, contado a partir da data de início do efetivo repasse, pelo Município, das respectivas contribuições ao IPASGO.
            Art. 3º. –  O desconto em folha dos servidores do Município de Jataí, Câmara Municipal de Jataí, Fundação Educacional de Jataí, JATAIPREVI, FUNDOS MUNICIPAIS e a EMPRESA PÚBLICA COMTAT, será de 12% (doze por cento) no caso de IPASGO BÁSICO e de 17% (dezessete por cento) no caso de IPASGO ESPECIAL, incidente sobre o total mensal de sua remuneração ou proventos, conforme o caso, sendo porém, FACULTIVO A ADESÃO AOS PLANOS DOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS.
              Parágrafo Único –  Fica o Município de Jataí e as entidades autônomas mencionadas no artigo anterior, autorizadas:
                § 1º –  Fica o Município de Jataí e as entidades autônomas mencionadas no artigo anterior, autorizadas: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
                  I –  subsidiar o plano assistencial de saúde a seus servidores ativos e inativos;
                    I –  subsidiar o plano assistencial de saúde a seus servidores ativos e inativos, da seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
                      a) –  5% (cinco por cento), para os servidores que percebem remuneração mensais até R$400,00 (quatrocentos reais); Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
                        b) –  4% (quatro por cento), para os servidores que percebem remuneração mensais de R$400,01 (quatrocentos reais) até R$600,00 (seiscentos reais); Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
                          c) –  3% (três por cento), para servidores que percebem remuneração mensais de R$600,01 (seiscentos e um reais) até 800,00 (oitocentos reais); Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
                            d) –  2% (dois por cento), para servidores que percebem remuneração mensais de R$800,01(oitocentos e um reais) até R$1.000,00 (um mil reais). Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
                              II –  expedir autorização à instituição financeira na qual é creditada sua quota-parte no ICMS, com o fim de que sejam deduzidos do valor a ser repassado ao Município o valor das contribuições mensais devidas ao IPASGO pelos servidores municipais conveniados, devendo essas contribuições serem creditadas automaticamente na conta corrente do IPASGO;
                                III –  a celebrar conjuntamente o Convênio objeto desta Lei, através de seus representantes legais.
                                  § 2º –  Os benefícios constantes das alíneas a, b, c e d , do inciso I, do parágrafo anterior, somente serão concedidos, aos servidores que aderirem ao Plano de Assistência à Saúde - IPASGO. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
                                    Art. 4º. –  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária constante do orçamento em vigor.
                                      Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                        Normas Relacionadas


                                        Matéria Legislativa

                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36 de 2005
                                        Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.