
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2616 de 25 de Maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, com o objetivo de prestação de assistência à saúde aos servidores municipais ativos e inativos, independentemente do regime jurídico de trabalho.
Parágrafo Único –
No Convênio de que trata este artigo devem ser consignados o regime de assistência a saúde a ser aplicado, dentre os previstos na Lei Estadual nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, a forma de contribuição mensal pelos segurados e seus dependentes, o período de carência para a fruição dos serviços do IPASGO SAÚDE, bem como outros critérios a serem observados quando de sua execução.
Art. 2º. –
A assistência à saúde será prestada por meio de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros e consiste na prestação de assistência médico-hospitalar, laboratorial, odontológica e farmacêutica.
Parágrafo Único –
Os conveniados segurados e seus dependentes somente passarão a usufruir dos serviços do IPASGO SAÚDE após cumprido o prazo de carência estabelecido no Convênio, contado a partir da data de início do efetivo repasse, pelo Município, das respectivas contribuições ao IPASGO.
Art. 3º. –
O desconto em folha dos servidores do Município de Jataí, Câmara Municipal de Jataí, Fundação Educacional de Jataí, JATAIPREVI, FUNDOS MUNICIPAIS e a EMPRESA PÚBLICA COMTAT, será de 12% (doze por cento) no caso de IPASGO BÁSICO e de 17% (dezessete por cento) no caso de IPASGO ESPECIAL, incidente sobre o total mensal de sua remuneração ou proventos, conforme o caso, sendo porém, FACULTIVO A ADESÃO AOS PLANOS DOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS.
Parágrafo Único –
Fica o Município de Jataí e as entidades autônomas mencionadas no artigo anterior, autorizadas:
§ 1º –
Fica o Município de Jataí e as entidades autônomas mencionadas no artigo anterior, autorizadas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
I –
subsidiar o plano assistencial de saúde a seus servidores ativos e inativos;
I –
subsidiar o plano assistencial de saúde a seus servidores ativos e inativos, da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
a) –
5% (cinco por cento), para os servidores que percebem remuneração mensais até R$400,00 (quatrocentos reais);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
b) –
4% (quatro por cento), para os servidores que percebem remuneração mensais de R$400,01 (quatrocentos reais) até R$600,00 (seiscentos reais);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
c) –
3% (três por cento), para servidores que percebem remuneração mensais de R$600,01 (seiscentos e um reais) até 800,00 (oitocentos reais);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
d) –
2% (dois por cento), para servidores que percebem remuneração mensais de R$800,01(oitocentos e um reais) até R$1.000,00 (um mil reais).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
II –
expedir autorização à instituição financeira na qual é creditada sua quota-parte no ICMS, com o fim de que sejam deduzidos do valor a ser repassado ao Município o valor das contribuições mensais devidas ao IPASGO pelos servidores municipais conveniados, devendo essas contribuições serem creditadas automaticamente na conta corrente do IPASGO;
III –
a celebrar conjuntamente o Convênio objeto desta Lei, através de seus representantes legais.
§ 2º –
Os benefícios constantes das alíneas a, b, c e d , do inciso I, do parágrafo anterior, somente serão concedidos, aos servidores que aderirem ao Plano de Assistência à Saúde - IPASGO.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005.
Art. 4º. –
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária constante do orçamento em vigor.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.