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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005

a A
Acrescenta alíneas "a", "b", "c" e "d", ao inciso I, parágrafo único, do art. 3°, renumera-se o parágrafo único e acrescenta parágrafo 2° ao art. 3°, da Lei n° 2.616/05 e dá nova redação.
    Art. 1º. –  Fica renumerado o atual parágrafo único do inciso I do art.3º, da Lei nº 2.616/05, para o parágrafo 1º, acrescido das seguintes alíneas :
      Parágrafo Único  –  Revogado
      § 1º  –  Fica o Município de Jataí e as entidades autônomas mencionadas no artigo anterior, autorizadas:
      Art. 2º. –  O inciso I do parágrafo 1º fica acrescido das seguintes alíneas, com a seguinte redação:
        I  –  subsidiar o plano assistencial de saúde a seus servidores ativos e inativos, da seguinte forma:
        a)  –  5% (cinco por cento), para os servidores que percebem remuneração mensais até R$400,00 (quatrocentos reais);
        b)  –  4% (quatro por cento), para os servidores que percebem remuneração mensais de R$400,01 (quatrocentos reais) até R$600,00 (seiscentos reais);
        c)  –  3% (três por cento), para servidores que percebem remuneração mensais de R$600,01 (seiscentos e um reais) até 800,00 (oitocentos reais);
        d)  –  2% (dois por cento), para servidores que percebem remuneração mensais de R$800,01(oitocentos e um reais) até R$1.000,00 (um mil reais).
        Art. 3º. –  O artigo 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo 2º, com a seguinte redação:
          § 2º  –  Os benefícios constantes das alíneas a, b, c e d , do inciso I, do parágrafo anterior, somente serão concedidos, aos servidores que aderirem ao Plano de Assistência à Saúde - IPASGO.
          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos, a partir de 1º de agosto de 2005.


            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 55 de 2005
            Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.