
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2641 de 30 de Agosto de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2616 de 25 de Maio de 2005
Acrescenta alíneas "a", "b", "c" e "d", ao inciso I, parágrafo único, do art. 3°, renumera-se o parágrafo único e acrescenta parágrafo 2° ao art. 3°, da Lei n° 2.616/05 e dá nova redação.
Art. 1º. –
Fica renumerado o atual parágrafo único do inciso I do art.3º, da Lei nº 2.616/05, para o parágrafo 1º, acrescido das seguintes alíneas :
Parágrafo Único
–
Revogado
§ 1º
–
Fica o Município de Jataí e as entidades autônomas mencionadas no artigo anterior, autorizadas:
Art. 2º. –
O inciso I do parágrafo 1º fica acrescido das seguintes alíneas, com a seguinte redação:
I
–
subsidiar o plano assistencial de saúde a seus servidores ativos e inativos, da seguinte forma:
a)
–
5% (cinco por cento), para os servidores que percebem remuneração mensais até R$400,00 (quatrocentos reais);
b)
–
4% (quatro por cento), para os servidores que percebem remuneração mensais de R$400,01 (quatrocentos reais) até R$600,00 (seiscentos reais);
c)
–
3% (três por cento), para servidores que percebem remuneração mensais de R$600,01 (seiscentos e um reais) até 800,00 (oitocentos reais);
d)
–
2% (dois por cento), para servidores que percebem remuneração mensais de R$800,01(oitocentos e um reais) até R$1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º. –
O artigo 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo 2º, com a seguinte redação:
§ 2º
–
Os benefícios constantes das alíneas a, b, c e d , do inciso I, do parágrafo anterior, somente serão concedidos, aos servidores que aderirem ao Plano de Assistência à Saúde - IPASGO.
Art. 4º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos, a partir de 1º de agosto de 2005.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2616 de 25 de Maio de 2005
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 55 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.