
Lei Ordinária nº 3448 de 09 de Agosto de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 3465 de 30 de Agosto de 2013
NOME | QUANTITATIVO |
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NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
1. Chefe da Divisão de Fomento à Indústria e Comércio | 01 | CDS-3 |
2. Coordenador do Banco do Povo | 01 | CDS-3 |
3. Coordenador do Sine | 01 | CDS-3 |
4. Assessor Executivo* | 01 | CDS-3 |
5. Chefe do Departamento de Treinamento e Capacitação | 01 | CDS-3 |
6. Chefe do Departamento de Comunicação | 01 | CDS-3 |
NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
1. Coordenador de Curso Profissionalizante | 07 | CDS-5 |
NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
1. Chefe da Divisão de Projetos e Programas Científicos e Tecnológicos | 01 | CDS-1 |
NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
1. Chefe do Programa de Incubadora de Empresas de T.I | 01 | CDS-3 |
2. Chefe da Divisão de Apoio ao Crescimento das Instituições de Ensino e Pesquisa. | 01 | CDS-3 |
Diário Oficial
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.