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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3448 de 09 de Agosto de 2013

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 3465 de 30 de Agosto de 2013
Altera a Leis n.º 2.911/09 para Criar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, por desmembramento da Secretaria da Indústria e Comércio, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado a Secretaria de CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, e para tanto altera-se o Art. 6º, da Lei Municipal n.º 2.911 de 27 de Fevereiro de 2009 (com redação dada pela Lei 3.382/2013), suprimindo a expressão "Ciência e Tecnologia", constante do item 7 e acrescentando o item 16, com a seguinte redação:
      7  –  Secretaria de Indústria e Comércio;
      16  –  Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
      Art. 2º. –  O art. 19, da Lei 2.911/2009, com redação dada pela Lei 3.382/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 19.  –  Compõe a estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio
        I  –  Divisão de Fomento à Indústria e Comércio:
        a)  –  Assessoria Executiva;
        b)  –  Banco do Povo;
        c)  –  Coordenadoria de Cursos Profissionalizantes;
        d)  –  SINE
        Parágrafo Único –  Revoga-se os incisos II e III, do art. 19, da Lei 2.911/09, com redação dada pela Lei 3.382/2013.
          III  –  Revogado
          II  –  Revogado
          Art. 3º. –  Acrescenta-se o Art. 19-B, à Lei 2.911/2009, com a seguinte redação:
            Art. 19-B.  –  Compõe a estrutura da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
            I  –  Divisão de Projetos e Programas Científicos e Tecnológicos
            II  –  Divisão de Apoio ao Crescimento das Instituições de Ensino e Pesquisa.
            Art. 4º. –  Dá nova redação ao Art. 33, da Lei 2.911/2009, com redação dada pela Lei 3.382/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação
              Art. 33.  –  À Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia compete: supervisionar, coordenar e executar as ações de fomento e apoio à Indústria e Comércio, bem como a manutenção e organização de Banco de Dados econômicos e sociais, competindo ainda executar a política de exploração do lençol termal do Município e fomentar a exploração dos potenciais turísticos.
              Art. 5º. –  Acrescenta-se o art. 33-B, à Lei 2.911/2009, com a seguinte redação:
                c)  –  Propor e elaborar planos para criação de Parques Tecnológicos, inclusive, em parceria com entidades públicas ou privadas;
                d)  –  Elaborar e executar planos para captação de recursos junto aos órgão competentes, visando a implantação e desenvolvimento de pólos tecnológicos, no Município;
                e)  –  Elaborar e executar outros planos e atos visando o desenvolvimento tecnológico no Município.
                f)  –  Elaborar em consonância com Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT, a política municipal de ciência e tecnologia e o orçamento anual do Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia - FMCT e, submetê-lo, após anuência do Poder Executivo, à apreciação do Legislativo.
                g)  –  Divulgar as informações referentes a linhas de fomento municipal, de interesse da comunidade científica, bem como as decisões do CMCT; apoiar todas as matérias de interesse científico e tecnológico do município; executar os programas e projetos, elaborar relatórios das atividades; publicar editais e decisões de reuniões; estabelecer convênios e contratos necessários à operacionalização das atividades.
                d)  –  Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
                e)  –  Criação e adequação de infra-estrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;
                f)  –  Criação e operacionalização de unidades técnico científicas municipais;
                Art. 33-B.  –  À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:
                a)  –  Formular, coordenar e executar a política de desenvolvimento tecnológico no Município, promovendo a pesquisa tecnológica necessária ao desenvolvimento tecnológico no âmbito da Administração Pública;
                b)  –  Desenvolver programas visando o aproveitamento das tecnologias existentes, aplicando-as a serviços do desenvolvimento industrial e tecnológico no Município;
                I  –  À Divisão de Projetos e Programas Científicos e Tecnológicos compete: além de executar as atividades constantes do Caput e alíneas deste artigo, proporcionar apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente àqueles relacionados com:
                a)  –  Capacitação de recursos humanos;
                b)  –  Realização de estudos técnicos;
                c)  –  Realização de pesquisas científicas;
                g)  –  Divulgação de informações técnico-científicas.
                h)  –  O fortalecimento e a ampliação da base técnico-científica existente no Município, constituindo por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
                i)  –  A criação de emprego e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e aplicação de conhecimento técnico e científico;
                j)  –  O aprimoramento das condições de atuação do Poder Público Municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e ao aproveitamento das potencialidades do município.
                II  –  À Divisão de Apoio ao Crescimento das Instituições de Ensino e Pesquisa compete:
                a)  –  Colaborar com, as Universidades na implantação e execução de programas Científicos e Tecnológicos;
                b)  –  Avaliar as reais necessidades das instituições de ensino e pesquisa do Município;
                c)  –  Apoiar o crescimento das instituições de ensino Superior e de Pesquisa do Município de Jataí;
                d)  –  Apoiar todas as matérias de interesse ligadas às instituições de ensino e pesquisa.
                e)  –  Estabelecer convênios entre as instituições de fomento e pesquisa estadual e federal com as instituições de ensino e pesquisa do município, com vistas ao desenvolvimento científico.
                Art. 6º. –  Acrescenta-se os itens 4 e 15, ao Quadro da Letra A, - CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS "A", da Lei 2.911/2009(com redação dada pela Lei 3.382/2013) e com a seguinte redação:
                  1  – 

                  NOME

                  QUANTITATIVO

                  1. Secretário da Cultura

                  01

                  1. Secretário da Educação

                  01

                  1. Secretário da Fazenda

                  01

                  1. Secretário da Indústria e Comércio

                  01

                  1. Secretário da Saúde

                  01

                  1. Secretário de Administração

                  01

                  1. Secretário de Agricultura e Pecuária

                  01

                  1. Secretário de Esportes e Lazer

                  01

                  1. Secretário de Obras e Planejamento Urbano

                  01

                  1. Secretário de Promoção e Assistência Social

                  01

                  1. Secretário de Serviços Urbanos

                  01

                  1. Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

                  01

                  1. Secretário Geral de Governo e Planejamento

                  01

                  1. Secretário Especial de Assuntos Estratégicos

                  01

                  1. Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

                  01



                  Art. 6º-A. –  Com o desmembramento da Ciência e Tecnologia da Secretaria da Indústria e Comércio, altera-se o Quadro de Cargos e Salários, item XV, do ANEXO I, da Lei 2.911/2009, com redação dada pela Lei 3.382/2013, que passa a vigorar, com a seguinte redação:
                    3  – 


                    NOME

                    QUANTITATIVO

                    SÍMBOLO

                    1. Chefe da Divisão de Fomento à Indústria e Comércio

                    01

                    CDS-3

                    2. Coordenador do Banco do Povo

                    01

                    CDS-3

                    3. Coordenador do Sine

                    01

                    CDS-3

                    4. Assessor Executivo*

                    01

                    CDS-3

                    5. Chefe do Departamento de Treinamento e Capacitação

                    01

                    CDS-3

                    6. Chefe do Departamento de Comunicação

                    01

                    CDS-3



                    NOME

                    QUANTITATIVO

                    SÍMBOLO

                    1. Coordenador de Curso Profissionalizante

                    07

                    CDS-5



                    Art. 7º. –  Ao ANEXO I, da Lei 2.911/2009, acrescenta-se o item XV-1, para o quadro demonstrativo dos cargos da nova Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a seguinte redação:
                      XV-1  –  SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
                      1  – 

                      NOME

                      QUANTITATIVO

                      SÍMBOLO

                      1. Chefe da Divisão de Projetos e Programas Científicos e Tecnológicos

                      01

                      CDS-1


                      2  – 

                      NOME

                      QUANTITATIVO

                      SÍMBOLO

                      1. Chefe do Programa de Incubadora de Empresas de T.I

                      01

                      CDS-3

                      2. Chefe da Divisão de Apoio ao Crescimento das Instituições de Ensino e Pesquisa.

                      01

                      CDS-3


                      Art. 7º-A. –  As despesas decorrente da criação e implantação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, levando em conta o seu desmembramento da Secretaria da Indústria e Comércio, serão suportadas pelas verbas destinadas à Secretaria da Indústria e Comércio, orçamento vigente do ano de 2013
                        Art. 8º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                          Art. 8º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mas com efeitos retroativos a 01 de Agosto de 2013. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3465 de 30 de Agosto de 2013.
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.