
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3333 de 03 de Julho de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3067 de 28 de Junho de 2010
Revoga o § 14, do art. 103 e acrescenta o artigo 111-A, na Lei 3.067/2010 (Código de Edificações) e dá outras providências.
Art. 1º. –
Revoga-se o § 14º, do artigo 103, da Lei Municipal n.º 3.067/2010 (Código de Edificações);
§ 14º
–
Revogado
Art. 2º. –
Acrescenta o artigo 111-A, na Lei 3.067/2010 (Código de Edificações), com a seguinte redação:
§ 3º
–
A empresa construtora ou a prestadora de serviços deverá protocolar junto a Administração do Aeroporto rol dos empregados que atuarão no local, efetuando a atualização dos nomes e documentos pessoais no caso de substituição ou acréscimo de empregados.
Parágrafo Único - Não será tolerada a entrada ou permanência de pessoas com trajes inadequados ou com comportamento não compatível com as atividades desenvolvidas no Aeroporto.
Parágrafo Único - Não será tolerada a entrada ou permanência de pessoas com trajes inadequados ou com comportamento não compatível com as atividades desenvolvidas no Aeroporto.
§ 2º
–
Nenhuma obra ou serviço de terceiros será iniciada sem a prévia autorização da Secretaria de Administração e conseqüente emissão do alvará de construção pelo Departamento Técnico da Secretaria de Obras e Ação Urbana.
Os interessados na execução de obra ou serviços nas dependências do Aeroporto Municipal deverão comunicar tal fato à Secretaria de Administração e retirar o respectivo alvará de construção e/ou reforma antes do início de qualquer obra no referido aeroporto.
Os interessados na execução de obra ou serviços nas dependências do Aeroporto Municipal deverão comunicar tal fato à Secretaria de Administração e retirar o respectivo alvará de construção e/ou reforma antes do início de qualquer obra no referido aeroporto.
§ 10º
–
O permissionário deverá:
§ 4º
–
Todos os veículos utilizados na obra ou prestação de serviços deverão ser cadastrados junto à Administração do Aeroporto e portar cartão de identificação que deverá ser colocado junto ao painel frontal do veículo.
II
–
O fechamento do canteiro de obras deverá ser feito com tapumes em chapa de madeira compensada ou telas de arame galvanizado, com altura mínima de 2,00m (dois metros), dispondo de portões e cadeados.
II
–
construir a continuação da pista de taxi-way, na extensão da área permitida, de acordo com a especificação a ser fornecida pela Administração, dimensionada para suportar o tráfego das aeronaves em operação no Aeroporto;
XII
–
a área a ser ocupada por caixa d`água, elevada ou subterrânea, deverá estar situada dentro da área permitida.
I
–
o nivelamento do terreno para construção do hangar ou da área comercial deverá atender a previsão do Plano Diretor e possibilitar a continuidade tanto da pista de taxi-way como da rua interna;
Vide Alteração Tácita em:
IV
–
Não é permitido manter no canteiro de obras animais de qualquer espécie.
II
–
o hangar deverá conter uma das seguintes dimensões, conforme a quantidade de aeronaves e finalidade pretendidas:
III
–
executar a extensão da rua interna com todas as benfeitorias, como guias e sarjetas, asfalto, rede de captação de águas pluviais e rede de iluminação;
VII
–
o fechamento lateral poderá ser em alvenaria de blocos de concreto aparente, blocos cerâmicos ou chapas metálicas necessariamente pintadas eletrostaticamente;
§ 5º
–
A empresa construtora ou prestadora de serviços será responsável por seus atos e de seus empregados e prepostos, e responderá por prejuízos ou danos causados aos bens públicos, a particulares e terceiros.
III
–
o prazo para o início da construção do hangar será de 120 (cento e vinte) dias, improrrogável, contado a partir da formalização do respectivo termo de permissão.
I
–
o permissionário deverá comprovar:
II
–
fica proibido a utilização dos hangares para atividades que não são inerentes a guarda e manutenção das aeronaves.
IV
–
manter gramada as áreas não ocupadas bem como os espaços entre o pátio de manobras e a pista de taxi-way, em toda extensão de seu hangar.
I
–
Até a instalação da rede coletora de esgoto, fica facultado o uso de fossas, desde que estas sejam periodicamente esgotadas e limpas às expensas do permissionário.
§ 7º
–
A empresa construtora e a prestadora de serviços deverão manter seus empregados uniformizados, identificados e dotados de todo equipamento de proteção individual - EPI necessário.
I
–
construir o pátio de manobras de fronte a seu hangar, em concreto armado pré-dimensionado para o suporte e tráfego das aeronaves hangaradas, com o comprimento da testada do hangar, obedecendo a largura dos pátios vizinhos já implantados;
III
–
a altura da construção deverá obedecer a rampa lateral estipulada no Art. 5º, § 32º, da Lei nº 3.068/10, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento, deve-se imaginar uma rampa cujo início é de 30,00 m (trinta metros) após o término da lateral da pista, prolongando-se até 225,00 m (duzentos e vinte e cinco metros) de distância no plano horizontal e a uma altura de 45,00 m (quarenta e cinco metros) em relação à altura da pista, no plano vertical.
II
–
deverão ser previstas as captações necessárias para as águas pluviais, tanto da própria construção quanto das construções vizinhas já existentes, dando-lhes destino adequado;
XI
–
toda construção terá entrada de energia elétrica e de água potável independente, devendo as concessionárias desses serviços serem contatadas pelos permissionários, que se responsabilizam pelo custo da implantação;
III
–
implantar a extensão da iluminação já existente no comprimento da testada da área permitida, em local a ser definido pela Administração, na hipótese de já existir iluminação da rua interna.
b)
–
25,00m (vinte e cinco metros) de testada por 30,00m (trinta metros), perfazendo a área superficial de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
VI
–
O canteiro de obras deverá permanecer fechado ao acesso de pessoas estranhas à obra ou serviço, não sendo admitida a passagem de pessoas pela área para atingir a pista de pouso e decolagem e nem a outro hangar ou dependências do Aeroporto.
§ 8º
–
O permissionário, por ocasião das instalações provisórias, deverá solicitar ligações de energia elétrica e de água potável às concessionárias fornecedoras desses serviços, sendo vedado o uso da rede de energia elétrica e de água na Administração do Aeroporto.
I
–
tratando-se de pista de taxi-way, construir a extensão da pista já existente na proporção de 1,5 (uma e meia) vez o comprimento da testada da área permitida, em local a ser definido pela Administração;
§ 9º
–
As construções deverão manter uma padronização mínima, atendendo os seguintes requisitos:
Art. 111-A.
–
Estabelece requisitos complementares a serem observados na outorga de permissão de uso para instalação de hangares no aeroporto Municipal, conforme estabelecidos nos parágrafos e incisos seguintes
§ 13º
–
Aplica-se aos permissionários de áreas comerciais no Aeroporto Municipal, no que for cabível, o disposto nesta lei.
b)
–
que é proprietário da aeronave a ser abrigada no hangar, com documentos do registro em seu nome, salvo quando se tratar de oficinas de manutenção, escolas de pilotagem, montadoras de aeronaves e empreendimentos afins;
X
–
toda construção deverá ser pintada em cores suaves e harmonizantes;
IX
–
os hangares deverão possuir, no lado da rua interna, portas em larguras o suficiente para utilização em casos de carga e descarga de materiais, peças, equipamentos, maquinários e outros, uma vez que não será admitido o tráfego de caminhões de carga na área interna do Aeroporto;
I
–
fica proibido a construção ou colocação de ambientes não necessários a destinação de guarda e manutenção das aeronaves, mesmo que de forma parcial ou temporária;
I
–
Os limites de que trata o caput não poderão ser ocupados por máquinas, materiais de construção e outros, ainda que temporariamente.
a)
–
18,00m (dezoito metros) de testada por 30,00m (trinta metros), perfazendo área superficial de 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados);
II
–
tratando-se de rua interna, implantar e pavimentar a extensão da rua interna já existente na proporção de 1,5 (uma e meia) vez o comprimento da testada da área permitida, em local a ser definido pela Administração;
VI
–
a cobertura poderá ser em telhas metálicas, fibro-cimento ou concreto autoportante, apoiadas em estruturas metálicas ou protendidas;
VIII
–
as esquadrias (janelas) deverão ser de ferro, alumínio ou de PVC;
V
–
a estrutura da construção poderá ser metálica, em concreto protendido, pré-fabricado ou moldada in loco;
§ 12º
–
Somente poderá ser edificado dentro da área do aeroporto hangares destinados exclusivamente a guarda e manutenção das aeronaves:
a)
–
que reside ou é estabelecido no Município de Jataí;
§ 6º
–
Para demarcação da área de trabalho o responsável técnico pela obra ou serviço deverá conhecer os limites possíveis de aproximação da pista de pouso e decolagem, assim como a altura permissível dos elementos de fechamento da área, bem como dos guindastes e demais equipamentos a serem utilizados na obra ou serviço.
§ 11º
–
As áreas a serem ocupadas e que já possuírem testada com pista de taxi-way e rua interna com pavimentação e iluminação implantadas, somente serão outorgadas se o permissionário:
IV
–
a construção deverá manter distância mínima de 4,00m (quatro metros) a partir da construção ou parede divisória da área vizinha;
V
–
A área do canteiro de obra deverá ser mantida limpa e livre de lixo doméstico, mato e sobras de materiais.
§ 1º
–
Na outorga de permissão de uso para a instalação de hangares no Aeroporto Municipal de Jataí, além dos demais requisitos previstos na legislação vigente, deverão ser atendidas as seguintes condições:
III
–
O permissionário deverá afixar em local dentro da sua área de trabalho placa indicativa da obra ou serviço, com dados relativos à construção, com o objeto da obra (construção de hangar ou outro serviços), nome, endereço e telefone da construtora, nome e número de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, do responsável técnico pela obra, nome do permissionário e número do hangar ou área comercial.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3067 de 28 de Junho de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 46 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.