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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3333 de 03 de Julho de 2012

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Revoga o § 14, do art. 103 e acrescenta o artigo 111-A, na Lei 3.067/2010 (Código de Edificações) e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Revoga-se o § 14º, do artigo 103, da Lei Municipal n.º 3.067/2010 (Código de Edificações);
      § 14º  –  Revogado
      Art. 2º. –  Acrescenta o artigo 111-A, na Lei 3.067/2010 (Código de Edificações), com a seguinte redação:
        § 3º  –  A empresa construtora ou a prestadora de serviços deverá protocolar junto a Administração do Aeroporto rol dos empregados que atuarão no local, efetuando a atualização dos nomes e documentos pessoais no caso de substituição ou acréscimo de empregados.
        Parágrafo Único - Não será tolerada a entrada ou permanência de pessoas com trajes inadequados ou com comportamento não compatível com as atividades desenvolvidas no Aeroporto.
        § 2º  –  Nenhuma obra ou serviço de terceiros será iniciada sem a prévia autorização da Secretaria de Administração e conseqüente emissão do alvará de construção pelo Departamento Técnico da Secretaria de Obras e Ação Urbana.
        Os interessados na execução de obra ou serviços nas dependências do Aeroporto Municipal deverão comunicar tal fato à Secretaria de Administração e retirar o respectivo alvará de construção e/ou reforma antes do início de qualquer obra no referido aeroporto.
        § 10º  –  O permissionário deverá:
        § 4º  –  Todos os veículos utilizados na obra ou prestação de serviços deverão ser cadastrados junto à Administração do Aeroporto e portar cartão de identificação que deverá ser colocado junto ao painel frontal do veículo.
        II  –  O fechamento do canteiro de obras deverá ser feito com tapumes em chapa de madeira compensada ou telas de arame galvanizado, com altura mínima de 2,00m (dois metros), dispondo de portões e cadeados.
        II  –  construir a continuação da pista de taxi-way, na extensão da área permitida, de acordo com a especificação a ser fornecida pela Administração, dimensionada para suportar o tráfego das aeronaves em operação no Aeroporto;
        XII  –  a área a ser ocupada por caixa d`água, elevada ou subterrânea, deverá estar situada dentro da área permitida.
        I  –  o nivelamento do terreno para construção do hangar ou da área comercial deverá atender a previsão do Plano Diretor e possibilitar a continuidade tanto da pista de taxi-way como da rua interna;
        IV  –  Não é permitido manter no canteiro de obras animais de qualquer espécie.
        II  –  o hangar deverá conter uma das seguintes dimensões, conforme a quantidade de aeronaves e finalidade pretendidas:
        III  –  executar a extensão da rua interna com todas as benfeitorias, como guias e sarjetas, asfalto, rede de captação de águas pluviais e rede de iluminação;
        VII  –  o fechamento lateral poderá ser em alvenaria de blocos de concreto aparente, blocos cerâmicos ou chapas metálicas necessariamente pintadas eletrostaticamente;
        § 5º  –  A empresa construtora ou prestadora de serviços será responsável por seus atos e de seus empregados e prepostos, e responderá por prejuízos ou danos causados aos bens públicos, a particulares e terceiros.
        III  –  o prazo para o início da construção do hangar será de 120 (cento e vinte) dias, improrrogável, contado a partir da formalização do respectivo termo de permissão.
        I  –  o permissionário deverá comprovar:
        II  –  fica proibido a utilização dos hangares para atividades que não são inerentes a guarda e manutenção das aeronaves.
        IV  –  manter gramada as áreas não ocupadas bem como os espaços entre o pátio de manobras e a pista de taxi-way, em toda extensão de seu hangar.
        I  –  Até a instalação da rede coletora de esgoto, fica facultado o uso de fossas, desde que estas sejam periodicamente esgotadas e limpas às expensas do permissionário.
        § 7º  –  A empresa construtora e a prestadora de serviços deverão manter seus empregados uniformizados, identificados e dotados de todo equipamento de proteção individual - EPI necessário.
        I  –  construir o pátio de manobras de fronte a seu hangar, em concreto armado pré-dimensionado para o suporte e tráfego das aeronaves hangaradas, com o comprimento da testada do hangar, obedecendo a largura dos pátios vizinhos já implantados;
        III  –  a altura da construção deverá obedecer a rampa lateral estipulada no Art. 5º, § 32º, da Lei nº 3.068/10, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento, deve-se imaginar uma rampa cujo início é de 30,00 m (trinta metros) após o término da lateral da pista, prolongando-se até 225,00 m (duzentos e vinte e cinco metros) de distância no plano horizontal e a uma altura de 45,00 m (quarenta e cinco metros) em relação à altura da pista, no plano vertical.
        II  –  deverão ser previstas as captações necessárias para as águas pluviais, tanto da própria construção quanto das construções vizinhas já existentes, dando-lhes destino adequado;
        XI  –  toda construção terá entrada de energia elétrica e de água potável independente, devendo as concessionárias desses serviços serem contatadas pelos permissionários, que se responsabilizam pelo custo da implantação;
        III  –  implantar a extensão da iluminação já existente no comprimento da testada da área permitida, em local a ser definido pela Administração, na hipótese de já existir iluminação da rua interna.
        b)  –  25,00m (vinte e cinco metros) de testada por 30,00m (trinta metros), perfazendo a área superficial de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
        VI  –  O canteiro de obras deverá permanecer fechado ao acesso de pessoas estranhas à obra ou serviço, não sendo admitida a passagem de pessoas pela área para atingir a pista de pouso e decolagem e nem a outro hangar ou dependências do Aeroporto.
        § 8º  –  O permissionário, por ocasião das instalações provisórias, deverá solicitar ligações de energia elétrica e de água potável às concessionárias fornecedoras desses serviços, sendo vedado o uso da rede de energia elétrica e de água na Administração do Aeroporto.
        I  –  tratando-se de pista de taxi-way, construir a extensão da pista já existente na proporção de 1,5 (uma e meia) vez o comprimento da testada da área permitida, em local a ser definido pela Administração;
        § 9º  –  As construções deverão manter uma padronização mínima, atendendo os seguintes requisitos:
        Art. 111-A.  –  Estabelece requisitos complementares a serem observados na outorga de permissão de uso para instalação de hangares no aeroporto Municipal, conforme estabelecidos nos parágrafos e incisos seguintes
        § 13º  –  Aplica-se aos permissionários de áreas comerciais no Aeroporto Municipal, no que for cabível, o disposto nesta lei.
        b)  –  que é proprietário da aeronave a ser abrigada no hangar, com documentos do registro em seu nome, salvo quando se tratar de oficinas de manutenção, escolas de pilotagem, montadoras de aeronaves e empreendimentos afins;
        X  –  toda construção deverá ser pintada em cores suaves e harmonizantes;
        IX  –  os hangares deverão possuir, no lado da rua interna, portas em larguras o suficiente para utilização em casos de carga e descarga de materiais, peças, equipamentos, maquinários e outros, uma vez que não será admitido o tráfego de caminhões de carga na área interna do Aeroporto;
        I  –  fica proibido a construção ou colocação de ambientes não necessários a destinação de guarda e manutenção das aeronaves, mesmo que de forma parcial ou temporária;
        I  –  Os limites de que trata o caput não poderão ser ocupados por máquinas, materiais de construção e outros, ainda que temporariamente.
        a)  –  18,00m (dezoito metros) de testada por 30,00m (trinta metros), perfazendo área superficial de 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados);
        II  –  tratando-se de rua interna, implantar e pavimentar a extensão da rua interna já existente na proporção de 1,5 (uma e meia) vez o comprimento da testada da área permitida, em local a ser definido pela Administração;
        VI  –  a cobertura poderá ser em telhas metálicas, fibro-cimento ou concreto autoportante, apoiadas em estruturas metálicas ou protendidas;
        VIII  –  as esquadrias (janelas) deverão ser de ferro, alumínio ou de PVC;
        V  –  a estrutura da construção poderá ser metálica, em concreto protendido, pré-fabricado ou moldada in loco;
        § 12º  –  Somente poderá ser edificado dentro da área do aeroporto hangares destinados exclusivamente a guarda e manutenção das aeronaves:
        a)  –  que reside ou é estabelecido no Município de Jataí;
        § 6º  –  Para demarcação da área de trabalho o responsável técnico pela obra ou serviço deverá conhecer os limites possíveis de aproximação da pista de pouso e decolagem, assim como a altura permissível dos elementos de fechamento da área, bem como dos guindastes e demais equipamentos a serem utilizados na obra ou serviço.
        § 11º  –  As áreas a serem ocupadas e que já possuírem testada com pista de taxi-way e rua interna com pavimentação e iluminação implantadas, somente serão outorgadas se o permissionário:
        IV  –  a construção deverá manter distância mínima de 4,00m (quatro metros) a partir da construção ou parede divisória da área vizinha;
        V  –  A área do canteiro de obra deverá ser mantida limpa e livre de lixo doméstico, mato e sobras de materiais.
        § 1º  –  Na outorga de permissão de uso para a instalação de hangares no Aeroporto Municipal de Jataí, além dos demais requisitos previstos na legislação vigente, deverão ser atendidas as seguintes condições:
        III  –  O permissionário deverá afixar em local dentro da sua área de trabalho placa indicativa da obra ou serviço, com dados relativos à construção, com o objeto da obra (construção de hangar ou outro serviços), nome, endereço e telefone da construtora, nome e número de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, do responsável técnico pela obra, nome do permissionário e número do hangar ou área comercial.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.