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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3151 de 25 de Abril de 2011

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014
Cria o Conselho Municipal Antidrogas de Jataí, e dá outras providencias.
    Art. 1º. –  O Conselho Municipal Antidrogas de Jataí, é órgão consultivo e de assessoramento no que diz respeito à formulação de estratégias e a execução de políticas de PREVENÇÃO à dependência química e tem por finalidade auxiliar a administração publica na analise, formulação e aplicação da política de prevenção ao uso de drogas, ao tratamento e à recuperações dos dependentes químicos e de apoio aos seus familiares.
      Art. 1º. –  CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE JATAÍ, é órgão consultivo e de assessoramento no que diz respeito à formulação de estratégias e a execução de políticas de PREVENÇÃO à dependência química e tem por finalidade auxiliar a administração publica na analise, formulação e aplicação da política de prevenção ao uso de drogas, ao tratamento e à recuperações dos dependentes químicos e de apoio aos seus familiares. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014.
        Art. 2º. –  São atribuições do Conselho:
          I –  assessorar o Poder Publico na definição da política de prevenção ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio à seus familiares;
            II –  acompanhar e assessorar programas, projetos e propostas de interesse da Administração Pública em articulação com os demais órgãos governamentais e não governamentais no âmbito municipal;
              III –  recomendar a celebração de CONVÊNIOS que propiciem a promoção de programas de prevenção primaria e de programas de tratamento e recuperação para a dependência química;
                IV –  manter permanente entendimento com a Secretaria Nacional Antidrogas, o Conselho Estadual Antidrogas e o Poder Judiciário, propondo-lhes, se necessário, alterações na legislação em vigor e nas metodologias adotadas;
                  V –  acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejem participar;
                    VI –  elaborar, com representantes comunitários, projetos relacionados aos descritos nesta Lei;
                      VII –  definir critérios mínimos para os estabelecimentos destinados ao tratamento e recuperação de dependentes químicos, bem como promover a vistoria desses locais na esfera de sua competência, podendo atribuir classificação de grau de qualidade entre os estabelecimentos vistoriados;
                        VIII –  fiscalizar os órgãos e entidades que prestem serviços assistenciais no tratamento e recuperação da dependência química;
                          IX –  outras atribuições inerentes aos seus fins institucionais.
                            Art. 3º. –  O Conselho Antidrogas será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e mais seis membros titulares e dois suplentes.
                              Art. 3º. –  O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE JATAÍ,, será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e mais seis membros titulares e dois suplentes". Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014.
                                I –  três indicações são do Poder Executivo Municipal;
                                  II –  quatro indicações das entidades não governamentais: CEREA, Amor Exigente e outros;
                                    III –  cinco indicações da sociedade civil de notório conhecimento e/ou experiencia na área, de livre indicação dos clubes de serviços e conselho comunitário;
                                      § 1º –  O mandato para a investidura dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
                                        § 2º –  Será indicado pela Secretaria da Saúde um Coordenador Técnico, para assessoramento do Conselho Municipal Antidrogas e sua integração com as demais entidades afetas ao trabalho amplo de prevenção à dependência química.
                                          § 2º –  "Será indicado pela Secretaria da Saúde 2 (dois) Coordenadores Técnicos, para assessoramento do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE JATAÍ, e sua integração com as demais entidades afetas ao trabalho amplo de prevenção à dependência química. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014.
                                            Art. 4º. –  O Conselho Municipal Antidrogas de Jataí reunir-se-á em sessões plenárias de deliberação, que serão realizadas ordinariamente todo mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento de um terço de seus membros.
                                              Art. 4º. –  "O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE JATAÍ, reunir-se-á em sessões plenárias de deliberação, que serão realizadas ordinariamente todo mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento de um terço de seus membros. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014.
                                                Art. 5º. –  As decisões do Conselho Municipal Antidrogas de Jataí - GO, serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Jataí.
                                                  Art. 5º. –  "As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE JATAÍ, serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014.
                                                    Art. 6º. –  Os membros do Conselho poderão solicitar informações de qualquer órgão publico a respeito de assuntos inerentes ao Conselho.
                                                      Art. 7º. –  Os membros que participarem do Conselho serão reconhecidos como colaboradores de serviços púbicos de relevância, vedada, no entanto, qualquer remuneração pelas correspondentes participações.
                                                        Art. 8º. –  São consideradas, entre outras, infrações para os fins desta Lei:
                                                          I –  a utilização de estabelecimentos inadequados para o tratamento de dependentes químicos;
                                                            II –  a ausência ou insuficiência de profissionais habilitados para o acompanhamento e tratamento de dependentes químicos;
                                                              III –  oferecer ou divulgar técnicas ou tratamento sem a devida aprovação das autoridades competentes.
                                                                Art. 9º. –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decretos e Portarias, com o desígnio de detalhá-lo, definir advertências, punições, conceituações, competências ou atribuições de cada órgão ou setor da municipalidade responsável pelo perfeito cumprimento das disposições desta Lei.
                                                                  Art. 10. –  O prazo do Poder Executivo para regulamentar esta Lei será de até 120 dias, contadas na data de sua publicação.
                                                                    Art. 11. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                      Normas Relacionadas


                                                                      Matéria Legislativa

                                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 26/2011 (Ediglan  Maia)
                                                                      Data: 22 de Março de 2011
                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.