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Lei Ordinária nº 3139 de 25 de Março de 2011

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3730 de 20 de Outubro de 2015
Concessão de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da CF/88 e Lei Municipal nº 2.918/09, aos servidores públicos políticos do Municipio de Jataí.
    Art. 1º. –  Fica os vencimentos dos servidores públicos bem como os subsídios dos agentes políticos do Município de Jataí, reajustados em 6,19% (seis vírgula dezenove ) por cento, a título de revisão geral anual, medido pelo INPC apurado no período de março de 01 de Março de 2010 a 28 de Fevereiro de 2011, e mais 0,68% (zero vírgula sessenta e oito porcento),de aumento real, para atingir o índice de aumento do salário mínimo, totalizando 6,87% (seis vírgula oitenta e sete porcento).
      Art. 1º. –  Fica os vencimentos dos servidores públicos bem como os subsídios dos a gentes políticos do Município de Jataí, reajustados em 6,19% (seis vírgula dezenove) por cento, a título de revisão geral anual, medido pelo INPC apurado no período de março de 01 de Março de 2010 a 28 de Fevereiro de 2011, e mais 0,685 (zero vírgula sessenta e oito porcento), de aumento real, totalizando 6,87% (seis vírgula oitenta e sete porcento). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3730 de 20 de Outubro de 2015.
        § 1º –  A revisão prevista neste artigo não se aplica aos servidores municipais, efetivos ou comissionados, que tiveram seus vencimentos reajustados de acordo com o reajuste do salário mínimos.
          § 1º –  A revisão prevista neste artigo não se aplica aos servidores municipais, efetivos ou comissionados, que tiverem seus vencimentos reajustados de acordo com as normas legais e constitucionais, prevista na Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3730 de 20 de Outubro de 2015.
            § 2º –  Aos servidores que tiveram seus vencimentos reajustados pelo salário mínimo mas em percentual inferior ao previsto no Caput deste artigo, fará jus apenas à diferença entre o percentual recebido e o ora concedido.
              Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março do corrente ano de 2011, revogadas as disposições em contrário.


                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29 de 2011
                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.