Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1815 de 12 de Dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2011 de 20 de Abril de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2635 de 09 de Agosto de 2005
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2635 de 09 de Agosto de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 2635 de 09 de Agosto de 2005
Art. 1º. –
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º. –
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir as propriedades da política de assistência social;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano MUnicipal de Assistência;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
V –
Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI –
acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VIII –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social Púbicos e privados no âmbito municipal;
IX –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal;
X –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.
XI –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII –
convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos,ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º. –
O CMAS terá a seguinte composição:
Art. 3º. –
......................................
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
I –
do Governo Municipal, Estadual e Federal:
I –
Do Governo Municipal, Estadual e Federal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
a) –
representante(s) da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
a) –
................................................
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
b) –
Representante(s) da Secretaria Municipal da Educação;
b) –
.....................................
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
c) –
representante (s) do órgão estadual FUNCAD;
c) –
.....................................
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
d) –
representante (s) da Fundação Nacional de Saúde.
d) –
.....................................
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
e) –
representante (s) da Sec. Municipal da Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
II –
Representante (s) dos prestadores de serviço da área:
II –
Representante (s) dos prestadores de serviço da área:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
a) –
representante(s) de escola de ensino especial;
a) –
representante(s) de entidades de atendimento à criança e ao adolescente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
b) –
representante (s) da pastoral da Criança.
c) –
representante (s) de asilos e abrigos de idosos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
a) –
Representante (s) do Conselho Comunitário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
b) –
Representante (s) da Pastoral da Criança.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
b) –
representante (s) de escola de ensino especial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
§ 1º –
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º –
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º –
A soma dos representantes que tratam os incisos I, II do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º. –
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:
I –
da autoridade estadual ou federal correspondente quanto as respectivas representações;
II –
do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo Único –
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º. –
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
I –
O exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, exceto o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2635 de 09 de Agosto de 2005.
II –
os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º. –
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecerão as seguintes normas:
I –
plenário como órgãos de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º. –
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º. –
Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º. –
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único –
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratado sem plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10. –
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11. –
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
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Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995
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Lei Ordinária nº 2635 de 09 de Agosto de 2005
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.