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Lei Ordinária nº 1815 de 12 de Dezembro de 1995

a A
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2635 de 09 de Agosto de 2005
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
    Capítulo I
    DOS OBJETIVOS
      Art. 1º. –  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.
        Art. 2º. –  Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
          I –  definir as propriedades da política de assistência social;
            II –  estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano MUnicipal de Assistência;
              III –  aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                IV –  atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
                  V –  Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
                    VI –  acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
                      VII –  acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
                        VIII –  aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social Púbicos e privados no âmbito municipal;
                          IX –  aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal;
                            X –  apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.
                              XI –  elaborar e aprovar seu regimento interno;
                                XII –  zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                  XIII –  convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos,ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                    XIV –  acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                      XV –  aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                        Capítulo II
                                        DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                          Seção I
                                          DA COMPOSIÇÃO
                                            Art. 3º. –  O CMAS terá a seguinte composição:
                                              I –  do Governo Municipal, Estadual e Federal:
                                                a) –  representante(s) da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
                                                  b) –  Representante(s) da Secretaria Municipal da Educação;
                                                    c) –  representante (s) do órgão estadual FUNCAD;
                                                      d) –  representante (s) da Fundação Nacional de Saúde.
                                                        II –  Representante (s) dos prestadores de serviço da área:
                                                          II –  Representante (s) dos prestadores de serviço da área: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
                                                            a) –  representante(s) de escola de ensino especial;
                                                              a) –  representante(s) de entidades de atendimento à criança e ao adolescente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1823 de 18 de Dezembro de 1995.
                                                                b) –  representante (s) da pastoral da Criança.
                                                                  § 1º –  Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                    § 2º –  Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                      § 3º –  A soma dos representantes que tratam os incisos I, II do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS.
                                                                        Art. 4º. –  Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:
                                                                          I –  da autoridade estadual ou federal correspondente quanto as respectivas representações;
                                                                            II –  do único representante legal das entidades nos demais casos.
                                                                              Parágrafo Único –  Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                Art. 5º. –  A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                  I –  o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
                                                                                    I –  O exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, exceto o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2635 de 09 de Agosto de 2005.
                                                                                      II –  os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
                                                                                        III –  os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                          IV –  cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                            V –  as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                              Seção II
                                                                                              DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                Art. 6º. –  O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecerão as seguintes normas:
                                                                                                  I –  plenário como órgãos de deliberação máxima;
                                                                                                    II –  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                      Art. 7º. –  A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                        Art. 8º. –  Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                          I –  consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                            II –  poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
                                                                                                              Art. 9º. –  Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                Parágrafo Único –  As resoluções do CMAS, bem como os temas tratado sem plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                  Art. 10. –  O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
                                                                                                                    Art. 11. –  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                      Art. 12. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.