Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2635 de 09 de Agosto de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1815 de 12 de Dezembro de 1995
Art. 1º. –
Fica criado o cargo de provimento em comissão abaixo relacionado, que integrará o Anexo I, item VII - Secretaria de Promoção e Assistência Social, da Lei nº 2.202 de 06/12/2000, que instituiu a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal:
CARGO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social | CDS-5 | 01 |
Art. 2º. –
O cargo criado no art. 1º supra deverá ser ocupado por profissional de nível superior e atender às normas estabelecidas pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, criada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através da Resolução nº 27, de 24/02/2005, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 3º. –
O artigo 5º, inciso I da Lei Municipal nº. 1.815/95 passa a vigorar com o seguinte redação:
I
–
O exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, exceto o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. –
As despesas oriundas da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1815 de 12 de Dezembro de 1995
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 57 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.