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Lei Ordinária nº 2635 de 09 de Agosto de 2005

a A
Cria Cargo de provimentoem comissão e altera o art. 5°, I, da Lei Municipal n° 1.815 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado o cargo de provimento em comissão abaixo relacionado, que integrará o Anexo I, item VII - Secretaria de Promoção e Assistência Social, da Lei nº 2.202 de 06/12/2000, que instituiu a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal:

    CARGO

    SÍMBOLO

    QUANTITATIVO

    Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social

    CDS-5

    01


      Art. 2º. –  O cargo criado no art. 1º supra deverá ser ocupado por profissional de nível superior e atender às normas estabelecidas pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, criada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através da Resolução nº 27, de 24/02/2005, do Conselho Nacional de Assistência Social.
        Art. 3º. –  O artigo 5º, inciso I da Lei Municipal nº. 1.815/95 passa a vigorar com o seguinte redação:
          I  –  O exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, exceto o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
          Art. 4º. –  As despesas oriundas da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.