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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1604 de 15 de Dezembro de 1993

a A
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 3007 de 25 de Novembro de 2009
Cria a Taxa Anual de Vistoria de Segurança e Prevenção contra Incêndios, a incidir sobre os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituida a Taxa Anual de Vistoria de Segurança e Prevenção contra incêndio, que incidirá anualmente sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios.
      Art. 2º. –  A Taxa Anual de Vistoria de Segurança e Prevenção contra incêndios, tem como fato gerador os serviços preventivos executados através de vistorias técnicas, exercidas anualmente, em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios.
        Art. 3º. –  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária ou ocupantes, a qualquer título de imóvel na situação disposta no artigo anterior.
          Art. 4º. –  A taxa referida nos artigos anteriores será recolhida pelo contribuinte ou responsável, através de formulários próprios, junto à agência do Banco do Estado de Goiás S/A, agência de Jataí, em conta especial denominada "Fundo Especial Municipal de Corpo de Bombeiros" sediado em Jataí, e identificado pela sigla FERBOM/Pref. Munic. de Jataí.
            Art. 4º. –  A taxa referida nos artigos anteriores será recolhida pelo contribuinte ou responsável, através de formulários próprios, junto à Agência Bancária oficial desta cidade definida pela unidade do Corpo de Bombeiros de Jataí, em conta especial denominada "Fundo Especial Municipal do Corpo de Bombeiros" e identificado pela sigla FERBOM/Prefeitura Municipal de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2245 de 29 de Junho de 2001.
              Parágrafo Único –  A taxa referida nesta Lei Será recolhida por antecipação, juntamente com a Taxa de Licença ou de Renovação de Alvará, nos mesmos períodos estabelecidos pelas normas tributárias e obriga o Corpo de Bombeiros a realizar, "in loco", as vistorias nos equipamentos, instalações e edificações, visando efetivar a prevenção contra incêndios.
                Art. 5º. –  A falta do recolhimento da Taxa, nos prazos e modalidades estabelecidos, sujeitará ao infrator nas penalidades inseridas na legislação tributária municipal e, especificamente, as combinações dispostas no Art. 138, inciso I, letras "a" e "b" e inciso II do Código Tributário Municipal.
                  § 1º –  A expedição de alvarás para funcionamento das atividades sujeitas ao controle municipal, especialmente as exercitadas por estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como a legalização dos edifícios, somente poderão ter andamento mediante a apresentação, na repartição competente, dos certificados de vistorias autenticados pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, Unidade de Jataí.
                    § 1º –  A expedição de alvarás para funcionamento das atividades sujeitas ao controle municipal, especialmente as exercitadas por estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como a legalização dos edifícios, somente terão andamento mediante a comprovação, na repartição competente, do pagamento de Taxa Anual de Vistoria de Segurança contra incêndios. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                      § 2º –  Os contribuintes que deixarem de recolher o referido tributo, por mais de dois (2) anos consecutivos estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria original e, consequentemente, a cassação da licença para funcionamento, sem prejuízo das demais providências que o fato ensejar.
                        § 3º –  Os contribuintes, sujeitos ao pagamento da taxa de que trata a presente Lei, deverão providenciar junto ao Corpo de Bombeiros os Certificados de Vistoria e deixá-los à disposição da fiscalização municipal, sob pena de terem canceladas as respectivas licenças de funcionamento. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                          Art. 6º. –  A receita arrecadada será integralmente recolhida ao FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí.
                            Art. 7º. –  Para o cálculo do valor da taxa serão observados o respectivo enquadramento de cada estabelecimento, nos grupos de risco definidos pelas normas gerais de segurança e prevenção contra incêndios, elaborados pelo Corpo de Bombeiros.
                              Parágrafo Único –  Os valores correspondentes à Taxa instituida no presente Diploma serão fixados através de regulamento a ser exepedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando cada "Grupo de Risco", e ainda, compatíveis com os valores cobrados nos municipios servidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás.
                                Art. 8º. –  As edificações com destinção ao uso específico de locações ou condomínios com mais de vinte e cinco unidades terão taxa de vistoria elevada em 100% do total do valor original.
                                  Art. 9º. –  Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria inicial, mediante requerimento ao Comando do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, Fração de Jataí.
                                    Parágrafo Único –  Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada ex-ofício, pelo Corpo de Bombeiros, observando-se a divisão da área do municipio em setores de vistorias.
                                      Parágrafo Único –  Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada ex-ofício, pelo Corpo de Bombeiros, no município de Jataí e nos municípios pertencentes à área de atuação da Unidade de Bombeiros Militar sediado em Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3007 de 25 de Novembro de 2009.
                                        Art. 10. –  A fração do Corpo de Bombeiros, sediada em Jataí, organizará e implantará os serviços e as atividades referidas na presente lei e todas as demais, de sua competência.
                                          Art. 11. –  Em casos de necessidade, compete à Fraçaõ do Corpo de Bombeiros, solicitar os serviços técnicos de engenharia da Corporação, ou de firmas especializadas, indicação de pessoal técnico capacitado para realizar as vistorias em instalações comerciais, industriais e outras, quando não contar com pessoal adequado, em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco operacionais.
                                            Parágrafo Único –  Poderá a juízo do Conselho Diretor do Fundo, em razão de risco iminente ou interesse imediato do requerente, ser constituida uma Comissão Especial de Vistoria composta de 03 (três) membros.
                                              Art. 12. –  As infrações cometidas e tipificadas pelas Normas Gerais de Segunça, com embasamentos nas legislações Federal, Estadual ou Municipal ensejarão, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as sanções administrativas:
                                                I –  Advertência;
                                                  II –  Multa de até 10 (dez) vezes do valor total da taxa de Vistoria de Segurança e Prevenção;
                                                    III –  Suspensão, impedimento, interdição temporária de uso das instalações equipamentos e, ou prédio;
                                                      IV –  Indeferimento ou cancelamento do Alvará de locaççao ou do "habite-se".
                                                        Art. 13. –  Excluem-se desta lei as unidades residenciais isoladas, podendo, na conformidade do Art.: 7º serem enquadrados os condomínios residenciais horizontais.
                                                          Art. 14. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                            Art. 14. –  São Isentos do pagamento da Taxa Anual de Vistoria e segurança contra incêndios: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                                                              Art. 14. –  São Isentos do pagamento da Taxa Anual de Vistoria Preventiva Contra Incêndios: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
                                                                I –  Os Órgãos Públicos, suas autarquias, Empresas, Fundações exceto as sociedades com capital misto. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                                                                  II –  Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                                                                    III –  Os templos e credos religiosos, as creches, os albergues, as casas de saúde, os hospitais e clínicas médicas e odontológicas, pronto-socorro e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                                                                      IV –  Os produtores de obras artísticas e os artesaneis produzidos sem o emprego de equipamentos industriais e sem utilização de empregados. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                                                                        V –  Os camelôs, os feirantes, os sacoleiros, desde que inscritos no cadastro fiscal do município. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                                                                          VI –  Os partidos políticos, os sindicatos, as associações de classe e os clubes recreativos que não explorem atividades lucrativas. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                                                                            VII –  Associações religiosas, escolas primárias, sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e entidades filantrópicas; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
                                                                              VI –  Associações religiosas, escolas primárias, sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e entidades filantrópicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
                                                                                V –  Anúncio através da imprensa, rádio e televisão; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
                                                                                  IV –  Dísticos ou denominação de estabelecimento aposto em suas paredes e vitrines internas internas, sem propaganda e publicidade de produtos ou mercadorias; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
                                                                                    III –  Cartaz ou letreiro de fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
                                                                                      I –  Vendedor ambulante de jornais e revistas, engraxate ambulante, vendedor de artigo da industria doméstica e de arte popular, de fabricação própria,sem auxílio de empregado, lavadeira, passadeira, lavador ambulante de carro, vendedor de bilhete de loteria ambulante e assemelhado; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
                                                                                        § 1º –  As isenções de que trata o presente artigo, somente serão aplicadas dentro das regras de segurança exigidas por normas gerais e pela Unidade do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                                                                                          § 1º –  As isenções de que trata o presente artigo deverão ser concedidas após apreciação em processo regular com decisão favorável da Secretaria de Gestão Fiscal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
                                                                                            § 2º –  O Corpo de Bombeiros local expedirá o Certificado de Vistoria, sem o pagamento da taxa, após verificar as condições de segurança dos estabelecimentos isentados e interditará os que não atenderem as especificações pertinentes. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
                                                                                              § 2º –  Após verificada as condições de segurança dos estabelecimentos o Corpo de Bombeiros expedirá Termo de Vistoria regular ou irregular, que no primeiro caso resultará na expedição do Certificado de Aprovação e no segundo em procedimento administrativo visando a interdição. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.