Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1604 de 15 de Dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2245 de 29 de Junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3007 de 25 de Novembro de 2009
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 3007 de 25 de Novembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 3007 de 25 de Novembro de 2009
Art. 1º. –
Fica instituida a Taxa Anual de Vistoria de Segurança e Prevenção contra incêndio, que incidirá anualmente sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios.
Art. 2º. –
A Taxa Anual de Vistoria de Segurança e Prevenção contra incêndios, tem como fato gerador os serviços preventivos executados através de vistorias técnicas, exercidas anualmente, em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios.
Art. 3º. –
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária ou ocupantes, a qualquer título de imóvel na situação disposta no artigo anterior.
Art. 4º. –
A taxa referida nos artigos anteriores será recolhida pelo contribuinte ou responsável, através de formulários próprios, junto à agência do Banco do Estado de Goiás S/A, agência de Jataí, em conta especial denominada "Fundo Especial Municipal de Corpo de Bombeiros" sediado em Jataí, e identificado pela sigla FERBOM/Pref. Munic. de Jataí.
Art. 4º. –
A taxa referida nos artigos anteriores será recolhida pelo contribuinte ou responsável, através de formulários próprios, junto à Agência Bancária oficial desta cidade definida pela unidade do Corpo de Bombeiros de Jataí, em conta especial denominada "Fundo Especial Municipal do Corpo de Bombeiros" e identificado pela sigla FERBOM/Prefeitura Municipal de Jataí.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2245 de 29 de Junho de 2001.
Parágrafo Único –
A taxa referida nesta Lei Será recolhida por antecipação, juntamente com a Taxa de Licença ou de Renovação de Alvará, nos mesmos períodos estabelecidos pelas normas tributárias e obriga o Corpo de Bombeiros a realizar, "in loco", as vistorias nos equipamentos, instalações e edificações, visando efetivar a prevenção contra incêndios.
Art. 5º. –
A falta do recolhimento da Taxa, nos prazos e modalidades estabelecidos, sujeitará ao infrator nas penalidades inseridas na legislação tributária municipal e, especificamente, as combinações dispostas no Art. 138, inciso I, letras "a" e "b" e inciso II do Código Tributário Municipal.
§ 1º –
A expedição de alvarás para funcionamento das atividades sujeitas ao controle municipal, especialmente as exercitadas por estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como a legalização dos edifícios, somente poderão ter andamento mediante a apresentação, na repartição competente, dos certificados de vistorias autenticados pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, Unidade de Jataí.
§ 1º –
A expedição de alvarás para funcionamento das atividades sujeitas ao controle municipal, especialmente as exercitadas por estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como a legalização dos edifícios, somente terão andamento mediante a comprovação, na repartição competente, do pagamento de Taxa Anual de Vistoria de Segurança contra incêndios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
§ 2º –
Os contribuintes que deixarem de recolher o referido tributo, por mais de dois (2) anos consecutivos estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria original e, consequentemente, a cassação da licença para funcionamento, sem prejuízo das demais providências que o fato ensejar.
§ 3º –
Os contribuintes, sujeitos ao pagamento da taxa de que trata a presente Lei, deverão providenciar junto ao Corpo de Bombeiros os Certificados de Vistoria e deixá-los à disposição da fiscalização municipal, sob pena de terem canceladas as respectivas licenças de funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
Art. 6º. –
A receita arrecadada será integralmente recolhida ao FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí.
Art. 7º. –
Para o cálculo do valor da taxa serão observados o respectivo enquadramento de cada estabelecimento, nos grupos de risco definidos pelas normas gerais de segurança e prevenção contra incêndios, elaborados pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único –
Os valores correspondentes à Taxa instituida no presente Diploma serão fixados através de regulamento a ser exepedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando cada "Grupo de Risco", e ainda, compatíveis com os valores cobrados nos municipios servidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás.
Art. 8º. –
As edificações com destinção ao uso específico de locações ou condomínios com mais de vinte e cinco unidades terão taxa de vistoria elevada em 100% do total do valor original.
Art. 9º. –
Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria inicial, mediante requerimento ao Comando do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, Fração de Jataí.
Parágrafo Único –
Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada ex-ofício, pelo Corpo de Bombeiros, observando-se a divisão da área do municipio em setores de vistorias.
Parágrafo Único –
Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada ex-ofício, pelo Corpo de Bombeiros, no município de Jataí e nos municípios pertencentes à área de atuação da Unidade de Bombeiros Militar sediado em Jataí.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3007 de 25 de Novembro de 2009.
Art. 10. –
A fração do Corpo de Bombeiros, sediada em Jataí, organizará e implantará os serviços e as atividades referidas na presente lei e todas as demais, de sua competência.
Art. 11. –
Em casos de necessidade, compete à Fraçaõ do Corpo de Bombeiros, solicitar os serviços técnicos de engenharia da Corporação, ou de firmas especializadas, indicação de pessoal técnico capacitado para realizar as vistorias em instalações comerciais, industriais e outras, quando não contar com pessoal adequado, em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco operacionais.
Parágrafo Único –
Poderá a juízo do Conselho Diretor do Fundo, em razão de risco iminente ou interesse imediato do requerente, ser constituida uma Comissão Especial de Vistoria composta de 03 (três) membros.
Art. 12. –
As infrações cometidas e tipificadas pelas Normas Gerais de Segunça, com embasamentos nas legislações Federal, Estadual ou Municipal ensejarão, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as sanções administrativas:
I –
Advertência;
II –
Multa de até 10 (dez) vezes do valor total da taxa de Vistoria de Segurança e Prevenção;
III –
Suspensão, impedimento, interdição temporária de uso das instalações equipamentos e, ou prédio;
IV –
Indeferimento ou cancelamento do Alvará de locaççao ou do "habite-se".
Art. 13. –
Excluem-se desta lei as unidades residenciais isoladas, podendo, na conformidade do Art.: 7º serem enquadrados os condomínios residenciais horizontais.
Art. 14. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. –
São Isentos do pagamento da Taxa Anual de Vistoria e segurança contra incêndios:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
Art. 14. –
São Isentos do pagamento da Taxa Anual de Vistoria Preventiva Contra Incêndios:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
I –
Os Órgãos Públicos, suas autarquias, Empresas, Fundações exceto as sociedades com capital misto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
II –
Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
III –
Os templos e credos religiosos, as creches, os albergues, as casas de saúde, os hospitais e clínicas médicas e odontológicas, pronto-socorro e congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
IV –
Os produtores de obras artísticas e os artesaneis produzidos sem o emprego de equipamentos industriais e sem utilização de empregados.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
V –
Os camelôs, os feirantes, os sacoleiros, desde que inscritos no cadastro fiscal do município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
VI –
Os partidos políticos, os sindicatos, as associações de classe e os clubes recreativos que não explorem atividades lucrativas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
VII –
Associações religiosas, escolas primárias, sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e entidades filantrópicas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
VI –
Associações religiosas, escolas primárias, sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e entidades filantrópicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
V –
Anúncio através da imprensa, rádio e televisão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
IV –
Dísticos ou denominação de estabelecimento aposto em suas paredes e vitrines internas internas, sem propaganda e publicidade de produtos ou mercadorias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
III –
Cartaz ou letreiro de fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
II –
Construção de muros e calçadas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
I –
Vendedor ambulante de jornais e revistas, engraxate ambulante, vendedor de artigo da industria doméstica e de arte popular, de fabricação própria,sem auxílio de empregado, lavadeira, passadeira, lavador ambulante de carro, vendedor de bilhete de loteria ambulante e assemelhado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
§ 1º –
As isenções de que trata o presente artigo, somente serão aplicadas dentro das regras de segurança exigidas por normas gerais e pela Unidade do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
§ 1º –
As isenções de que trata o presente artigo deverão ser concedidas após apreciação em processo regular com decisão favorável da Secretaria de Gestão Fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
§ 2º –
O Corpo de Bombeiros local expedirá o Certificado de Vistoria, sem o pagamento da taxa, após verificar as condições de segurança dos estabelecimentos isentados e interditará os que não atenderem as especificações pertinentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
§ 2º –
Após verificada as condições de segurança dos estabelecimentos o Corpo de Bombeiros expedirá Termo de Vistoria regular ou irregular, que no primeiro caso resultará na expedição do Certificado de Aprovação e no segundo em procedimento administrativo visando a interdição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003.
Art. 15. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994
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Lei Ordinária nº 2245 de 29 de Junho de 2001
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Lei Ordinária nº 3007 de 25 de Novembro de 2009
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.