Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1604 de 15 de Dezembro de 1993
Modifica parcialmente a Lei n° 1604/93, de 15/12/93, - prevê casos de isenções e dá outras providências.
Art. 1º. –
Modifica o §1º do art.5º da Lei nº 1604 de 15/12/93, bem como acrescenta §3º no mesmo artigo, que passarão a vigorar com as redações seguintes:
§ 1º
–
A expedição de alvarás para funcionamento das atividades sujeitas ao controle municipal, especialmente as exercitadas por estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como a legalização dos edifícios, somente terão andamento mediante a comprovação, na repartição competente, do pagamento de Taxa Anual de Vistoria de Segurança contra incêndios.
§ 3º
–
Os contribuintes, sujeitos ao pagamento da taxa de que trata a presente Lei, deverão providenciar junto ao Corpo de Bombeiros os Certificados de Vistoria e deixá-los à disposição da fiscalização municipal, sob pena de terem canceladas as respectivas licenças de funcionamento.
Art. 2º. –
À Lei nº 1.604/93, de 15/12/93, fica acrescentado o artigo 15, com a redação do artigo 14 e, em consequência, o atual artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação, com seus incisos e parágrafos:
I
–
Os Órgãos Públicos, suas autarquias, Empresas, Fundações exceto as sociedades com capital misto.
V
–
Os camelôs, os feirantes, os sacoleiros, desde que inscritos no cadastro fiscal do município.
VI
–
Os partidos políticos, os sindicatos, as associações de classe e os clubes recreativos que não explorem atividades lucrativas.
§ 2º
–
O Corpo de Bombeiros local expedirá o Certificado de Vistoria, sem o pagamento da taxa, após verificar as condições de segurança dos estabelecimentos isentados e interditará os que não atenderem as especificações pertinentes.
Art. 14.
–
São Isentos do pagamento da Taxa Anual de Vistoria e segurança contra incêndios:
IV
–
Os produtores de obras artísticas e os artesaneis produzidos sem o emprego de equipamentos industriais e sem utilização de empregados.
§ 1º
–
As isenções de que trata o presente artigo, somente serão aplicadas dentro das regras de segurança exigidas por normas gerais e pela Unidade do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí.
II
–
Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza.
Vide Alteração Tácita em:
Art. 15.
–
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
III
–
Os templos e credos religiosos, as creches, os albergues, as casas de saúde, os hospitais e clínicas médicas e odontológicas, pronto-socorro e congêneres.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.