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Lei Ordinária nº 1714 de 01 de Março de 1994

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Modifica parcialmente a Lei n° 1604/93, de 15/12/93, - prevê casos de isenções e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Modifica o §1º do art.5º da Lei nº 1604 de 15/12/93, bem como acrescenta §3º no mesmo artigo, que passarão a vigorar com as redações seguintes:
      § 1º  –  A expedição de alvarás para funcionamento das atividades sujeitas ao controle municipal, especialmente as exercitadas por estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como a legalização dos edifícios, somente terão andamento mediante a comprovação, na repartição competente, do pagamento de Taxa Anual de Vistoria de Segurança contra incêndios.
      § 3º  –  Os contribuintes, sujeitos ao pagamento da taxa de que trata a presente Lei, deverão providenciar junto ao Corpo de Bombeiros os Certificados de Vistoria e deixá-los à disposição da fiscalização municipal, sob pena de terem canceladas as respectivas licenças de funcionamento.
      Art. 2º. –  À Lei nº 1.604/93, de 15/12/93, fica acrescentado o artigo 15, com a redação do artigo 14 e, em consequência, o atual artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação, com seus incisos e parágrafos:
        I  –  Os Órgãos Públicos, suas autarquias, Empresas, Fundações exceto as sociedades com capital misto.
        V  –  Os camelôs, os feirantes, os sacoleiros, desde que inscritos no cadastro fiscal do município.
        VI  –  Os partidos políticos, os sindicatos, as associações de classe e os clubes recreativos que não explorem atividades lucrativas.
        § 2º  –  O Corpo de Bombeiros local expedirá o Certificado de Vistoria, sem o pagamento da taxa, após verificar as condições de segurança dos estabelecimentos isentados e interditará os que não atenderem as especificações pertinentes.
        Art. 14.  –  São Isentos do pagamento da Taxa Anual de Vistoria e segurança contra incêndios:
        IV  –  Os produtores de obras artísticas e os artesaneis produzidos sem o emprego de equipamentos industriais e sem utilização de empregados.
        § 1º  –  As isenções de que trata o presente artigo, somente serão aplicadas dentro das regras de segurança exigidas por normas gerais e pela Unidade do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí.
        II  –  Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza.
        Art. 15.  –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        III  –  Os templos e credos religiosos, as creches, os albergues, as casas de saúde, os hospitais e clínicas médicas e odontológicas, pronto-socorro e congêneres.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.